Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18180/21.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
VALOR DA CAUSA
PENHORA
Nº do Documento: RP2023030918180/21.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A situação da alínea c) do n.º 1 do artigo 733º do Código de Processo Civil pressupõe a reunião de dois elementos: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (artigos 713º e 729º, alínea e) do Código de Processo Civil), justificativa da suspensão da execução sem prestação de caução e, ainda, que o juiz entenda que se justifica tal suspensão.
II - Quando o executado/embargante impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, nos termos do artigo 733º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a conclusão de que se justifica a suspensão da execução sem prestação de caução há-se exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da execução se deverá prestar caução.
III - O valor dos embargos de executado corresponde à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva (artigo 297º nº 1 do Código de Processo Civil).
IV - Essa utilidade económica pode ser igual ou inferior ao valor da execução, dependendo do concreto pedido formulado na oposição.
V - A penhora é excessiva, ou quando foram penhorados bens que em parte são impenhoráveis, em violação do disposto no artigo 738º, do Código de Processo Civil, ou quando foram penhorados mais bens do que aqueles que seriam necessários ao pagamento da divida e das despesas, em violação do principio geral contido no artigo 735º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:18180/21.0T8PRT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Por apenso aos autos de execução de sentença, em que é exequente AA, residente na Avenida ..., Rés-do-Chão, ... Vila do Conde e em que é executado BB, residente na Rua ..., ..., ... Gondomar, veio o executado deduzir embargos à execução.
Alegou, em síntese, que em 1 de Junho de 2018, no processo nº 1671/14.6TBVCD-D a correr termos no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, requereu a compensação do crédito exequendo com o crédito de tornas do embargante.
Destarte, na acção comum que corre termos sob o nº 1/20.2T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, que o embargante deduziu contra a embargada, aquele considerou compensado este crédito no referido crédito de tornas, pelo que tendo a embargada sido citada para a referida acção em 8 de Janeiro de 2020 entende não serem devidos juros.
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Recebidos os embargos e notificada, a exequente veio contestar, alegando que a compensação por si invocada não foi reconhecida e que na acção comum deduzida pelo embargante não existe qualquer pedido de compensação.
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Por despacho saneador sentença proferido a 15 de Outubro de 2022 foi decidido:
- indeferir a suspensão da execução.
- fixar o valor dos embargos em € 3.559,07.
- julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de € 20.065,26, acrescida de juros moratórios e compulsórios vencidos desde a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.
- julgar improcedente a oposição à penhora.
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Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente BB, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I.A) Relativamente ao indeferimento da suspensão da execução:

II. Resulta dos articulados e documentos juntos que foi impugnada a exigibilidade ou a liquidação da quantia exequenda, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º. 713.º, do C.P.C., tendo sido alegados nos articulados circunstâncias que impõem a suspensão da execução sem a prestação de caução (que aqui se deixa reproduzido na integra).
Pelo que, deve ser deferida a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução.

III. B) Relativamente ao valor fixado aos Embargos de € 3.559,07:

IV. Aos Embargos deve ser atribuído o valor da Execução, indicado naqueles.

V. Valor este a que não se opôs a Exequente,

VI. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, a utilidade económica da presente lide corresponde ao valor de € 7.575,73, ou seja, € 28.844,69 - € 21.268,26 = € 7.575,73,

VII. Correspondendo aquele valor de € 28.844,69 aos juros legais e compulsórios a partir de 21-9-2021 e ainda a custas, despesas prováveis e honorários à Agente de Execução, de que, conforme alegado no art. 12.º dos Embargos, deve a Exequente ser responsabilizada por ter dado causa à presente execução.

VIII. Pelo que, o valor dos Embargos deve ser fixado em € 7.575,73, para o caso, que não se concede, de não ser atribuído aos embargos o valor da execução.

IX. C) Relativamente à decisão proferida nos Embargos:

X. A Execução da quantia de € 20.065,26 efectuada somente em 21-9-2021 (data da entrada na secretaria da Acção Executiva) é da exclusiva responsabilidade da Exequente / Embargada.

XI. Apenas sendo devido juros (legais e compulsórios) até 8-1-2020, contados desde o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 23-4-20219), no montante de € 1.203,00, não sendo devido o valor correspondente a custas, despesas prováveis e honorários de Agente de Execução, conforme alegado nos arts. 10.º, 11.º, 12.º e 13.º dos Embargos.

XII. É que, conforme vertido no art. 38.º da P.I. da Acção Comum n.º 1/20.2T8PVZ (doc. 2 junto com a P.I. deste processo) o montante a restituir é de € 44.676,55 ao Embargante, e não apenas metade desse montante, já que, o montante de € 20.065,26 será cobrado pela Exequente (Ré naquele processo) na execução nos presentes Autos, conforme requerimento e documentos juntos com o Requerimento referência n.º 41909177, datado de 8-4-2022 (cfr. doc . que se junta como doc. n.º 1) e despacho proferido em 28-4-2022, em que o Tribunal entende que “os mesmos poderão contribuir para o bom esclarecimento dos factos em discussão“ (cfr. doc. que se junta como doc. n.º 2), e que devem ser dados como provados nos presentes Autos.

XIII. Do facto vertido nesse art. 38.º a Embargada tomou conhecimento através da citação na referida acção no dia 8-1-2020 (cfr. doc. n.º 3, junto com a Petição de Embargos), que vale como interpelação/notificação à Embargada, de onde resulta que a execução da quantia de € 20.065,26 efectuada apenas em 21-9-2021 é da responsabilidade exclusiva da Exequente, sendo o atraso (pelo que reclama juros legais e compulsórios), custas, despesas e honorários da A.E., imputáveis à Exequente, existindo, por conseguinte, por isso, fundamento para que o crédito de € 20.065,26 deixe, a partir de 8-1-2020, de vencer juros (moratórios e compulsórios), e de responder o Embargante pelas custas, pelas despesas e honorários ao A.E., já que a Exequente devia ter dado entrada na Secretaria da Acção Executiva nesta data e não em 21-9-2021.

XIV. Daí que, sobre o montante de € 20.065,26 apenas são devidos juros legais e compulsórios até 8-1-2020, contados desde o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 23-4-2019), no montante de € 1.203,00, não sendo devido, quer o valor correspondente a custas, despesas prováveis e honorários da Agente de Execução, quer o valor dos juros legais e compulsórios a partir de 8-1-2020, tudo no montante global de € 7.575,73.
Pelo que,

XV. Deve ser revogada a decisão recorrida, no que respeita aos Embargos deduzidos, que deve ser substituída por Acórdão que julgue os Embargos deduzidos totalmente procedentes e, em consequência, revogada a decisão proferida relativamente aos Embargos, ou seja, que sobre o montante de € 20.065,26, apenas são devidos juros (legais e compulsórios) até 8-1-2020 (contados desde o trânsito em julgado da sentença (ocorrido em 23-4-2019), no montante de € 1.203,00, não sendo devidos, quer o valor correspondente a custas, despesas prováveis e honorários da Agente de Execução, quer o valor dos juros legais e compulsórios a partir de 8-11-2020, tudo no montante global de € 7.575,73.

XVI. d) Relativamente à decisão proferida relativamente à oposição à penhora:

XVII. A penhora do montante de € 28.844,69 é excessiva, devendo a oposição à penhora ser julgada procedente,

Porquanto,
XVIII. É inadmissível (nos termos do art. 784.º, n.º 1, al. a) do C.P.C.) a penhora com a extensão com que foi feita no crédito de €89.476,50 do Executado/Embargante, ou seja, no montante de € 28.844,69.

Dado que,
XIX. A quantia exequenda é, apenas, no montante de €21.268,26, conforme resulta do vertido supra.

XX. Pelo que, deve ser reduzida a penhora no crédito do Embargante de € 89.476,50 ao montante de € 21.268,26.

XXI. O Tribunal a quo violou e interpretou erroneamente as normas que invoca.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Fundamentação de Facto
2.1 Factos provados
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1. Em 2 de setembro de 2021 a embargada requereu, nos autos do processo nº. 1671/14.6TBVCD-F do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, a ação executiva de que estes são apenso, dando à execução a sentença proferida no referido apenso, transitada em
julgado em 3 de maio de 2019 e reclamando o pagamento da quantia de € 20.065,26, valor que o embargante foi condenado a pagar, e da quantia de € 4.762,07, valor dos juros moratórios e compulsórios contados desde a data da prolação da sentença (19/3/2019) e até à data da apresentação do requerimento executivo.
2. Em 1 de junho de 2018 a embargada apresentou no processo 1671/14.6TBVCD-D do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde o requerimento cuja cópia vem junta à petição de embargos como documento 1 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, pedindo a prorrogação do prazo para o pagamento das tornas de que era devedora até que fossem apurados, no processo de prestação de contas a correr sob o apenso F, os créditos que detinha
sobre o embargante de modo a operar a compensação.
3. A pretensão da embargante atrás referida foi indeferida por despacho proferido em
10 de julho de 2018, confirmado por Acórdão da Relação do Porto de 23 de março de 2020 - cfr. documento junto com a contestação aos embargos.
4. Em 31 de dezembro de 2019 o embargante deduziu contra a embargada ação de condenação sob a forma do processo comum que corre termos sob o nº. 1/20.2T8PVZ do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim pedindo a condenação desta nas quantias aí referidas,
entre elas a de € 63.423,13, correspondente à soma dos valores de:
- € 44.676,55 que a embargada recebeu no processo de execução que corre termos sob o nº. 1671/14.6TBVCD-A do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde;
- € 1.700,00 que a embargada foi condenada a pagar ao embargante no processo 1671/14.6TBVCD-H do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde;
- € 1.993,75 correspondente “a metade da quantia apurada entre 28.3.2008 e 31.12.2009”;
- € 15.052,83 de juros vencidos e calculados sobre as quantias atrás referidas “desde a datas do recebimento destas quantias, ocorridas desde 24-5-2013, inclusive”.
5. Em 37 da petição inicial da ação atrás referida o embargante alegou que “a Ré requereu a compensação desse montante de € 20.065,26, que lhe pertence, como crédito dela, com o crédito de tornas do Autor, no montante de € 89.476,50, reconhecido a estes (cfr. doc. 3), por força da partilha homologada nesse processo, onde o Autor requereu, ao abrigo do art. 1378º. nº. 3 do C.P.C., na versão aplicável, a venda do bem adjudicado à Ré (verba º. 28) na referida partilha (cfr. doc. 3) para assegurar o pagamento das tornas em dívida pela Ré ao Autor no valor de € 89.467,50, que o Tribunal deferiu, determinando essa venda pelo despacho datado de 19-3-2019 (cfr. doc. 67)”.
6. A embargada foi citada para os termos da ação atrás referida em 8 de janeiro de 2020.
7. A embargada depositou no processo nº. 1671/14.6TBVCD-D, em 23 de Setembro de 2021, a totalidade do valor das tornas apuradas a favor do embargante.
8. Em 27 de setembro de 2021 o embargante dirigiu aos autos do processo atrás referido um pedido de levantamento da quantia de € 23.591,82, ficando o restante a aguardar a decisão do apenso A.
9. O valor das tornas foi penhorado, em 2 de setembro e 10 de novembro de 2021 à ordem do processo nº. 1671/14.6TBVCD-A no valor global de € 70.547,16.
10. Em 16 de setembro de 2021 foi penhorado, do valor das tornas, o valor de € 28.844,69 à ordem da ação executiva de que estes são apenso.
11. Em 19 de janeiro de 2022 foi proferido despacho nos autos do processo 1671/14.6TBVCD-D a indeferir o levantamento referido em 8.
12. O embargante interpôs recurso do despacho atrás referido que foi admitido por despacho proferido 25 de maio de 2022, com subida imediata e efeito devolutivo.
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver prendem-se com saber:
- do indeferimento da suspensão da execução;
- do valor fixado aos Embargos;
- do mérito da decisão proferida nos Embargos;
- da decisão proferida relativamente à oposição à penhora.

4. Conhecendo do mérito do recurso
4.1 Do indeferimento da suspensão da execução
No caso vertente, o Embargante/Apelante requereu a suspensão da execução, de harmonia com o disposto no artigo 733º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Estabelece a norma legal em referência que o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz o considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem a prestação de caução.
Afigura-se-nos ser necessário ter redobradas cautelas na aplicação do preceito.
Em primeiro lugar, não poderemos perder de vista que o legislador pretendeu que a suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de executado, constituía uma situação excepcional e não a regra.
Assim, no que respeita à impugnação da exigibilidade, como refere José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, págs. 82-83, a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777º, nº 1, do Código Civil, de simples interpelação do devedor.
Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como é o caso da obrigação de prazo certo que ainda não decorreu (artigo 779º do Código Civil), sendo o prazo incerto e a fixar pelo tribunal (artigo 777º, nº 2 do Código Civil), quando a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (artigos 270º do Código Civil e 715º) ou ainda, quando em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (artigo 428º do Código Civil).
Por sua vez, no que concerne à impugnação da liquidação, afigura-se-nos que a suspensão apenas deverá ter lugar nos casos em que a obrigação deva ser liquidada no processo executivo, nos termos do artigo 716º, fora dos casos em que apenas depende de simples cálculo aritmético.
Ou seja, deverá ter-se em consideração que a previsão da al. c) incide sobre a verificação de uma excepção dilatória (inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda) e não sobre uma excepção peremptória.
Logo daqui resulta que não deverá ser atendido o pedido de suspensão da execução sem prestação de caução com base na pretensa inexigibilidade da obrigação exequenda se o fundamento não respeitar aos pressupostos processuais da acção executiva, tendo antes natureza substantiva (p. ex., a alegação de que a quantia exequenda já está paga).
Sobre o caso que nos debruçamos, pronunciou-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 05/05/2015, proc. 505/13.3TBMMV-B.C1, in www.dgsi.pt., no qual se decidiu que “Deixando o art. 733º, nº 1, al. c) do CPC ao critério do juiz a consideração de entender ou não como justificado suspender a execução sem prestação de caução, em face da regra restritiva que é a de os embargos não suspenderem a execução, não bastará a impugnação da existência, validade, vencimento, liquidez ou exigibilidade da prestação exequenda para obter a suspensão sem caução, exigindo-se que dos termos da impugnação, confrontados com os elementos de apreciação, máxime o título executivo, nesse momento liminar do recebimento dos embargos, se revele algo importante e manifesto que dispense o imperativo de colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva”.
Também no Acórdão da Relação do Porto de 2/7/2015, proc. 602/14.8TBSTS-B.P1, in www.dgsi.pt., se decidiu que “Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução.”.
Assim, a impugnação da liquidação só justifica a suspensão da execução nas situações em que a mesma não depende de simples cálculo aritmético, não sendo este o caso dos autos, sendo que o embargante pretende apenas que não são devidos todos os juros peticionados no requerimento executivo.
Ademais, a execução, cujos embargos respeitam, é consequência da sentença proferida no processo nº 1671/14.6TBVCD-F, sendo certo que o Apelante não alega factos dos quais se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado/embargante/Apelante pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito) que naturalmente decorre de se prescindir da caução, pelo que não poderá proceder a requerida suspensão, nos termos requeridos.
Soçobra, por isso, a referida questão.
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4.2. Do valor fixado aos Embargos
O princípio geral da fixação do valor da causa consta do artigo 296.º do Código de Processo Civil, que dispõe:
“1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”.
Por seu turno, estipula o nº 1 do artigo 297º do Código de Processo Civil que: “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício”.
No caso vertente, está em causa apurar o valor da oposição por embargos de executado, que correspondem a uma acção declarativa enxertada no processo executivo, (artigos 728º a 734º), conforme jurisprudência, cuja orientação era já pacífica no domínio da legislação anterior e que se mantém actual, como a constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.3.2011, in www.dgsi.pt, e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-07-2018, apelação 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, in www.dgsi.pt que esclareceu: “A oposição à execução tem sido entendida, quer na doutrina quer na jurisprudência, como uma ação declarativa enxertada no processo de execução, sendo que o requerimento de oposição equivale a uma petição inicial para ação declarativa, sendo que tal posição se tem mantido ao longo das diversas reformas registadas no seio da ação executiva”.
Com efeito, as normas relativas à verificação do valor da causa (artigos 296º a 310º) não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor, no que respeita à oposição por embargos de executado.
No entanto, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica, quer se entenda que o regime aplicável é aquele que regula as acções (artigo 297º nº 1), quer se entenda que lhe é aplicável o regime que regula os critérios da fixação do valor da causa nos incidentes (art. 304.º, n.º 1). Esse valor coincidirá com o da execução, mas se não a abranger na totalidade, será o valor parcial, isto é o valor a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor da execução.
Em qualquer caso o valor dos embargos corresponderá à utilidade económica imediata do pedido, ponderando que a oposição corresponde ao exercício do direito de defesa face à pretensão executiva.
No caso vertente, o Apelante pede a absolvição parcial do pedido executivo na parte respeitante aos juros moratórios e compensatórios vencidos após 8 de Janeiro de 2020, defendendo que só são devidos os vencidos após o trânsito em julgado da sentença e até à data atrás referida (€ 1.203,00).
Afigura-se-nos, por isso, que a utilidade económica da presente lide não corresponde ao valor da quantia exequenda, afigurando-se adequado o valor fixado pelo Tribunal a quo.
Soçobra, igualmente, a referida questão.
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4.3 Do mérito dos embargos/Da compensação
Como é consabido, os embargos de executado traduzem-se numa contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos a que o título executivo normalmente tenderia por intermédio da acção correspondente, podendo ter por fundamento a falta de pressupostos processuais gerais ou da própria acção executiva ou traduzir-se numa oposição de mérito à execução, pondo em causa a própria subsistência da obrigação exequenda.
Quer num caso quer noutro, impõe-se ao embargante o ónus de, no requerimento inicial de embargos à execução, deduzir os factos integradores de todas as excepções que tenha contra a pretensão executiva - cfr. artigo 731º. do Código de Processo Civil e artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil - sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Sendo o título executivo uma sentença, como resulta do disposto no artigo 729º, do Código de Processo Civil, a oposição só pode ter por fundamento algum dos fundamentos elencados no referido dispositivo legal, entre eles o previsto na sua al. h), ou seja, “Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”.
Resulta do disposto no artigo 847.º do Código Civil que quando duas pessoas são reciprocamente credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, perentória ou dilatória de direito material e as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
A compensação é, assim, um meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente que dispunha sobre o seu credor (A. Varela, Obrigações, 2º, 161), podendo, conforme referem A. Varela, obra cit., 187/189, Vaz Serra, RLJ, 104º, 307 e Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 1980, 241 e Obrigações, 3ª, 806, as partes convencionar a compensação independentemente de se verificarem, no caso concreto, os requisitos exigidos por lei. É a compensação voluntária ou convencional. A compensação pode ser total ou parcial, a ela não obsta a iliquidez da dívida, não opera “ipso jure”, automaticamente, antes se tornando efectiva mediante declaração, que não pode ser feita sob condição ou a termo, de uma das partes à outra - cfr. artº. 848º. do Código Civil.
Como resulta do disposto na al. a), do nº 1, do artº. 847º. do Código Civil, para que o credor possa impor a compensação à outra parte é necessário que, no momento em que a mesma é invocada, o crédito seja “exigível judicialmente” e é exigível judicialmente a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dê ao credor “o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, (…)” (artº. 817º. do CC), ou seja, é exigível a obrigação que seja certa, segura, que tenha “reconhecida a sua existência” (Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao artº. 847º do CC).
De novo, nas palavras de Antunes Varela, “Para que o devedor possa livrar-se da obrigação por compensação é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga quanto a este” (Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª. edição, pág. 168.).
Na verdade, configurando-se a compensação como um direito potestativo que se exercita por meio de uma declaração efectuada à contraparte - cfr. artigo 848º. nº. 1 do Código Civil -, que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente, e cujos efeitos operam com a recepção da declaração - cfr. artigos 224.º e 854º. do Código Civil - impõe-se que a verificação dos requisitos da compensação se verifiquem no momento em que a mesma é invocada.
No caso vertente, defende o embargante/Apelante que a embargada requereu a compensação do crédito exequendo com o seu crédito de tornas, reconhecido no apenso D, e que na acção comum que deduziu contra a embargada considerou compensado o crédito de € 20.065,26 no referido apenso D, pelo que não são devidos juros a partir da citação da embargada.
Porém, o apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada, sendo certo que não se retira da mesma a conclusão que o embargante pretende extrair.
Na realidade, a compensação invocada pela embargada/Apelada no processo de inventário, com vista a extinguir parcialmente o crédito de tornas aí reconhecido ao aqui embargante/Apelante, não foi reconhecida, uma vez que, não tendo a aqui embargada procedido, inicialmente, ao depósito do valor das tornas, na sua totalidade, prosseguiram os autos, a pedido do aqui embargante, para a venda dos bens que haviam sido adjudicados aquela.
Ademais, a venda não se realizou porquanto a mesma procedeu, no ínterim, ao depósito das tornas, tornas essas que o embargante pretendeu levantar parcialmente, e não a totalidade por força das penhoras efectuadas à ordem do apenso A, num reconhecimento inequívoco de que não se verificou a extinção parcial do seu crédito em virtude de qualquer compensação.
E não tendo operado a compensação e consequente extinção do crédito, não se vê fundamento, conforme bem argumenta o Tribunal a quo para que o mesmo deixe de vencer juros.
Soçobra, por isso, a referida questão.
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4.4 Da oposição à penhora
Defende, ainda, o opoente/Apelante que a penhora do montante de € 28.844,69 é excessiva uma vez que a quantia exequenda deve ser reduzida para o valor de € 21.268,26.
Ora, como é consabido, a penhora é excessiva quando:
(i) Foram penhorados bens parcialmente impenhoráveis, sendo atingida a parte que deve permanecer intocável, em violação do artigo 738º Código de Processo Civil;
(ii) Ou foram penhorados mais bens do que aqueles que seriam necessários ao pagamento da divida e das despesas, em violação do principio geral contido no artigo 735º, n.º 3, do Código de Processo Civil – cf. Eduardo Paiva e Helena Cabrita, “O processo executivo e o agente de execução”, 2ª edição, págs. 169/170.
Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que não foram penhorados bens parcialmente impenhoráveis.
Por sua vez, a desproporção a que lei se refere é entre o valor da quantia exequenda e o valor do bem penhorado, o que ocorre, nas mais das vezes, quando o valor exequendo é diminuto e o valor do bem penhorado é elevado, como um bem imóvel.
Ora, conforme resulta do decidido pelo Tribunal a quo, o executado/embargante/apelante está obrigado a pagar à exequente/embargada/apelada a quantia de € 20.065,26, acrescida dos juros moratórios e compulsórios vencidos e vincendos calculados desde 3 de Maio de 2019 e até integral pagamento, juros esses que atingem nesta data o valor de € 6.288,39.
Tendo em conta que os juros continuam a vencer-se e que os bens penhorados respondem ainda pelas despesas da execução, afigura-se-nos não se verificar a alegada excessividade da penhora.
Soçobra, por isso, também a referida questão.
Impõe-se, assim, a improcedência do recurso de apelação.
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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargante, confirmando a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do apelante.
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Notifique.

Porto, 09 de Março de 2023
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade [vencido, conforme declaração de voto que segue:
“Apenas discordo da decisão no sentido de que, fixado o valor aos embargos de executado em 3 559,07 EUR, a parte restante do recurso não podia ser apreciada atento o valor da alçada da Relação, sem prejuízo do exercício de prévio contraditório (veja-se Ac. S. T. J. de 19/10/2021, rel. Jorge Dias, www.dgsi.pt).”]

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)