Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÕES RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220627846/21.6T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Face à urgência do processo especial de acordo de pagamento (PEAP) e ao fim com ele visado, para a apreciação de impugnações à lista provisória de créditos não há que ter em conta outra prova que não a documental junta pelas partes com os respectivos articulados; II – A decisão sobre tais impugnações é de natureza perfunctória, não tendo qualquer efeito de caso julgado fora do processo; III – Dado o regime legal de tal processo especial – cuja iniciativa cabe ao devedor e a pelo menos um dos seus credores –, uma vez proferido o despacho previsto no nº4 do art. 222º-C do CIRE, tal processo está, irremediavelmente, em andamento, ficando ultrapassada a questão de saber se se verifica uma situação económica difícil ou uma situação de insolvência meramente iminente do requerente; IV – A recusa de homologação do plano de pagamento com base no disposto no art. 216º nº1 a) do CIRE deve ser solicitada pelo credor anteriormente à aprovação do mesmo e, porque não se trata de um fundamento de não homologação de conhecimento oficioso, compete a tal credor o ónus da prova no sentido da ocorrência para si da situação “previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” ali prevista; | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº846/21.6T8STS-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA e mulher BB vieram, ao abrigo do disposto no art. 222º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado administrador judicial provisório por despacho proferido em 20/4/2021. O Sr. Administrador juntou a lista provisória de créditos em 2/6/2021. Por requerimento de 11/6/2021, a credora F... CRL (nº 5 daquela lista), a quem foi reconhecido um crédito global, de natureza comum, de 118.279,20 euros (108.894,93 euros acrescido de juros no montante de 9.384,27 euros), apresentou impugnação àquela lista provisória de credores relativamente aos créditos reconhecidos a CC e mulher DD (nº 4 daquela lista), I..., Unipessoal, Lda. (nº 6 daquela lista), P..., Lda. (nº 7 daquela lista), EE (nº 2 daquela lista), Banco 1..., CRL (nº 3 daquela lista) e A..., S.A. (nº 1 daquela lista). Por despacho de 14/7/2021 foi desatendida a indicação como credores de I..., Unipessoal, Lda. e P..., Lda. e foram considerados como credores constantes da relação de créditos provisória apenas os credores (1) A..., SA, (2) EE, (3) Banco 1..., CRL, (4) CC e mulher DD e (5) F.... Na sequência do requerimento de impugnação à lista provisória de credores da F... de 11/6/2021, e depois de estabelecido o respectivo contraditório, foi em 17/9/2021 proferida decisão sobre tal impugnação, tendo-se nela decidido não se reconhecer qualquer crédito a EE e reconhecer os créditos de Banco 1..., CRL (no montante de € 45.919,38 e como crédito comum sob condição suspensiva), A..., SA (no montante de € 40.534,51 e como crédito comum sob condição suspensiva) e de CC e mulher DD (no montante de € 121.880,00 e como crédito comum). Em 13/9/2021 os devedores juntaram aos autos o plano especial para acordo de pagamentos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 222º-F, n.º 2 do CIRE, com a publicação do anúncio no portal Citius em 14/9/2021. O referido plano de pagamentos prevê, no essencial, o seguinte: 1. Créditos comuns: a. Liquidação de 100% do capital reclamado; b. Carência de capital durante 10 meses, iniciando-se a contagem no último dia útil do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; c. Perdão dos juros vencidos e vincendos; d. Pagamento da totalidade da dívida de capital existente à data do trânsito em julgado em 60 prestações iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao fim do prazo da carência de capital. 2. Créditos comuns sob condição: Serão pagos se se verificar a condição nos mesmos termos previstos para os créditos comuns. De acordo com o indicado plano, os devedores propõem-se liquidar parte do seu património e com o respectivo preço cumprir o plano de pagamentos. As credoras Banco 1..., CRL e F..., CRL requereram a não homologação de tal plano nos termos dos seus requerimentos de 22/9/2021 e 24/9/2021, respectivamente, tendo o requerimento da segunda o seguinte conteúdo: “F... CRL, Credora reclamante nos autos à margem referenciados e melhor identificada a fls., vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º- F, n.