Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0821844
Nº Convencional: JTRP00041411
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Nº do Documento: RP200805270821844
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS 107.
Área Temática: .
Sumário: Estando o crédito do reclamante afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, deve prevalecer sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários, designadamente sobre o privilégio imobiliário do Estado resultante do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1844/08-2
Apelação
Tribunal Judicial de Paços de Ferreira– .º juízo - proc. …/06.9 TBPFR-C
Recorrente – B………., SA
Recorridos – C………. e outros
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que corre termos pelo Tribunal Judicial de Paços de Ferreira e em que é exequente D………., executados C………. e E………., e sendo o pedido exequendo de 7.439,29 €, vieram o Ministério Público, em representação do Ministérios das Finanças – Direcção Geral de Impostos, o B………., S.A. e F………. reclamar o reconhecimento, graduação e pagamento dos seus créditos no valor, respectivamente, de 774,00 €; 58.303,94 € e 30.439,89 €.
*
O Ministério Público, em representação do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, reclamou o referido crédito, respeitante a falta de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao imóvel penhorado dos anos de 2003, 2004 e 2005, acrescido de juros vencidos desde 30 de Abril de 2006.
*
O B………., S.A reclamou o supra referido crédito, sendo 54.989,33 € de capital, 720,86 € de a juros vencidos e 2.593,75 € de despesas extrajudiciais, quantias essas a que acrescem os juros vincendos, à taxa de 9,765%. Mais alega tal reclamante que celebrou com os executados um contrato de mútuo, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre o imóvel penhorado. Tal hipoteca mostra-se registada desde 21.12.1999, para garantia da quantia máxima de 17.847.400$00/89.022,46 €.
*
F………., reclamou o aludido crédito, sendo 24.939,89 €, a título de capital e 5.500,00 €, a título de juros vencidos à taxa de 8%.
Mais alega que o imóvel penhorado na presente execução foi também penhorado, em 14.02.2007, em execução que instaurou e que corre no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, contra os aqui executados. Aí foi, oportunamente, proferido despacho de sustação da execução, nos termos do disposto no art. 871º do C.P.Civil.
*
Na presente execução foi penhorado, em 27 de Novembro de 2006, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 00604/031299, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1284º.
*
Nenhum dos créditos reclamados foi impugnado, pelo que os mesmos foram julgados reconhecidos nos termos do nº 4 do artº 868º do C.P.Civil.
*
Finalmente foi proferida sentença que julgando verificados e reconhecidos os créditos reclamados nos autos e bem assim as correspondentes garantias reais ou preferenciais de pagamento e por fim graduaram-se tais créditos pela seguinte forma:
1º - O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, no valor de 774,00 €;
2º - O crédito reclamado pelo B………., S.A. no montante de 58.303,94 €, acrescido de juros vincendos à taxa legal de 9,765%, até ao montante máximo de 17.847.400$00/89.022,46 €;
3º - O crédito exequendo;
4° - O crédito reclamado por F…., no valor de 30.439,89 €.
*
Inconformado com tal decisão/graduação dela recorreu o B………., SA, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que gradue o seu crédito à frente dos créditos por falta de pagamento de I.M.I..
O apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida não levou em conta que o crédito da recorrente se encontra afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias.
2ª – Se o tivesse levado, aplicando o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril e/ou no artigo 3º do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, certamente teria graduado o crédito da recorrente em primeiro lugar.
3ª – De tudo resultando grave prejuízo para a aqui recorrente que vê, assim, preterido o seu crédito com garantia hipotecária imbuída de privilégio imobiliário prevalecente ao privilégio imobiliário subjacente aos créditos de I.M.I.
4ª – A sentença violou, assim, o disposto nos artigos 6º nº2 do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril (embora já revogado) e no artigo 3º nº2 do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, não tendo feito sequer (quando deveria) a aplicação dos preceitos acima invocados.
*
Foram juntas aos autos, pelo Mº Pº contra-alegações, cujo desentranhamento foi ordenado por falta de pagamento da necessária taxa de justiça.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
a) Para garantia da quantia de € 7.439,29, encontra-se registada a favor do exequente uma penhora, datada de 27 de Novembro de 2006, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 00604/031299, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1284.
b) Os reclamados são devedores ao B………., S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na R………., .., Lisboa da quantia global de € 58.303,94, sendo € 54.989,33 relativos a capital, € 720,86 relativos a juros e € 2.593,75 relativos a despesas extrajudiciais, quantia essa a que acrescem os juros vincendos, à taxa de 9,765%.
c) Encontra-se registada sobre o referido prédio uma hipoteca, com data de 21 de Dezembro de 1999, constituída a favor do B………., S.A., no montante máximo de 17.847.400$ / € 89.022,46;
d) Sobre o mesmo prédio encontra-se registada uma penhora, com data de 14 de Fevereiro de 2007, a favor de F………., para garantia da quantia de € 33.483,88 no âmbito do Proc. n.º …./06.1TBSTS, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso;
e) Os reclamados/executados devem ao Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos:
- a quantia de € 230,40, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao imóvel penhorado e relativo ao ano de 2003, acrescida da quantia de € 27,60 a título de juros de mora vencidos desde 30 de Abril de 2006;
- a quantia de € 230,40, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao imóvel penhorado e relativo ao ano de 2004, acrescida da quantia de € 27,60 a título de juros de mora vencidos desde 30 de Abril de 2006;
- a quantia de € 230,40, a título de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao imóvel penhorado e relativo ao ano de 2005, acrescida da quantia de € 27,60 a título de juros de mora vencidos desde 30 de Abril de 2006;

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir nos autos:
- Saber se o crédito do apelante garantido por hipoteca está afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias e como tal se, por força do artº 6º nº2 do DL 125/90 de 16.04, “prevalece sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários”?
*
Como resulta dos factos assentes nos autos “Os reclamados são devedores ao B………., S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., .., Lisboa da quantia global de € 58.303,94, sendo € 54.989,33 relativos a capital, € 720,86 relativos a juros e € 2.593,75 relativos a despesas extrajudiciais, quantia essa a que acrescem os juros vincendos, à taxa de 9,765%”, essa dívida resulta do contrato de mútuo, garantido com hipoteca nº ………… que celebraram no dia 9 de Fevereiro de 2000 com a G………., SA, (que hoje, por fusão, por incorporação é B………., SA). Tal documento está junto a fls.35 a 45 dos autos.
Da cláusula 21ª de tal contrato consta que: “Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, juros e todas as demais despesas inerentes, o “Devedor”constitui hipoteca, (...) sobre o seguinte imóvel: Prédio descrito sob o nº 00604/031299, freguesia de ………. e inscrito na competente matriz predial sob o artigo 648.
O referido imóvel que serve de garantia ao presente contrato pertence ao “Devedor” (...).
Nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 125/90, de 16 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 17/95, de 27 de Janeiro, O G………., SA declara ainda que o crédito atrás referido, no montante de Esc. 13.000.000$00 (treze milhões de escudos), fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias”.
O Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril, veio regular pela primeira vez, na nossa ordem jurídica, as denominadas “obrigações hipotecárias”, tendo sido posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 17/95, de 27 de Janeiro, e 52/2006, de 15 de Março.
Actualmente o regime jurídico das “obrigações hipotecárias” está regulado no Decreto-Lei 59/2006 de 20 de Março.
O Decreto-Lei 125/90 de 16 de Abril, vigente à data da celebração do contrato de mútuo com hipoteca em apreço nos autos e a ele sujeito, propôs-se alargar o universo dos instrumentos financeiros postos à disposição dos agentes económicos, com a criação das denominadas “obrigações hipotecárias”, bem conhecidas e largamente utilizadas em grande parte dos Estados membros da União Europeia.
As “obrigações hipotecárias” são, essencialmente, títulos que conferem ao respectivo portador um privilégio creditório sobre os créditos hipotecários de que sejam titulares as entidades emitentes.
O regime jurídico instituído por tal diploma legal, veio excepcionar o disposto no Código Civil quanto à hierarquia dos privilégios creditórios. Esta excepção, no entendimento do Governo, justificava-se, plenamente, como condição de eficácia deste novo instrumento financeiro, e porque não acarretava quaisquer prejuízos à segurança jurídica visto estar confinado a bens sobre que, à data, não incidissem quaisquer ónus ou encargos.
Ora, segundo o artº 1º al. do DL 125/90, de 16.04, “entende-se por “obrigações hipotecárias” - os títulos de crédito que incorporem a obrigação de a entidade emitente pagar ao titular, nos termos das condições de emissão, determinada importância correspondente a capital e juros e que conferem o privilégio indicado no nº 1 do artigo 6º”.
Por sua vez e segundo a al. c) desse mesmo preceito entendiam-se por “créditos hipotecários” os créditos concedidos pelas entidades emitentes nas condições estabelecidas no artigo 11º.
O referido artº 11º nº1 do citado DL, dispunha que “apenas podem ser afectos à garantia de obrigações hipotecárias créditos vincendos, de que sejam sujeitos activos as entidades emitentes, garantidos por primeiras hipotecas constituídas sobre bens que pertençam em propriedade plena ao devedor hipotecário e sobre os quais não incida qualquer outro ónus ou encargo, sem prejuízo do disposto no nº 4”.
Finalmente, dispunham os nºs 2 e 3 do artº 6º de tal diploma que “as hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários” e “será registado pelas conservatórias do registo predial competentes, aquando da inscrição da hipoteca respectiva, perante declaração constante do título constitutivo, que o crédito que esta garante fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias”.
O actual DL 59/2006, de 20 de Março, não altera a base do anterior regime jurídico das “obrigações hipotecárias” e como do seu preâmbulo resulta “uma das principais inovações deste decreto-lei respeita ao alargamento dos créditos elegíveis, passando a permitir-se um instrumento financeiro que tenha por subjacente, em alternativa aos créditos hipotecários, créditos sobre, ou com garantia de, administrações centrais ou autoridades regionais e locais de um dos Estados membros da União Europeia. Neste caso, as obrigações assumem a denominação de «obrigações sobre o sector público», sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o mesmo regime das obrigações hipotecárias.
Outra inovação deste decreto-lei consiste no alargamento do leque de entidades habilitadas a emitir obrigações hipotecárias, por forma a oferecer uma maior garantia de segregação dos créditos afectos a essas obrigações.
Assim, introduz-se uma nova espécie de instituição de crédito — as instituições de crédito hipotecário —,também utilizada em outros Estados membros da União Europeia, cujo objecto consiste na concessão e aquisição de créditos hipotecários, ou de créditos sobre, ou com a garantia de, administrações centrais ou autoridades regionais e locais de um dos Estados membros da União Europeia, para emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o sector público, respectivamente.
Não se afasta, contudo, que, numa fase ulterior e em função da experiência entretanto adquirida, possa vir a ser ponderado um novo alargamento das entidades habilitadas a emitir este tipo de instrumentos financeiros com a criação de uma nova espécie de sociedade financeira vocacionada para a emissão de obrigações hipotecárias e de obrigações sobre o sector público”.
*
O apelante, não obstante não o ter invocado expressamente na sua petição de reclamação de crédito, juntou aos autos não só o contrato de mútuo com hipoteca, assim como certidão do registo predial, de onde resulta expressamente que “O crédito garantido fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias”, cfr. fls. 35 a 45 e 52 a 55 dos autos e para eles remeteu as suas alegações.
Como é manifesto, tais documentos e respectivos conteúdos não podem deixar de se considerar como integrantes da petição de reclamação de créditos e como tal carreados e insertos nos autos para todos os efeitos legais.
Consequentemente, há que considerar provado nos autos um outro facto, para dos acima referidos e chegados da 1ª instância, qual seja:
f) – Por força da cláusula 21ª do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a hoje reclamante B………., SA e os executados, o crédito assim constituído ficou afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, nos termos do DL 125/90, de 16.04.
*
Na sentença recorrida considerou-se a propósito dos créditos reclamados pelo MºPº em representação do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, e pelo ora apelante que:
“Dispõe o art. 744º do Código Civil que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição” e que “os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos.”
Por seu turno, o art. 122º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis prescreve que “o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.
Dispõe o art. 751º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.”
Com esta nova redacção do art. 751º do Código Civil, ficou completamente clarificado que a hipoteca, por exemplo, cede perante o privilégio imobiliário especial, mesmo que aquela seja anterior”.
(...)
“Uma vez que são apenas peticionados juros vencidos desde 30 de Abril de 2006, também os juros se encontram abrangidos pelo privilégio creditório em causa.
Consequentemente, o crédito reclamado pelo Ministério Público em representação do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos deverá ser graduado em primeiro lugar, sem prejuízo de saírem precípuas as custas a cargos dos executados”.
E mais adiante justifica a decisão recorrida a posterior graduação do crédito da ora apelante dizendo que: “A hipoteca, como decorre do art. 686º nº 1 do Código Civil, agora em harmonia com o disposto nos citados arts. 749º e 751º, só cede perante privilégio imobiliário especial ou perante outra hipoteca, por exemplo, com registo anterior”.
(...).
“Assim sendo, atento o facto de a hipoteca em causa se encontrar devidamente registada, em data anterior às demais garantias reais de penhora, deverá o crédito reclamado pelo B………., S.A. ser graduado em segundo lugar, após o privilégio imobiliário especial referido em a)”.
É pois manifesto que assiste plena razão à apelante quando diz nas suas alegações que a sentença recorrida não levou em conta que o crédito por si reclamado se encontra afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias, pois se tivesse tido tal facto em conta, decerto outra teria sido graduação de créditos efectuada.
E assim gozando o crédito hipotecário reclamado pela apelante do estatuído no artº 6º nº2 do DL 125/90, de 16.04, (aplicável no caso dos autos, cfr. artº 12º n2 do C.Civil), ou seja, prevalece sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários. Ou seja, prevalece, designadamente sobre o privilégio creditório imobiliário do Estado, ainda que especial, resultante da conjugação do disposto nos artºs 122º do C. do I.M.I. e 751º do C.Civil.
Destarte, há que alterar a decisão recorrida e consequentemente graduar em 1º lugar o crédito reclamado pela apelante e em 2º lugar o crédito do Estado por dividas de I.M.I.
Procedem as conclusões da apelação.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando a sentença recorrida, e consequentemente, graduar em:
- 1º lugar o crédito reclamado pelo B………., S.A. no montante de 58.303,94 €, acrescido de juros vincendos à taxa legal de 9,765%, até ao montante máximo de 17.847.400$00/89.022,46 €;
- 2º lugar o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação do Ministério das Finanças – Direcção Geral de Impostos, no valor de 774,00 €.
No mais se mantém a sentença recorrida.
Sem custas.

Porto, 2008.05.27
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Teixeira Coelho