Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844620
Nº Convencional: JTRP00041809
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200810290844620
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 336 - FLS 336.
Área Temática: .
Sumário: Quando se equacione a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 56º do Código Penal, se a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime e as diligências realizadas não esclarecem cabalmente o tribunal, este deverá proceder à audição presencial do condenado, desde que não se torne desajustada em face de dificuldades na sua realização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 4620/08,
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques,
- após conferência, profere, em 29 de Outubro de 2008, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal colectivo) da .ª Vara Criminal do Porto, em que é arguida B………. [e OUTROS], foi proferido, em 15 de Junho de 2005, acórdão que a condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 [dois] anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 [três] anos [fls. 20 destes autos].
2. No processo comum (tribunal colectivo) n.º ../04.2PCPRT, da mesma Vara Criminal, a arguida foi condenada, por acórdão de 12 de Outubro de 2006, reportado a factos de Setembro de 2005, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão [fls. 46 destes autos].
3. Na sequência desta condenação, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, alegando que a “arguida não respeitou minimamente a decisão (…) o que revela que não foram conseguidas as finalidades que estiveram na base da suspensão” [fls. 48 destes autos].
4. A arguida foi notificada para se pronunciar, mas nada disse [fls. 49 e 58].
5. De seguida, o Exmo. juiz proferiu um despacho em que, depois de reproduzir o teor do artigo 56.º, do Código Penal, consigna o seguinte [fls. 61 destes autos]:
«(…) Resulta do disposto neste artigo que a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena pode provocar a revogação daquela.
Mas tal não basta, tomando-se ainda necessário, que o cometimento de tal ilícito doloso revele que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, que se frustre a esperança de que a referida suspensão seja suficiente para manter o condenado, no futuro, afastado da criminalidade (cfr. neste sentido o Ac. da Relação do Porto de 08.01.2003 - Rel. Desemb. Borges Martins - in http://www.dgsi.pt/itrp.nsf~/).
Descendo ao caso dos autos, verificamos que a arguida, durante o período da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, vindo a ser condenada em pena de prisão efectiva.
Tudo ponderado, atenta a gravidade da reiteração criminosa, dado o tipo de ilícito cometido, afigura-se que as finalidades de prevenção que estavam na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos não puderam ser alcançadas.
III
Assim e ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, decido revogar a suspensão da execução da na pena de dois anos de prisão em que B………. foi condenada nestes autos.
(…)»
6. Inconformada, a arguida recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 70-71 destes autos]:
«1- A arguida foi condenada por acórdãos transitados em julgado em penas de prisão efectiva, nos processos comuns colectivos n.ºs …/04.5TOPRT e ../04.2PCPRT, ambos da .ª vara criminal do Porto, nas penas de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, pelo crime p.p no artigo 25 do DL 15/93 de 22-01.
2- Verifica-se que no decurso do período da suspensão a mesma cometeu novo ilícito. Tal facto, face ao disposto no art. 56 do C.P, pode originar a revogação da suspensão da execução da pena aplicada.
3- A jurisprudência tem entendido, que «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição».
4- O despacho recorrido, alicerçando-se, unicamente, na constatação de que a recorrente cometeu no decurso da suspensão e veio a ser condenada por um crime de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25 do DL 15/93 de 22-01, para daí inferir, de modo imediatamente conclusivo e sem ponderação de qualquer outro elemento, no sentido da não realização das finalidades da punição, caracteriza-se, a nosso ver, pelo seu formal automatismo na revogação da suspensão.
E, pese embora notificada, a arguida, para se pronunciar sobre a revogação da suspensão, nada dissesse, entende a recorrente, que face à sua situação, em cumprimento da pena aplicada no processo que deu origem à presente revogação, sujeita ao regime de permanência na habitação (art. 44 do CP), o tribunal constatando tal facto, e de acordo com o teor do relatório social junto nesses autos, deveria ter procedido à audição da arguida, podendo, assim, analisar se no caso em apreço, e atento ás circunstâncias pessoais da arguida, designadamente ter sido novamente mãe à pouco tempo, estando a seu cargo a filha menor e beneficiando do apoio familiar, se face ao disposto no artigo 55 do C.P, algumas das medidas aí referidas se poderiam aplicar no caso concreto, ou e se assim, não se entendesse, se a pena anteriormente aplicada poderia ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
5- Assim, tendo como assente que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nunca é uma consequência automática da conduta do condenado e sempre depende da constatação de que as finalidades da punição se encontram comprometidas, a fazer mediante as diversas indagações que se julguem pertinentes - no pressuposto de que a prisão constitui sempre ultima ratio -, conclui-se que qualquer interpretação do artigo 495, n.º 2, do C.P.P., no sentido de não ser obrigatória a audição prévia do condenado antes de ser proferida decisão de revogação da suspensão da pena, com base na condenação por crime praticado no decurso da suspensão, será inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da C.R.P.
6- Por todo o exposto, entende a recorrente, dever ser declarado nulo o despacho recorrido e determinar que, ouvida a condenada e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena, ou se assim não se entender, ponderar a possibilidade da pena que lhe foi aplicada ser cumprida nos termos do artigo 44 do C.P.
7- Violou-se o disposto nos arts 50, 55 e 56 do C.P, 495 do C.P.P e 32 da C.R.P Pelo que deve ser revogada, nos termos sobreditos.
(…)»
7. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [flsL. 72-77].
8. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto considera que a notificação efectuada não cumpre as exigências estabelecidas pelo artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, originando uma “omissão de diligência no âmbito do contraditório” que determina a nulidade insanável do acto. Emite, pois, parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 82 e vº].
9. Após os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. A motivação discute, de forma concisa e objectiva, a falta de elementos que permitam à decisão recorrida sustentar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por impossibilidade de se alcançarem as finalidades que estavam na base da suspensão. O que a recorrente questiona é a) se o tribunal recorrido, antes de proferir a decisão que proferiu, não deveria ter analisado e ponderado as circunstâncias pessoais do caso – como o facto de a recorrente estar a cumprir a pena da segunda condenação em regime de permanência na habitação, ter sido mãe há pouco tempo, beneficiar de apoio familiar e nas demais circunstâncias retratadas no relatório social junto aos autos; e se b) a não audição prévia do condenado, antes de ser proferida decisão de revogação da suspensão da pena com base na condenação por crime praticado no decurso da suspensão, não viola o artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
11. Começamos por este último ponto, para realçar que o tribunal procedeu à audição da recorrente [ver supra 4.], notificando-a para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público que visava a revogação da suspensão da pena. A recorrente é que nada disse [fls. 58]. Mostram-se, assim, cumpridas as exigências constitucionais do direito de audiência e do princípio do contraditório ligados à racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática do processo penal [artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal].
12. O despacho recorrido enfrenta, porém, a outra: a da insuficiência da sua argumentação – que passamos a tratar.
13. Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida da arguida, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas.
14. Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
15. São portanto, dois os pressupostos objectivos condicionadores da revogação da suspensão: (i) o cometimento de novo crime e (ii) a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, nem podem mais ser alcançadas.
16. Como realça a recorrente, a suspensão da execução da pena de prisão não representa um incidente ou uma modificação da execução da pena de prisão; configura uma pena de substituição autónoma – a pena de suspensão de execução da prisão –, que tem o seu próprio conteúdo político-criminal.
17. Com o instituto da suspensão da pena a lei visa, essencialmente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal: é a prognose favorável de socialização e de “prevenção da reincidência” que determina a suspensão da execução da pena, e só a demonstração da sua posterior negação ou dissipação poderá determinar a revogação da pena.
18. Ora, as decisões judiciais devem ser fundamentadas – artigos 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No caso concreto, entendemos que o despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação pois não relaciona factos entre si e com a personalidade da arguida, nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena. Está em causa saber – uma vez mais o dizemos – se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis; ou seja, saber se a revogação é a única forma e a última [ultima ratio] de lograr a consecução das finalidades da punição.
19. A não revogação automática implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para tomar uma decisão fundamentada: “tal constatação passa, necessariamente, pela indagação dos motivos que conduziram o condenado a delinquir novamente, indagação que, acentue-se, deve ser cuidada e rigorosa, atenta a ultima ratio da sanção penal que daí pode advir, temos por certo também que o tribunal pode e deve, em princípio, proceder oficiosamente às diligências necessárias tendo em vista a demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades se encontram comprometidas” – acórdão da Relação de Coimbra de 30-04-2003 [Relator: Oliveira Mendes], Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 52.
20. De facto, o artigo 495.º, do Código de Processo Penal, trata, de forma genérica, do apuramento das causas de revogação da pena de suspensão da execução da prisão [artigo 56.º, do Código Penal], englobando não só os casos de em que a suspensão está subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, como também dos casos em que vem acompanhada de regime de prova, ou em que a revogação pode resultar do cometimento de novo crime [ver Actas da Comissão Revisora do Código Penal de 1982, n.º 6, 8 e 14].
21. Este normativo não impõe um conjunto fixo de actividades ou de procedimentos que vincule o tribunal nos casos de eventual revogação da suspensão pelo cometimento de novo crime [alínea b) do artigo 56.º, do Código Penal]. Parece claro que o legislador, no quadro geral do dever de fundamentação de todas as decisões, deu mão livre ao tribunal para, em função das características do caso concreto, obter de forma expedita os elementos necessários à reavaliação da situação. Na verdade, a necessidade de dar uma resposta rápida ao cometimento de novos crimes justifica que o legislador não pormenorize demasiado os procedimentos prévios ao processo de decisão sobre a eventual revogação da suspensão da pena, permitindo que o tribunal proceda à recolha dos elementos que repute necessários e indispensáveis para a decisão do caso concreto.
22. Assim, tal labor de fundamentação tanto pode cingir-se à análise circunstanciada dos factos provados e da condenação posterior [quando estes se mostrarem clamorosamente eloquentes], como pode exigir [recomendar] a elaboração de nova e actualizada informação ou até a audição presencial do arguido.
23. No primeiro caso, a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas, a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referências específicas da nova condenação podem justificar, em casos de vincada expressão e depois de confrontada a argumentação do arguido [caso a haja], a decisão de revogar ou não a suspensão da pena.
24. Noutros casos, a conjugação dos elementos da condenação suspensa com os elementos que resultam da condenação posterior não é suficiente, só por si, para determinar se as finalidades da suspensão se acham definitivamente comprometidas, pelo que, o tribunal, oficiosamente, lançará mão de meios expeditos que lhe forneçam uma informação fidedigna sobre as condições em que foi cometido o novo crime e sobre a situação actual do arguido com vista a fundamentar a decisão.
25. A riqueza proveniente da imediação e do contacto pessoal fortalece as decisões judicias de forma particular, não só pela abundância e convicção do seu conteúdo informativo, como também pelo reforço de legitimidade e de capacidade persuasiva. Por isso, nos casos em que a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime e as diligências realizadas não esclarecem cabalmente o tribunal, este deverá promover a audição presencial do arguido – desde que ela não se torne desajustada face a dificuldades na sua realização.
26. Ora, o despacho recorrido não contemplou estas preocupações, omitindo a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida. Na verdade, após a referência à disposição legal pertinente e ao facto de a arguida ter cometido, durante o período da suspensão da pena, outro crime, a decisão remata: “Tudo ponderado, atenta a gravidade da reiteração criminosa, dado o tipo de ilícito cometido, afigura-se que as finalidades de prevenção que estavam na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos não puderam ser alcançadas” E conclui pela revogação da suspensão da execução da pena.
27. O tribunal, apesar de ter observado o contraditório, não laborou sobre os elementos disponíveis, nem determinou a recolha de informação actualizada que lhe permitisse afirmar o impacto negativo do novo crime na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena. O certo é que, além do mais, entre a data da condenação suspensa e a data da decisão da sua revogação decorreram 2 anos e 10 meses, ou seja a quase totalidade do prazo de suspensão que foi fixado em 3 anos. Importa, por isso, perceber o quadro em que a recorrente voltou a delinquir, e averiguar a evolução das suas condições de vida até ao presente, antes de assumir uma decisão sobre a revogação da suspensão da pena de prisão. Sem esse esforço de conhecimento, olhando apenas ao tipo de ilícito cometido e à gravidade comum à reiteração criminosa, com recurso a uma fórmula tabelar de vocação universal, a decisão recorrida acaba por recuperar o efeito automático da condenação que o legislador definitivamente recusou.
28. Estamos, portanto, perante a preterição da “recolha de prova” estabelecida pelo artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo, e a insuficiência de fundamentação individualizada do despacho. Trata-se de uma irregularidade processual —inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades [artigos 118.º, n.º 1, 119.º, 120.º, do Código de Processo Penal] — que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso [artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]. No sentido da não revogação automática da suspensão, ver acórdão desta Relação, de 11-01-2006 [Des. Isabel Pais Martins] processo 0544153, e acórdão da Relação de Coimbra, de 07.05.2003 [Des. João Trindade], processo 612/03. No sentido da tipificação da violação processual como irregularidade ver acórdão da Relação de Évora, de 06.07.2004 [Des. Sénio Alves], processo 1270/04 – todos em www.dgsi.pt].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
• Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., declarando irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena e determinando que o tribunal recorrido proceda à recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, de 29 de Outubro de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva