Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DE BENS BENS COMUNS DESPACHO PARTILHA CORRECÇÃO DESCRIÇÃO DE BENS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP201812071006/10.0TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INVENTÁRIO | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º154, FLS.251-258 VRS.) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Atento o fim do processo de inventário, de partilha de bens comuns, com rigor, igualdade e justiça, o seu processamento deve ser claro e inteligível, de tal modo que qualquer interessado possa entender, em cada fase, o que efetivamente se discute e muito especialmente que compreenda o que está a ser tratado como bem próprio, como bem comum, como crédito e como dívida, e respetivos valores. II - O tribunal deve ordenar a correção da descrição de uma verba da relação de bens se, dispondo de informação suficiente nos autos, puder verificar que a sua deficiência é grave e suscetível de prejudicar o interesse de um dos ex-cônjuges em benefício ilegítimo do outro na partilha, com ofensa do princípio da equidade. III - Não o fazendo e tendo sido suscitada a questão por via de reclamação do mapa organizativo da partilha, deve concluir pela ocorrência de uma nulidade processual por omissão de um ato que a lei prevê, suscetível de influir no exame e na decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n° 1006/10.7TBPVZ-A.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – J 1 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto No inventário para partilha de bens em casos especiais, requerido na sequência de divórcio decretado entre os aqui interessados B…, residente na R. …, … - …, Povoa de Varzim, e C…, Rua …, .., Lote …, Entrada …, …, …, Barcelos, decorreu a sua normal tramitação, de que destacamos desde já o que releva para a decisão do recurso:I. Na relação de bens, o cabeça-de-casal relacionou apenas um imóvel[1], precisamente sob a verba 29, nos seguintes e exatos termos: «Construção no Lote 2 de uma casa de habitação de rés do chão, andar e quintal, sita na Rua …, …, Freguesia de …, Concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o número 1023 e inscrita na matriz urbana sob o número 1064 com o valor patrimonial de €139.429,63. Conforme documentos n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.»[2] Não obstante nunca ter reclamado da relação de bens, no seu requerimento de 23.2.2011, designadamente sob o artigo 5º, a B… deixou expresso o seu entendimento de que o prédio urbano, a casa de habitação a que se reporta a verba nº 29, é um bem próprio dela, sendo o cabeça-de-casal titular de um crédito nessa construção[3]. Em resposta de 7.3.2011, o cabeça-de-casal considerou aquele imóvel um bem comum, por ter sido construído na pendência do casamento do dissolvido casal, com o dinheiro de ambos os cônjuges. Por requerimento de 18.5.2012, o extinto casal solicitou, em conjunto, a avaliação do prédio urbano que constitui a verba nº 29. Foi deferida a diligência de prova. Notificada a recorrida do resultado da avaliação, a 10.9.2012, requereu que o avaliador fosse notificado para esclarecer qual o valor da construção (excluindo o valor do terreno onde a mesma foi implantada), indicando o valor do imóvel corrigido em conformidade. Teve lugar a conferência de interessados, onde ambos os interessados declararam não estar de acordo na adjudicação do imóvel da verba 29, pelo que sobre ela pretendem licitar. Foi aquela verba licitada pela Requerente, que fez o maior lanço, pela quantia de €126.000,10. Ficou então a constar da ata da conferência que “C… declara que reconhece que o terreno onde se encontra implantada a construção constituída pela verba 29 (licitada) é bem próprio da licitante B…, pelo que não apresentará qualquer reclamação relativa à posse do mesmo”. Após vicissitudes várias relacionadas com as dívidas do extinto casal, o interessado C… propôs uma forma à partilha, como se segue: «(…) 5 - A verba n.º 29 da relação de bens foi licitada pela interessada B…, pelo valor de €126.000,10. (…) 10- Deverá proceder-se à partilha da seguinte forma: 11- Somam-se os valores dos bens descritos com os aumentos provenientes das licitações, abate-se o passivo e divide-se a totalidade obtida em duas partes iguais, cabendo cada uma a cada um dos ex-cônjuges, a quem se adjudica. 12 – O preenchimento dos quinhões de cada interessado será feito de acordo com o deliberado em conferência de interessados. 13 - Os preenchimentos far-se-ão conforme as licitações, o acordado e decidido. 14 - Ao passivo dar-se-á pagamento na forma acordada. 15- O passivo de cada um dos interessados em relação ao outro e a eventual compensação a fazer entre ambos, conforme o que se vier a apurar da acção judicial sob o n.º 19/14.4T8PVZ, a correr termos em Póvoa de Varzim – Inst. Local – Secção Cível – J1». A B… entendeu assim quanto à forma à partilha: «(…) 3. - Os bens comuns a partilhar, bens adquiridos na constância do casamento, são os melhor descritos na relação de bens definitiva. (…) 4. - Procedeu-se à conferência de interessados, onde os interessados, quanto às verbas que compõem o acervo hereditário, acordaram: (…) 6. - Na adjudicação à aqui Requerente da verba 29 da relação de bens pelo valor de €126.000,00; 7. - Na sequência da licitação pela Requerente da verba 29, o cabeça de casal aceitou que o terreno onde foram construídas as benfeitorias descritas na dita verba é bem próprio da Requerente B…, cujo valor patrimonial foi fixado em €25.000,00 – conforme avaliação ordenada nos presentes autos e junta pelo perito nomeado em 09.08.2012 e, adicionalmente, em 09.11.2012. 8. - Pelo que, ao indicado valor de €126.000,00 deverá ser abatido o montante referido de €25.000,00 correspondente ao valor terreno onde foi construída a benfeitoria. (…) 15. - À partilha deverá proceder-se da seguinte forma: 16. - Somam-se os valores das verbas a partilhar, com os aumentos provenientes das licitações. 17. - Ao total obtido abate-se o valor do passivo aprovado pelos interessados. 18. - O total do ativo, abatido o passivo, divide-se em duas partes iguais, constituindo cada parte a meação de cada um dos ex-cônjuges –art. 1730º nº. 1 do Código Civil. 19. No preenchimento dos quinhões haverá de observar-se o resultado da conferência de interessados, nomeadamente quanto à adjudicação dos bens.» Foi proferido despacho sobre a forma à partilha nos seguintes termos: «Nos presentes autos de inventário em que é cabeça de casal C… e interessada B… procede-se à forma à partilha do seguinte modo: Somam-se todas as verbas licitadas e o valor das verbas não licitadas, abate-se o passivo apurado dividindo-se a totalidade obtida em duas partes iguais. O preenchimento dos quinhões é efectuado segundo o resultado da conferência. (…)». Foi elaborado mapa informativo da partilha do qual consta que à B… foi adjudicada a “verba nº 29 (deduzido o valor do terreno que é bem próprio da requerente) …….101.000,00” Cumprido o art.º 1377º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente reclamou o pagamento de tornas em conformidade com o saldo que foi apurado no referido mapa. A Requerente reclamou do mapa, pretendendo a sua reforma, mas não por qualquer motivo relacionado com a ver nº 29. O tribunal não admitiu a reclamação, por ser intempestiva. Teve lugar nova conferência de interessados para resolver algumas dúvidas do Sr. Escrivão na elaboração do mapa. A secretaria elaborou novo mapa informativo, com a mesma referência que fazia no anterior quanto à verba nº 29, tendo o recorrente reclamado tornas em conformidade. Foi depois elaborado o mapa da partilha, de onde consta quanto à verba nº 29: «(…) - Verba nº 29 (vinte e nove) - considerando o montante resultante da conferência de interessados e licitações e deduzido o valor do terreno que é bem próprio da requerente, conforme acordado na acta de fls. 286 101.000,00€» Colocado em reclamação, veio o Requerido, além do mais, quanto à verba nº 29, alegar que sabia muito bem que o terreno era bem próprio da Requerida e que o valor de €126.000,10 obtido por licitação apenas retrata o valor da construção não estando aqui contemplado o valor do terreno. Por isso, ao valor de €126.000,10 não deverá ser deduzido qualquer montante a título de bem próprio (€25.000,00), até porque nada disto consta na ata da Conferência de Interessados de 24.01.2013, mas tão somente que o cabeça-de-casal reconhece que o terreno é bem próprio da Requerente. Em resposta, a Requerente opôs-se à pretensão do Requerido, alegando designadamente que aquela verba n.º 29, embora descrita pelo cabeça-de-casal como uma construção de uma casa de habitação, foi por ele relacionada pelo valor matricial de €139.429,63 (constante da certidão matricial junta como doc. 5 com a relação de bens), sem especificar que foi construída no terreno da interessada. O valor atribuído à referida verba, bem como o documento que o comprova, corresponde a uma única realidade e unidade predial composta não só pela construção ou benfeitoria mas também pelo terreno onde a mesma foi edificada e cuja proprietária é a interessada B…. Também por isso, a construção não é suscetível de licitação autónoma, uma vez que não pode separar-se do prédio em que a mesma foi construída. Sobre a reclamação do cabeça-de-casal recaiu despacho de 18.10.2017, de onde se extraem os seguintes trechos: «(…) A verba n.º 29 da relação de bens dos presentes autos - embora descrita pelo cabeça de casal como uma construção de uma casa de habitação-, foi por ele relacionada pelo valor matricial de €139.429,63 (constante da certidão matricial junta como doc. 5 com a relação de bens), sem especificar que foi construída no terreno da interessada. Ou seja, o valor atribuído à referida verba, bem como o documento que o comprova, corresponde a uma única realidade e unidade predial composto não só pela construção ou benfeitoria mas também pelo terreno onde a mesma foi edificada e cuja proprietária é a interessada B…. Ora, tendo tal construção sido efectuada na constância do casamento, no terreno que é bem próprio da interessada B…, verifica-se um benefício para o terreno que constitui uma benfeitoria útil, cujo valor compõe um bem a partilhar, não podendo ser dissociado do terreno em que se integra, pelo que, e também por se desconhecer o valor da construção em causa, foi solicitada por ambas as partes a necessária avaliação. E a avaliação foi efectuada tendo o Exmo. Sr. Perito nomeado junto o necessário relatório, do qual resulta que o valor do prédio era de cerca de €125.000,00- avaliação essa que teve em consideração o Terreno + Construção, tudo conforme a matriz (conforme consta do relatório de avaliação entregue em 09/11/2012. E solicitados esclarecimentos sobre qual o valor atribuído apenas à construção veio o mesmo responder que “a Construção tem um valor de cerca de €100.000,00 e o Terreno um valor de cerca de €25.000,00” – tudo conforme relatório inicial e respectivos esclarecimentos juntos aos autos. Como é bom de ver não corresponde à verdade que o valor do terreno nunca tenha sido reclamado pela interessada B…, pois, foi em resultado dessa reclamação que o Exmo. Sr. Perito veio indicar o valor do referido terreno e do qual o cabeça de casal nunca reclamou. Refira-se, ainda que, a verba sob o n.º 29 da relação de bens - descrita como uma mera construção - não é susceptível de licitação autónoma uma vez que não pode separar-se do prédio em que a mesma foi construída – vide neste sentido, entre outros, acórdão citado pela interessada da Relação do Porto de 21/10/1993 in BMJ 430.º, página 515. Pelo que jamais a interessada poderia ter licitado apenas a construção, uma vez que tal licitação não é legalmente possível. Logo, a licitação efectuada incidiu, sim, sobre uma única realidade predial que contempla não só as benfeitorias/construção como o terreno onde as mesmas foram construídas, tal como resultou da avaliação. No entanto, a esse valor terá que ser retirado/deduzido o valor do terreno que é bem próprio da aqui interessada. Pelo exposto, o valor de €126.000,01 licitado corresponde ao valor de uma única realidade predial que é composta pelo terreno da interessada B… e pela moradia que nele ambos construíram na constância do matrimónio pelo que tendo ficado assente que o terreno é bem próprio da interessada, o mesmo deve ser excluído da comunhão, abatendo o seu valor ao indicado valor de €126.000,00, (…)» Tendo sido objeto de retificação por razões alheias à adjudicação da verba nº 29, depois de rubricado, o mapa retificado foi, de novo, colocado em reclamação. Mais uma vez, o Requerido reclamou do mapa de partilha quanto à questão da verba nº 29, pedindo nova retificação. Respondeu a Requerente no sentido de que a questão já fora decidida, com trânsito em julgado. Sem prescindir, reafirmou os seus argumentos já anteriormente coligidos com vista ao indeferimento. O tribunal proferiu despacho no sentido de que a questão já fora decidia, estando esgotado o seu poder jurisdicional quanto a ela. Decorridas outras vicissitudes, foi proferida sentença homologatória da partilha como seguinte teor, ipsis berbis: «Nos presentes autos de inventário a que se procede por divórcio de B… e C… decretado por decisão transitada em julgado e em que é cabeça de casal o referido C… elaborado o mapa da partilha.[4] * Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 1382.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, homologo a partilha adjudicando os quinhões na proporção e às pessoas designadas no mapa elaborado a fls. 558 a 561.Custas nos termos do artº 1405 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * Inconformado, é desta decisão que o cabeça-de-casal recorre, alegando com as seguintes CONCLUSÕES:«1) O presente recurso, interposto da douta sentença que homologou os termos do mapa da partilha compreende o despacho que determinou a sua forma uma vez que, o mesmo, incorre em desacerto. 2) Em 20.10.2010 foi apresentada pelo aqui Recorrente a Relação de Bens de onde consta a Verba 29 assim descrita:- Construção no Lote 2 de uma casa de habitação de rés-do-chão, andar e quintal, sita na Rua …, …, Freguesia …, Concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o número 1023 e inscrita na matriz urbana sob o número 1064 com o valor patrimonial de €139.429,63. Conforme documentos n.º s 1, 2, 3, 4 e 5 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.” 3) Desta não houve reclamações. 4) O despacho determinativo da forma à partilha traduz uma clara violação do disposto no Art. 1.733º, nº 2 do Cód. Civil, pois que apesar de considerar que a casa – construção – é uma benfeitoria realizada no terreno próprio da Recorrida, ainda assim, não considerou o prédio, no seu conjunto, bem próprio da mesma, tendo o bem sido levado a licitações por não ter havido acordo quanto à adjudicação; 4) Resulta dos autos e do supra defendido, ao contrário do que pugnou o Tribunal e a Recorrida, que o entendimento das partes foi no sentido de considerarem a casa – construção, um bem comum e, foi esse que foi a licitações; 5) E, entende-se que bem, porquanto foi assim descrito na relação de bens, que não foi alvo, reitera-se, de reclamação ou objecto de rectificação; 6) E o lanço dessa Verba n.º 29 foi de €126.000,10, devendo este valor constar no mapa de partilha, o que não aconteceu, antes figurando €101.000,10 (por haver sido feito o desconto do valor do terreno no montante de €25.000,00, conforme a avaliação realizada)! 7) Não fosse esse o entendimento das partes, sempre o ora Recorrente não teria aceite o valor de €126.000,10 por todo o prédio, pois que entende não ser o seu justo valor, atento o facto de o ter relacionado pelo valor patrimonial de €139.429,63; 8) E se assim não fosse, o Recorrente não teria aceite os valores do perito nem das licitações já que o valor patrimonial era superior ao valor dos €125.000,00 que dizem ser do conjunto. 9) Note-se que entendeu o Tribunal a quo, que foi o prédio, no seu conjunto, que foi a licitações, embora não fosse assim descrito na relação, como se se tratasse de um bem comum, para depois se retirar o valor da avaliação do terreno. 10) Contudo, o Tribunal não ordenou a correcção da descrição da verba nº 29, o que deveria ter feito, se o entendimento era o que veio a revelar em despacho de 18 de Outubro de 2017; 11) Decorre então do descrito, já que o Tribunal não ponderou a rectificação, que deveria ter atendido à exacta descrição que consta na relação de bens (construção..) mantendo-se o descrito. 12) E concordou a Recorrida com a descrição da verba, porquanto não reclamou da Relação de Bens; 13) Resulta dos autos a realização de dois mapas informativos com diferentes teores, não havendo qualquer despacho a dar sem efeito o primeiro mapa informativo. 14) O Recorrente reclamou do mapa de partilha, ainda que a douta sentença refira que não houve reclamações do mapa, já que foi apresentado requerimento em 25.06.2018 no sentido de a Sentença ser rectificada, não tendo havido até ao momento despacho nesse sentido. 15) A reclamação incidiu exactamente no sentido de figurar no mapa os €126.000,10 do valor da verba n.º 29 da relação de bens; 16) E a contrariedade é tanta que o próprio Tribunal, considera que o prédio foi a licitações por não se ter chegado a acordo sobre a quem seria adjudicado, como se tivesse de ser adjudicado a qualquer das partes!» (sic) Entende, assim, o recorrente que o despacho determinativo da forma à partilha deve ser revogado, de modo a apurar-se se foi ou não efetuada uma correta relacionação de bens. A Requerente respondeu ao recurso, juntando alegações que sintetizou assim: «1. O presente recurso não é legalmente admissível. 2. O recurso, este recurso da sentença homologatória da partilha, destina-se apenas a impugnar o modo como ela foi organizada não sendo o meio adequado para invocar eventuais nulidades que tenham ocorrido no processo, concretamente para reclamar da relacionação de bens, sob pena de estarmos a conhecer de questões novas, não colocadas à primeira instância. 3. A sentença não tinha que se pronunciar sobre vícios, omissões ou irregularidades atinentes à relação de bens, os quais, em momento algum, designadamente pelo Recorrente, foram suscitados. Em nenhum momento do processo, nem concretamente na conferência, o Recorrente invocou qualquer incorrecção da relação de bens por si apresentada. 4. O Tribunal recorrido apreciou o inventário nos termos em que lhe foi exigido que o fizesse, de acordo com os elementos juntos aos autos, nomeadamente a avaliação ordenada e efectuada e que consta dos autos - acto de grande importância, onde ficou definitivamente fixado o valor do prédio no seu conjunto, bem assim como o valor concreto do terreno onde foi implantada a construção, a fim de se aferir o valor concreto a partilhar. 5. A solução encontrada é a que melhor correspondia às expectativas dos ex-cônjuges. 6. Na versão do Recorrente, trazida a juízo, as licitações da referida verba tiveram sempre por base a construção e não o prédio no seu conjunto. 7. A verba n.º 29, da relação de bens dos presentes autos de inventário, foi descrita pelo Recorrente como “Construção no Lote 2 de uma casa de habitação de rés-do-chão, andar e quintal, sita na Rua …, …, Freguesia de …, Concelho da Póvoa de Varzim, descrita na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o número 1023 e inscrita na matriz urbana sob o número 1064 com o valor patrimonial de €139.429,63”. 8. Resulta dos autos que antes do casamento dos Recorrente e Recorrido, existia um terreno pertença da Recorrida e em data posterior ao casamento de ambos, foi inscrita a casa de habitação, e a sua inscrição na matriz predial urbana sob o artigo 1064 da freguesia de … e descrito na conservatória do registo predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1023. 9. Com a construção da moradia o terreno da Recorrida deixou de ter existência jurídica autónoma, tendo ficado integrado no prédio urbano, entretanto constituído e inscrito como tal, passando o terreno e a edificação a formar uma unidade predial e jurídica indivisível - cfr. art. 204º nº 2 do C.C.. 10. E foi essa unidade jurídica que foi a licitações e não a “construção”, como sustenta o Recorrente. 11. Conforme doutrina e jurisprudência firmes, a verba n.º 29 da relação de bens - descrita como uma mera construção - não é susceptível de licitação autónoma uma vez que não pode separar-se do prédio em que a mesma foi construída, – neste sentido, entre outros, acórdão Ac. da Relação do Porto de 21.10.1993 in BMJ 430.º, página 515. 12. Admitir o contrário seria admitir que a “construção” pudesse ser adjudicada ao ora Recorrente (caso este tivesse oferecido um valor superior), não se adivinhando é como lhe seria possível ficar com a moradia e a Recorrida com o terreno onde aquela foi construída. 13. As partes “lançaram mão” do pedido de avaliação uma vez que não havia acordo relativamente ao concreto valor do terreno e da “construção” nele implantada. 14. A avaliação foi efectuada, tendo dela resultado que “a Construção tem um valor de cerca de €100.000,00 e o Terreno um valor de cerca de €25.000,00”, valores definitivamente determinados e fixados – neste sentido decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/97 in www.dgsi.pt. 15. Em nenhum momento do processo o Recorrente reclamou quanto ao valor concretamente atribuído quer à construção quer ao terreno, tendo o seu valor ficado definitivamente fixado em €100.000,00 pela avaliação ordenada e efectuada nos autos. 16. A avaliação não pode ter outra leitura que não fosse a de evitar que a base das licitações se apresentasse falseada, porquanto o valor inicialmente indicado mais não era do que o correspondente ao rendimento colectável inscrito na matriz. 17. A licitação efectuada incidiu, pois, sobre uma única realidade predial que contempla não só as benfeitorias/construção como o terreno onde as mesmas foram construídas, avaliada em €125.000,00. 18. A esse valor terá que ser retirado/deduzido o valor do Terreno que é bem próprio da aqui Recorrida. 19. A partilha dos bens do casal não se resume à partilha dos bens comuns, mas antes na subsequente ordem de operações: entrega dos bens próprios, na conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum e só depois na partilha dos bens comuns. 20. Sendo o mapa de partilha o reflexo deste circunstancialismo. 21. O Tribunal recorrido apreciou, pois, o inventário nos termos em que lhe foi exigido que o fizesse, de acordo com os elementos juntos aos autos, nomeadamente os fornecidos pelas partes e ao decidir como o fez, fê-lo com um grau de elevada certeza sobre quais os bens que integram a partilha, ou seja, estava na posse de todos os elementos disponíveis de modo a poder aferir quais os bens comuns e próprios e respectivos valores. 22. Sendo certo que o que fica por demonstrar, na argumentação do Recorrente – é que “a partilha efectuada não foi justa por dela sair beneficiada a Recorrida”. 23. A douta sentença recorrida julgou a questão sub judicie com perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não merecendo, por isso, qualquer censura. 24. As alegações apresentadas não põem minimamente em causa a justa decisão, devendo, por isso, improceder todas as conclusões do Apelante.» (sic) * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação do Requerido, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). II. Questões a apreciar Assim, somos chamados a decidir se deve ser revogado o despacho determinativo da forma à partilha para acertamento dos termos da descrição da verba nº 29 da relação de bens. * Essencialmente, o apelante alega que é o cabeça-de-casal no inventário instaurado para separação de meações na sequência do seu divórcio com B…. Nessa qualidade, apresentou a relação de bens comuns (e apenas estes) do casal da qual fez constar, sob a verba nº 29, uma construção (habitação) existente no Lote 2, descrita na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz urbana das finanças, com o valor patrimonial de €139.429,63. Argumenta que o entendimento das partes foi no sentido de que a construção (e não o terreno onde está edificada, que é um bem próprio da recorrida) é um bem comum do casal e que o tribunal deveria ter ordenado a correção da descrição da verba nº 29 se o seu entendimento era o que veio a revelar no seu despacho de 18.10.2017, sendo que também a recorrida concordou com aquela descrição por não ter reclamado da relação de bens.III. Acrescenta o apelante que reclamou do mapa da partilha no sentido de que nele figurasse a quantia de €126.000,10 como sendo o valor da verba nº 29, conforme o lanço de licitação dessa verba, e não apenas a quantia de €101.000,10 que ficou a constar por ter sido feito (indevidamente) o desconto do valor do terreno no montante de €25.000,00, conforme a avaliação realizada. Ou seja, para o reclamante, foi licitado apenas a construção (e não a construção e o terreno onde está edificada), sendo o seu valor a integrar no mapa da partilha €126.000,01. Para a apelada, a construção é incindível do terreno, constituem um único prédio que não podia deixar de ser uma das verbas da relação de bens. Submetido a avaliação, esta estimou separadamente, como competia, os valores do terreno e da construção. A licitação tinha que recair sobre o bem, na sua totalidade, abatendo-se-lhe o valor do terreno, como efetivamente aconteceu. Vejamos. Instaurado a 17.6.2010 para extinção da comunhão de bens, são aplicáveis ao caso as disposições relativas ao processo especial de inventário por morte, previsto nos art.ºs 1326º e seg.s, ex vi art.º 1404º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-lei nº 44129 de 28 de dezembro de 1961. O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objetivo a partilha de todos os bens e direitos que integram essa comunhão, seja hereditária ou conjugal, uma só vez, visando-se, desse modo, uma partilha igualitária, já que o inventário tem por finalidade distribuir fiel e equitativamente todo o património do referido acervo e nele interessa sobretudo apurar toda a verdade para que a partilha seja efetuada com igualdade e justiça. Esta regra admite desvios, nomeadamente com a realização de partilhas adicionais ou a remessa dos interessados para os meios comuns, verificados que sejam determinados pressupostos. Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, a cada um deles pertencem os bens próprios de cada um, devendo proceder-se à partilha dos bens comuns se os houver por força do regime de bens do casamento (comunhão de bens ou comunhão de adquiridos). O inventário destina-se, portanto, à partilha dos bens comuns do extinto casal, tal como, na partilha por morte, o mesmo processo especial tem por objetivo por termo à comunhão hereditária ou, não sendo necessário realizar-se a partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança (art.º 1326º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil). Expressa aquele nº 3 que o inventário se destina também, nos termos dos art.ºs 1404º e seg.s, “à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges”. Esta ideia de que se relacionam apenas os bens da comunhão tem afloramento também no art.º 1345º, nº 1, do Código de Processo Civil, que agora aqui destacamos, quando refere que “os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: (…)”[5]. É na partilha que os ex-cônjuges recebem sua meação nos bens comuns, que cada um deles confere o que deve ao património comum (art.º 1689°, n° 1, do Código Civil), e é também no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (art.ºs 1697° e 1695°, n° l, daquele código). É esta a regra. A relação de bens deve, pois, discriminar o património comum, dos ex-cônjuges, assim como as suas responsabilidades e créditos. A construção de um edifício pelo casal, na pendência do casamento, num terreno que é um bem próprio de (apenas) um deles, é uma benfeitoria nesse terreno. Resulta do nº 5 do citado art.º 1345º que as benfeitorias pertencentes ao casal são descritas como um crédito quando não possam separar-se do prédio em que foram realizadas. Próximo desta posição legislativa andou o cabeça-de-casal ao referir que relacionou apenas a construção implantada no terreno da Requerente e não o terreno. Sendo este um bem próprio dela não teria que ser relacionado. Mas, afinal, o quê que o cabeça-de-casal relacionou sob a verba nº 29? Foi a construção edificada ou foi o prédio tal como ele resulta dessa construção urbana? À primeira vista, evidencia-se que foi apenas a construção. A verba nº 29 aponta para uma “construção no Lote 2 (…)” e não para o Lote 2 ou para o artigo urbano 1064. O bem indicado parece ser a construção e não o lote em que foi realizada. Contudo, ao descrever o direito, o cabeça-de-casal fê-lo como integrando uma casa de habitação e quintal (o que aponta para a parte do terreno não abrangida pela implantação da casa), referindo ainda a descrição predial e a inscrição matricial, conforme os documentos que juntou (certidões respetivas) e o valor fiscal da avaliação fiscal do prédio tal como resulta da matriz, que é de €139.429,63. O registo predial e a matriz das finanças tratam o terreno e a construção como um prédio único e autónomo, de natureza urbana, com o valor referido (certidões juntas aos autos). Se era uma benfeitoria que o Requerido queria relacionar, teria que o fazer como um crédito do casal e não lhe poderia atribuir o valor do prédio. Se era uma casa de habitação (uma construção no terreno) que queria relacionar também não tinha que indicar um valor que extravasasse o desse direito, designadamente incluindo o valor do terreno. A primeira conclusão é a de que, manifestamente, a verba nº 29 é não só confusa e ambígua, como também contraditória nos seus próprios termos. Atento o fim acima enunciado do processo de inventário, de partilha de bens comuns, com rigor, igualdade e justiça, o seu processamento deve ser claro e inteligível, de tal modo que qualquer interessado possa entender, em cada fase, o que efetivamente se discute e muito especialmente que compreenda o que está a ser tratado como bem próprio, como bem comum, como crédito e como dívida, e respetivos valores, para, assim, poder fazer valer os seus direitos de uma forma transparente e consciente. Dada a forma como está descrito o direito do casal na verba nº 29, não nos surpreende, como não surpreenderá o homem normalmente esclarecido, que a Requerente se convencesse que estava a licitar numa verba referida a um prédio urbano (não obstante, em parte, até constituir um bem próprio seu!) e o Requerido de que estava a licitar apenas sobre o valor de uma construção nele realizada. A manifesta ambiguidade e contradição do teor daquela verba não permitiu o devido esclarecimento dos interessados. Pelo contrário, aportou confusão e erro relativamente a um direito que não é de somenos importância no conjunto dos bens e direitos a partilhar, determinantes, objetivamente, de dificuldade em saber o que estava a ser licitado sob a verba nº 29, se um direito de crédito do casal por benfeitorias, se uma casa de habitação (com ou sem quintal!?) ou se um prédio urbano tal como está inscrito na matriz urbana e descrito no registo predial; assim, mesmo que da avaliação resultem discriminados um valor para o terreno e um valor para a construção nele existente. Essa especificação poderá ter reforçado a convicção do recorrente de que a licitação respeitava apenas a construção. A declaração do interessado C… prestada na ata da conferência de interessados de que “declara que reconhece que o terreno onde se encontra implantada a construção constituída pela verba 29 (licitada) é bem próprio da licitante B…, pelo que não apresentará qualquer reclamação relativa à posse do mesmo” até reforça a ideia de que o cabeça-de-casal estava convencido de que licitara apenas na construção. A relação de bens não foi objeto de reclamação no que respeita à verba nº 29 e a referida incongruência manteve-se mesmo na conferência de interessados, sendo certo que nesta diligência devem estar resolvidas todas as questões suscetíveis de influir na partilha (art.º 1352º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como escreve João A. Lopes Cardoso[6], “a necessidade de resolver as questões, a sua influência na determinação da partilha e a ausência de problemas de direito, são os princípios que hão-de servir de critério orientador nesta matéria”. Dando exemplos, apontou a “determinação da proveniência de certos bens descritos” e a “atribuição específica de certos bens em função do determinado em lei expressa”. A relação de bens é estruturante das licitações e da partilha. Ainda que não suscitada, a manifesta influência que a questão tem sobre a partilha, especialmente sobre a sua justeza e equidade, bem como a evidência da incongruência e a força que o inquisitório tem na tramitação do processo e na prossecução do seu fim, determinavam que o tribunal não pudesse ter deixado de diligenciar pelo esclarecimento e correção da descrição da verba nº 29 da relação de bens. Não se trata de mais uma ou menos uma verba a relacionar - para o que sempre seria indispensável a iniciativa de algum interessado - , mas de um problema jurídico evidenciado pelos autos e suscetível de influir nas licitações e, por consequência, na partilha e na decisão final do inventário, que o tribunal podia e devia ter corrigido na conferência de interessados. De resto, no despacho determinativo da partilha, o tribunal pode resolver todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, mesmo que seja necessário produzir prova, ainda que testemunhal, dentro de determinados limites (art.º 1373º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Ao não resolver a questão antes da organização da partilha, o tribunal cometeu uma nulidade processual, por omissão, suscetível de influir na partilha e que veio a ser objeto de reclamação. Em consequência e apenas no que respeita às vicissitudes da verba nº 29 da relação de bens, deve anular-se o processado desde a conferência de interessados, inclusive, a fim de que, em nova conferência, se corrija a descrição da verba nº 29 para os termos que forem julgados adequados, podendo os interessados chegar a acordo sobre os mesmos, evitando a incongruência atrás apontada, seguindo depois os autos a sua normal tramitação, com respeito pelo que já foi decidido relativamente às restantes verbas da relação de bens ou direitos. * ........................................................................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ........................................................................................ ........................................................................................ * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em anular o processado desde a (1ª) conferência de interessados, apenas para eliminação das incongruências apontadas à descrição da verba nº 29 da relação de bens para os termos que forem julgados adequados, podendo os interessados chegar a acordo sobre os mesmos, seguindo depois os autos a sua normal tramitação, com respeito pelo que já foi decidido relativamente às restantes verbas da relação de bens.IV. * Custas pela apelada, por ter decaído no recurso.* Porto, 7 de dezembro de 2018Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ________________________ [1] Não consideramos o direito perpétuo da família a um jazigo (verba nº 30). [2] Itálico e sublinhado são nossos. [3] Posição que continuou a sustentar, designadamente no seu requerimento de 6.2.2012, onde considera que sobre a casa de habitação construída na pendência do casamento do dissolvido casal num prédio que é bem próprio da recorrida, o recorrente apenas pode invocar o direito a benfeitorias. casal, com o dinheiro de ambos, [4] Após retificação. [5] O sublinhado é nosso. [6] Partilhas Judiciais, vol. II, Almedina, 4ª edição, pág. 198. |