Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
Descritores: | LIBERDADE CONTRATUAL CLÁUSULA PENAL LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
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Nº do Documento: | RP202306271654/21.0T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/27/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - No âmbito da liberdade contratual, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal que é uma estipulação que permite ao credor alcançar diversas finalidades (ou apenas uma delas) na hipótese de incumprimento de determinada obrigação. II - Nos contratos de locação financeira, a cláusula penal que estipula o pagamento de uma quantia correspondente a 20% das rendas vincendas à data da resolução do contrato acrescida do valor residual não é desproporcionada face ao quadro objectivo dos interesses económicos envolvidos neste tipo de contrato de locação financeira de veículos pesados, destinados a serem usados na actividade rodoviária da sociedade locatária. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1654/21.0T8AVR.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * ……………………………………………… ……………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI—RELATÓRIO “A..., Sucursal da Sociedade Anónima Francesa, A..., SA.”, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra “B... Unipessoal, Lda.” e AA, pedindo a sua condenação na entrega dos veículos locados e a pagar-lhe a quantia de € 121.967,15 acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como da totalidade da indemnização devida pela mora na devolução dos veículos, que deverá ser contabilizada até à sua entrega efectiva. Alegou, em resumo, que celebrou com a Ré três contratos de locação financeira mobiliária com fiança, incidindo, cada um deles, sobre um veículo automóvel, constituindo-se o Réu como fiador e principal pagador. A Ré não pagou a totalidade das rendas vencidas desde 25/07/2019, relativamente a um dos contratos, 25/08/2019, relativamente a outro contrato e 25/09/2019, relativamente ao terceiro contrato. Apesar de interpelados para pagamento das rendas em falta, os Réus não o fizeram até ao momento, nem procederam à entrega dos veículos locados. Os Réus contestaram alegando que os contratos de locação financeira contêm cláusulas contratuais gerais cujo teor é pré-elaborado, sem discussão prévia do respectivo teor. O estipulado no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do art. 10º dos contratos de locação financeira celebrados entre as partes são cláusulas proibidas abusivas e violadoras da boa fé que se traduzem na oneração excessiva para com os Réus e que não foram suficientemente esclarecidas. O que significa que os valores peticionados designadamente a título de indemnização por incumprimento do contrato, correspondente ao pagamento de 20%, das rendas vincendas à data da resolução e a título de cláusula penal, não são devidos. Concluíram pedindo que: - Sejam declaradas nulas as cláusulas do nº. 2 e as alíneas b) e c) do nº. 4 do artigo 10º dos contratos de locação financeira acima enumerados; - Serem os Réus absolvidos dos demais pedidos. O Autor respondeu à invocada nulidade, alegando que as condições dos contratos foram expressamente negociadas, sendo que as cláusulas não são abusivas ou contrárias à boa fé. * Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente por provada, e condenou os Réus a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de 3.570,32 € (5.772,95 € + 7051,73 € +8245,64 € -17.500,00 €) acrescendo a esse valor os juros moratórios (taxa anual nominal acrescida da sobretaxa de 3%) sobre o capital em dívida, desde 14 de Outubro de 2019 até efectivo e integral pagamento; a quantia de 20.556, 22 € a título de cláusula penal (20% das rendas vincendas e valor residual - 5.639,32 € + 6.188,95 € + 5.677,95 € + 900,00 € + 1000 € + 1150,00 €); o valor das prestações vencidas e vincendas após 14 de Outubro de 2019 até entrega de cada um dos veículos, acrescendo a esse valor os juros moratórios (taxa anual nominal acrescida da sobretaxa de 3%) sobre o capital em dívida, contados desde a data de vencimento de cada uma das rendas, caso os contratos se mantivessem.* Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintesConclusões (que se resumem) 1.A Apelante não se conforma com a Sentença recorrida, desde logo, porque a prova produzida leva a que alguns dos factos dados como provados não o devessem ter sido e outros que não foram dados como provados deveriam ter sido, impondo-se a alteração das respostas à matéria de facto em conformidade com o que resultou daquela prova. 2.A fórmula utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão da matéria de facto não é, tal como supra se referiu, a mais correta, não conexionando CADA FACTO ou cada grupo de factos com os concretos meios de prova que nela se invocam. 3.É clarividente que em momento algum a Mm.ª Juiz demonstra, PARA TODOS OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, in concretum, a(s) testemunha(s) em cujo(s) depoimento(s) as respostas assentaram, ou de outros meios de prova. 4.É manifesto que nada disso foi observado na Sentença aqui recorrida que se quedou por um juízo meramente conclusivo ou inconcludente, omitindo-se totalmente as razões em que se baseia inúmeros factos dados como provados, juízo esse que não pode ser considerado como fundamentação bastante ou suficiente (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). 5.O procedimento adotado pela Meritíssima Juíza a quo apresenta uma manifesta insuficiência de fundamentação. 6.Desde logo, há que levar em consideração que os factos dados como provados nos pontos 21º e 22.º, condicionaram a Sentença proferida, por se tratar de interpelação admonitória, pelo que a sua alteração, no que àqueles factos diz respeito, assume crucial importância. 7.É apodítico que a fundamentação deve ser adequada à necessidade que se imponha em cada caso concreto e, no caso em apreço, afigura-se-nos que a fórmula utilizada é insuficiente no sentido de se entender a razão do decidido, havendo razões (mais que) suficientes para determinar a baixa dos autos à 1ª instância para melhor fundamentação. Concretizando, 8.Na fundamentação da Sentença o Juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos na formação da sua convicção – artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil. 9.Não estando devidamente fundamentada, a decisão de facto proferida, pode ser determinado que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados – art. 662.º n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil. 10.Entende, portanto, a Recorrente que a fundamentação da decisão de facto deveria ser mais completa e desenvolvida, justificando-se assim a observância do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil, o que hic et nunc se requer para todos os efeitos legais. 11.Analisada a matéria de facto dada como provada na douta Sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que conduz, natura liter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 12.DA IMPUGNAÇÃO DOS PONTO 20 e 21 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: Com efeito, 13.A douta Sentença em crise dá como provado no ponto 21 que: “A Locadora remeteu aos Réus, para cada um dos contratos supra referidos, as respectivas cartas registadas com aviso de recepção, a 02 de Outubro de 2019, concedendo um prazo suplementar de 15 dias de calendário para regularização da situação de incumprimento, mediante o pagamento das ditas rendas em atraso, acrescidas dos respectivos juros”. 14.Ao mesmo tempo, no ponto 22 dos factos dados como provados é referido que “22 – Advertindo expressamente que a consequência do não pagamento seria a resolução do contrato e, ainda, alertando para a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo locado nas instalações da Locadora em consequência da resolução”. 15.Ouvida toda a prova produzida nos autos, não se alcança minimamente UM ÚNICO indício que corrobore os dois pontos acabados de citar da matéria de facto dada como provada, maxime pontos 21 e 22. 16.tendo em consideração que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, dúvidas NÃO EXISTEM de que ao não existir nenhum meio de prova que aponte nesse sentido, devem os dois pontos, 21 e 22 ser eliminados da matéria de facto dada como provada, o que aqui expressamente se requer. 17.O Tribunal de primeira instância deu como provado os seguintes pontos: (5, 8 e 11) 5 – Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,745% e a TAEG, à data da celebração do contrato, de 8,185%, sendo depois a TAN actualizada para 7,738%.8 - Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,747% e sendo a TAEG, à data da celebração do contrato, de 8,159%, mantendo-se essas condições inalteradas.11 – Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,713% e a TAEG, à data da celebração do contrato, de 7,786%, o que se manteve inalterado. 18.tais factos não poderiam ter sido dados como provados, porquanto a prova testemunhal, maxime a do Exmo. Sr. BB aponta em sentido contrário. 19.Em cumprimento do ónus elencado no artigo 640.º do Código de Processo Civil, ouvida a gravação do depoimento prestado pela Testemunha BB, com conhecimento direto sobre os factos, verifica-se que o Tribunal deveria ter dado como Não Provada as taxas de juro referidas nos pontos de facto 4, 8 e 11. 20.Repare-se que a Testemunha BB relatou, em sede de Julgamento, sobre essa problemática, o seguinte: BB (Ficheiro áudio 20221014105946_4063415_2870422.wma) (assinalado na Acta de audiência de julgamento de 14 de outubro de 2022) (tempo 00h18m:50s a 00h19m:43s do depoimento da testemunha): Meritíssima Juiz: a taxa de juro acordada, que o Senhor tenha noção, nessas tais conversas, foi de 5 %? Foi isso? As taxas…a taxa de juro que o Senhor se lembra dessas conversas que até foi num restaurante ou não sei quê, foi de 5%? Testemunha: não…foi em casa…foi 5 %. Meritíssima Juiz: Foi em casa? Não falou num almoço? Mandatária da Ré: Na sede da B..., Doutora Meritíssima Juiz: Pronto, que no almoço… que teria sido 5%. Foi isso? Testemunha: Com certeza. Meritíssima Juiz: E depois em conversa não sei com quem o Senhor AA apercebeu-se que o Banco 1... fazia uma taxa de 2% … uma taxa de juro Testemunha: Certo Meritíssima Juiz: Pronto…e depois foi ver o contrato e constato que no contrato estava uma taxa de juro de 8 %. Testemunha: Exatamente. Meritíssima Juiz: E foi nessa altura que contatou a A.... Testemunha: Foi nessa altura que contatou a A... e deixou de pagar. 21.perante a prova testemunhal acabada de transcrever, precisamente referente à Testemunha BB, verifica-se que os pontos 4, 8 e 11 nunca poderiam ser dados como provados, na medida em que não foi essa a taxa de juro efetivamente negociada, mas sim de 5 %. 22.devem os pontos 4, 8 e 11 da matéria de facto dados como Provados ser alterados, o que hic et nunc se requer, nos seguintes termos, devendo passar a ter a seguinte composição: 5 – Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era de 5 %.8 - Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era de 5 %.11 – Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era de 5 %. DO ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA: 23.A prova produzida permitiria concluir que a Recorrida NÃO LEU NEM EXPLICOU aos Réus, ora Recorrentes, as Cláusulas dos Contratos celebrados. 24.Em cumprimento do ónus elencado no artigo 640.º do Código de Processo Civil, perscrutada a gravação do depoimento prestado pela testemunha BB, com conhecimento direto sobre os factos, verifica-se que o Tribunal deveria ter dado como Provado que a Autora não leu nem explicou aos Réus as cláusulas dos Contratos. 25.Atente-se nas palavras da referida Testemunha BB, que de forma taxativa e espontânea, referiu o seguinte: BB (Ficheiro áudio 20221014105946_4063415_2870422.wma) (assinalado na Acta de audiência de julgamento de 14 de outubro de 2022) (tempo 00h13m:39s a 00h14m:08s do depoimento da testemunha): Mandatário da Autora: no que respeita ao momento da assinatura dos três Contratos de Locação, o Senhor António esteve presente no momento da assinatura dos mesmos? Testemunha: os Contratos foram feitos da seguinte forma: eles foram enviados por e-mail para a B...… Mandatário da Autora: Muito bem… Testemunha: Eu imprimi…eu imprimi, o Senhor AA assinou, digitalizei-os e devolvi-os. 26.requer-se a alteração da referida matéria de facto, devendo aditar-se o seguinte Ponto à matéria de facto dada como Provada, o que aqui expressamente se invoca: «Ponto 31 – A Autora não leu nem explicou aos Réus as Cláusulas dos Contratos em apreço;» 27.resulta claro que as cláusulas não foram lidas nem explicadas. 28.Atendendo à análise gravação acima assinalada, resulta claro que as declarações prestadas pela Testemunha são suficientes para se aditar o ponto indicado, pelo que deve a matéria de facto ser alterada, dando o referido e citado ponto como Provado. 29.Reportando-nos aos pontos de facto controvertidos acima enunciados, se a impugnação da matéria de facto for julgada procedente, maxime dos artigos 21 e 22, não demonstra a Recorrida que interpelou admonitoriamente a Recorrente. 30.E se não fez, a resolução operada é ilícita, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 31.deve a Sentença ser revogada in totum, absolvendo a Recorrente de todos os pedidos formulados. 32.Se for julgada procedente a impugnação da matéria de facto acima peticionada, aditando-se o ponto 31 aos pontos dados como provados, não tendo as cláusulas sido lidas e explicadas aos Réus, devem as Cláusulas constantes dos pontos 13 a 17 dos factos provados ser excluídas do Contrato, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de outubro, pelo que deve a Sentença ser revogada. 33.Muito mal andou o Tribunal a quo ao NÃO declarar a nulidade da Cláusula dos Contratos – ou que não era Abusiva - que aponta para: v) o pagamento de 20 % das rendas vincendas à data da resolução (conforme cláusula 10.º n.º 4 c) das condições gerais; vi) o pagamento das rendas vincendas à data de resolução; vii) pagamento de valor residual (conforme cláusula 10 n.º 4 c) das condições gerais; viii) a restituição do bem. 34.Interroga-se o seguinte: resolvendo o contrato de locação financeira por falta de pagamento das rendas, é lícito à locadora exigir, in casu, para além da restituição do equipamento locado, o pagamento das rendas vencidas e das rendas vincendas acrescidas dos respetivos juros e uma indemnização equivalente a 20% das rendas vincendas e ainda do valor residual? 35.Sem dúvida alguma que a ordem jurídica não poderá tolerar tal clausulado, crendo-se que o Tribunal de primeira instância não atentou no sentido e alcance da tal norma no caso em concreto, limitando-se laconicamente a referir que a jurisprudência admite a cumulação de uma cláusula penal compulsória com a indemnização por juros de mora. Todavia, a questão importante não é essa. 36.a sobredita cláusula, de natureza evidentemente penal, é proibida, nula e abusiva por ser manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir. 37.Lida e relida a matéria assente, verifica-se que os Contratos foram resolvidos pela Recorrida com fundamento na falta de pagamento de rendas. 38.No caso sub judice não se trata – nesta parte – de aferir da legalidade das rendas vencidas e não pagas, mas sim a parte referente aos 20 % das rendas vincendas, bem como das respetivas rendas vincendas e do valor residual a acrescer às restantes. 39.Diga-se e repita-se: aborda-se, nesta medida, rendas vincendas, 20% das rendas vincendas e o valor residual a acrescer, pelo que uma faísca dubitativa irrompe desde logo: Tem a Recorrida, locadora, direito a lançar mão das referidas Cláusulas? Serão estas licitas? Não serão abusivas? Não serão nulas? 40.Veremos hic et nunc que as Cláusulas são geradores de graves desequilíbrios, acarretando soluções notoriamente injustas, estando perante Cláusulas não discutidas nem negociadas e Contratos de adesão, como até aponta o acervo fatual dado como provado – ponto 30 (referente às cláusulas referidas nos pontos 13 a 17 dos factos provados). 41.Se num Contrato efetivamente negociado, o conteúdo deste beneficia da presunção de que corresponderá à vontade de ambas as partes, isso já não acontece, todavia, em Contratos de Adesão cujo conteúdo resulta, de facto, de uma vontade apenas dispondo esta, para o efeito, de todo um arsenal de técnicos e de meios para se impor à contraparte. 42.e por se considerar insuficiente, para tal efeito, o recurso a certas “válvulas de segurança” do nosso sistema legislativo claramente hostis a cláusulas gerais dos contratos que se mostre minjustas e desleais, houve necessidade de lançar mão de um novo o regimento que desse cabal satisfação aos fins pretendidos, tendo em conta a peculiaridade das cláusulas contratuais enfocadas (vide Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais - Preâmbulo) e esse regimento contém-se no D.L. nº446/85 de 25 de outubro, também citado na Sentença recorrida. 43.veja-se que, como doutamente asseverou o Tribunal da Relação do Porto11: “O uso dos equipamentos locados, mesmo por prazo diminuto, como aliás acontece neste caso, faz logo deflagrar o pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas e respectivos juros, o que exorbita, desmedidamente, o preço de tais equipamentos e quaisquer possíveis danos decorrentes do incumprimento, PARA NÃO FALAR DA INJUSTIFICADA E ABERRANTE EXIGÊNCIA DE JUROS DAS RENDAS VINCENDAS. E não se diga, em contrário, que a validade da cláusula em apreço sempre se justificaria tendo em consideração o risco assumido pela locadora, derivada do facto de ter que aceitar o bem locado se o locatário, decorrido o prazo do contrato, o não adquirir, como produto sem valor ou de reduzido valor comercial, mercê do desgaste nele verificado em consequência do uso prolongado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1993, in Coletânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, página 10 e seguintes).É que esse risco está sempre incluído no valor das rendas e não constitui um elemento a valorar autonomamente (cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, Leasing e Locação Financeira, in Cadernos de Ciências e Técnica Fiscal, página 480; Acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 1992, Tomo III, página 178 e seguintes).” (…) “interessa agora realçar que se a lei elege como critério para a determinação da excessividade da pena a sua desproporção em face dos danos a ressarcir (artº19, c) do D.L. 446/85) o que tem como subjacente a noção de que pretende medir pelo valor do dano o montante da pena, então, perante isto é tendo em conta as demais premissas postas, forçoso é considerar que tal desproporção se verifica neste caso, de modo particularmente CHOCANTE, inculcando a ideia de que a cláusula em apreço tem aqui uma função meramente coercitiva e não indemnizatória - que é obviamente a pensada naquele preceito - sendo, portanto, nula de acordo com as disposições combinadas do artigo enfocado e do preceituado no artº12 do mesmo diploma.” 44.O Tribunal da Relação do Porto, na decisão transcrita, não teve dúvidas em considerar uma Cláusula desta natureza como injustificada e aberrante! MAS aquilo que no Acórdão referido foi considerada como uma cláusula ABERRANTE, foi nos presentes autos tida como… NORMAL. 45.Recorrendo aos doutos ensinamentos de Pinto Monteiro12, com a difusão do Contrato de Locação Financeira, tornou-se frequente, maxime em França, a inclusão de uma Cláusula em tudo idêntica à aqui tratada também vigorante para o caso da resolução do contrato por falta de pagamento de alguma mensalidade - cláusula que aquele distinto Autor não hesita em qualificar de “carácter draconiano” - tendo sido ensaiadas, desde logo, várias tentativas, ainda no âmbito do “Code”, a fim de combaterem o ABUSO E A FLAGRANTE INJUSTIÇA a que ela conduzia, umas vezes com base no abuso de direito ou na fraude à lei, e outras pondo em destaque a ideia de ser contrária à ordem pública. 46.Não vemos motivos para nos desviarmos do juízo adrede firmado pelo Tribunal da Relação do Porto e acima citado, sustentando que o que interessa aqui acentuar é o repúdio generalizado por uma cláusula como a sub judice, geradora de graves desequilíbrios e de soluções notoriamente injustas. 47.a cláusula em apreço, por conflituar com a norma imperativa enfocada, é nula na parte em que possibilita o pagamento das quantias referidas após a resolução do contrato, nos termos do artigo 280 n.º 1 do Código Civil. 48.Por todo o exposto, a Cláusula é nula e/ou abusiva, o que expressamente se invoca, devendo a Sentença ser revogada. 49.decorre uma desproporção que é evidente e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, não se tratando de uma mera superioridade ou uma pequena desproporção face aos danos pretensamente existentes ou a existir. 50.Trata-se, in casu, de permitir, com uma resolução (quase) logo no início do contrato, que a Recorrida A... se pague do valor até ao final da data prevista no contrato que se perspetivava longo, acrescido de 20%, apesar da sua cessação antecipada e, natura liter, de não realizar mais nenhuma contraprestação. 51.Ao mesmo tempo, para além disso, vê-se paga do valor residual, apesar de ficar na posse e na propriedade do bem. 52.A cláusula que confere ao locador o direito de ser ressarcido desta forma é cristalinamente desproporcional aos danos a ressarcir, principalmente neste caso em concreto. 53.A cláusula em causa é nula e proibida nos termos do artigo 19º al. c) do Dl 446/85, porquanto são proibidas clausulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. 54.Considerar o contrário é admitir como válida uma penalização desproporcionada aos danos a ressarcir e a uma alteração das regras respeitantes à distribuição do risco. 55.Na jurisprudência, destaque ainda para os arestos transcritos nas Alegações supra, que merecem o nosso acolhimento: Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-1992-Processo n.º 0051241; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09-07-2015- Processo n.º 3175/11.0TBSTR-A.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-1997 -Processon.º0009732; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-1993 -Processo n.º 084002; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-1994 - Processo n.º 085274.13. 56.deve a Sentença ser revogada. Ad cautelam, se isso não proceder, o que não se concede, mutatis mutandis, pelos mesmíssimos motivos, sempre se diga que tal corresponderia a um abuso de direito. 57.As cláusulas contratuais indiciadoras e até reveladoras de um certo desequilíbrio material entre as vantagens auferidas, graças ao contrato, pelas partes, são contrárias à boa-fé. 58.Dúvidas não restam de que a Recorrida agiu abusivamente ao inserir tais cláusulas nos Contratos, em pleno abuso de direito, com o único fito de prejudicar a Recorrente. 59.Se assim não se entender, o que não se concede, sempre o comportamento da Recorrida corresponderia a fraude à lei, o que aqui expressamente se invoca. 60.Como flui da jurisprudência, a fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela e a verdade é que a utilização da Cláusula ao permitir o pagamento das quantias em causa, ignorando a excessividade e o desequilíbrio contratual, não pode ser tolerado. 61.Ao permitir esse comportamento estaremos a permitir uma aceção formal das normas jurídicas contratuais aplicáveis, contrária ao substrato fáctico ocorrido, maxime de poucos meses de Contrato, fazendo-se a Recorrida pagar não só como se o contrato tivesse chegado ao seu termo, como ficando como bem, e ainda recebendo uma % de indemnização referente a rendas vincendas. 62.Ad cautelam, mesmo que assim não seja, o que não se concede, acrescente-se ainda o seguinte: padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e confiança, consagrados nos arts. 2.º, 18.º n.º 2, 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação de que as cláusulas sob sindicância não são nulas ou abusivas, interpretação, aplicação e violações essas que ofendem, de forma grave, o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado, previsto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que hic et nunc se invoca para todos os efeitos legais. 63.Cumulando-se as rendas vincendas após a resolução com a indemnização de 20 % do valor das mesmas e com a restituição do bem, a Recorrida enriquecerá de forma ilegítima, ficando na posse, enquanto proprietária, de um bem que vale mais do que as prestações em falta e ainda é indemnizada pelas rendas vincendas e juros, bem como, pelo valor residual, bem como pelos já referidos 20 %, pelo que se trada de um enorme desequilíbrio que o texto Constitucional não pode tolerar. 64.Estamos em presença de um contrato de locação e se o contrato chegasse ao seu termo sem incumprimentos ou mora, a locadora teria recebido do locatário a quantia que resulta do Contrato, correspondente ao valor das rendas durante os meses previstos no contrato acrescido do valor residual do bem, mas no fim do contrato perdia a sua propriedade. 65.Significa isto que o rendimento obtido (que não o lucro) pela Recorrida se o contrato chegasse ao seu termo seria bastante inferior ao valor que as cláusulas em causa lhe conferem, para além de que ao FICAR com a propriedade do bem, pode vendê-lo ou alugá-lo e assim realizar novos rendimentos, podendo ainda ficar na sua posse bem mais cedo do que seria suposto, duplicando os rendimentos. 66.A violação do princípio da proporcionalidade está, dessa forma, cabalmente demonstrada, por ausência de remédio para sanar o desequilíbrio contratual. 67.a interpretação de que as cláusulas sob sindicância não são nulas ou abusivas, violam os artigos 60.º e 99.º e) da Constituição da República Portuguesa. 68.Admitir tais cláusulas viola as normas constitucionais supra apontadas, por não proteger a parte mais fraca, leiga, profana e menos preparada tecnicamente da relação contratual que aqui é a Recorrente, pelo que a interpretação que supra se referiu coloca em causa a dignidade dos Consumidores. 69.enuncie-se que se algum dos argumentos supra não servir, de per si, para revogar a Sentença proferida, pelo menos terá de ter a consequência de reduzir as cláusulas penais, o que à cautela se invoca. 70.Não se sufraga a solução eleita pela primeira instância. 71.Cotejada a matéria de facto dada como provada, verifica-se o seguinte no ponto 30. “30 – O teor das cláusulas referidas nos pontos 13 a 17 dos factos provados não foram previamente discutidas e negociadas entre Autora e Ré”. 72.Perante a ausência de discussão e negociação das cláusulas, devem estas ser excluídas do Contrato, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 73.O Tribunal a quo decidiu ainda pelo seguinte: “- Finalmente a Autora vem pedir as quantias de 34.239,52 € (contrato ...), 20.435,07 € (contrato ...) e 23.484,38 € (contrato ...) a título de cláusula penal acrescida dos respectivos juros à taxa contratual, valor ao qual acrescerão os montantes devidos até à efectiva entrega do veículo locado. 74. A invocada cláusula penal está prevista na cláusula 19º das condições gerais que confere ao locador, pelo incumprimento do dever do locatário de devolver a viatura, o direito a receber quantia igual à última renda, por cada mês ou fracção de mês que perdurar a falta de entrega. Através desta cláusula pretende-se compelir o locatário, face à resolução do contrato, a proceder à entrega do veículo. De facto, se o locatário continuar a ter em seu poder o veículo e a usufruir do mesmo, terá de compensar o locador por esse uso com o consequente desapossamento do locador. Deverá, pois, continuar a pagar valor equivalente à renda, não já a título de renda (pois que o contrato se encontra resolvido) mas a título de compensação pelo uso. A esse valor acrescerão os juros de mora vencidos apenas sobre montante de capital, à taxa anual nominal contratada acrescida de uma sobretaxa de 3%, nos termos já acima referidos para as rendas vencidas até à resolução do contrato.” 75.releva para a presente decisão, a seguinte factualidade:30 – O teor das cláusulas referidas nos pontos 13 a 17 dos factos provados não foram previamente discutidas e negociadas entre Autora e Ré. 76-O que suportou a condenação da Ré corresponde à Cláusula 19.º, que resulta do ponto 17º da matéria provada, englobada portanto – no ponto 30º em que se deu como provado que se trata de Cláusula que não foi discutida nem negociada entre Autora e Ré. Efetivamente, 77-o teor dessa Cláusula não foi previamente discutido nem negociado. 78-A Cláusula em apreço é proibida nos termos do artigo 19º al. c), do DL. nº 446/85, o que aqui expressamente se invoca, sendo desproporcionada aos danos a ressarcir. Na verdade, 79-é também esse o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, como constitui exemplo o Acórdão de 16-01-2007, ao estatuir que: “VI – A esta luz, a cláusula dum contrato de locação financeira que estipula que, em caso de resolução do contrato, se o locatário não proceder imediatamente à restituição dos equipamentos locados, fica obrigado a pagar ao locador, a título de pena convencional, por cada mês ou fracção em mora, uma quantia igual à da última renda, é proibida, nos termos do cit. art. 19º, al. c), do DL. nº 446/85, por estipular uma pena superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o locador financeiro predisponente venha a sofrer, por virtude da não restituição atempada dos equipamentos locados”.14 Remetidos que somos para a seguinte conclusão: 80.também nessa parte deve a Sentença ser revogada, o que se requer. Ad cautelam, atente-se ainda no seguinte: 81.Tal cláusula é também desproporcional atendendo que, como é sobejamente sabido, tem a Recorrida ao seu dispor a Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bens Objeto de Locação Financeira (art. 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de junho). 82.Ao permitir-se este tipo de cláusulas, permite-se o abuso de direito e até fraude à lei de perpetuar incumprimentos e avolumar de valores em dívida quando, com uma Providência Cautelar especificamente legislada e fundada para a sua situação, poderia obter a restituição dos bens/veículos. 83.E mais: através da Providência Cautelar de entrega judicial de bens objeto de locação financeira, a Locadora sempre poderia reaver os bens (praticamente) imediatamente, podendo logo dispor livremente deles. 84.Se não o fez, deixando perpetuar o incumprimento, isto constitui abuso de direito e/ou até fraude à lei, ou até culpa do lesado, o que aqui cautelarmente se invoca. * II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na pretendida alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto e em saber se as cláusulas contratuais que estipulam os efeitos da resolução dos contratos são nulas. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de factoNos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1] A Recorrente defende a alteração das respostas dadas aos pontos 21.º e 22.º (interpelações admonitórias) e 5.º, 8.º e 11.º (percentagem da taxa de juro). Requer ainda o aditamento sobre a falta de leitura e de explicação por parte da Autora das cláusulas em discussão. Entende que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, requerendo, por isso, que o tribunal a quo proceda a uma justificação mais completa da decisão. Sobre esta última questão de insuficiência da fundamentação, cumpre relembrar que a sentença, após identificar as partes, o objecto do litígio e enunciar as questões que cumpre solucionar, expõe os fundamentos, ou seja, discrimina os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (cfr. n.ºs 2 a 4 do art. 607.º do C.P.Civil). Como se sabe, a fundamentação da decisão permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso.[2] Daí que na hipótese de se verificar uma total falta de fundamentação a sentença é nula—cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.b) do C.P.Civil. A sentença impugnada, nesta parte, obedeceu estritamente ao dever de fundamentação, indicando relativamente a cada contrato de locação financeira (e correspondentes pontos da matéria de facto) os meios de prova em que se baseou a convicção do Julgador. Por outras palavras, pela simples leitura dessa parte da sentença, o destinatário fica completamente esclarecido sobre as razões, alicerçadas nos meios probatórios, que conduziram o Julgador a um juízo positivo sobre a factualidade em discussão. Concretamente, a resposta do tribunal aos pontos que descrevem as interpelações admonitórias e a taxa de juro acordada entre as partes baseou-se naturalmente nos documentos juntos aos autos, ou seja, nas missivas remetidas à locatária e fiador (e nos comprovativos de recepção) face à situação de retardamento de pagamento das rendas vencidas, e nos contratos de locação, devidamente assinados pelos contraentes. Pretendem também aditar, com base no depoimento da testemunha BB, que a Autora não leu nem explicou aos Réus as cláusulas dos contratos designadamente as cláusulas 13.º a 17.ª. Sobre esta questão de facto não há dúvida, através deste depoimento, que os contratos não foram lidos ou as ditas cláusulas explicadas à Ré mas, por outro lado, consta dos mesmos que os contraentes tomaram conhecimento e aceitaram o que ficou aí estipulado, pelo que devem ser aditados estes factos por terem relevância para a decisão. O objecto da Ré, face à certidão junta aos autos, e por ser importante, também vai ser aditado ao elenco factual. Pelos motivos aduzidos, procede parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * III—FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1-A Autora é uma sucursal de uma instituição de crédito francesa, que tem por objecto social operações de financiamento por conta de terceiros, com excepção da operações de carácter puramente bancário, e a corretagem de seguros, bem como todas as operações directamente ou indirectamente ligadas às actividades acima definidas. 2-No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a sociedade “B..., UNIPESSOAL, LDA.”, cujo objecto é a actividade rodoviária, três contratos intitulados de locação financeira mobiliária com fiança; 3-A 31-07-2018, foi celebrado um contrato com o n-º 1193969 que teve por objecto um veículo da marca VOLVO, modelo ..., usado, com a matrícula ..-VB-.., 4-Através desse contrato assumiu a Ré a obrigação de pagar ao Requerente 49 (quarenta e nove) rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 8.130,08 (Oito mil cento e trinta Euros e oito cêntimos) e as restantes no valor de € 879,74 (Oitocentos e setenta e nove Euros e setenta e quatro cêntimos), fixando-se o valor residual em € 900,00 (Novecentos Euros), valores aos quais acresce o IVA à taxa legal. 5-Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,745% e a TAEG, à data da celebração do contrato, de 8,185%, sendo depois a TAN actualizada para 7,738% 6-A 17-04-2017 foi celebrado um contrato com o n-º 1178424 que teve por objecto um veículo da marca VOLVO, modelo ..., usado, com a matrícula ..-UJ-... 7-Pelo contrato assumiu a Locatária, entre outras, a obrigação de pagar a Requerente 49 (quarenta e nove) rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 5.000,00 (Cinco mil Euros) e as restantes no valor de 1.075,73 (Mil e setenta e cinco Euros e setenta e três cêntimos), fixando-se o valor residual em € 1.000,00 (Mil Euros), valores aos quais acresce o IVA taxa legal. 8-Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,747% e sendo a TAEG, à data da celebração do contrato, de 8,159%, mantendo-se essas condições inalteradas. 9-A 29-09-2017, foi celebrado um contrato com o n-º 1154686 que teve por objecto um veículo da marca VOLVO, modelo ..., usado, com a matrícula ..-TF-... 10-Pelo contrato assumiu a Locatária, entre outras, a obrigação de pagar ao Requerente 49 (quarenta e nove) rendas, mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de € 5.750,00 (Cinco mil e setecentos e cinquenta Euros) e as restantes no valor de € 1.322,50 (Mil e trezentos e vinte e dois Euros e cinquenta cêntimos), fixando-se o valor residual em € 1.150,00 (Mil cento e cinquenta Euros), valores aos quais acresce o IVA à taxa legal. 11-Ficou estipulado que a taxa de juro aplicável ao contrato de locação a que vem de fazer referência era indexada à Euribor a 3 meses, sendo a Taxa Anual Nominal de 7,713% e a TAEG, à data da celebração do contrato, de 7,786%, o que se manteve inalterado. 12-Para garantia do cumprimento de cada um dos três contratos, o Réu AA, na qualidade de fiador com renúncia ao benefício de excussão prévia, constituiu-se fiador e principal pagador de todas as obrigações pecuniárias que por força de cada um dos contratos viessem a resultar para a sociedade locatária. 13-De acordo com o estipulado no art. 10.º n.º 1 das Condições Gerais do acordo, o contrato pode ser resolvido pela Locadora quando houver mora no pagamento de uma ou mais rendas. 14-De acordo com o n.º 2 do mesmo art. 10º o incumprimento temporário torna-se definitivo se, após o envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Locatário, intimando-a ao cumprimento em prazo razoável das suas obrigações, prazo que desde já se fixa em oito dias, o Locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% como indemnização. 15-Acrescenta o n.º 4 que “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o locatário fica obrigado a: a) Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição (…) b) Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual. 16-Dispõe ainda a cláusula 13º o seguinte: “1 - Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo locatário ao locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo locatário juros moratórios calculados à taxa de juro implícita à data das rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescidas de uma sobretaxa de 3 pontos percentuais”. 17-E dispõe a Cláusula 19º o seguinte: “No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o equipamento/serviço no fim do prazo de locação, o locador terá direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, quantia igual à ultima renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o equipamento/bem/serviço deva ser devolvido antes do termo do prazo de locação, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja incumprimento nessa devolução, sendo esse direito acumulável, com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Aos montantes desta cláusula penal acrescerão os juros à taxa convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento e a renda correspondente, caso o contrato se mantenha 18-Relativamente ao contrato ..., a Ré não pagou a totalidade da renda vencida em 25-09-2019, nem das que posteriormente se venceram, encontrando-se em débito 5,31 rendas sucessivas, em 02-10-2019. 19-Relativamente ao contrato ..., a Ré não pagou a totalidade das rendas vencidas em 25-08-2019 e 25-09-2019, nem das que posteriormente se venceram, encontrando-se em débito 5,30 rendas sucessivas, em 02-10-2019. 20-Relativamente ao contrato ..., a Ré não pagou a totalidade das rendas vencidas em 25/07/2019, 25-08-2019 e 25-09-2019, nem das que posteriormente se venceram, encontrando-se em débito 5,30 rendas sucessivas, em 02-10-2019. 21-A Locadora remeteu aos Réus, para cada um dos contratos supra referidos, as respectivas cartas registadas com aviso de recepção, a 02 de Outubro de 2019, concedendo um prazo suplementar de 15 dias de calendário para regularização da situação de incumprimento, mediante o pagamento das ditas rendas em atraso, acrescidas dos respectivos juros. 22-Advertindo expressamente que a consequência do não pagamento seria a resolução do contrato e, ainda, alertando para a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo locado nas instalações da Locadora em consequência da resolução, 23-Relativamente ao contrato ... foi a Ré interpelada para o pagamento de 3422,04 € de capital, 236,36, € de comissões de atraso, 107,28 € de juros de mora, 2,91 € de serviços e 2004,36 € de outros encargos num total de 5772,95 €, indicando-se como data de entrada em incumprimento 25 de maio de 2019. 24-O valor das rendas vincendas eram, nessa data, de 28.196,59 €. 25-Relativamente ao contrato ... foi a Ré interpelada para o pagamento de 4294,76 € de capital, 288,96 € de comissões de atraso, 131,31 € de juros de mora e 2336,70 € de outros encargos num total de 7051,73 €, indicando-se como data de entrada em incumprimento 25 de maio de 2019. 26-O valor das rendas vincendas eram, nessa data, de 30.944,76 €. 27-Relativamente ao contrato ... foi a Ré interpelada para o pagamento de 5167,26 € de capital, 344,88 € de comissões de atraso, 150,66 € de juros de mora e 2592,84 € de outros encargos num total de 8245,64 €, indicando-se como data de entrada em incumprimento 25 de maio de 2019. 28-O valor das rendas vincendas eram, nessa data, de 28.389,74 €. 29-Após as comunicações referidas nos pontos 19 e 20 dos factos provados a Ré pagou mais 17.500,00 € à Autora, não procedendo ao pagamento de qualquer outra quantia nem procedeu à entrega dos veículos locados. 30-O teor das cláusulas referidas nos pontos 13 a 17 dos factos provados não foram previamente discutidas e negociadas entre Autora e Ré, nem lidos e explicados. 31-Os Réus declararam, nos referidos contratos, ter tomado conhecimento e aceite sem reservas as condições particulares e gerais estabelecidas por esses contratos. * IV-DIREITOA Autora resolveu extrajudicialmente os contratos de locação financeira (DL 149/95 de 24.07) celebrados com a Ré por se ter verificado uma situação de inadimplemento definitivo em consequência da mora no pagamento das rendas vencidas. O inconformismo recursivo da Apelante cinge-se essencialmente aos efeitos da resolução dos contratos, previstos nas cláusulas descritas nos pontos 13 a 17 dos factos provados concretamente por entender que, não tendo essas cláusulas sido lidas e explicadas aos contraentes, devem ser excluídas nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro ou consideradas abusivas. Os contratos de locação em análise tiveram por objecto a cedência do uso dos veículos de marca Volvo à sociedade Ré, e esta última, como contrapartida, assumiu a obrigação de pagar à Autora, na qualidade de locadora, rendas mensais e sucessivas. As partes devem cumprir o contrato, integralmente, ponto por ponto, o que significa, no caso concreto, que incumbia à locatária, aqui Ré, proceder ao pagamento mensal das ditas rendas contratualizadas-v. arts. 406.º e 763.º do C.Civil. Segundo o mencionado art. 406.º, n.º 1 do C.Civil, o contrato só pode extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Um desses casos consiste justamente no direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º, n.º 1 do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, o qual depende do incumprimento definitivo (ou defeituoso) decorrente de uma cláusula resolutiva expressa no contrato ou da lei. De acordo com o estipulado no art. 10.º n.º 1 das Condições Gerais, o contrato pode ser resolvido pela Locadora quando houver mora no pagamento de uma ou mais rendas, e o incumprimento torna-se definitivo se, após o envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Locatário, intimando-a ao cumprimento em prazo razoável das suas obrigações, prazo que desde já se fixa em oito dias, o Locatário não precludir o direito à resolução por parte do Locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50% como indemnização (n.º 2). O exercício deste direito potestativo pressupõe a verificação de um fundamento enquadrável no inadimplemento, grave e relevante, da obrigação a que o devedor se encontra adstrito, de forma a se poder concluir que a continuidade da relação contratual se encontra seguramente comprometida. Assim, tendo a Ré atrasado o pagamento das prestações vencidas, a resolução do contrato só seria legítima se fosse convertida em incumprimento definitivo nos termos do artigo 808.º do C.Civil por perda de interesse, apreciada objectivamente, ou por não ter sido realizada a prestação dentro do prazo razoavelmente fixado para esse efeito, o que efectivamente sucedeu. Os efeitos da resolução dos contratos de locação financeira ficaram estipulados nas cláusulas 10.º, 13.º e 19.º das respectivas condições gerais (pontos 13.º a 17.º dos factos provados). No n.º 4 da cláusula 10.º as partes estabeleceram que “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o locatário fica obrigado a: a) Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição (…) b) Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual. Dispõe ainda a cláusula 13º que: “1 - Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual ou ainda de quaisquer outras quantias devidas pelo locatário ao locador, independentemente do exercício dos direitos conferidos ao locador pelos artigos anteriores, serão devidos pelo locatário juros moratórios calculados à taxa de juro implícita à data das rendas constantes das “Condições Particulares”, acrescidas de uma sobretaxa de 3 pontos percentuais”. Finalmente, na cláusula 19.º, referente ao atraso na devolução dos veículos nas hipóteses de não ser exercido o direito de aquisição pelo locatário ou por ter sido resolvido o contrato pelo locador, consta que este último terá direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, quantia igual à última renda, sendo esse direito acumulável, com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Aos montantes desta cláusula penal acrescerão os juros à taxa convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento e a renda correspondente, caso o contrato se mantenha. Em primeiro lugar, não suscita qualquer controvérsia o enquadramento dos contratos de locação mobiliária nos designados contratos de adesão por conterem cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, destinadas a uma pluralidade indeterminada de contraentes, o que corresponde à orientação dominante da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria-cfr. art. 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10. alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07. O Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10 atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, pois é aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º.[3] A Recorrente invocou a nulidade e consequente exclusão do conteúdo contratual das mencionadas cláusulas alegando que não foram lidas nem explicadas pela Autora, situação que efectivamente ocorreu. Nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do citado diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. A Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5.04.1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, transposta para a ordem jurídica interna pelo Dec.-Lei n.ºs 220/95 de 31.10, estabelece, no artigo 5.º, 1.ª parte, que as cláusulas deverão sempre ser redigidas de forma clara e compreensível. Sobre este segmento normativo do Direito da União Europeia, Marco Paulo Mendes Dias[4] advoga uma interpretação extensiva em consonância com o considerando vigésimo da Directiva referente às cláusulas abusivas. O legislador europeu, nesse prévio considerando sobre a noção de redacção clara esclarece que “o consumidor deve efectivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.” Assim, para Marco Mendes Dias, essa norma concretiza o princípio da transparência, impondo uma fácil apreensão das cláusulas pelo cidadão comum, sem ambiguidades, o que implica a análise da aparência gráfica (aspecto formal) e da linguagem utilizada (aspecto material). O julgador deverá, em obediência ao princípio da interpretação conforme e da prevalência do Direito da União Europeia, interpretar a legislação nacional à luz das finalidades que o legislador europeu pretende alcançar. Especificamente sobre o dever de informação, o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do mencionado diploma legal estabelece que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Portanto, são duas questões que não se confundem, antes se completam: o dever de comunicar o conteúdo do contrato com clareza pressupõe a utilização de uma linguagem simples na redacção das cláusulas na perspectiva do cidadão comum, e não dispensa o predisponente do dever de informação, ou seja, de assegurar que o aderente se inteire, de forma completa e adequada, sobre o compromisso que está a assumir. Como se refere no Acórdão do STJ de 19/12/2018[5] “Ambos constituem uma emanação da exigência duma formação de vontade negocial isenta de vícios e do princípio da boa-fé, radicando, ultimamente, no direito dos consumidores à informação assegurado pelo art. 60.º, n.º 1 da CRP. A intensidade deste dever de informação e de esclarecimento depende naturalmente das especificidades e das circunstâncias do caso concreto, nas quais se inclui o perfil do contraente/aderente. No mesmo sentido, concluiu-se no Acórdão do STJ de 03/10/2017[6] que “Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde à explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente.” Acrescenta-se nesse aresto, citando Ana Prata[7], que “Deste artigo 6º não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo); no entanto, quando se trate de cláusulas que, dadas as circunstâncias – isto é, em razão da dificuldade objectiva da compreensão do seu alcance ou/e da impreparação da contraparte que vai aceitá-las – justifiquem uma aclaração, um esclarecimento sobre o seu sentido, o predisponente, independentemente do pedido do aderente, tem de prestar essa informação circunstanciada. (…)”. Se não for cumprido este dever, ou seja, se as cláusulas não forem comunicadas nos termos do referido art. 5.º, consideram-se excluídas dos contratos singulares-cfr. art. 8.º. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. No caso em apreço, a Autora não provou ter informado e explicado à contraparte as cláusulas referentes às consequências da resolução dos contratos, fundamentada no incumprimento definitivo. Porém, tendo em consideração que os veículos, objecto dos três contratos de locação, destinaram-se à actividade rodoviária da Autora, o que pressupõe, por parte da locatária (sociedade comercial) uma análise económica prévia e uma compreensão do programa contratual decorrente da habitualidade deste tipo de negócios, e não sendo o respectivo teor literal ambíguo, conclui-se que as ditas cláusulas, no caso concreto, não careciam de explicações adicionais, não tendo, por isso, sido violado o dever de informação que incumbia à locadora. Ademais a Ré, sociedade que se dedica à actividade rodoviária e o respectivo representante legal, na qualidade de fiador, declararam terem tomado conhecimento e aceite sem reservas as condições (gerais e particulares) dos contratos. Por outras palavras, tendo os contratos sido celebrados com uma sociedade que se dedica à actividade rodoviária cujo representante legal não suscitou qualquer dúvida à locadora, apesar de ter subscrito três contratos de locação financeira, afigura-se-nos que não carecia de informação ou esclarecimentos mais pormenorizados. Assim, considerando o perfil dos aderentes dos contratos de locação financeira, a clareza do sentido literal das cláusulas que estipulam as consequências da resolução dos contratos e por terem declarado ter tomado conhecimento e concordado com o seu teor, concluímos, na linha argumentativa da jurisprudência dominante e sedimentada sobre a matéria em casos similares, que não se justificava, in casu, qualquer explicação adicional por parte da Autora. Da desproporcionalidade das estipulações negociais que convencionam cláusulas penais No âmbito da liberdade contratual (cfr. art. 405.º C.Civil), as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, estabelecendo nomeadamente uma cláusula penal. Nesta conformidade, segundo o art. 810.º, n.º 1 do C.Civil, isso significa que podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível. Mas o credor não pode exigir cumulativamente, salvo se tiver sido estabelecido para o atraso na prestação, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal. Quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, ou se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade-cfr. art. 812.º, n.º 1 e 2 do C.Civil. Na definição proposta por Pinto Monteiro[8] a cláusula penal “é a estipulação em que qualquer das partes, ou uma delas apenas, se obriga antecipadamente, perante a outra, a efectuar certa prestação, normalmente em dinheiro, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito (maxime, em tempo) de determinada obrigação, a fim de proceder à liquidação do dano ou para compelir o devedor ao cumprimento.” Sobre esta questão jurídica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2011[9], que iremos transcrever, explicou detalhadamente, sustentado na doutrina, que a cláusula penal pode revestir três modalidades: -cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; -cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dito, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; -cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Neste particular, tem sido entendido que uma cláusula penal pode concentrar em si todas essas funções, como apenas uma qualquer delas.[10] No caso sub judice, o n.º 4 da cláusula 10.º acrescenta que “Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores o locatário fica obrigado a: a) Restituir o equipamento/bem/serviço, suportando os riscos e custos inerentes à sua restituição (…) b) Pagar o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa acordada e demais encargos c) A pagar 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescido do valor residual. Na cláusula 19º os contraentes estipularam o seguinte: “No caso de o locatário não exercer o seu direito de aquisição e não devolver o equipamento/serviço no fim do prazo de locação, o locador terá direito a receber do locatário, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução, e por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, quantia igual à última renda. O mesmo direito assistirá ao locador quando o equipamento/bem/serviço deva ser devolvido antes do termo do prazo de locação, nomeadamente no caso de o contrato ter sido resolvido e haja incumprimento nessa devolução, sendo esse direito acumulável, com os conferidos ao locador pelos artigos anteriores. Aos montantes desta cláusula penal acrescerão os juros à taxa convencionada contados a partir da data do vencimento respectivo, considerando-se como tal o dia do vencimento e a renda correspondente, caso o contrato se mantenha. Sustenta a Recorrente, em resumo, que estas cláusulas são desproporcionais aos danos, pelo que devem ser excluídas dos contratos à luz do art. 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro. Nos termos do artigo 19.º, al. c) do citado diploma legal são relativamente proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. O quadro negocial padronizado, segundo o Acórdão do STJ de 12/06/2007[11], seguindo a linha da jurisprudência dominante, não diz respeito ao contrato singular mas sim ao tipo de negócio e aos elementos que normativamente o caracterizam. A este respeito, Pinto Monteiro[12], concordando com a orientação que preconiza um juízo objectivo e abstracto, esclarece que “não há aqui que ter em conta as circunstâncias concretas, antes os interesses típicos do círculo de contraentes que habitualmente participam na espécie de negócio em causa, naquele especial sector de actividade negocial.” O qualificativo “desproporcionadas”, na perspectiva de Mário Almeida Costa e Menezes Cordeiro,[13] não aponta para uma pura e simples superioridade das penas preestabelecidas em relação ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível”. Por seu turno, Ana Prata[14] (concordando com Sousa Ribeiro) parece discordar daqueles autores na parte em que exigem a verificação de uma desproporção sensível. Na sua opinião, a desproporção não tem de ser qualificada, isto é, não tem de ser sensível, excessiva, manifesta, grave; acrescentando, todavia, que a desproporção não é uma simples não coincidência entre a cláusula penal e o valor dos danos. Nesse sentido o mencionado Acórdão do STJ de 18/01/2022 reitera que “Sendo indeterminado, o conceito de desproporcionalidade de uma cláusula penal, consagrado no 2º. daqueles normativos legais, deve ser concretizado e aferido, pelo julgador, com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado e específico do setor de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando ainda esse juízo ao momento em que a mesma foi estabelecida, devendo, e nessa medida, considerar-se para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis (e não os danos concretos/efetivos), não bastando, por fim, na formulação desse juízo que o valor dessa desproporção seja superior, antes se exigindo que ele seja sensível.” Nos contratos de locação financeira, como refere Pinto Monteiro[15], a cláusula que os tribunais têm declarado nula, por se entender que é desproporcionada aos danos a ressarcir, é a cláusula que, em caso de resolução do contrato por incumprimento, obriga o locatário a restituir o bem locado e a pagar todas as rendas, vencidas e vincendas, e ainda o valor residual. (sublinhado nosso) Porém, discorda do argumento presente em algumas decisões no sentido de que “se a pena fosse devida (art. 19.º, al.c)) ou fosse devida na totalidade, sem redução (art. 812.º), poderia acontecer ter o credor “mais a ganhar com o incumprimento do contrato do que com o cumprimento do mesmo, o que não é admissível” porque “choca frontalmente com a essência da cláusula penal-e contra a própria lei: art. 812.º precisamente.” Explica o referido autor que tal afirmação é contrária “à índole invariável da cláusula penal” mas sobretudo “à sua função coercitiva ou compulsória” “pois sempre essa função pressuporá que a pena deve constituir um incentivo ao cumprimento do contrato, o que deixará de suceder se o devedor souber, à partida, que nunca lhe poderá ser exigido mais do que o valor da indemnização pelos danos sofridos pelo credor!” Na verdade, a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares, destacando-se o aresto proferido em 05/05/2016[16], é no sentido de que, nestes casos, se verifica uma evidente desproporção entre a “pena” e os danos a ressarcir ao credor. O raciocínio expendido no mencionado aresto parece reconhecer que, em princípio, deverá ser considerada desproporcionada a cláusula penal que coincida com o valor integral das prestações, ou seja, com o dano contratual positivo. No entanto, esta orientação foi invertida no Acórdão do STJ de 10/09/2020[17] que decidiu ser válida uma cláusula deste tipo inserida num contrato de locação financeira de equipamento informático: “Á luz da proposição anterior, não viola o art. 19º, c) do DL446/85, a cláusula inserta em contrato de locação de equipamentos informáticos, que o locador adquire para esse fim sob indicação do locatário, que prevê que em caso de resolução do contrato o locador pode exigir o pagamento de “todos os alugueres que fossem devidos até ao termo contrato.” Após a resolução dos contratos de locação financeira, a Ré ficou obrigada a devolver à Autora os veículos, a pagar as rendas vencidas até essa data e a quantia correspondente a 20% do total das rendas vincendas, à data da resolução, acrescida do valor residual. O pagamento desta percentagem do total das rendas vincendas acrescido do valor residual configura uma cláusula penal de cariz indemnizatória. A cláusula 19.º respeitante à mora na devolução dos veículos visa alcançar duas finalidades: a reparação dos danos causados à locadora decorrentes da privação do gozo em termos económicos desses bens e compulsória como forma de obter, quanto antes, aquele desiderato de obtenção da posse dos mesmos.[18] Como refere Pinto Monteiro[19] “(…) o único objectivo (da cláusula compulsória) é compelir o devedor ao cumprimento e não o de dispensar o recurso à indemnização em caso de não cumprimento.” Acrescentando que “Não substitui a indemnização nem visa compensar o interesse do credor. Visa, isso sim, pressionar o devedor a cumprir aquilo a que se obrigou, visa, isso sim, reforçar a função coercitiva da cláusula penal, função para que esta figura está especialmente vocacionada, de acordo com o próprio sentido histórico da cláusula penal.” No caso concreto, a cláusula penal de cariz indemnizatório não demanda a exigência de um montante equivalente a todas as rendas devidas até ao termo do contrato e valor residual, que, em princípio, seria nula por revelar um desequilíbrio acentuado entre os interesses de ambas as partes. Diferentemente a Autora pretende obter o pagamento de uma quantia correspondente a 20% das rendas vincendas à data da resolução e ainda o valor residual como forma de ser indemnizada pelo não cumprimento do contrato. Por conseguinte, no plano objectivo dos interesses económicos envolvidos para ambos os contraentes neste tipo de contrato de locação financeira de veículos pesados, esta cláusula não tem sido considerada desproporcionada aos danos a ressarcir. Acresce que as condições particulares do caso concreto também apontam nesse sentido uma vez que, face ao investimento financeiro que a Autora teve de suportar na aquisição dos veículos para os ceder à Ré, a cláusula de índole indemnizatória respeita, à luz da liberdade contratual, o equilíbrio entre o investidor/locador e a locatária (cujo interesse incide sobre a utilização de veículos pesados na sua actividade societária) que não necessita de pagar o preço (elevado) como contrapartida da aquisição dos veículos. Nesse sentido, o Acórdão desta Relação do Porto, de 05/11/2002[20] reconhece que “Nos contratos de locação financeira é usual a existência de uma cláusula penal praticamente idêntica à que consta do n.º 3 da cláusula 10ª, qual seja : o locador, além da restituição do equipamento locado, terá direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a mais um montante indemnizatório igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas com o valor residual - cfr. “A Locação Financeira”, do Prof. Leite de Campos, edição de 1994, pág. 100.” Acrescentando a orientação que prevalecia na jurisprudência a esse respeito: “Uma cláusula com esse conteúdo tem sido entendida como válida, por proporcional e não excessiva – cfr. Ac. STJ de 06.10.98, BMJ 480, pág. 441; Ac. Rel. Porto de 11.11.97, BMJ 471, pág. 459; e Ac. Rel. Porto, de 24.03.98, BMJ 475, pág. 773. O mesmo não sucede com uma cláusula do tipo da que consta do n.º 4 da cláusula 10ª do contrato – cfr., por todos, o Ac. STJ de 05.07.94, CJSTJ, Ano II, Tomo III, pág. 41; e Prof. Leite de Campos, ob. cit. pág. 75. Em boa verdade, a inclusão de uma cláusula em que se estabeleça o direito de o locador, resolvido o contrato por incumprimento do locatário, poder exigir deste todas as rendas vincendas e juros não tem sido admitido pela jurisprudência como uma solução compatível com os princípios da igualdade material dos contratantes e da boa-fé contratual.” (sublinhado nosso) No que tange à cláusula que prevê o pagamento, a título de cláusula penal pelo incumprimento na devolução do veículo, de uma quantia igual à última renda por cada mês ou fracção do mês por que a mesma perdura, o Acórdão do STJ, de 09/10/2020,[21] esclareceu que “Através desta cláusula pretende-se compelir o locatário, face à resolução do contrato, a proceder à entrega do veículo. De facto, se o locatário continuar a ter em seu poder o veículo e a usufruir do mesmo, terá de compensar o locador por esse uso com o consequente desapossamento do locador. Deverá, pois, continuar a pagar valor equivalente à renda, não já a título de renda (pois que o contrato se encontra resolvido) mas a título de compensação pelo uso.” Perfilhando o mesmo entendimento, o mencionado Acórdão do STJ, de 18/01/2022, num caso similar, também salienta que se trata de uma cláusula consagrada para o caso do contrato cessar com o objectivo de indemnizar “os prejuízos sofridos pela locadora, pelo facto de não só ficar impedida de o poder vir ainda a reutilizar, e dele extrair nova utilidade económica – por exemplo, alugando-o novamente –, como também, e nessa medida, pela desvalorização que, com o decurso do tempo, o veículo padeceria, havendo, assim, todo interesse/conveniência para a A. evitar que isso sucedesse”. Por todos os motivos aduzidos, não estamos perante cláusulas relativamente proibidas, razão pela qual deverão ser consideradas plenamente válidas. Por último, a Recorrente invoca a violação do art. 18.º da CRP mais precisamente dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. Sobre o princípio da proporcionalidade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se refere no Ac. 632/2008 de 23/12/2008[22], constitui uma questão suficientemente tratada. As decisões do Tribunal Constitucional apontam, segundo o mencionado aresto, para três subprincípios em que aquele se desdobra (da adequação, da necessidade/exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito). A interpretação que tem sido feita do art. 19.º, al.c) do Dec.Lei n.º 446/85 de 25.10 pela doutrina e jurisprudência obedece a tais princípios porquanto a sanção (grave) da nulidade de uma cláusula, na medida em que determina a sua exclusão do contrato, exige do julgador um juízo sobre a desproporcionalidade que respeite a razão de ser e as finalidades da figura da cláusula penal como cláusula acessória estipulada à luz da autonomia das partes e da liberdade contratual. Numa palavra, as cláusulas contratuais em apreciação, inseridas nos contratos de locação financeira, são válidas e conformes aos princípios constitucionais. * V-DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 27/6/2023 Anabela Miranda Lina Baptista Alexandra Pelayo __________________ [1] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto, de 24/03/2014 in www.dgsi.pt. [2] cfr. Freitas, José Lebre de, A Acção declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 332 e Varela, Antunes, ob. cit., pág. 689. [3] Cfr. Acórdão do Trib. Rel. Lisboa de 03.12.1998, Direitos do Consumidor, Colectânea de Jurisprudência, Deco, 2003, pág. 107. [4] Dissertação de Mestrado “O vício de não incorporação da cláusula contratual nos contratos de adesão” in www.repositorium.sdum.uminho.pt. [5] Disponível em www.dgsi.pt [6] Disponível em www.dgsi.pt [7] Citando Ana Prata “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 2010, págs. 252/253. [8] Cláusula Penal e Comportamento Abusivo do Credor, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves”, vol. II, BFDC, 2008, pág. 504. [9] Disponível em www.dgsi.pt [10] Cfr. Acs. STJ de 18/07/2022 e de 18/01/2022 disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Disponível em www.dgsi.pt [12] RLJ 146/311 [13] Cláusulas Contratuais Gerais, almedina, 1986, pág. 47, nota 4. [14] In Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 420. [15] RLJ 146/312. [16] Relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Salazar Casanova e disponível em www.dgsi.pt. [17] Disponível em www.dgsi.pt [18] Neste sentivo v. ac. STJ de 18/07/2022 disponível em www.dgsi.pt. [19] Anotação ao Ac. STJ de in RLJ 141,191 [20] Relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt [21] Disponível em www.dgsi.pt [22] Disponível em www.dgsi.pt |