Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950649
Nº Convencional: JTRP00027591
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: MENORES
TUTELA
SENTENÇA
TRIBUNAL ESTRANGEIRO
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
REQUISITOS
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INTERESSE EM AGIR
FALTA
Nº do Documento: RP199912069950649
Data do Acordão: 12/06/1999
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA.
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART105 N1 ART101 ART137 ART288 N1 E ART494 N1 A ART495 ART1094.
DL 48494 DE 1968/07/22.
RES ASSEMBLEIA REPÚBLICA 1/84 IN DR IS DE 1984/02/03.
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1961/10/05 ART1 ART7.
CONV PT-FR DE 1983/07/20 ART11.
Sumário: I - Segundo a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, assinada na Haia em 5 de Outubro de 1961 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48494, de 22 de Julho de 1968, as medidas tomadas pelas autoridades competentes visando a protecção da pessoa ou bens de menores são reconhecidas em todos os Estados contratantes.
II - Sendo a França o país da residência habitual do menor, as medidas tomadas pelas autoridades francesas são reconhecidas em Portugal.
III - Quanto à sua exequibilidade, dispõe o artigo 11 da Convenção de Cooperação Judiciária Relativa à Protecção de Menores entre os Governos de Portugal e da França, de 20 de Julho de 1983, aprovada, por Adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.1/84, publicada no Diário da República de 3 de Fevereiro, que as decisões relativas à protecção de menores proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado desde que se verifiquem cumulativamente certos requisitos.
IV - A verificação desses requisitos é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca ao qual é requerida a execução da decisão judicial, cabendo-lhe, por isso, a respectiva competência.
V - Assim, a sentença que instituiu a tutela de um menor e nomeou A. sua tutora, proferida por um Tribunal Francês, não carece de revisão e confirmação previstas nos artigos 1094 e seguintes do Código de Processo Civil.
VI - Em consequência, a requerente não tem interesse em agir, uma vez que as medidas tomadas na sentença ( instituição de tutela de menor ) são reconhecidas em Portugal, sabido que o interesse em agir consiste na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão.
VII - E o Tribunal da Relação é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da exequibilidade da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: