Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027591 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | MENORES TUTELA SENTENÇA TRIBUNAL ESTRANGEIRO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS REQUISITOS COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DA RELAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INTERESSE EM AGIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199912069950649 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART105 N1 ART101 ART137 ART288 N1 E ART494 N1 A ART495 ART1094. DL 48494 DE 1968/07/22. RES ASSEMBLEIA REPÚBLICA 1/84 IN DR IS DE 1984/02/03. | ||
| Referências Internacionais: | CONV HAIA DE 1961/10/05 ART1 ART7. CONV PT-FR DE 1983/07/20 ART11. | ||
| Sumário: | I - Segundo a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48494, de 22 de Julho de 1968, as medidas tomadas pelas autoridades competentes visando a protecção da pessoa ou bens de menores são reconhecidas em todos os Estados contratantes. II - Sendo a França o país da residência habitual do menor, as medidas tomadas pelas autoridades francesas são reconhecidas em Portugal. III - Quanto à sua exequibilidade, dispõe o artigo 11 da Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre os Governos de Portugal e da França, de 20 de Julho de 1983, aprovada, por Adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.1/84, publicada no Diário da República de 3 de Fevereiro, que as decisões relativas à protecção de menores proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado desde que se verifiquem cumulativamente certos requisitos. IV - A verificação desses requisitos é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca ao qual é requerida a execução da decisão judicial, cabendo-lhe, por isso, a respectiva competência. V - Assim, a sentença que instituiu a tutela de um menor e nomeou A. sua tutora, proferida por um Tribunal Francês, não carece de revisão e confirmação previstas nos artigos 1094 e seguintes do Código de Processo Civil. VI - Em consequência, a requerente não tem interesse em agir, uma vez que as medidas tomadas na sentença ( instituição de tutela de menor ) são reconhecidas em Portugal, sabido que o interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão. VII - E o Tribunal da Relação é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da exequibilidade da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |