Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043728 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA IMPOSTOS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100316112/09.5TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 172. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.° 192.° DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I- De acordo com o n.° 2 do art.° 192.° do CIRE, o plano de insolvência não cria ou modifica qualquer imposto, nem altera ou derroga, no âmbito de uma qualquer relação fiscal ou de procedimento tributário e processual tributário entre o ISS e o contribuinte, qualquer norma da LGT ou do CPPT, limitando-se a regular a forma de pagamento daqueles, concretos, créditos sobre a insolvência, actuando no âmbito de uma relação jurídica especial estabelecida entre os credores da insolvente e esta, não sendo o conteúdo do plano de insolvência o fruto de uma vontade puramente arbitrária de alguns dos credores da insolvente, que irrazoavelmente o pretendem impor a todos, mas antes o resultado da legitima actuação da maioria dentro. II- Não se pode esquecer que o CIRE, a LGT e o CPPT se encontram no mesmo plano da hierarquia das leis e têm o mesmo valor legal, pelo que foi por manifesta opção do legislador, ponderados os interesses em causa, que se consagrou o regime especial vertido no CIRE, onde expressamente, por se não ter feito qualquer ressalva aos créditos privilegiados quer da Segurança Social quer do Estado, se tem de entender que permite a lei a afectação desses créditos sobre a insolvente, em termos como os que constam do plano em apreço nestes autos. 2- Não se vislumbra no citado n.° 2 do art.° 192.° do CIRE qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da tipicidade fiscal, logo não padece de inconstitucionalidade material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 112/09.5 TYVNG.P1 Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – ….º juízo Recorrente – Instituto da Segurança Social, IP Recorrida – B…………….., Ldª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires Desemb. Henrique Antunes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a requerimento de C………….. e outros, foi, por sentença transitada em julgado, declarada a insolvência de B……….., Ldª, com sede na …….., n.º …., ….º …., Porto. Nomeado o Administrador da Insolvência, o mesmo apresentou nos autos o respectivo Relatório, no fim do qual propôs à deliberação da Assembleia de Credores a manutenção da devedora em actividade. A Assembleia de Credores votou, por maioria, favoravelmente a manutenção da actividade da devedora, assim como o cometimento ao Administrador da Insolvência do encargo da elaboração de um plano de insolvência da empresa. Elaborado o plano de insolvência da requerida, foi o mesmo apresentado à Assembleia de Credores, reunida com o necessário quorum (cfr. art.º 212.º do CIRE) e contra ele votaram os requerentes, a Direcção Geral de Impostos – Fazenda Pública, representada pelo M.ºP.º, assim como o Instituto da Segurança Social, IP, e na ausência de abstenções, foi esse mesmo plano aprovado por 39,33% dos credores presentes e representativos dos créditos reconhecidos e aprovados. * Do plano de insolvência, junto a fls. 545 a 561 dos autos, resulta:“(…) 5. Proposta de regularização do passivo (…) e) Regularização da dívida à Segurança Social Pagamento de 80% da dívida de capital reconhecido em 08 (oito) prestações semestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira dois anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do plano. (…)”. * Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu decisão homologando o referido plano, fazendo consignar na decisão:“ (…) Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pelo administrador da Insolvência e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista redução ou perdão de dividas do insolvente ao Estado, de natureza fiscal (capital ou juros) e, muito menos, que a sentença homologatória de tal plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes. Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, como vem afirmado (até porque os particulares não têm poder para «derrogar» normas emanadas do poder legislativo) sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção politico-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da Sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas. Tal não significa que os créditos fiscais deixem de ser privilegiados ou que percam as suas garantias, pois o artº 47º do CIRE prevê justamente a existência de créditos privilegiados e garantidos e, em vários outros preceitos do mesmo Código, se faz referência a créditos desta natureza, em contraposição com os créditos comuns, como se colhe, v.g., dos artºs 174º e 175º do aludido diploma legal. Não obstante o carácter privilegiado desses créditos, a própria lei afirma, no artº 192º do dito compêndio normativo, que o pagamento dos créditos sobre a insolvência ... «pode ser regulado num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código» e nem o disposto no nº 2 do citado preceito legal, obsta a que proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por isso que estas são, justamente, duas das amplas providências legais com incidência no passivo que estão expressamente previstas, como se viu, na alínea a) do nº 1 do artº 196º do CIRE, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº 2 do mesmo preceito legal - cf. neste sentido, Acórdão do STJ de 04.06.2009, proferido no âmbito do processo n.º 464/07.1TBSJM-L.S1. Tal raciocínio é extensivo aos créditos do Instituto da Segurança Social, IP. (…)” * Inconformado com tal decisão, dela vem recorrer o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo que a mesma seja revogada quanto ao recorrente, considerando-se o plano de insolvência em apreço ineficaz quanto a si.O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso visa a aliás douta sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano. 2 - Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza. 3 - O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência. 4 - Pelo que, de acordo com o art.º 30.º n.º 2 da referida Lei "O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária". 5 - Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. n.º 411/91 de 17.10, cujo n.º 1 dispõe como regra geral, que não é permitido "autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social" (cfr. art.º 20.º n.º 2). 6 - O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social. 7 - Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda "são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza" (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119) 8 - A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor. 9 - Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliara idoneidade ou adequação da (s) garantia (s) proposta (s), relativamente às dívidas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito. 10 - O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art.º 201.º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado. 11 - Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem -se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos artigos 36.º n.º 3 da LGT e 196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT. 12 - Acresce ainda que se verifica a violação do artigo 192.º n.º 2 do CIRE. a) Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos artigos 192.º a 197.º, não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CPPT e LGT. b) Em primeiro lugar, os artigos 194.º n.º 1 e 195.º n.º 2, alínea e), não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos artigos 196.º a 200.º do CPPT. c) E assim, ao derrogar os preceitos do CPPT e da LGT, o plano de insolvência aprovado viola directamente o n.º 1 do artigo 192.º do CIRE, por as normas daqueles diplomas não serem "do presente Código". (sic) d) Em segundo lugar, as normas do artigo 196.º n.º l, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30.º n.º 2 da LGT. e) Na verdade, aquelas normas do CIRE, se aplicadas aos créditos fiscais, violam claramente o regime do artigo 196.º do CPPT e, também, as normas dos já citados artigo 30.º n.º 2 e artigo 42.º n.º1 da LGT. f) - Ora, vinculando tais normas a administração tributária, vedando a possibilidade de esta autorizar o pagamento em prestações fora da previsão legal também as mesmas vinculam (até por maioria de razão) a assembleia de credores em processo de insolvência. 13 - Do tratamento desigual Por último, exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigo 196.º n.º 1 do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no artigo 194.º n.º1 do mesmo diploma. a) - Tal principio, consagrado no artigo 194.º do CIRE, tem uma dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que distinto. b) Sem embargo, "diferenciações justificadas por razões objectivas" podem justificar diferente tratamento nomeadamente, "tendo em conta as fontes do crédito." c) Estamos em crer que os créditos da segurança social integram essa excepção, pois embora créditos privilegiados ou comuns na classificação do CIRE, os créditos do Segurança Social não perdem a sua natureza de créditos indisponíveis e submetidos ao princípio da legalidade, da tipicidade e da indisponibilidade. d) - Assim, atento o diferente tratamento que é imposto pela lei aos créditos fiscais e extensivos aos da Segurança Social, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal consagrado no art.º 196.º e segs. do CPPT : está a trata-se desigual o que é desigual. e) Nesta medida, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito da segurança social, sendo ilegal, por violação de lei, a douta sentença que o homologou. 14 - Da Inconstitucionalidade material Se assim não se entender, isto é, se o artigo 192.º n.º 2 do CIRE, for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30.º n.º 2 e 36.º, art.ºs 2 e 3 e 42.º a. 1, da LGT e artigos 196.º n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197.º 1 e 199.º n.º 1 e 8, do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1, al. i) da CRP. a) se interpretarmos o artigo 192.º n.º 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.º n.ºs 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30.º n.º 2 da LGT. b) Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal, ocorre no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite. Ainda que assim se não se entenda, 15 - Da Inconstitucionalidade orgânica Ainda que assim se não se entenda, da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (n.º 5 do art.º 196.º do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art.º 30.º n.º2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (n.º 2 do art.º 36.º da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art.º 199.º do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art.º 200.º do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (n.º 3 do art.º 36.º da LGT). a) Quer dizer que a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos. b) Por isso, desde logo, a norma do artigo 192.º n.º 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido artigo 165.º n.º 1, alínea i) da Constituição. c) Igualmente, as normas que integram o Titulo IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194.º n.º1, 195.º n.º1 e 2, 106.º n.º 1, alíneas a) e d), e 197.°, todos do CIRE, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento, são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido princípio e normas constitucionais. d) Assim, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é inconstitucional, pois que, nas interpretações citadas, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.º n.º 2 e 3 e 165.º n.º1, al. i) da Constituição. * Não foram juntas contra-alegações.II – Cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III - Como se sabe é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. art.ºs 690.º n.º 1 e 684.º n.º 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (art.º n.º 2 “in fine” do art.º 660.º do C.P.Civil), pelo que a grande questão a decidir nos autos consiste em saber se o plano de insolvência em causa nos autos não podia ter sido homologado pelo Tribunal “a quo” sob pena de violação de regras imperativas constantes dos art.ºs 196.° a 200.° do CPPT, dos art.ºs 30.° n.°2 e 36.° n.º3 da LGT, do art.º 103.° n.°2 da C.R.Portuguesa e ainda do CIRE? * Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.* A assembleia de credores da insolvente deliberou, com o necessário quórum, a aprovação de um plano de insolvência da empresa, no qual, não obstante a oposição do recorrente (ISS) e do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, se consagra, além do mais, o perdão de juros dos créditos quer do Estado quer do ISS, e o pagamento de apenas 80% da divida de capital em oito prestações semestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira dois anos após a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano. Além de ter votado contra, o ora recorrente (ISS) solicitou ainda a não homologação do plano, ao abrigo do disposto nos art.ºs 215.º e 216.º do CIRE, contudo não demonstrou a existência de uma qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do último referido preceito legal. * O recorrente entende que a homologação do plano de insolvência em apreço nos autos por parte do Mm.º juiz “a quo”, considerando-o aplicável aos seus créditos, não obstante o ISS ter votado contra a sua aprovação, é ostensivamente violador de vários princípios de direito, assim como de várias normas jurídicas atinentes à questão, sendo ainda o disposto no art.º 192.º n.º 2 do CIRE, quando interpretado no sentido ínsito na decisão homologatória, material e organicamente inconstitucional, tal como padecem de inconstitucionalidade orgânica todas as normas constantes do Título IX do CIRE, quando interpretadas como o fez o tribunal recorrido.* Pode ler-se do ponto 6. do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03, o qual foi posteriormente alterado e republicado pelo DL 200/2004, de 18.08, (CIRE) que na filosofia da actual lei, depois de expressamente se ter abandonado a primazia da protecção da empresa contida na leio anterior, está subjacente uma tramitação de carácter iminentemente supletivo baseada na liquidação do património do devedor, já que se atribui aos credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência que se afaste do regime contido no CIRE tendo em vista a satisfação dos seus interesses, assente na recuperação da empresa. Daí que a ideia fulcral e prioritária ínsita na lei (CIRE) seja a de que é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo de insolvência, e assim, “(…) Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano. Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor. Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”. * Tendo sido, como sucedeu no caso dos autos, aprovado em assembleia de credores o plano de insolvência da devedora, este não será homologado pelo tribunal nos casos previstos nos art.ºs 215.º e 216.º do CIRE, isto é:“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” – (art.º 215.º). E, “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar” – (art.º 216.º n.º 1). Pelo que, desde já se deixa consignado, que no caso em apreço nos autos, não se vê como é que o Mm.º juiz “a quo” pudesse recusar, oficiosamente, ou aceitar o pedido da não homologação do plano feito pelo recorrente, neste último caso, face à evidente falta de demonstração da presença de uma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 216.º do CIRE. * Vejamos então se no plano em apreço se verifica - violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.Com o intuito de que seja declarado inaplicável aos seus créditos o plano de insolvência em apreço nos autos, o recorrente começa por defender que o perdão, não consentido, de 20% do capital e da totalidade dos juros dos créditos da segurança social viola o disposto nos art.ºs 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável às obrigações contributivas da segurança social, sem prejuízo da sua especialidade, por força do disposto nos seus art.ºs 1.º e 3.º n.º 2, assim como o disposto no art.º 196.º n.ºs 1 e 5 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e o preceituado no art.º 1 e 2.º n.ºs 1 e 2 do DL 411/91, de 17.10 (regime jurídico da regularização de dívidas à Segurança Social), todas normas de direito público e de natureza impertaiva, que, por isso, não podem ser afastadas pela vontade das partes, v.g. da assembleia de credores da insolvente. Segundo o referido art.º 30.º n.º 2 da LGT: - “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Impõe o art.º 36.º n.º3 daquela lei que: – “A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”. De harmonia com o disposto no art.º 42.º n.º 1 da LGT: - “o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”. Decorre ainda do regime jurídico da regularização de dívidas à Segurança Social, que: - “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer”, salvo havendo despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. Finalmente, preceitua o art.º 196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT, que: - “As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal” e, “nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsível consequências económicas para os devedores, pode ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos”. Tal como se decidiu no Ac. do STJ de 13.01.2009, in www.dgsi.pt, a cuja argumentação e decisão aderimos, relativamente às normas assim invocadas pelo recorrente: - “Os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado (e por igualdade de razão, a Segurança Social) deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização”. Mais se consignou em tal acórdão: “a invocação das normas tributárias atrás referidas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores”, todavia, do que se trata, no caso como o que está em apreço nos autos: - “é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano de insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado”, tendo-se evidentemente concluído pela não invocabilidade da natureza imperativa e indisponível dessas normas em face da natureza especial do processo de insolvência e da filosofia que está subjacente ao CIRE. Neste mesmo sentido veja-se os Acs. do S.T.J. de 4.06.2009, desta Relação de 15.12.2005, de 31.03.2009 e de 2. 02.2010, da Relação de Guimarães de 26.10.2006 e da Relação de Lisboa de 30.10.2008 e 6.07.2009, todos in www.dgsi.pt. Aliás, não obstante já se ter sido decidido no sentido defendido pelo recorrente, (vide Acs. desta Relação do Porto de 8.10.2007 e de 30.06.2008, ambos in www.dgsi.pt, certo é que na actualidade se vem consolidando a doutrina no sentido de que o perdão ou redução dos créditos da Segurança Social (assim como dos da Fazenda nacional) quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados preconizado em plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores, com o necessário quórum, não se verificando qualquer situação prevista no art.º 216.º do CIRE, não obsta à sua homologação, que efectivada tem como consequência vincular todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados e esse mesmo plano. Atenta a força da argumentação exposta na citada Jurisprudência, como já referimos, não vemos quaisquer razões para a ela não aderimos. Na verdade, segundo o disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 196.º do CIRE, consigna-se que tanto “o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos”, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados, podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência e sendo-o pela respectiva assembleia de credores, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados. E de harmonia com o disposto no art.º 197.º do mesmo CIRE consagra-se que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano” e, ainda que “os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total”, e finalmente que “o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”. Pelo que e, em conclusão, não se verifica no conteúdo do plano de insolvência em apreço nos autos qualquer derrogação de normas legais de natureza imperativa (fiscais ou próprias dos créditos da segurança social) por vontade dos credores da insolvente e que, por isso, consista numa violação não negligenciável das referidas normas, uma vez que é o próprio CIRE que estabelece um regime especial, e é esta lei especial que afasta aquelas leis gerais (LGT, CPPT e DL 411/91, de 17.10), pois como se referiu no Ac. do STJ de 13.01.2009, acima citado, “a atender-se, pura e simplesmente, aos privilégios dos créditos do Estado, mesmo admitindo que o CIRE no seu art. 97º mitiga o princípio da igualdade dos credores da insolvência, importa ter em conta que o desiderato do novo regime de insolvência derroga preceitos que, dada a natureza especial do processo, não se compadecem com a mera invocação de privilégios creditórios para assegurar uma posição de supremacia – ela mesmo, nessas circunstâncias – violadora daquela tendencial igualdade de tratamento. Basta pensar que, se assim acontecer, quer com os créditos do Estado, quer com os de outras entidades, como a Segurança Social, que, como é notório, em grande parte dos casos são credores de avultadas somas, a manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos, todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado”. É assim por força de uma lei especial, - designadamente, do art.º 196.º n.º1 als. a) e c) CIRE, que bem espelha a filosofia ínsita nesse diploma e acima referida – que é da competência da assembleia de credores o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, (não se fazendo aí qualquer aos créditos da Segurança Social, privilegiados ou não), não se verificando qualquer situação prevista nas als. do n.º 1 do art.º 216.º do mesmo diploma, aprovado esse plano, o mesmo tem de ser homologado e, consequentemente vincula todos os credores, sejam comuns ou privilegiados. Não se verifica pois qualquer violação dos princípios da indisponibilidade, igualdade e da legalidade em matéria fiscal, cfr. art.ºs 30.º n.º 2 e 36.º n.º 3 da LGT, dada a natureza especial do processo de insolvência, e sobretudo a prevalência nele preconizada do princípio da igualdade dos credores, bem como da auto-regulação dos interesses destes na insolvência pelos credores, o que determina um entendimento restritivo do alcance das referidas normas tributárias, desde logo porque se não está no âmbito de uma qualquer relação jurídica fiscal, antes num padrão normativo totalmente diverso que é o da insolvência, onde aquelas normas têm de ceder perante a especialidade deste regime, por isso, não é sequer correcto falar-se em “derrogação” de tais normas. Em conclusão, contrariamente ao defendido pelo apelante, ao homologar-se o plano em apreço nos autos, não se verifica qualquer violação não negligenciável de leis imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. * Mas, na senda da não aplicação do plano em apreço nos autos aos seus créditos, continua o apelante dizendo agora que a homologação do mesmo viola o disposto no art.º 192.º n.º 2 do CIRE.Estipula o n.º 1 do referido art.º 192.º do CIRE que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. E, segundo o seu n.º 2 “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título [Título IX] ou consentido pelos visados”. Ora, tendo em vista a satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, o CIRE, desde logo no seu art.º 1.º instituiu o plano de insolvência como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente, assim como o meio para se concretizar a primazia da vontade dos credores, concedendo-lhes a faculdade de afastarem o que supletivamente é previsto no próprio Código, cfr. art.º 192.º n.º1. O plano de insolvência emergindo da auto-regulação de interesses dos credores, pode afastar-se do modelo supletivo avançado pelo CIRE. Todavia, essa auto-regulamentação fica sujeita a uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, cfr. n.º 2 do citado art.º 192.º, ou seja, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos verificando-se o seu consentimento ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE. Certo é que o recorrente não consentiu nem na redução do capital, nem no perdão dos juros dos seus créditos, nem no pagamento a prestação da dívida, no entanto e como acima já se referiu tudo isso é expressamente autorizado pelo disposto no art.º 196.º n.º 1 als. a) e c) do CIRE. Logo, no plano em causa, como expressão que é da auto-regulamentação dos interesses dos credores da insolvente, não se verifica qualquer violação do disposto no n.º 2 do citado art.º 192.º do CIRE. Improcedem as respectivas conclusões do recorrente. * Continua o recorrente, em defesa vã da inaplicabilidade do plano de insolvência em apreço aos seus créditos sobre a insolvente, dizendo que se tal suceder não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade do tratamento dos credores.Como é sabido, e resulta do n.º 1 do art.º 194.º do CIRE, o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo de alguma diferenciação justificada por razões objectivas. Segundo o n.º 2 desse preceito, o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado. Consagra-se, assim, de forma mitigada, a igualdade dos credores da empresa insolvente, sendo certo que o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente, ou seja, o que está vedado é que, na falta de acordo dos visados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias. Segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 45, a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artº 47º do CIRE. Por outro lado, prevê-se no n.º1 do art.º 97.º do CIRE a extinção dos privilégios creditórios e outras garantias reais de que gozem os créditos do Estado e da Segurança Social, ou seja, com a declaração de insolvência, ocorre a extinção dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (al. a)) e dos privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência (al. b)). Consequentemente, quer o Estado quer o Instituto de Segurança Social, I.P., deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns. Ora, é evidente que a exclusão dos créditos do recorrente do plano em apreço nos autos se traduziria numa clara e ostensiva violação do referido princípio da igualdade dos credores, desde logo, porque tendo o regime jurídico da insolvência imposto que o ISS passasse a ser um credor comum, não pode ele, depois, pretender que lhe seja dado tratamento diferenciado/privilegiado ficando de fora do plano. Pelo que, em conclusão, vendo o conteúdo do plano em apreço, é manifesto que foi dado cumprimento ao princípio da igualdade dos credores da insolvente, atingindo a todos por igual no que respeita à redução do capital, ao perdão dos juros e à fixação e deferimento dos prazos de pagamento do capital em dívida. Improcedem as respectivas alegações do apelante. * Como acima já se deixou consignado o plano em causa nos autos, não obstante não ter sido aprovado pelo recorrente ISS, isto é, não tendo este mesmo dado o seu acordo quer na redução do capital, quer no perdão dos juros dos créditos que tem sobre a insolvente, depois de ter sido homologado, como foi, a ele, sem qualquer restrição, vincula. A dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, pág. 55, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação dos planos de insolvência. Assim, não obstante o recorrente não ter acordado em semelhante afectação dos seus direitos, certo é que o a lei não exclui da auto-regulação no plano de insolvência os créditos, quer da Segurança Social quer do Estado, não obstante o carácter privilegiado dos mesmos, admitindo o perdão ou redução do capital e juros e a modificação dos prazos de pagamento, pois que até consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que os mesmos beneficiavam, daí que se não verifique qualquer violação do disposto no n.º 2 do art.º 192.º do CIRE. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. * Por igual forma não se vislumbra qualquer violação do disposto no n.º 1 do citado art.º 192.º do CIRE, pois que como acima já se deixou consignado, da homologação do plano de insolvência em apreço nos autos não resulta qualquer derrogação de normas do CPPT ou da LGT, antes é a manifestação do princípio da auto-regulamentação dos interesses dos credores da insolvente, a que está subjacente o princípio da igualdade desses mesmos credores.* Finalmente, diz o recorrente que se a norma contida no art.º 192.º n.º 2 do CIRE, for interpretada no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, ele é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária (art.º 103.º n.ºs 2 e 3 da C.R.Portuguesa), pois que importa uma alteração do conteúdo da obrigação fiscal, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite. Dispõe o referido preceito constitucional: “O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza” (n.º1). “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” (n.º2) “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei” (n.º3). O n.º 2 do referido preceito consagra o princípio constitucional da legalidade fiscal, o que implica, desde logo, a reserva de lei para criação e definição dos elementos essenciais dos impostos. De onde decorre ainda o princípio da tipicidade fiscal, que significa que os impostos e seus elementos essenciais devem constar da lei, sem margem para qualquer discricionariedade da administração, o que tem expressão na lei ordinária no art.º 30.º n.º 2 da LGT. Finalmente, é certo que o legislador ordinário está vinculado a observar os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade fiscal, e a sua actividade está sujeita à reserva de lei nos termos do art.º165.º n.º 1 al. i) da C.R.Portuguesa. É evidente que na supra referida interpretação do n.º 2 do art.º 192.º do CIRE, o plano de insolvência não cria ou modifica qualquer imposto, nem altera ou derroga, no âmbito de uma qualquer relação fiscal ou de procedimento tributário e processual tributário entre o ISS e o contribuinte, qualquer norma da LGT ou do CPPT, limitando-se a regular a forma de pagamento daqueles, concretos, créditos sobre a insolvência, actuando no âmbito de uma relação jurídica especial estabelecida entre os credores da insolvente e esta, não sendo o conteúdo do plano de insolvência o fruto de uma vontade puramente arbitrária de alguns dos credores da insolvente, que irrazoavelmente o pretendem impor a todos, mas antes o resultado da legitima actuação da maioria dentro do que é expressamente autorizado pelo regime especial da lei (CIRE), ou em derrogação das normas supletivas aí consignadas, (não de quaisquer outras normas) actuando a auto-regulamentação dos seus interesses no inteiro respeito do princípio da igualdade dos credores. Finalmente, não se pode esquecer que o CIRE, a LGT e o CPPT se encontram no mesmo plano da hierarquia das leis e têm o mesmo valor legal, pelo que foi por manifesta opção do legislador, ponderados os interesses em causa, que se consagrou o regime especial vertido no CIRE, onde expressamente, por se não ter feito qualquer ressalva aos créditos privilegiados quer da Segurança Social quer do Estado, se tem de entender que permite a lei a afectação desses créditos sobre a insolvente, em termos como os que constam do plano em apreço nestes autos. Em conclusão não se vislumbra no citado n.º 2 do art.º 192.º do CIRE qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da tipicidade fiscal, logo não padece de inconstitucionalidade material. O recorrente diz ainda que a Lei n.º 39/2003, de 22.08 (Lei de autorização Legislativa que permitiu ao Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o CIRE), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a derrogação do disposto no n.º 5 do art.º 196.º, do 199.º e 200.º do CPPT, nos art.ºs 30.º n.º2 e 36.º n.ºs 2 e 3 da LGT. Ou seja, não estava o Governo mandatado a criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos, pelo que a norma contida no n.º 2 do art.º 192.º do CIRE quando interpretada “como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido artigo 165.º n.º 1, alínea i) da Constituição”. Finalmente, segundo o recorrente, as normas que integram o Titulo IX do CIRE, designadamente as dos art.ºs 194.º n.º1, 195.º n.º1 e 2, 106.º n.º 1 al. s a) e d), e 197.º, “se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento, são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido principio e normas constitucionais”. Mas, mais uma vez, não tem o recorrente qualquer razão. Não se verifica na citada norma do CIRE, nem nas demais, nem no referido Título de tal diploma, qualquer violação do princípio de reserva de lei formal, a que se refere o art.º 165.º n.º 1, al. i) da C.R.Portuguesa, desde logo porque a alegada inconstitucionalidade orgânica há-de ser aferida pelo acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo apenas em conta a forma da sua exteriorização, e não por uma qualquer interpretação, mais ou menos, sectária que dessas normas se faça. Por tudo o que acima ficou dito quanto ao CIRE não se vislumbra que nele se regule qualquer matéria que constitua reserva de lei formal, e estando-se perante um caso de reserva relativa da Assembleia da República, também não se vê que o Governo tenha ultrapassado o âmbito da referida autorização legislativa, até porque, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, pelo CIRE não é criado ou modificado um qualquer imposto ou contribuição para a Segurança Social, nem é alterada qualquer norma do nosso regime fiscal. Em conclusão também não se verifica a inconstitucionalidade formal invocada pelo apelante. Improcedem, pois, as respectivas conclusões do recorrente. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2010.03.16 Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes |