Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003955 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DÍVIDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199211199250398 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 976/90-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CPC67 ART662 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG203. | ||
| Sumário: | I - Versando o pedido o pagamento de quantia certa, não pode considerar-se ilíquida a dívida em causa - pois a sua determinação não depende de prévia e controvertida avaliação - e o facto de o quantitativo do pedido inicial não ter sido acolhido, quanto à sua procedência, não significa que fosse ilidida a obrigação que o originou. II - Deve, pois, condenar-se o réu no pagamento dos juros de mora desde a data da interpelação. | ||
| Reclamações: | |||