Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1013/16.6T9STS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP202311221013/16.6T9STS-B.P1
Data do Acordão: 11/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o arguido sido julgado na sua ausência, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem ser a seu pedido, o prazo de recurso só se pode contar a partir da notificação pessoal do acórdão ao arguido, como decorre do n.º 5 do apontado preceito, pois exige a detenção do arguido ou a sua apresentação voluntária.
II - Se, em tal contexto, o acórdão nunca foi notificado ao arguido, não se iniciou ainda o prazo de recurso, mostrando-se processualmente impossível considerar o acórdão transitado em julgado e, em consequência, violado qualquer tipo de obrigação por parte do arguido, o que torna inviável o despacho de revogação da suspensão da pena e toda a tramitação realizada quanto a este arguido após leitura do acórdão, que deve ser tida como inexistente.
III - A ausência do arguido em julgamento decorrente da omissão de correta notificação do mesmo para audiência, impedindo a sua presença na mesma, ainda que aí representado por advogado, integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, por ausência do arguido – determinada por falhas na sua notificação – em caso (julgamento) em que a lei exigir a respetiva comparência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1013/16.6T9STS-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2



Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1013/16.6T9STS, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 2, por acórdão de 05-04-2022, foi o arguido AA condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução durante o mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova.
Por despacho de 11-04-2023 foi decidido, ao abrigo do art. 56.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPenal, revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nesses autos e determinar o cumprimento dessa mesma pena.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso desta última decisão, por entender não estarem reunidos os requisitos para a sua prolação, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
« – - Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;»
- O requisito encontra-se efetivamente demonstrado nos autos, pois o arguido não compareceu às convocatórias remetidas pela Sra Técnica.
- Todavia, tal período corresponde ao período em que esteve a trabalhar no estrangeiro, não tendo ninguém em Portugal que lhe pudesse comunicar as notificações.
- É certo que o arguido tinha a obrigação de comunicar a sua ausência em trabalho no exterior, todavia proporcionou-se uma vaga que tinha de ser preenchida de imediato e o arguido aproveitou, ausentando-se sem tratar de comunicar a sua situação.
- Não obstante, a revogação da execução da pena de prisão não é automática
- Para que possa ser revogada a suspensão da execução da pena, torna-se imprescindível que se constate que as finalidades que estão na base da suspensão da pena, e que foram reconhecidas na sentença, se vejam frustradas.
- No fundo, o juízo de prognose favorável ao arguido realizado na sentença, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, levá-la-iam a respeitar os valores essenciais do ordenamento jurídico e a se manter afastado da prática de crimes, tem de ser infirmado.
- É necessário avaliar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de proteção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente.
- Se estes são os requisitos materiais da revogação, no plano processual impõe-se a prévia realização das diligências que se revelem úteis para a decisão, avultando entre as possíveis, a audição do condenado. Só através dessa averiguação se poderá concluir com segurança pela eficácia ou ineficácia da manutenção da suspensão, pré-ordenada às finalidades visadas pela pena suspensa, sendo certo que tratando-se de motivações de ordem subjectiva ninguém melhor do que o condenado estará em condições de explicar as razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação, ou mesmo as razões que conduziram ao cometimento de novo crime no período da suspensão.
10º - É esta, aliás, a finalidade por excelência do direito que reconhecidamente assiste ao condenado, de ser ouvido antes da decisão de revogação: permitir-lhe fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo do incumprimento em que incorreu ou da nova atuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas e que justificaram a suspensão da execução da pena.
11º - Ora, o arguido, faltou, mas sem ter sido notificado de nada.
12º - Ora, constatamos que, apesar disso, subsiste o bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena.
13º - Entendemos assim que tal condenação será insuficiente para se considerar como esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição.
14º - Basta ver a situação do arguido que atualmente trabalha e tem a sua vida organizada.
15º - Em face de tal conduta posterior à prática do crime dos autos, da personalidade do arguido, à necessidade de proteção do bem jurídico violado e de reintegração daquela na sociedade, mostra-se ainda possível, salvo melhor opinião, efetuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, inibam o arguido da prática de novos crimes.
16º - Razão pela qual se considera não estar infirmado de forma definitiva o juízo de prognose favorável efetuado na sentença, subjacente à convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão se mostrava suficiente a acautelar as finalidades da punição.
17º - Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou disposto nos art.ºs 56º CP, e art.º 32º da CRP.»
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O arguido AA foi condenado, nestes autos, por douto Acórdão transitado em julgado em 16.5.2022, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
2. Por despacho de 11.4.2023, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão.
3. O Tribunal alicerçou a sua decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão no facto de, decorrido, na altura, quase um ano após o trânsito em julgado da condenação, não ter sido sequer elaborado o plano de reinserção social, pelo facto de o arguido, ao que se indicia, se ter ausentado para parte incerta do estrangeiro e nunca ter comparecido na DGRSP, nem facultado aos autos qualquer morada ou comprovativo em como estava a exercer uma actividade profissional no estrangeiro.
4. O Tribunal interpretou esta falta de colaboração e ausência do arguido como uma atitude de indiferença perante a condenação sofrida nestes autos, consubstanciadora de uma violação grosseira dos deveres a que se encontrava adstrito;
5. Nenhuma censura merecendo, a nosso ver, esta conclusão.
6. Analisando o histórico dos autos, temos que, por requerimento de 3.11.2022, veio o arguido expor que se encontrava a trabalhar no estrangeiro e que estava previsto no passado mês de Dezembro de 2022 deslocar-se a Portugal, altura em que compareceria na DGRSP.
7. Entretanto, por requerimento de 23 de Janeiro de 2023, veio expor que, afinal, não foi possível deslocar-se a Portugal em Dezembro mas que «prevê» fazê-lo em Março.
8. O Tribunal, como se diz no despacho posto em crise, muito condescendente, ainda aguardou até ao final de Março na expectativa de que o arguido comparecesse na DGRSPP ou fornecesse alguma informação acerca da sua actual morada no estrangeiro.
9. Porém, a atitude o arguido foi sempre a mesma: o envio de requerimentos ao processo a ventilar que irá comparecer em Portugal mas sem que compareça na DGRSP ou forneça aos autos qualquer informação acerca da sua morada actual.
10. A revogação da suspensão da pena não é automática e, antes de se decidir sobre a revogação da suspensão da execução, deve ser observado o contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP).
11. No caso concreto, o arguido AA colocou-se em paradeiro incerto, ausentando-se para o estrangeiro e inviabilizando a sua audição presencial por causa que só a si é imputável.
12. Foi, por essa razão, notificado na pessoa do seu Mandatário, para se pronunciar acerca de uma eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
13. No caso dos autos, pelo facto de o arguido se ter colocado em paradeiro desconhecido e jamais ter colaborado com a DGRSP e o Tribunal inviabilizou a realização do plano de reinserção social.
14. O juízo de prognose favorável que foi emitido nestes autos e que justificou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão, revelou-se inadequado;
15. Não é possível manter tal juízo de prognose favorável à manutenção da suspensão, pois que as finalidades da suspensão não foram alcançadas e não se encontram satisfeitas as necessidades de prevenção que no caso se verificam;
16. Estamos perante um gravoso e reiterado incumprimento da parte do arguido que, como o seu comportamento, inviabiliza a elaboração do plano de ressocialização;
17. Nenhuma censura é, assim, endereçável ao despacho proferido nos autos.»
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Também neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido propugnado pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo, defendendo o não provimento do recurso e a manutenção do despacho recorrido.
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II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a de saber se foi incorrectamente avaliada a sua situação, já que a mesma não devia ter conduzido à revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi fixada.
Previamente à avaliação da bondade do recurso, importa verificar se os pressupostos formais da condenação do arguido, aqui recorrente, e do trânsito em julgado do acórdão condenatório foram cumpridos, o que desde já, adiantamos não de verificar.
Não cabe nesta análise, por extravasar o objecto e não ser necessária à decisão do recurso, a avaliação da correcção da tramitação realizada antes da remessa do processo para julgamento e se, uma vez remetido à distribuição para esse efeito, já estava em condições processuais de se dar início ao julgamento quanto ao arguido recorrente.
Abordaremos, por necessário no âmbito do recurso apresentado, as condições processuais em que o arguido foi chamado à audiência de julgamento e em que foi considerado transitado em julgado o acórdão condenatório.
E começando por esta última questão, compulsadas as actas de julgamento, verificamos que o arguido foi julgado na sua ausência e não esteve presente em qualquer uma das sessões.
Na primeira sessão de julgamento, datada de 22-09-2021, é registada em acta a ausência do arguido, aqui recorrente, sendo dado como faltoso nos seguintes termos: «Arguido: AA, devidamente notificado a fls. 2167, e que segundo informação do O.P.C. competente prestada a fls. 2325 apresenta paradeiro desconhecido.»
Consta ainda da referida acta que «[a]pós foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que no seu uso promoveu que se desse início à audiência de julgamento na ausência dos arguidos BB, AA e CC, nos termos do art. 333.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. Penal; mais promovendo que se dê por não justifica a falta da arguida CC, e seja a mesma condenada em multa, mais se emitindo mandados de detenção e condução para assegurar a presença da mesma na próxima audiência de julgamento, nos termos do art. 116.º, n.º 1, do C.P. Penal. Quanto ao arguido AA, por ora nada tem a requerer, relegando para momento oportuno, ao longo das próximas sessões de julgamento, para se pronunciar sobre a sua falta.»
Curiosamente, a Senhora Juiz que presidiu ao julgamento nada referiu quanto à situação processual deste arguido, apesar de o fazer relativamente a outros, prosseguindo com o julgamento.
A referência em acta à notificação do arguido, a par da ausência de cominação de qualquer consequência quanto à sua falta, é estranha, antecipando já o que adiante, quanto à notificação do arguido para julgamento, concluiremos, mas não lhe daremos aqui relevância, pois não revela para a questão que em concreto se aprecia.
O que importa salientar é que com a promoção do Ministério Público nesse sentido, mas sem decisão que constasse da acta, o julgamento continuou na ausência do arguido aqui recorrente e assim também chegou ao fim, incluindo na sessão para leitura do acórdão.
Por outro lado, o arguido nunca solicitou que o julgamento decorresse na sua ausência, apenas havendo referência nos autos a tal possibilidade na promoção do Ministério Público na primeira sessão de julgamento, como se deu nota.
Compulsados os autos verifica-se ainda que após leitura do acórdão nunca foi desenvolvida qualquer diligência no sentido de notificar o arguido, aqui recorrente, dessa decisão, designadamente a sua notificação pessoal.
A omissão de tramitação com essa finalidade foi confirmada pelo Tribunal a quo no ofício junto aos autos a 13-11-2023, após solicitação de informação nesse sentido.
Ora, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 333.º do CPPenal, no caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, sendo certo que os arguidos gozam em especial do direito de recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis (art. 61.º, n.º 1, al. k), do CPPenal).
No caso dos autos, como se viu, na ausência de despacho que indeferisse o requerimento do Ministério Público ou que determinasse a separação do processo quanto ao arguido AA, aqui recorrente, e visto que o mesmo foi condenado no acórdão proferido a 05-04-2022, teremos de concluir que foi julgado na sua ausência, sem ser a seu pedido, nos termos do art. 333.º, n.º 2, do CPPenal, não tendo o Tribunal a quo considerado necessária a sua presença desde o início do julgamento.
Mas neste caso, dada a ausência total do arguido em qualquer sessão de julgamento, o prazo de recurso só se poderia contar a partir da notificação pessoal do acórdão ao arguido, como decorre do apontado preceito, pois exige a detenção do arguido ou a sua apresentação voluntária.
Significa isto que no caso concreto, nem se iniciou ainda o prazo de recurso, mostrando-se processualmente impossível considerar o acórdão transitado em julgado e, em consequência, violado qualquer tipo de obrigação por parte do arguido, o que torna inviável o despacho de revogação da suspensão da pena e toda a tramitação realizada quanto a este arguido após leitura do acórdão, que deve ser tida como inexistente.
Com este estrito fundamento que agora se aprecia, o processo teria de ser refeito quanto a este arguido desde o momento da leitura do acórdão, começando-se pela notificação pessoal dessa decisão ao arguido.
Porém, o que se detecta nos autos é uma falha ainda mais profunda.
É que, ao contrário da informação prestada, sem documentação de suporte, a análise dos autos revela que o arguido AA nunca foi regularmente notificado para julgamento.
O arguido prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) uma única vez nestes autos, e ainda no âmbito do inquérito n.º 83/14.6T9STS de onde foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, conforme fls. 189 do anexo AM, o que foi confirmado também no já aludido ofício junto a 13-11-2023 dando resposta a solicitação de informação.
Nesse TIR vem indicada como morada do arguido a Rua ..., Porto.
Porém, o arguido não foi notificado nessa morada, ou noutra, para comparecer em audiência de julgamento.
Vejamos.
O despacho que inicialmente designou datas para julgamento foi proferido no dia 20-01-2022, tendo sido expedida notificação ao arguido aqui recorrente, via postal simples com prova de depósito, no dia 03-02-2020, referência n.º 411874499, endereçada à Rua ..., ... Porto, relativamente à qual inexiste qualquer TIR prestado nos autos, sendo por isso irrelevante se a carta veio ou não devolvida.
Por despacho de 30-06-2020, foi determinado o adiamento do início do julgamento por força de constrangimentos resultantes pela pandemia e o oportuno agendamento.
Mais uma vez, foi expedida notificação ao arguido aqui recorrente, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 415508666, para a Rua ..., ... Porto.
No dia 03-02-2021, a Senhora Juiz designou para realização de julgamento as seguintes datas:
- 22-09-2021 (manhã e tarde);
- 29-09-2021 (manhã e tarde);
- 30-09-2021 (manhã e tarde);
- 06-10-2021 (manhã e tarde);
- 13-10-2021 (manhã e tarde); e
- 14-10-2021 (manhã e tarde).
De novo, foi expedida notificação ao arguido aqui recorrente, datada de 01-03-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 422392755, para a Rua ..., ... Porto.
Também o pedido de relatório social à DGRSP quanto ao arguido AA foi expedido com referência a essa morada (cf. ofício de 14-06-2021, referência n.º 425812884).
Resulta ainda dos autos que no dia 14-07-2021 foi aberta vista ao Ministério Público com a seguinte informação:
«2. Ofício da DGRS datado de 12/07/2021, ref.ª 2111483450 (fls. 2279 – 8º volume), relativamente ao arguido AA.
Com informação a V. Ex.ª que a fls. 189 do Anexo AM, se encontra o TIR prestado pelo arguido no âmbito dos autos de PCC n.º 83/14.6T9STS (processo que deu origem aos presentes autos), tendo o arguido fornecido a seguinte morada: Rua ... Porto.
Compulsados os autos:
a) no Relatório Final da GNR é mencionado que o arguido residiria na Praça ... e na Rua ... – ambas no Porto (cfr. fls. 857 – 3º volume);
b) a fls. 1382 (4º volume), foi solicitado ao OPC a sujeição de TIR ao arguido, tendo a fls. 1454/1455 o OPC informado que não foi possível proceder à diligência solicitada;
c) Na douta acusação proferida é mencionado que o arguido teria como última residência conhecida na Praça ..., da freguesia ..., concelho ..., ... Porto e na Rua ..., freguesia ... ... Porto (cfr. fls. 1512 – 5º volume);
d) o arguido foi notificado da douta acusação na seguinte morada: Rua ..., ... ... Porto (cfr. fls. 1571 e 1608 – 5º volume);
e) o arguido foi notificado da abertura de instrução na morada referida no ponto anterior (cfr. fls. 1742 e 1756 – 6º volume);
f) o arguido não esteve presente no debate instrutório, porquanto terá renunciado a esse direito (cfr. fls. 1790 verso e 1791 – 6º volume);
g) o arguido foi igualmente notificado da decisão instrutória na morada referida na alínea d (cfr. fls. 1849 e 1863 – 6º volume);
h) as cartas enviadas relativamente às notificações supra referidas, nunca vieram devolvidas;
i) o arguido foi notificado do despacho de recebeu a acusação/pronúncia e das datas designadas para julgamento na morada referida na alínea d (cfr. fls. 1946-1947 verso e fls. 2167, 7º volume), sendo que as notificações não vieram devolvidas;
Compulsados os autos principais, não se vislumbra que no âmbito dos n/autos tenha sido prestado TIR ao arguido, nem que o arguido tenha alguma vez sido notificado para a morada constante do TIR prestado no âmbito do PCC n.º 83/14.6T9STS.
Efetuadas pesquisas nas bases de dados (cfr. fls. 2281-2285, 8º volume), não se apurou novas moradas ao arguido, sendo que nos detalhes do arguido se encontram inseridas/registas diversas moradas (cfr. fls. 2286).
Face ao exposto, queira V. Ex.ª determinar o que tiver por mais conveniente.»

O Ministério Público veio a promover que «[e]mbora tendo sido notificado em moradas diferentes, o arguido AA prestou termo de identidade e residência no Anexo AM e ainda não foi alterado, pelo que p. a sua manutenção.
Considerando a distância que nos separa da data do julgamento, p. se solicite ao OPC da área dessa morada para averiguar e informar a actual residência do arguido, com vista à eventual alteração da morada do TIR.»
E a Senhora Juiz determinou apenas Dn ao promovido.
Porém, não foi possível encontrar o arguido e nunca foi prestado novo TIR. A única morada onde era, sempre foi, possível notificar o arguido era na Rua ..., ...].
Iniciada a audiência de julgamento, conforme já indicado, na sessão no dia 22-09-2021 (manhã), ela prolongou-se pelos seguintes dias:
- 29-09-2021 (manhã e tarde);
- 30-09-2021 (manhã e tarde);
- 06-10-2021 (manhã e tarde);
- 13-10-2021 (manhã e tarde);
- 14-10-2021 (manhã);
- 25-11-2021 (manhã);
- 18-01-2022 (manhã);
- 01-02-2022; e
- 05-04-2022 (leitura).

No dia 14-10-2021, em acta de julgamento, como não estavam marcadas mais sessões de julgamento, foi agendado o dia 18-11-2021 (tarde) para início das alegações finais.
Foi expedida notificação ao arguido no dia 15-10-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 429289372, desde vez para a morada do TIR – Rua ..., ... Porto.
Porém, logo no dia 20-10-2021 foi dado novo despacho alterando essa data para 25-11-2021 (manhã e, se necessário, tarde).
Foi expedida nova notificação ao arguido no dia 22-10-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 429542911, mais uma vez para a morada do TIR – Rua ..., ... Porto.
Na sessão de julgamento realizada no dia 25-11-2021, tendo surgido a necessidade de conceder prazo de vista relativamente a documentação anteriormente apresentada, foi designado o dia 18-01-2022 para continuação da audiência.
Foi expedida notificação ao arguido no dia 10-12-2021, via postal simples com prova de depósito, referência n.º 431287015, mais uma vez para a morada do TIR – Rua ..., ... Porto, mostrando-se a respectiva prova de depósito junta aos autos a 24-11-2021.
Na sessão de 18-01-2022 foi designada nova continuação para 01-02-2022 e o dia 05-04-2022 para leitura do acórdão, data em que o mesmo foi publicitado.
Não foi expedida qualquer notificação ao arguido para as sessões de 01-02-2022 e 04-05-2022.
Do exposto resulta que as únicas notificações que foram endereçadas para a morada do TIR respeitam às sessões de 25-11-2021, altura em que estava já produzida toda a prova, não sendo detectado nos autos o respectivo talão de PD, e de 18-01-2022, onde foram produzidas alegações finais.
A sequência apresentada demonstra à evidência, apesar da informação em contrário prestada pelo Tribunal a quo, sem qualquer suporte documental, que o arguido não foi regularmente notificado para a realização da audiência de julgamento, designadamente para as sessões em que decorreu a produção de prova, onde foram prestadas as últimas declarações dos arguidos e onde se procedeu à leitura do acórdão, sendo irrelevantes no cômputo global da tramitação aquelas duas notificações que foram dirigidas à correcta morada que constava dos autos, posto que o direito fundamental do arguido ao contraditório ficou irremediavelmente postergado com a sua não presença (involuntária) nas sessões de julgamento onde a prova foi produzida.
Ora, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito (art. 61.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), sendo manifesto que a audiência de julgamento e a decisão proferida representam actos nucleares do processo penal. Por tal razão, o arguido tem de ser expressamente notificado da designação de dia para julgamento e da sentença (art. 113.º, n.º 10, do CPPenal).
A ausência do arguido em julgamento decorrente da omissão de correcta notificação do mesmo para audiência, impedindo a sua presença na mesma, ainda que aí representado por advogado, integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal por ausência do arguido – determinada por falhas na sua notificação – em caso (julgamento) em que a lei exigir a respectiva comparência.
Neste sentido, vejam-se, entre os mais recentes, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 18-05-2022[3], do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-06-2017[4] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-11-2015[5].
Verificada a mencionada nulidade insanável, há que declarar, quanto a este arguido, invalida a audiência de julgamento e bem assim todos os actos sequentes dela dependentes, incluindo o acórdão proferido, devendo os mesmos ser repetidos de forma a salvaguardar o efectivo direito do arguido a estar presente em audiência de julgamento e a ter conhecimento da decisão proferida findo o julgamento para que possa, querendo, exercer o seu direito ao recurso (art. 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal).
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPPenal e, em consequência, declarar, ao abrigo do art. 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal invalida a audiência de julgamento quanto ao arguido AA, e bem assim todos os actos sequentes dela dependentes, incluindo o acórdão proferido no que ao recorrente respeita, devendo os mesmos ser repetidos de forma a salvaguardar o efectivo direito do arguido a estar presente em audiência de julgamento e a ter conhecimento da decisão proferida findo o julgamento, por forma a permitir que, querendo, exerça o seu direito ao recurso.

Sem tributação.

Notifique e, tendo em atenção a tramitação exposta, comunique ao CSM para os efeitos tidos por convenientes.



Porto, 22 de Novembro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Raúl Esteves
____________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Sem prejuízo de entendimento que considere ser de reponderar a sua validade por remontar a 2016, ter sido prestado em processo com diferente numeração e ser manifesto que o arguido ali não reside, posição que não nos cabe aqui avaliar.
[3] Relatado por Liliana Páris no âmbito do Proc. n.º 893/18.5GBVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Relatado por Fátima Furtado no âmbito do Proc. n.º 512/15.1PBVCT.G1, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Relatado por Laura Maurício no âmbito do Proc. n.º 459/09.0TAPDL.L1-3, acessível in www.dgsi.pt.