Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
854/08.2TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INJÚRIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP20110131854/08.2TTVFR.P1
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não integra a justa causa de despedimento prevista na alínea i) do artigo 396.º, do CT (2003) a injúria dirigida pelo trabalhador ao empregador no quadro de uma discussão pessoal e familiar, ocorrida no local de trabalho, durante o intervalo para o almoço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 854/08.2TTVFR.P1
Apelação – 2ª

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 21)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.489)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
B………., casado, cortador de peles, residente em ………., Santa Maria da Feira, interpôs a presente acção declarativa de condenação contra “C………., Ldª”, com sede em ………., Santa Maria da Feira, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e condenação da Ré no pagamento de indemnização no montante de €29.275,12 e no pagamento de retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, e juros.
Alegou em síntese que foi admitido ao serviço da Ré em 1971 para trabalhar na fábrica de calçado.
Por carta de 28.3.2008 a Ré, na conclusão de processo disciplinar que lhe instaurou, aplicou-lhe a sanção de despedimento.
O A. não proferiu as expressões que lhe foram imputadas no dia em que o seu carro apareceu riscado no estacionamento da empresa, os factos foram inventados para sobre ele e sobre a sua esposa, também despedida, ser exercida uma retaliação pessoal pelo facto deles não terem tomado o partido do sócio gerente da Ré, após a sua conflituosa separação da cunhada do A. e irmã da sua esposa, de quem foi companheiro durante 19 anos.
O A. e a esposa mantiveram, nesse tempo, uma relação de amizade e convivência com o sócio gerente, e após a separação e o não terem tomado o seu partido, o sócio gerente deixou de lhes falar.
As expressões efectivamente usadas pelo A. situaram-se no plano meramente pessoal e não tiveram qualquer consequência ao nível da relação de trabalho.
O A. nunca foi objecto de processo disciplinar.

A Ré contestou, alegando que as relações pessoais entre o seu legal representante e o A. nunca foram valoradas em sede laboral, que houve diversos actos de vandalismo no estacionamento, que o A. acusou o sócio gerente de lhe ter riscado o carro e de lhe furar pneus, chamou-lhe ordinário e ameaçou a gerente D………. dizendo-lhe “ainda te fodo as trombas”, que estes factos foram presenciados por outros funcionários da empresa, que face à gravidade do sucedido lhe instaurou processo disciplinar e que nele se decidiu pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral, tanto mais que a concreta actividade exercida pelo A., a de cortador, implica necessariamente uma relação de confiança com a entidade patronal, dada a responsabilidade inerente.
Na sequência do despedimento o A. recebeu da Ré todos os créditos a que tinha direito, declarando nada mais ter a receber.
O A. era conflituoso, arrogante e pouco cooperante, provocava colegas e desestabilizava o ambiente de trabalho.
Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação do A. como litigante de má-fé.

O A. respondeu à matéria que entendeu ser excepcional, referindo que declarou ter recebido os créditos que recebeu, que nada têm com os que reclama nesta acção, respondeu à litigância de má-fé, devolvendo-a e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé, e pronunciou-se sobre diligências probatórias.

Foi proferido despacho saneador com dispensa de selecção de matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, gravado, no decurso do qual foi pedida e admitida a junção de documentos relativos aos depoimentos prestados no processo disciplinar, e a final foi proferido despacho que consignou a matéria de facto provada e a respectiva fundamentação, sem reclamações.

Foi então proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e julgou improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.

Inconformado, o A. interpõe o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos.
2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida será efectuada, nos termos legais (art. 685º-B/1,b do CPC) por referência ao registo da gravação da audiência de julgamento.
3) Não foi prestada prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo considerar provado que "Acto continuo, o Autor, dirigindo-se a D………, disse "ainda te fodo as trombas". (Facto 29)
4) O testemunho prestado por E………. não é adequado a fundamentar a prova do Facto 29.
5) Enquanto falou espontaneamente, relatando livremente aquilo bem quis, a testemunha E……….nunca referiu que o A. tivesse dirigido à gerente D………. qualquer expressão injuriosa, designadamente aquela que consta do quesito 29. Quer dizer, voluntariamente, e apesar de estar num registo mentiroso e maledicente, a referida testemunha nunca disse que o A. tinha dirigido à sua irmã a expressão "ainda te fodo as trombas". (Cfr. depoimento que a testemunha FE………. prestou na audiência de julgamento, e que está registado entre 00.08.41 a 00.17.30)
6) Posteriormente, e depois de muita insistência, a mesma testemunha vem a dizer, em resposta a uma pergunta totalmente sugestiva efectuada pela mandatária da R., que também tinha ouvido a expressão "ainda te fodo as trombas". (Cfr. depoimento que a testemunha E………. prestou na audiência de julgamento, e que está registado entre 00.45.39 a 00.46.13)
7) Do art. 638º/3 do C.P.C. decorre que as perguntas sugestivas não são admitidas pela lei e, consequentemente, que as respostas a tais perguntas ilegais não têm valor probatório, porque obtidas em através de uma forma que a lei proíbe.
8) O Sr. Juiz a quo foi complacente com o depoimento contraditório desta testemunha, que espontaneamente declarou que apenas tinha ouvido as expressões "filho da puta" (que não é admitida pelo A., nem pela R.), "vou-te foder" (que não é admitida pelo A., nem pela R.), "tu não passas de um corno" (que não é admitida pelo A., nem pela R.), e que teriam sido dirigidas ao seu pai, esclarecendo que nada mais tinha ouvido, e posteriormente, na sequência de perguntas sugestivas que lhe foram colocadas ilegalmente, começou por improvisar afirmando que o A. também tinha dito à sua irmã D………. "tu és igual a ele", e, na última, só depois da Advogada da R., já em desespero, lhe ter dito "nós temos aqui uma expressão: ainda te fodo as trombas", é que ele, seguindo a sugestão que lhe estava a ser dada, confirmou mentirosamente que também a tinha ouvido da boca do A..
9) Assentar a prova do facto 29 no depoimento da Testemunha E………. é violador da regra de direito probatório prevista no artigo 638º/3 do CPC e, para além disso, é revelador de falta de juízo critico, de falta de bom senso e de racionalidade na apreciação da prova.
10) Não foi prestada prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo considerar provado que a matéria inserta no facto 29º foi presenciada por um terceiro (facto 38), no caso a testemunha F………..
11) O F………. teve o registo típico do mentiroso que vai aparecendo pelos Tribunais e que os Senhores Desembargadores muitas vezes encontraram enquanto andaram pela 1ª instância. É aquela testemunha que não sabe de nada do que estava a acontecer, nem sabe o que aconteceu antes ou depois, e não ouviu mais nada para além da expressão que interessa à parte que a indicou.
12) A única coisa que disse ter ouvido foi a D………. a dizer "ponham-se lá fora senão chamo a policia" e o A. a responder-lhe "cala-te senão fodo-te as trombas". (Cfr. depoimento que a testemunha F………. prestou na audiência de julgamento, e que está registado entre 00.03.36 a 00.04.20.) É claramente uma testemunha instruída.
13) O contraste entre os depoimentos das testemunhas E………. e F………. é gritante e não permite provar os factos 29 e 38. O F………. não ouviu nada daquilo que o E………. disse ter ouvido; e o E………., espontaneamente, não ouviu aquilo que o F………. disse que ouviu. São duas versões distintas que se excluem reciprocamente. Torna-se claro que foram ambos instruídos para faltarem à verdade e beneficiarem a R..
14) No momento em que estão a ser redigidas estas alegações de recurso está em curso, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, o julgamento do processo de impugnação do despedimento (Proc. 215/09.6 TTVFR) da esposa do A., G………., que foi despedida pela R. juntamente com o A. Já foram ouvidas as testemunhas E………. e F………. e, tal como se esperava, fizeram um depoimento contraditório em relação àquele que prestaram no presente processo. O recorrente já requereu a extracção de certidão dos depoimentos destas testemunhas a fim de juntá-los ao presente recurso, para que V.Exas. possam avaliar com maior acuidade a credibilidade destas duas testemunhas.
15) Não foi prestada prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo considerar provado que "O Autor, exaltado, referiu a E………. que o seu pai, o gerente H………., lhe riscou o carro". (facto 37)
16) Não há qualquer base probatória para dar como provado que o A. estava exaltado quando começou a falar com o E………., é esta própria testemunha que excluiu qualquer referência à "exaltação". (Cfr. depoimento que a testemunha E………. prestou na audiência de julgamento, e que está registado entre 00.43.33 a 00.44.23.
17) Logo, a expressão "exaltado" deve ser eliminada da matéria do facto 37.
18) Não foi prestada prova suficiente que permitisse ao Tribunal a quo considerar provado que "Autor e mulher trabalharam normalmente nos dias seguintes até ao recebimento da nota de culpa." (Facto 31)
19) A testemunha G………., esposa do A., que também foi objecto de um processo disciplinar e foi despedida ao mesmo tempo que o A., esclareceu que nenhum dos dois foi preventivamente suspenso com o recebimento da nota de culpa, que continuaram os dois a trabalhar diariamente na fábrica da R. e só deixaram de aí comparecer após receberem a decisão disciplinar de despedimento. (cfr. depoimento da testemunha G………., no registo de 00.18.30 a 00.20.29)
20) Atento o exposto, é óbvio que alegação do artigo 51º da petição inicial se ficou a dever a um lapso do mandatário do A. e que o conteúdo do facto 31 deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: "Autor e mulher trabalharam normalmente nos dias seguintes até ao recebimento da decisão de despedimento."
21) A procedência da impugnação que se fez em relação ao julgamento da decisão de facto permitirá a imediata revogação da sentença proferida pela 1ª instância.
22) Da correcção do elenco dos factos decorre inelutavelmente que a situação ocorrida mantém-se num plano estritamente pessoal, próprio de quem manteve uma relação familiar que durou 19 anos, e que gerou uma proximidade que justificava que o A. e a respectiva esposa perguntassem ao sócio-gerente da R., Sr. H………., se ele tinha alguma coisa a ver com as situações de vandalismo que estavam a vitimá-los, curiosamente, desde a data em que ele se tinha separado da cunhada do A..
23) A interpelação levada a cabo pelo A. não é merecedora de despedimento porque se situa totalmente fora do âmbito da empresa, e não teve qualquer consequência ao nível da relação laboral, não havendo qualquer impossibilidade prática na manutenção do contrato de trabalho.
24) Sem conceder, somos da opinião de que nem será necessário alterar o julgamento da matéria de facto para se concluir pela procedência do pedido de declaração da ilicitude do despedimento.
25) Os factos (mal) provados atribuíam ao recorrente um determinado comportamento que seria ilícito por violação do dever de respeito e de urbanidade.
26) No entanto, os mesmos factos, a mesma verdade processual, são totalmente omissos em relação ao impacto que tal comportamento teve na organização empresarial.
27) O art.396º/1 do Código do Trabalho, para ser interpretado conforme a constituição (art. 53º da CRP) exige que a entidade empregadora prove a ilicitude do comportamento do trabalhador e que, para além disso, alegue e prove a impossibilidade concreta da manutenção do contrato de trabalho.
28) A R. nada alegou, nem provou acerca da impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho do A..
29) A decisão recorrida, consciente do erro apontado, tenta corrigi-lo ilegalmente, fundamentando aquilo que a R. não fundamentou.
30) A impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho não é uma conclusão da responsabilidade do Tribunal, mas um requisito legal que, como qualquer outro, terá de ser integrado por factos concretos e comprovado pela entidade patronal. Esta é que deverá explicar e avaliar na decisão disciplinar (art. 415/3 do C.T.) as razões por que o trabalhador não poderá continuar agregado à organização produtiva e, depois, terá de provar essas mesmas razões.
31) Ora, no presente caso concreto, a entidade empregadora nunca alegou, nem provou, que tivesse perdido a confiança no A., ou que sentisse que a sua autoridade tivesse ficado irremediavelmente perdida, tal como é dito pelo Sr. juiz a quo.
32) O Tribunal não dispõe de poder disciplinar. Quem detém o poder disciplinar é a entidade patronal. Quem despede e está obrigada a justificar o despedimento é a entidade patronal (cfr. art. 53º da Constituição da República Portuguesa), não é o Tribunal.
33) O Tribunal exerce uma função de puro controlo da legalidade, estando-lhe vedado - porque não dispõe de poder disciplinar - interferir na materialidade da decisão de despedimento.
34) O Juiz não pode fazer um juízo de valor sobre a impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho, quando a entidade patronal nada disse a esse respeito, sob pena de a "justa causa" do despedimento estar a ser "encontrada" pelo Tribunal e não pela entidade patronal.
35) No presente caso concreto, foi o Sr. Juiz a quo que andou a encontrar justificações para aquilo que a entidade patronal não conseguiu justificar, chamando à colação matéria de facto que não foi alegada, nem provada, desta forma violando o disposto no art. 396º/1 do Código do Trabalho e o artigo 53º da Constituição da Republica Portuguesa.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação suscitou a questão prévia relacionada com a junção pelo A., depois das alegações, da transcrição do depoimento duma das testemunhas inquiridas nestes autos, prestado no processo de impugnação do despedimento da esposa do A., pronunciando-se no sentido do seu desentranhamento.
Por despacho de 28.6.2010, a Exmª Senhora Desembargadora relatora, antecessora, foi deferido o desentranhamento e devolução à parte, cumprido em 2.7.2010.
Remetido da 1ª instância, veio posteriormente aos autos um requerimento intitulado Contra-alegações, em que a recorrida se pronuncia exclusivamente sobre a transcrição do depoimento já mencionado, pedindo a declaração de nulidade da sua junção, ou, não se entendendo assim, que se considere que o documento não só não impõe decisão diversa da já produzida nos autos, como a confirma.
O recorrente respondeu ao Ministério Público em 15.7.2010, defendendo que a junção da certidão judicial relativa ao depoimento, tem fundamento legal no artº 524º do CPC, aplicável por força do disposto no artº 693º-B do CPC.
Não tendo sido usada pelo A. a prerrogativa estabelecida no artº 700 nº 3 do CPC, face ao despacho que mandou desentranhar e devolver-lhe os documentos, a questão está sanada.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu então o seu parecer, no sentido da improcedência do recurso.

O A. respondeu ao parecer pugnando pela devida apreciação dos seus argumentos de recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Fevereiro de 1971 para trabalhar sob as suas ordens, instruções e fiscalização, mediante retribuição a pagar no final do mês a que respeitava, constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês.
2. A Ré classificava o A. com a categoria de “Cortador de Peles – Calçado”.
3. O A. habitualmente desempenhava as funções de cortar e arranjar amostras.
4. O A. auferia salário base mensal no valor de €517.
5. A Ré era e é associada da I………..
6. Por carta registada em 12.3.2008, recebida pelo A. no dia seguinte, a Ré comunicou ao A. que lhe havia instaurado um processo disciplinar e enviou-lhe a respectiva nota de culpa.
7. Na nota de culpa, a Ré acusou o A. da prática dos seguintes factos:
“1º No dia 29 de Fevereiro – cerca das 12.30 – no início da hora de almoço mas ainda no interior do pavilhão fabril encontrava-se com a sua colega G………. a falar com o sócio Sr. E………., dizendo que queria ir ao escritório falar com o sócio-gerente Sr. H………..
2º Nesse momento, por acaso o sócio-gerente Sr. H………. e a Dra. D………. entraram na fábrica e perguntaram o que se passava. Foi, então, que começou a falar em tom de voz alterada juntamente com a sua colega G………. e proferindo acusações como “vocês andam a riscar-nos o carro” e a “furar pneus” “são uns ordinários”.
3º perante estas palavras ofensivas do bom nome e dignidade dos sócios gerentes, a Dra. D………. disse-lhes que se pusessem lá fora e como continuaram a discutir e a proferir acusações voltou a repetir a ordem de que saíssem, que se pusessem na rua. O que,
4º Levou o Sr. B………. a ameaça-la, dizendo “ainda te fodo as trombas”.
5º Foi então que a Dra. D………. lhes disse que saíssem ou chamava a polícia.
Este comportamento, traduzido em ofensas, insultos e ameaças à integridade moral e física dos seus superiores hierárquicos, constitui justa causa de despedimento na medida em que impede a manutenção da relação de trabalho, nos termos e para os efeitos do nº 1 e da alínea i) do nº 3 do art. 396º do Código do Trabalho, incorreu em “justa causa” para despedimento”.
8. O A. respondeu à nota de culpa, alegando que os factos não são verdadeiros.
9. Por carta registada de 28.3.2008, recebida pelo A. no dia seguinte, a Ré comunicou ao A. a conclusão do processo disciplinar e a aplicação da sanção de despedimento.
10. Na decisão disciplinar a Ré justificou o despedimento do Autor da seguinte forma: “Ora, coligidos todos os meios de prova, veio assim a confirmar-se nos autos toda a matéria de acusação tal como consta da nota de culpa que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. O arguido não se defendeu das acusações que lhe foram imputadas, limitando-se a arguir que se tratou de uma retaliação pessoal por questões particulares. Ficaram, assim, provadas as acusações da nota de culpa bem como a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho do arguido com a arguente na medida em que foram quebrados os laços de respeito, educação, disciplina que estão subjacentes na manutenção de uma relação de trabalho”.
11. O A. é casado com G………..
12. A Ré também enviou à mulher do A. uma nota de culpa e uma decisão disciplinar, imputando-lhe os mesmos factos que tinha imputado ao A.
13. A gerência da Ré é exercida por H………. e por D………..
14. O sócio gerente da Ré manteve uma relação pessoal com uma cunhada do Autor, irmã da mulher do A..
15. Enquanto a referida relação durou, H………. manteve uma amizade com o A. e com a mulher deste, convivendo uns com os outros e visitavam-se com frequência, nomeadamente as filhas menores de H………. frequentavam a casa do A.
16. O relacionamento que o sócio gerente da Ré manteve com a cunhada do A. terminou em meados de Outubro de 2007 e a separação foi, e continua a ser, conflituosa.
17. Após a separação H………., Autor e mulher cortaram relações motivadas pelos litígios e conflitos que H………. mantinha com a companheira.
18. O carro do A. foi por mais de uma vez vandalizado quando se encontrava estacionado no parque de estacionamento da Ré, tendo ficado com alguns riscos na pintura, com os pneus furados e com um farol partido.
19. A cunhada do A., ex-companheira de H………., informou o A. que H………. era uma pessoa vingativa e rancorosa e que, no passado, ele tinha furado pneus e riscado alguns carros pertencentes a pessoas de quem não gostava.
20. Os problemas com o carro do A. só surgiam no estacionamento da Ré após o corte de relações pessoais entre o A. e H………..
21. No dia 29 de Fevereiro de 2008, o A. foi de carro para o trabalho, estacionou-o no parque de estacionamento da Ré e deixou-o em bom estado, sem qualquer risco.
22. Nesse mesmo dia, durante o intervalo de almoço, o A. e a sua mulher dirigiram-se ao parque de estacionamento e quando se abeiraram do carro verificaram que o respectivo “capot” estava riscado.
23. Regressaram à empresa com a intenção de falar com H………. a fim de esclarecerem aquilo que se estava a passar.
24. No pavilhão fabril pediram a E………., filho de H………., que os acompanhasse e que testemunhasse a conversa que queriam ter com o seu pai.
25. Nesse momento, H………. e D………. desceram do escritório e ele perguntou o que é que se estava a passar, tendo o A. perguntado “foi você que riscou o capot do meu carro?”.
26. H………. reagiu dizendo que “não tenho nada a ver com isso”.
27. A mulher do A. disse a H………. “eu sei que foi você!”
28. D………. disse ao A. e mulher para se porem na rua senão chamava a polícia.
29. Acto contínuo, o A., dirigindo-se a D………., disse “ainda te fodo as trombas”.
30. E………. esteve sempre presente e nunca interveio.
31. Autor e mulher trabalharam normalmente nos dias seguintes até ao recebimento da nota de culpa.
32. A discussão ocorrida foi motivada por razões pessoais e familiares.
33. O A. é uma pessoa respeitada e que sempre viveu do produto do seu trabalho.
34. Durante todo o tempo em que trabalhou para a Ré foi trabalhador e nunca foi objecto de qualquer processo disciplinar.
35. A Ré nada pagou ao A. a título de indemnização pelo despedimento, nem lhe pagou qualquer retribuição referente ao período posterior ao despedimento.
36. Já por algumas vezes ocorreram problemas com os veículos estacionados no parque da empresa.
37. O A., exaltado, referiu a E………. que o seu pai, o gerente H………., lhe riscou o carro.
38. Tais factos foram presenciados por terceiro.
39. A Ré instaurou um processo disciplinar contra o A.
40. Por documento datada de 4.4.2008, intitulado de recibo de liquidação de créditos, assinado por A. e Ré, o mesmo declara receber a quantia global de €1.329,01 e nada mais ter a receber da Ré.

Por resultar provado do processo disciplinar junto aos autos, adita-se à matéria de facto provado um facto nº 41, com o seguinte teor: “O A. não foi suspenso preventivamente”.

Adita-se ainda ao facto 40, que o documento assinado pelo A. é o documento nº 1 oferecido com a contestação, a fls. 65 dos autos, que se dá como reproduzido.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as de saber se se deve alterar a decisão sobre a matéria de facto e se à Ré não assistiu justa causa para despedir o A.

Relativamente à impugnação da matéria de facto, a reapreciação, pela Relação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Muitos são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela, no entanto, ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns e, bem assim, ponderando embora as mencionadas limitações, formar a sua convicção, não bastando para eventual alteração diferente avaliação que o Recorrente possa fazer quanto à prova testemunhal produzida.

Ouvidas as gravações do julgamento, cumpre apreciar.

A) O A. impugnou os seguintes quatro pontos da matéria de facto:

1º - O facto referido no nº 29: “Acto contínuo, o A., dirigindo-se a D………., disse “ainda te fodo as trombas”.
A 1ª instância fundamentou a prova do facto no depoimento da testemunha E………., corroborado pelo depoimento da testemunha F……….. Não valorou a Mmª Juiz o depoimento da mulher do A., porque tinha interesse directo na causa.
Nada foi referido, na fundamentação da matéria de facto, quanto à isenção da testemunha E……….. É certo que, como ali se diz, ele presenciou os factos, e foi por isso oferecido como testemunha por ambas as partes. Todavia, o que resulta dos autos é que a testemunha é Director Comercial, é filho do sócio-gerente H………, irmão da sócia gerente D………., foi ele mesmo sócio-gerente da Ré (certidão de registo comercial junta pelo A., com a petição inicial), à data dos factos era sócio da Ré, e à data do julgamento já não era, segundo disse, mas não está provado nos autos, não tendo a Mmª Juiz entendido pertinente a junção da certidão actualizada que na audiência lhe foi proposta pela mandatária da Ré, porque a questão não tinha sido levantada – e é verdade que o A. não invocou o impedimento testemunhal. Com as mencionadas ligações familiares, dificilmente se pode dizer que a testemunha E………. é isenta e desinteressada – até mesmo quando no seu depoimento lhe é perguntado se ele, como sócio, à data dos factos, tinha considerado que o comportamento do A. era impeditivo da continuação do trabalho.
Por outro lado, como bem nota o recorrente, a testemunha depôs com espontaneidade, primeiro às instâncias do A., relatando livremente o sucedido, descrevendo uma discussão mantida entre o A. e esposa e o seu pai, e na qual ele e a irmã tiveram como intervenção tentar impedir confronto físico. A testemunha não disse que o A. se tinha dirigido à sua irmã. Às instâncias da Ré é que a testemunha disse que o A. se tinha dirigido à sua irmã, e perguntado o que é o A. tinha dito, respondeu que tinha dito que a irmã era igual ao pai. Nessa altura do depoimento, a mandatária da Ré perguntou: “Temos aqui uma expressão – “ainda te fodo as trombas”? A testemunha respondeu: - “sim também houve agressões à minha irmã”, esclarecendo que eram agressões verbais.
Nos termos do artº 638º nº 3 do CPC, “o presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; (…)”
É claro que a pergunta feita, em insistência a uma testemunha que não está a dizer o que se alegou, dizendo-lhe antecipadamente a resposta, é uma pergunta sugestiva. E a testemunha nem sequer se mostrou particularmente convicta a afirmar o facto. Talvez porque a expressão “eu fodo-te” tivesse sido por ele afirmada como dirigida pelo A. ao seu pai.
Sendo uma pergunta sugestiva, obviamente o depoimento, nessa parte, não é espontâneo e não pode ser valorado.

Do testemunho de F………. resulta que ele afirmou que era trabalhador por conta própria, que viera consertar uma máquina que estava a 10, 12 metros do local onde se deu a discussão, que chegou às 12h15 e que esperou que todos saíssem às 12h30 para o almoço, que viu as pessoas a conversaram, que não ouviu nada do que diziam, porque a máquina estava a trabalhar, e só quando a D………. em voz mais alta disse para eles (A. e esposa) saírem senão chamava a polícia, é que a testemunha levantou o pescoço para ver o que se estava a passar e ouviu o A. dizer à D………. “tu cala-te senão ainda te fodo as trombas”.
Na contra-instância, perguntado sobre se alguém afirmasse que o A. tinha dito em voz alta para o sócio-gerente H………, “eu fodo-te”, perguntado sobre se alguém afirmasse que tinha sido dito em voz alta “vocês andam a riscar-nos o carro”, “a furar pneus”, “são uns ordinários”, se esse alguém estaria a mentir, respondeu, depois de insistências várias, que se alguém tivesse dito tais expressões em voz alta, ele, testemunha, teria ouvido.
O recorrente diz que esta testemunha é a testemunha tipicamente mentirosa, que não assistiu a nada e que só sabe o que interessa que seja dito. Diz ainda que o seu depoimento e o da testemunha E……… se excluem reciprocamente.
O depoimento de F……… podia ser tomado em conta para dizer que tudo o que E……… disse que tinha sido dito, não foi dito, ou seja, o depoimento de F………. podia servir para excluir o depoimento de E………., mas a inversa já não é verdadeira, porque E………. identificou o F………. como sendo o mecânico que estava no local a reparar uma máquina e, na parte em que E………. respondeu que sim à pergunta sobre se o A. dirigira a D………. a expressão “ainda te fodo as trombas”, os depoimentos não se excluem mutuamente, antes se corroboram.
Desconsiderando o depoimento de E………., mesmo assim o depoimento de F………. permite afirmar que o A. proferiu a mencionada expressão. Como acima se apontou, o Tribunal da Relação estando livre na sua apreciação, não dispõe todavia de todos os elementos de imediação que lhe permitam perceber se a testemunha F……… é realmente uma testemunha mentirosa, podendo suceder, ainda que estranhamente, que por causa do barulho da máquina em reparação e por causa do gradual crescendo de exaltação e dos contornos – que resultam do depoimento da testemunha E………. e da própria contestação – meio imprecisos da discussão e seu calor, no que respeita especialmente à sua duração – a testemunha não tivesse visto nem ouvido senão a parte mais exaltada. A descrição da testemunha coincide com a contestação, mas esta não coincide com a nota de culpa nem com a decisão disciplinar: - na contestação estão descritos diversos momentos na discussão terminando com a D………. a dizer ao A. e mulher para saírem senão chamava a polícia e o A., acto contínuo, a dizer-lhe “ainda te fodo as trombas”. Na nota de culpa é ao contrário: - depois do A. dizer “ainda te fodo as trombas” a D……… diz para saírem senão chama a polícia. Como a relevância das situações não é idêntica, de novo por aplicação do disposto no artº 415 nº 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, teremos de inadmitir a versão da contestação no particular aspecto em que refere que a expressão do A. como reacção à ameaça da D………. de chamar a polícia, aspecto esse concretizado na expressão “Acto contínuo”, que consta do nº 29 da matéria de facto, provindo do artº 23º da contestação.
É neste particular que a falta de visão da testemunha, a falta de leitura visual do depoimento e das reacções que suscita impede o Tribunal da Relação de alterar a decisão da 1ª instância, não sendo evidenciado erro manifesto na apreciação da prova.
Em suma, apesar de se desconsiderar nesta parte o depoimento da testemunha E………., não se vê que o facto 29 deva ser alterado, excepto quanto à expressão “Acto contínuo”.
Assim, altera-se a redacção do facto constante do nº 29 para “O A., dirigindo-se a D………., disse “ainda te fodo as trombas”.

2º - O facto referido no nº 38º: “Tais factos foram presenciados por terceiro”.
O facto em causa vem retirado do artº 26º da Contestação, onde não se lê a palavra “terceiro”, e tal palavra é dúbia, porque não se sabe se se refere a um não envolvido na contenda ou se a um não funcionário, nem quem era o terceiro, uma vez que o citado artº 26º refere que “tais factos” foram presenciados pelo filho e sócio E……… e por outros funcionários. Por outro lado, “tais factos” deve referir-se aos relatados nos artigos 15 a 25 da Contestação, mas na sequência ou enumeração dos factos provados, “tais” estará a referir-se a que factos?
Elimina-se portanto este facto porque é obscuro. De resto, o artº 26º da Contestação contém matéria (a do presenciamento por funcionários além do sócio E……….) que não consta da nota de culpa nem da decisão disciplinar, e que só podendo ter relevância agravante para o A., não pode ser considerada – artigo 415 nº 3 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.

3º - O facto referido no nº 37 – “O A., exaltado, referiu a E………. que o seu pai, o gerente H………., lhe riscou o carro”, exclusivamente quanto à expressão “exaltado”. A fundamentação do facto em causa radicou exclusivamente no depoimento da testemunha E………., e ouvida a gravação do seu depoimento, temos de concordar com o A. que a testemunha não disse, à sua instância, que o A. estava exaltado quando lhe referiu que o pai lhe tinha riscado o carro, como esclareceu mesmo à instância da Ré, que a exaltação do A. só surgiu na sequência da conversa deste com o pai da testemunha.
Nestes termos elimina-se do facto referido no nº 37, a palavra “exaltado”.

4º - O facto referido no nº 31: “Autor e mulher trabalharam normalmente nos dias seguintes até ao recebimento da nota de culpa”.
Relativamente a este facto, que o A. alega ter correspondido a um lapso do seu mandatário na elaboração da petição inicial, o A. não pediu nem pede expressamente a rectificação da mesma, e também agora já não iria a tempo, porque tal rectificação devia ter sido feita antes da produção de prova.
Atento porém o facto aditado nº 41, que tem substancialmente o mesmo sentido da pretendida alteração de matéria de facto, não se vê razão para alterar o facto 31, ao qual se segue que o A. continuou a trabalhar até ao despedimento, uma vez que não foi suspenso preventivamente.

B) À Ré não assiste justa causa para despedir o A.?
Como primeiro ponto, cumpre dizer que o que é fundamental ser demonstrado é a prática culposa dos factos e que estes, segundo o juízo que deles faz o empregador, são suficientemente graves em si e nas suas consequências, ao ponto de comprometerem irremediavelmente a continuação da relação laboral.
Na acção de impugnação do despedimento, o Tribunal sindica a prática dos factos, a culpa e sindica se o juízo de insustentabilidade da relação, feito pelo empregador, está justificado.
A nota de culpa do processo disciplinar do A., e a decisão disciplinar continham o juízo feito pelo empregador, e a contestação também o alegou.
Não é necessário provar o juízo, como conclusão que é; a entidade empregadora alega que os factos comprometem decisivamente a relação e não tem de o provar porque a verificação desse comprometimento é exactamente o objecto da apreciação do tribunal, sobre os factos e a culpa, que esses sim, necessariamente têm de ser provados.
Deste modo, todas as considerações produzidas nas doutas alegações de recurso do recorrente visando o excesso da Mmª Juiz a quo, a sua substituição à parte, são escusadamente ofensivas e não têm fundamento.

Atenta a data dos factos, 29 de Fevereiro de 2008, é aplicável o Cód. do Trabalho (de ora em diante apenas designado por CT) na versão aprovada pela Lei nº 99/2003, de 27.08, e não na versão aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12.02 – cf. art. 7º, nº 1 deste último diploma.

Nos termos do artº 396º do Código do Trabalho considera-se “justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Conforme se pode ler no Acórdão desta Relação com o nº de documento RP20100714516/09.3TTBRG.P1, proferido em 14-07-2010 e de que foi relatora a Senhora Desembargadora Albertina Pereira “A noção de justa causa tem sido muito abordada pelos nossos tribunais e pela doutrina, estando actualmente assumido que é composto pelos seguintes elementos:
(i) elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
(ii) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
(iii) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24).
Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, numa perspectiva de impossibilidade prática”, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato.
Alguns autores salientam a necessidade de se fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Cfr., entre outros, Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2000, págs. 490 e seguintes). A “inexigibilidade” determinar-se-ia mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”, Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição pág. 557. Para outros autores, como Júlio Gomes, Ob. Cit. pág, 953, «não há necessidade de fazer um prognóstico sobre o futuro da relação: o comportamento do trabalhador torna inviável no presente aquela relação, não sendo exigível a continuação da mesma». O que está em causa, é a gravidade do que já se passou (nosso negrito) e não a especulação quanto ao futuro, sob pena, diz o mesmo autor, de o despedimento por justa causa se converter «numa espécie de despedimento por perda de confiança».
Se é verdade que o despedimento não pode basear-se na pura perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta (infraccional) do trabalhador que seja grave e ilícita - numa relação contratual, como é a laboral, de carácter duradouro e continuado, onde é essencial a confiança, aferir da justa causa (daquele comportamento concreto) não pode deixar de implicar também um juízo quanto à viabilidade futura dessa relação. Nesta linha os nossos tribunais têm acentuado a forte componente fiduciária da relação de trabalho e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático - económicos a que o contrato se subordina (Acórdãos do STJ de 5.6.91, AD 359, pág. 1306, de 12.10.97, AD, 436, pág. 524 e 28.1.98, AD, 436, pág. 556).”
Para aquilatar da justa causa, como conceito indeterminado que é, importa ponderar as circunstâncias de cada caso, fazendo-se apelo a juízos de adequabilidade social. O art.º 396.º, n.º 2, estabelece como critérios aferidores da justa causa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2007, www.dgsi.pt.”.

O recorrente foi acusado de comportamentos que a recorrida considerou comprometerem definitivamente e imediatamente a subsistência da relação laboral, enquadrando-os, conforme consta da nota de culpa e da decisão disciplinar, no artº 396º nº 3 al. i) do Código do Trabalho, que estabelece que constitui justa causa a “Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos, seus delegados e representantes”.

Os factos revelam que o recorrente trabalhou para a recorrida durante 37 anos, que foi cunhado de facto do sócio gerente da recorrida de quem era amigo e com quem convivia. Após a separação conflituosa do sócio-gerente e da cunhada do recorrente, H………., recorrente e mulher cortaram relações motivadas pelos litígios e conflitos que H………. mantinha com a companheira.
Após este corte de relações, o carro do recorrente foi por mais de uma vez vandalizado quando se encontrava estacionado no parque de estacionamento da recorrida, tendo ficado com alguns riscos na pintura, com os pneus furados e com um farol partido. A cunhada do recorrente, ex-companheira de H………., informou-o que H………. era uma pessoa vingativa e rancorosa e que, no passado, tinha furado pneus e riscado alguns carros pertencentes a pessoas de quem não gostava.
Chegados a 29 de Fevereiro de 2008, dia em que o recorrente deixara o carro estacionado no parque da recorrida, em bom estado, sem qualquer risco, o recorrente e a mulher, no intervalo da hora de almoço, dirigiram-se ao parque e viram que o “capot” do carro estava riscado, voltaram para a empresa, pediram a E………., então sócio da recorrida e filho do sócio-gerente H………., que os acompanhasse e testemunhasse a conversa que queriam ter com este. O sócio-gerente H………. e a sua filha sócia-gerente D………. desceram do escritório, o primeiro perguntou o que se estava a passar, o recorrente perguntou-lhe se tinha sido ele quem tinha riscado o carro, o que este negou, a mulher do recorrente disse-lhe “eu sei que foi você!”. Houve uma discussão (facto 32) e a sócia-gerente D………. disse ao recorrente e mulher para se porem na rua senão chamava a polícia e o recorrente, dirigindo-se a ela, disse “ainda te fodo as trombas”, ainda que não se tenha provado a ordem sequencial das expressões.
A Mmª Juiz deu ainda como provado que a discussão ocorrida foi motivada por razões pessoais e familiares, e que o recorrente é uma pessoa respeitada e que sempre viveu do produto do seu trabalho, foi trabalhador, e não teve processo disciplinar anterior.
Em termos fácticos é claro que a discussão se originou no facto do carro do recorrente ter sido riscado e da sua cunhada lhe ter dito que o sócio-gerente costumava riscar carros, e portanto ter sido motivada por razões pessoais e familiares, o que vale por dizer, como aliás afirmou a 1ª testemunha E………., que a discussão nada teve a ver com o trabalho.
A recorrida alegou e não provou que a discussão tivesse sido presenciada por outros funcionários, e de resto não podia aceitar-se esse facto por não constar da nota de culpa nem da decisão disciplinar, e apenas temos provado que a discussão se deu entre o recorrente e a mulher e o sócio-gerente da recorrida, ex-cunhados de facto entre si, e a filha do sócio-gerente, também ela sócia-gerente, e perante (porque não interveio) o outro filho do sócio-gerente, também ele, então, sócio. Podemos assim concluir que a discussão não só foi motivada por razões pessoais e familiares como teve essa natureza. O único facto que liga a discussão ao mundo laboral é que a mesma se deu dentro da empresa, mas no intervalo de almoço e estando presentes o recorrente e a mulher, sua colega, mas a quem também foi movido processo disciplinar, e os sócios da recorrida. Como bem foi perguntado e acabou por ser respondido pela testemunha ex-sócio E………., se a discussão se tivesse dado no café, a relação laboral teria continuado como antes, não prejudicada tal como não tinha sido prejudicada pelas ocorrências familiares anteriores, nomeadamente, dizemos nós, pelo corte de relações pessoais.
Note-se por fim que a recorrida não invocou desobediência do recorrente à ordem de sair, que esse facto não foi o que ela considerou que integrava a justa causa.
Sindicando então o juízo que a recorrida fez sobre os factos, e sendo indício do tipo de afectação subjectiva da recorrida a qualificação jurídica que comunica ao arguido, o que foi determinante para a conclusão da impossibilidade de manutenção da relação laboral foram as ofensas – neste caso apenas se provou a frase dirigida à sócia gerente D………. – proferidas pelo recorrente.
Voltando ao artº 396 nº 3 al. i) do CT, qual é o sentido da expressão “no âmbito da empresa”? No âmbito da empresa não é sinónimo de “no local de trabalho”, ou de “na empresa”, e temos de presumir que o legislador se exprimiu da forma mais adequada – artº 9º nº 3 do Código Civil.
No âmbito da empresa significa no contexto e com implicação sobre a organização que o empregador entendeu erigir em ordem à prossecução da sua actividade produtiva. Se a secretária que acompanha o director a uma reunião de negócios fora da empresa, o insulta perante os clientes, a sua prática decorre no âmbito da empresa. Se dois colegas, no refeitório da empresa e no intervalo da hora de almoço, se insultam por causa duma discussão de futebol, os insultos não são praticados no âmbito da empresa. Se o empregado e o empregador têm uma discussão familiar na hora de almoço – o que significa que não está a ser posta em causa a autoridade, o comando empresarial do empregador – sem que se prove que está mais alguém presente e sem que por isso se possa afirmar qualquer tipo de repercussão negativa, de deslustre ou afronta à autoridade que tenha repercussões no comportamento futuro de outros trabalhadores, a injúria cometida não é praticada no âmbito da empresa.
Se assim não se entendesse, a antiguidade de 37 anos de trabalho – correspondente a uma vida activa útil para efeitos de reforma – sem antecedentes processados disciplinarmente, bem como as circunstâncias familiares e pessoais, mereceriam seguramente ser mais ponderados, pelo que se reputaria desproporcionada a sanção aplicada.

Nestes termos e nos do artº 429 al c) do Código do Trabalho, conclui-se pela ilicitude do despedimento.

Foi ainda dado como provado que o recorrente, por documento datado de 4.4.2008, intitulado de recibo de liquidação de créditos, assinado por si e pela recorrida, declarou receber a quantia global de €1.329,01 e nada mais ter a receber da Ré. Do respectivo documento consta que a recorrida pagou ao recorrente os direitos relativos a férias de 2007, subsídio de férias de 2007, proporcionais de férias e de subsídio de férias de 2008 e de proporcionais de subsídio de Natal e ainda de 3 dias de férias de 2007 e de €17,02 de valor para acertar conforme acordo. Consta ainda a seguinte expressão: “Por ser verdade e o presente acordo de cessação do Contrato ter sido feita de livre e espontânea vontade as partes vão assinar”.
Um documento intitulado recibo de liquidação de créditos não pode valer, sobretudo porque nele não é transcrita qualquer cláusula sobre as partes porem termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, um instrumento de revogação do contrato que constituísse uma forma de cessação da relação laboral diferente do despedimento. O documento em causa é um recibo, e na descrição dos valores pagos nada se refere sobre compensação por cessação do contrato de trabalho ou indemnização. Entende-se assim que este documento não tem relevância liberatória quanto aos direitos derivados dum despedimento ilícito. Veja-se, neste sentido, o sumário do Acórdão proferido nesta relação em 18.10.2010, relatado pelo Senhor Desembargador Ferreira da Costa, em www.dgsi.pt sob o nº de documento RP20101018226/09.1TTOAZ.P1: “I - A doutrina vem entendendo que i) as declarações liberatórias não são válidas quando impliquem a renúncia ao direito de impugnar um despedimento ilícito e direitos consequentes (reintegração ou indemnização de antiguidade e retribuições vencidas), uma vez que tais direitos, brigando com o princípio constitucional da segurança no emprego, são irrenunciáveis; ou que ii) tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, as declarações liberatórias não são factos, pelo que, nada provando, não possuem qualquer valor probatório”.

Procede pois o recurso, nada se opondo ao seu efeito.

Nos termos dos artigos 436º e 437º do Código do Trabalho tem o recorrente direito a receber as retribuições que normalmente teria auferido desde o mês anterior à propositura da acção (que ocorreu em 5.11.2008) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, as quais, liquidadas à data de prolação deste acórdão, correspondem a 27 meses e 19 dias, acrescidos do subsídio de férias vencido em 1.1.2009, 1.1.2010 e 1.1.2011 e acrescidos dos subsídios de Natal dos anos de 2009 e 2010 e do proporcional relativo a Janeiro de 2011, o que monta a €16.915,78 e a que acrescem as retribuições que se continuarem a vencer até ao trânsito da decisão final.
O A. pediu indemnização de antiguidade em lugar da reintegração, nos termos do artº 439º do Código do Trabalho, invocando que a mesma deve ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano e fracção. A fixação da indemnização deve ser feita entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artº 429º do mesmo Código. Estes critérios apontam todavia para um valor mediano, atendendo a que a própria participação do recorrente nos factos impede a aproximação ao valor máximo. Considera-se adequado fixar a indemnização em 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção, contando-se no caso concreto 40 anos, e obtendo-se pois a quantia de €20.680,00, a que acrescem as fracções de antiguidade que continuarem a vencer-se até ao trânsito em julgado da decisão final.
Sobre as quantias já liquidadas acrescem juros de mora, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a acção, declarando ilícito o despedimento e consequentemente condenando a recorrida a pagar ao recorrente a quantia global de €37.595,78 (trinta e sete mil e quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem as retribuições e fracções de antiguidade que se continuarem a vencer até ao trânsito da decisão final, bem como juros de mora sobre as quantias já liquidadas, desde a data do presente acórdão, no que toca à quantia de €16.915,78 de indemnização de antiguidade, e desde o vencimento de cada parcela componente e até integral pagamento no que toca às retribuições intercalares e às fracções de antiguidade que se continuarem a vencer até ao trânsito da decisão final.
Custas pela recorrida.

Porto, 31.1.2011
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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Sumário:
Uma injúria dirigida pelo trabalhador ao empregador, numa discussão pessoal e familiar alheia a qualquer questão laboral, no local de trabalho, no intervalo de almoço e sem que se tenha provado que tenha sido presenciada por outros trabalhadores, não é praticada no âmbito da empresa e não integra por isso a justa causa prevista na alínea i) do nº 3 do artº 396º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Eduardo Petersen Silva