ºs 2 e 4, do CIRE, votar CONTRA a proposta do Plano Especial para Acordo de Pagamento apresentada pelos devedores, nos termos e com os seguintes fundamentos: - O Plano de acordo de pagamento submetido a votação prevê a carência durante 10 meses, o perdão de juros vencidos e vincendos, e o pagamento do capital em dívida em 60 prestações mensais, sem ter minimamente em linha de conta o património ATIVO dos devedores, constituído por 24 imóveis, livres de ónus e encargos; - Apesar de no Plano não constar o valor dos imóveis, como deveriam os devedores terem diligenciado para provarem a sua situação económica difícil, e designadamente comprovar que se encontram numa situação de iminente insolvência, já que essa é a finalidade do PEAP, ex vi do disposto no artigo 222.º A. n.º 1, do CIRE; - A verdade é que, o valor do património/ATIVO imóvel dos devedores é muito superior ao seu passivo, sendo certo que os devedores não alegarem, nem provaram, qualquer necessidade da manutenção dos imóveis para a sua atividade, ou que deles careçam para conseguir cumprir o Plano; - Na verdade, o Plano prevê uma situação manifestamente mais desfavorável para os credores do que aquela que resultaria da ausência de plano; - Em face das condições propostas no plano, é manifesto que o prosseguimento dos autos com a liquidação da Massa Insolvente se revela um cenário mais favorável para os credores comuns, como é o caso da aqui credora. - Nesse sentido, ainda que o Plano PEAP venha a obter o número de votos indispensável à sua aprovação, o mesmo não deverá ser homologado, o que desde já se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 216.º do CIRE. - Com efeito, o Plano de Pagamento sub judice enferma de vícios de procedimento e de conteúdo, por afrontar regras imperativas, concretamente: por não estarem verificados os pressupostos de aplicação do PEAP em virtude dos devedores não se encontrarem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente; - Mas mesmo que se admita, por mera hipótese lógica e de raciocínio, que os devedores se encontrem em situação de insolvência meramente iminente, já que alegam que ambos os devedores auferem mensalmente a quantia líquida correspondente ao Salário Mínimo Nacional, não se concebe como conseguirão cumprir com o Plano de Pagamento, já que é manifesto, mesmo com período de carência e com o perdão de juros, que as prestações mensais do Plano serão muito superiores (4 vezes superior) aos seus alegados rendimentos mensais; - Sendo certo que, no Plano de Pagamento os devedores não referem que meios financeiros lhes permitirão liquidar os créditos em dívida; - E nesta perspectiva também não estão verificados os pressupostos de aplicação do PEAP em virtude dos devedores se encontrarem em situação de insolvência atual; - Neste conspecto o plano de pagamentos também enferma de vícios de procedimento e de conteúdo por ser inexequível esse Plano, por haver omissão na indicação dos meios de cumprimento do mesmo, e por violação do artigo 195.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CIRE. - Face ao que antecede, requer-se a V. Ex.a que seja recusada a homologação do PEAP, por violação, não negligenciável, da regra do artigo 222.º- A, n.º 1, aplicando os artigos 215.º e 216.º, para o qual remete o artigo 222.º- F, n.º 5, do CIRE. TERMOS EM QUE, se requer a V. Ex.a se digne admitir a presente declaração de VOTO CONTRA o Plano para acordo de pagamento apresentado pelos devedores; MAIS SE REQUER a V. Ex.a se digne admitir o presente pedido de Não Homologação do Plano Especial de Acordo de Pagamento, desde já deduzido, para a hipótese, que por mero juízo especulativo se admite, de tal plano vir a obter a maioria dos votos necessários à sua aprovação, e por manifesta violação, não negligenciável, dos princípios orientadores da recuperação extrajudicial das regras procedimentais e de normas aplicáveis ao seu conteúdo.” De acordo com as informações prestadas pelo Sr. Administrador Judicial Provisório em 30/9/2021 e em 14/10/2021, o plano especial para acordo de pagamentos foi votado pelos credores A..., SA, Banco 1..., CRL, CC e mulher DD e F..., nos seguintes termos: 1. Votos a favor: A..., SA e CC / DD, representantes de 50,16% dos créditos reconhecidos e de acordo com os votos atribuídos; 2. Votos contra: Banco 1..., CRL e F..., representantes de 49,84% dos créditos reconhecidos e de acordo com os votos atribuídos. Assim, votaram o plano 100% dos credores com créditos reconhecidos, não subordinados, e de acordo com os votos atribuídos em despacho de 17.9.2021, concluindo o Sr. Administrador Judicial Provisório pela aprovação do plano, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 222º-F do CIRE. Foi proferida sentença a 3/11/2021, na qual, tendo-se nela procedido à análise dos requerimentos das credoras Banco 1..., CRL e F..., CRL, de 22/9/2021 e 24/9/2021, veio a concluir-se que não se vislumbravam razões para a não homologação do plano e, nessa sequência, veio a homologar-se o mesmo. A credora F..., CRL, não se conformando com tal sentença, veio interpor recurso tendo por objecto a mesma e ainda o despacho proferido a 17/9/2021, na parte em que julga improcedente a impugnação por si apresentada à lista provisória de créditos relativamente aos credores CC e mulher DD. Em tal recurso, na sequência da respectiva motivação, apresenta as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar do reconhecimento do crédito dos credores CC e mulher DD (conclusões 2 a 17); b) – apurar se ocorre motivo para a não homologação do acordo de pagamento, sendo nesta sede de abordar: - da ocorrência de uma situação de solvência dos requerentes e não de necessidade de apresentação de um acordo de pagamento (conclusões 18 a 21); - da homologação do plano de pagamento ser menos favorável para a recorrente do que o prosseguimento de processo de execução pendente por si movido contra os requerentes (conclusões 22 a 25); - da omissão no plano de pagamento sobre os meios financeiros de cumprimento do mesmo, violando-se o disposto no art. 195º, nº2, a) e b) do CIRE (conclusões 26 a 33); - da violação, pelo plano, do princípio da igualdade entre os credores (conclusões 34 a 37 e 45 a 47); - da violação, pelo plano, do caso julgado decorrente da sentença judicial que condenou os requerentes, solidariamente, a pagar à recorrente a quantia de 108.894,93 € (cento e oito mil, oitocentos e noventa e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação do pedido de indemnização cível, isto é, 07-07-2019, até integral pagamento (conclusões 38 a 44). ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a). A recorrente defende que, pelo despacho de 17/9/2021, não deveria ter sido reconhecido aos credores CC e mulher, DD, o crédito que quanto a eles consta da lista provisória de créditos, invocando para tal, em síntese, o seguinte: que os alegados credores e devedores omitem a actividade a que se dedicam os credores de tal crédito e não justificam qual a razão subjacente aos alegados empréstimos que estão na sua base; que os documentos das transferências juntos aos autos não comprovam “a que título foram realizados os diversos pagamentos”; que, atento o valor do alegado empréstimo, o mesmo deveria ter sido celebrado por escritura pública, conforme estabelece o art. 1143º do C. Civil, e não foi, do que decorre a sua nulidade; que nem na declaração de dívida nem nos documentos de transferências bancárias juntos aos autos se encontra sustentada a real existência de entregas de dinheiro a título de mútuo(s), o que leva à conclusão de que se trata de um negócio simulado, fabricado pelos devedores e pelo credor com vista a prejudicar credores, nomeadamente a aqui recorrente. Vejamos. Como se assinalou naquele despacho de 17/9/2021 (págs. 6 e 7 de tal peça tendo em conta a sua inserção no “Citius”) – no pressuposto de que a disciplina e fundamento do processo especial para acordo de pagamento quanto à apresentação da lista provisória de créditos, sua impugnação e decisão desta, é similar, por identidade de razão, à do processo especial de revitalização (arts. 17º-D, nº3 e 222-D, nº3, do CIRE) –, para a apreciação da impugnação dos créditos ali decidida foi rejeitada outra prova que não a documental junta pelas partes com os respectivos articulados, pois ali bem se fundamentou e considerou que, face à urgência do processo e fim com ele visado, só tal prova podia ser apreciada, e que, por outro lado, a decisão sobre as impugnações é de natureza perfunctória, não tendo qualquer efeito de caso julgado fora do processo [referiram-se ali, no sentido desta dupla vertente, nomeadamente, os acórdãos desta mesma Relação do Porto de 24/1/2018 (proc. nº60/17.5T8VNG.P1) e de 24/3/2015 (proc. nº353/14.3TBAMT.P1) e a observação de Nuno Gundar da Cruz, in “Processo Especial de Revitalização, Estudos Sobre os Poderes do Juiz”, Petrony, pág. 55, que ali refere que “a decisão sobre as impugnações, no contexto do PER, baseia-se numa análise superficial e perfunctória, tanto nos factos, como no direito”]. A decisão proferida naquele despacho de não considerar outra prova documental que não a ali referida não foi posta em causa no recurso. Como tal, não há que considerar outra prova documental que não aquela. Neste conspecto, cumpre referir que independentemente da confissão de dívida no montante de 121.880,00 euros assinada pelos requerentes (datada de 10/9/2018 e junta aos autos a 30/6/2021) e dos documentos das transferências de dinheiro juntos aos autos (a 30/6/2021) não constar uma qualquer referência à razão ou motivo para o empréstimo daquele dinheiro – aliás, parece-nos, nem seria exigível que tal ali constasse, pois a confissão tem natureza eminentemente declarativa da dívida e basta-se só com ela e os documentos das transferências, no caso, integram puros extractos bancários, dos quais constam apenas as operações de entrada de dinheiro na conta bancária dos requerentes no Banco 1... provindas de contas bancárias tituladas pelo credor CC entre 6/12/2012 e 10/2/2018 –, o que é certo é que, como bem se ponderou na decisão sob recurso, ainda que tal confissão de dívida pudesse, só por si, ser considerada inidónea para a prova de tal crédito (pois é um mero documento particular, cuja assinatura dos devedores dele constante não está reconhecida notarialmente), já a sua conjugação com aqueles extractos bancários levam a considerar ter-se feito prova, pelo menos nos termos perfunctórios referidos, do crédito naquele montante a favor dos referidos credores. Note-se que a tal conclusão não obsta a circunstância de não se ter apurado em concreto os contornos de tais entregas de dinheiro em termos de eventual prazo ou prazos para a sua restituição, pois o contrato de mútuo pode ser celebrado sem estipulação de prazo (art. 1148º nºs 1 e 2 do C. Civil), nem a circunstância de poder ser questionável a nulidade formal de tal negócio ou negócios – quer por referência à consideração de um único contrato tendo por base o valor global mutuado, quer por referência à consideração de vários mútuos, cada um no valor de cada transferência bancária, por via das exigências de forma previstas no art. 1143º do C. Civil –, pois, como também bem se esclarece na decisão recorrida, tal nulidade importa a restituição de tudo quanto tenha sido prestado (art. 289º nº1 do C. Civil) e, portanto, não afasta a responsabilidade dos devedores em restituírem aos mutuantes os valores deles recebidos. Resta dizer, quanto à invocação, por parte da recorrente, da simulação do negócio que baseia aquelas entregas de dinheiro, que tal vício só poderia ser decidido em acção própria e com demanda conjunta dos alegados simuladores (art. 33º nº2 do CPC), o que extravasa completamente o âmbito deste processo. Deste modo, em conformidade com o que se expôs, é de manter a decisão de 17/9/2021 que reconheceu aos credores CC e mulher, DD, o crédito que quanto a eles consta da lista provisória de créditos. Vamos agora para as questões supra enunciadas sob a alínea b). Começando pela primeira, defende a recorrente que não estão verificados os pressupostos de aplicação do processo especial de acordo de pagamento, em virtude dos requerentes não se encontrarem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, já que são proprietários de património onde se contam 24 imóveis, todos eles livres de ónus e encargos, cujo valor de mercado é muito superior ao valor do passivo. Analisemos. O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) foi introduzido no CIRE pelo Dec.Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, e cotejando o seu regime, estabelecido nos arts. 1º nº3 e 222º-A a 222º-J do CIRE, com o regime do Processo Especial de Revitalização (PER), introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 30 de Abril, e estabelecido nos arts. 1º nº2 e 17º-A a 17º-J do CIRE, desde logo se constata que aquele é praticamente decalcado deste. Com a entrada em vigor da referida alteração ficou clarificada a pretensão do legislador no sentido de que também o devedor que não seja uma empresa (pois para esta existe o PER – art. 17º-A nº1) e se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, possa estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento, como se prevê no art. 222º-A, nº1, sendo porém de assinalar que o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP não é só o de o PER se destinar a devedores empresários mas também o de o PER pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP, pois não se encontra no art. 222º-A qualquer referência à susceptibilidade de recuperação, prevista no artigo 17º-A nº1 para o PER, nem se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação, mas apenas de um acordo de pagamento . Feito este enquadramento sobre o âmbito e finalidade do processo especial a que respeitam os autos, verifica-se do seu regime legal que o mesmo pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos previstos no nº1 do ar. 222º-A (encontrar-se em situação económica difícil, nos termos definidos no art. 222º-B, ou em situação de insolvência meramente iminente), o ateste, mediante declaração escrita e assinada (nº2 do art. 222º-A), iniciando-se o mesmo pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento (art. 222º-C nº1). Como de tal regime decorre, cabendo a iniciativa do processo ao devedor e a pelo menos um dos seus credores, é da exclusiva vontade e discricionariedade destes a existência do processo e uma vez proferido o despacho previsto no nº4 do art. 222º-C tal processo está, irremediavelmente, em andamento, seguindo-se então os termos previstos no art. 222º-D, 222º-F e 222º-G, onde se prevê a comunicação da declaração prevista no nº1 do art. 222º-C aos credores que não a hajam subscrito e o convite a estes para participar nas negociações, as reclamações de créditos por parte dos credores, a apresentação da lista provisória de créditos e sua impugnação e decisão, o regime das negociações e a posterior ocorrência de acordo de pagamento e sua aprovação ou não ocorrência de tal acordo. Os requerentes, como se vê do requerimento com que dão início ao processo, alegam factualidade da qual resulta que enfrentam dificuldade séria para cumprir as suas obrigações, do que decorre a alegação de situação económica difícil nos termos previstos no art. 222º-B do CIRE. De qualquer modo, e como se faz notar na sentença recorrida, apurar agora se se verifica uma situação económica difícil ou uma situação de insolvência meramente iminente dos requerentes é questão que se mostra ultrapassada com a prolação daquele despacho previsto no nº4 do art. 222º-C. Assim, improcede esta questão recursória. Passemos para a segunda questão enunciada sob a alínea b). Defende a recorrente que a homologação do plano de pagamento é menos favorável para si do que o prosseguimento de processo de execução pendente por si movido contra os requerentes, do que resulta violado o disposto no art. 216º nº1 a) do CIRE. Quanto a tal questão, há desde logo que lembrar os precisos termos do nº1 e alínea a) de tal preceito, aplicável ao PEAP ex vi do nº5 do art. 222º-F “com as necessárias aplicações” (como neste último preceito expressamente se refere). Diz-se naquele artigo, com a epígrafe “Não homologação a solicitação dos interessados”, o seguinte: “1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;” Como de tal preceito decorre, a recusa de homologação do plano de pagamento deve ser solicitada pelo credor anteriormente à aprovação do mesmo e, porque não se trata de um fundamento de não homologação de conhecimento oficioso, compete a tal credor o ónus da prova no sentido da ocorrência para si da situação “previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” ali prevista [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos desta mesma Relação de 15/12/2021 (proc. nº1081/21.9T8STS.P1; rel. Eugénia Cunha), de 11/10/2018 (proc. nº7341/17.6T8VNG.P1; rel. José Manuel de Araújo Barros) e de 12/7/2017 (proc. nº 841/14.1TYVNG.P1; rel. Carlos Portela), os acórdãos da Relação de Lisboa de 13/4/2021 (proc. nº1889/19.5T8VFX.L1-1; rel. Fátima Reis Silva) e de 15710/2019 (proc. nº 3855/18.9T8VFX.L1-1; rel. Isabel Fonseca) e o acórdão da Relação de Guimarães de 27/9/2018 (proc. nº8494/17.9T8VNF.G1; rel. Paulo Reis]. A recorrente, no articulado que deu entrada em 24/9/2021 – posteriormente a ter tomado conhecimento do plano e antes da sua aprovação, como previsto no art. 222º-F nº2, parte final, do CIRE – e no qual se pronunciou pela não homologação do plano, não levantou a questão em referência, nele não aludindo sequer ao referido processo de execução, assim inviabilizando que tal questão pudesse ter sido objecto de tratamento na sentença recorrida. Isto é, só nesta sede de recurso é que a recorrente levanta tal questão, configurando-se a mesma, nesta sede, como uma questão nova, na medida em que não foi suscitada no tribunal recorrido. Ora, exceptuando os casos legalmente previstos, nomeadamente de existência de questões de conhecimento oficioso – o que, quanto a tal questão, como vimos, não é o caso –, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (sobre esta matéria, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2020, 6ª edição, Almedina, págs. 139 a 141, anotação 5 ao art. 635º; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª edição, Almedina 2009, páginas 153 a 158; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 131). Como tal, independentemente de qualquer pertinência que a referida questão pudesse ter, abstém-se este tribunal de conhecer da mesma. Passemos para a terceira questão enunciada sob a alínea b). Defende a recorrente que há omissão no plano de pagamento sobre os meios financeiros de cumprimento do mesmo, violando-se o disposto no art. 195º, nº2, a) e b) do CIRE. Analisemos. O disposto no art. 195º, nº2, a) e b) do CIRE é aplicável à ponderação sobre a homologação do acordo de pagamento no âmbito do PEAP por força do disposto no art. 222º-F nº5, que manda aplicar, com as necessárias adaptações, “as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX”. Assim, como decorre da aplicação do que se prevê naquele preceito e naquelas alíneas ao acordo de pagamento do PEAP, este deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, devendo nomeadamente conter a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor, bem como a indicação sobre os meios de satisfação dos credores e da sua obtenção. No acordo de pagamento (cujo conteúdo se referiu no relatório desta peça) consta referido que será por via da liquidação de parte do património dos requerentes e com o respectivo preço que se irá cumprir os seus termos. Portanto, não deixa de nele constar a referência aos meios de cumprimento do mesmo. Deste modo, quanto a tal, acompanhamos a sentença recorrida quando nela se refere que “[é] certo que os devedores não indicaram o valor patrimonial atual dos 24 imóveis de que são proprietários. Mas tal circunstância não se revela essencial à compreensão e votação do plano de pagamentos em apreço, já que do mesmo consta a intenção dos devedores venderem parte do seu património para procederem ao pagamento dos créditos reclamados e reconhecidos nos autos”. Assim, conclui-se que, quanto a tal detalhe, não se pode concluir por uma qualquer violação não negligenciável daquela norma que seja susceptível de levar à não homologação do plano (como se exige no art. 215º do CIRE, ex vi do art. 222º-F nº5). Deste modo, improcede esta questão recursória. Passemos agora para a quarta questão enunciada sob a alínea b). Defende a recorrente que o plano viola o princípio da igualdade entre os credores, argumentando para tal, em síntese: que enquanto os créditos comuns sob condição suspensiva se encontram na prática a serem pagos na totalidade (100% em capital e 100% em juros, sem período de carência), os créditos comuns, como o seu, só receberão o capital e com período de carência; que relativamente ao crédito dos credores CC e mulher verifica-se que só se encontra em dívida o valor de capital de 121.880,00 €, não havendo qualquer dívida de juros de mora, do que decorre que a única credora a quem são devidos juros de mora vencidos e vincendos e se pretende o seu perdão é em relação a si. Vejamos. O princípio da igualdade entre credores está previsto no art. 194º do CIRE, sendo de observar tal preceito no âmbito do acordo do PEAP por força do disposto no art. 222º-F nº5 do CIRE. Estabelece-se ali o seguinte: “1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.” Mostra-se falta de rigor a asserção da recorrente de que os créditos comuns sob condição suspensiva se encontram na prática a ser pagos na totalidade do seu capital e juros e sem período de carência. Como decorre do despacho de 17/9/2021 (referido no relatório desta peça), foram considerados como créditos comuns sob condição suspensiva os da Banco 1..., CRL (no montante de € 45.919,38) e de A..., SA (no montante de € 40.534,51), por se basearem em contratos em curso e os seus montantes não serem ainda exigíveis, por não se verificar o seu incumprimento. Assim, o que estará a ser pago, quanto a cada um dos contratos em causa, serão prestações temporalmente escalonadas e nas quais eventualmente se incluirão juros remuneratórios. Como tal, ao contrário do que acontece com o crédito da recorrente, que é exigível na sua totalidade e é já composto de juros moratórios, naqueles casos não estão ser pagos montantes globais, porque não exigíveis, nem juros de mora relativamente aos mesmos. Por outro lado, e como se prevê no plano, o pagamento dos créditos sob condição suspensiva, se se vier a verificar tal condição, ocorrerá nos termos previstos para os créditos comuns, como o da recorrente, e, portanto, também com perdão de juros vencidos e vincendos e em igual número de prestações. Assim, não há qualquer desigualdade de tratamento entre o seu crédito e os créditos sob condição, pois estão em causa situações diversas enquanto não se verifica a condição e, caso esta se venha a verificar, o pagamento desses créditos, então exigíveis, ocorrerá nos termos previstos para o seu. Além disso, também não há violação daquele princípio da igualdade por a recorrente ser a única credora que, por o seu crédito ser também composto por juros de mora, vê tais juros serem objecto de perdão. Na verdade, quanto a tal detalhe, só existiria violação de tal princípio se houvesse outro ou outros créditos comuns com juros de mora e não houvesse quanto a eles perdão. Ora, tal não acontece. Deste modo, improcede também esta questão recursória. Passemos para a quinta questão enunciada sob a alínea b). Defende a recorrente que o plano viola o caso julgado decorrente da sentença judicial que condenou os requerentes, solidariamente, a pagar à recorrente a quantia de 108.894,93 € (cento e oito mil, oitocentos e noventa e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação do pedido de indemnização cível, isto é, 07-07-2019, até integral pagamento. Mas, desde já se adianta, não lhe pode ser reconhecida razão. A lei, em vista da aprovação do plano, não distingue a origem ou o título que baseiam os créditos. Do facto de no plano constar clausulado uma moratória e o perdão de juros relativamente aos créditos comuns e o crédito da recorrente estar, por isso, abrangido por essa moratória e perdão, não resulta a violação do caso julgado formado com a sentença judicial que baseia tal crédito. Na verdade, uma coisa é o crédito da recorrente basear-se numa sentença condenatória, como título que lhe confere existência. Outra é esse crédito, com a sua composição de capital e juros, poder, por via da própria lei, ser objecto de moratória e de perdão de juros, por efeito do regime próprio do PEAP, como providências expressamente possibilitadas pelo art. 196º nº1 do CIRE (no caso, alíneas a) e c)), aplicável ex vi do art. 222º-F nº5. Aliás, caso o acordo de pagamento não seja cumprido quanto a tal crédito, nos termos previstos no art. 218º nº1 a) do CIRE, a moratória ou o perdão de juros, no caso – pois não há disposição expressa no acordo de pagamento em sentido diverso –, ficam sem efeito, como naquele preceito expressamente se comina, retomando o crédito a sua composição inicial de capital e juros e os termos da sua exigibilidade. Assim, improcede também esta questão recursória. Por tudo quanto se expôs, é de julgar improcedente o recurso, sendo de manter quer o despacho proferido a 17/9/2021 (que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente à lista provisória de créditos relativamente aos credores CC e mulher DD) quer a sentença recorrida. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, porque nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC) * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se quer o despacho de 17/9/2021, no segmento recorrido, quer a sentença recorrida. Custas pela recorrente. *** Porto, 27/06/2022Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |