Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202405072188/23.3T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O erro de ponderação que se repercute em erro de julgamento não consubstancia erro material (art. 614º do CPC e art. 249º do CC) que importe corrigir, antes determinando, caso releve na apreciação da questão para alterar o sentido da decisão, a revogação desta e sua substituição por outra que a modifique ou altere. II - A lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório nos termos do art. 17º-D, nº 3 do CIRE, converte-se em definitiva, se não impugnada (art. 17º-D, nº 6 do CIRE), sendo que na hipótese de impugnação parcial, os créditos não impugnados integrarão de imediato a lista definitiva, sem necessidade de qualquer ato judicial que os confirme. III - A lista definitiva de créditos, resultante da conversão da lista provisória de créditos (por falta de impugnação) ou de decisão sobre as impugnações tem uma primeira função que se consubstancia na identificação dos créditos para efeitos de votação do plano de recuperação e na sua qualificação, relevante para o cálculo do quórum de aprovação, quando se verifique hipótese em que haja necessidade de apurar se o plano é aprovado por categorias garantidas (ou até, em certas situações, aprovado por pelo menos uma categoria de créditos não subordinados). IV - O caso julgado formal de que goza a lista definitiva de créditos abrange as questões que podiam ter fundado a impugnação à lista provisória, como é o caso da qualificação e classificação dos créditos, por desconsideração de garantia real ou privilégio especial de que gozassem créditos naquela lista provisória nela incluídos e classificados tão só como privilegiados, precludindo a possibilidade de apreciar e discutir tais questões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2188/23.3T8OAZ.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: João Proença Maria da Luz Teles Meneses de Seabra * Acordam no Tribunal da Relação do Porto * RELATÓRIO Apelantes: 1ª- A..., Ld.ª (devedora). 2ª- B..., Ld.ª (credora) 3ºs - AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX e YY (trabalhadores) Apelado: Banco 1..., S.A. (credor). Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis (lugar de provimento de Juiz 1) – T. J. da Comarca de Aveiro. * Requereu a devedora A..., Ld.ª, o presente processo especial de revitalização, apresentando com a petição uma proposta de Plano de Recuperação em que, ‘[c]onsiderando a possibilidade de classificação dos credores em diferentes categorias em função da existência de suficientes interesses comuns, como permitido pela alínea a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE’, propõe ‘fazer a distinção em seis categorias’, a saber: - Estaduais (Autoridade Tributária Aduaneira e Segurança Social), com créditos privilegiados no montante global de 508.238,51€, - Financeiros garantidos – de instituições financeiras, com créditos garantidos no valor de 2.335.359,00€, - Financeiros não garantidos – de instituições financeiras, com créditos comuns no valor de 51.563.192,00€, - Serviços essenciais – de fornecedores indispensáveis à produção, com créditos comuns no valor de 2.683.252,00€, - Outros – créditos comuns no valor de 4.741.360,00€, e - Sócio – crédito subordinado de sócio da devedora no montante de 1.056.000,00€. Esclarecia, em tal proposta de plano, que os ‘créditos privilegiados estaduais’, no valor total de 508.238,51€ são detidos pela ATA (no montante de 169.970,21€) e pela Segurança Social (valor de 338.268,30€), elencava as entidades financeiras com créditos sobre si (créditos financeiros), no valor global de 53.898.551,00€, beneficiando parte deles (no valor de 2.335.359,00€) de garantia sobre três dos bens imóveis de sua (devedora) propriedade, explicava que os créditos comuns relativos a serviços essenciais (no montante de 2.683.252,00€) eram os detidos por fornecedores (aí identificados) de matérias primas necessárias ao fabrico dos bens por si produzidos, ‘cuja indispensabilidade para o negócio’ e ‘impossibilidade de substituição justifica proceder a um tratamento diferenciado, sob pena de inviabilizar ou prejudicar totalmente a actividade’, que os ‘outros’ créditos são os detidos pelos demais fornecedores e entidades (que também elenca) e, por fim, referia o crédito subordinado do sócio (ZZ), mencionando ainda, relativamente à situação dos trabalhadores (que não incluía em qualquer categoria), ter ao serviço 233 trabalhadores (13 deles em situação de baixa prolongada), não existindo então qualquer crédito laboral em incumprimento (para lá de se referir, no ponto 6 de tal Plano, designado por ‘Partes não afetadas pelo plano de recuperação e consulta dos representantes dos trabalhadores’, que os trabalhadores da devedora, todos eles, não veriam a sua situação afectada pelo conteúdo do plano de recuperação, quer porque não existem(iam) quaisquer créditos em incumprimento, quer porque não se previa a adopção de quaisquer medidas com consequências relativas ao emprego, designadamente despedimento, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho). Proferido despacho que recebeu o processo e nomeou administrador provisório, apresentou o nomeado a lista provisória de créditos elaborada nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 17º-D do CIRE, na qual incluiu (no que releva à presente apelação) como reclamados, além dos créditos garantidos do Banco 2..., SA, no montante global de 2.368.884,90€ (garantidos por hipoteca), da C..., SA, da D..., SA e da E..., SA, nos valores de, respectivamente, 127.212,32€, 162.365,57€ e 3.184.747,15€ (todos referidos como créditos sob condição e garantidos por penhor), os créditos de trabalhadores, no valor global de 339.446,79€ (valor distribuído pelos 26 trabalhadores que identifica, que singelamente se identificam como ‘créditos laborais’), e que refere serem créditos privilegiados/sob condição (sem que sequer se indique o local onde cada um dos trabalhadores presta serviço – mormente se o faz em imóvel propriedade da devedora) e, também, os créditos da ATA (relativos a IRS e IRC, no valor global de 172.069,56€, que qualifica como privilegiados), da Segurança Social (relativos a contribuições e quotizações, no valor global de 342.160,58€, que qualifica como privilegiados), da B..., Ld.ª (uma parte, no valor de 427.897,63€, relativa a créditos com fundamento em contrato de trabalho, que referia privilegiados, e noutra, no montante de 185.614,44€, fundamentada na prestação de serviços, que referia ser crédito comum) e de IAPMEI, IP - Agência para a Competitividade e Inovação (que indica terem como fundamento ‘financiamentos não garantidos’, um no valor de 2.695.529,05€, que refere ser crédito privilegiado, outro no valor de 382.482,00 €, que refere ser privilegiado/sob condição). Apresentada pelo administrador judicial provisório correcção a irregularidades detectadas na lista de credores que apresentara (por duplicação de créditos da lista) e por ele reconhecida razão nas impugnações deduzidas pela credora F..., Ld.ª (quanto ao montante do seu crédito) e credores Banco 2... e Banco 3... (quanto a apontadas duplicações de crédito e quanto à natureza subordinada do crédito do sócio ZZ crédito cuja existência a Caixa também impugnou – impugnação que viria a merecer pronúncia do administrador), e sendo certo que nenhuma impugnação foi deduzida quanto aos demais créditos – quer montantes, quer natureza e respectivas garantias e/ou privilégios invocados – reconhecidos na lista provisória, mormente aos trabalhadores, à ATA, à Segurança Social, ao IAPMEI e à B.... Ld.ª (assim como aos credores que ali se refere beneficiarem de garantia para os seus créditos), foi entretanto apresentado pela devedora requerimento em que, alegando ter apresentado inicialmente proposta de classificação dos credores afectados pelo plano de recuperação em seis categorias distintas, em função da existência de suficientes interesses em comum, a saber, Estaduais, Financeiros Garantidos, Financeiros não Garantidos, Serviços Essenciais, Outros e Sócio, constatava agora não subsistirem razões que justificassem manter a categoria dos créditos relativos a Serviços Essenciais (‘deixaram de ter importância diferenciada relativamente aos demais fornecedores’, inexistindo ‘suficientes interesses comuns que determinem a distinção face aos demais credores fornecedores’, devendo agregar-se todos os credores numa única categoria), alterando por isso (com concordância do administrador judicial provisório) a proposta inicial de classificação dos credores afectados pelo plano, propondo cinco categorias (Estaduais, Financeiros Garantidos, Financeiros não Garantidos, Fornecedores e Sócio), alteração que requeria fosse determinada nos termos do nº 6 do art. 17º-D do CIRE. Proferida decisão (em 29/09/2023) que, além de decidir ficar reconhecido como subordinado o crédito do sócio ZZ (no montante de 1.056.000,00€), permitiu a ‘alteração da formação das categorias de créditos nos termos indicados pela devedora’ por se entender que as mesmas reflectem o universo dos credores da empresa (nº 6 do art. 17º-D do CIRE), viria a ser pela devedora depositada, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 17º-F do CIRE, versão do Plano de Recuperação, onde se identificam seis categorias de credores (detentores de créditos globais de 63.463.852,54€), a saber, Estaduais (com créditos privilegiados de 3.592.241,19€, representando 5.66% do passivo – incluindo aí o crédito do IAPMEI, no valor de 3.078.011,05€, que se refere beneficiar de ‘privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 26.º, n.º 16 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro’, e que, por se ‘tratar de um instituto público e beneficiar de um privilégio creditório’, sendo entidade pertencente à administração pública do Estado, era ‘incluído na mesma categoria que os demais credores estaduais’, Autoridade Tributária e Segurança Social), Laborais (referindo-se que só por lapso não haviam sido autonomizados numa categoria, como se impunha em atenção ao ponto i) da alínea d) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE), Financeiros Garantidos, Financeiros não Garantidos, Fornecedores e Sócio, requerendo-se (no plano) fosse considerada e admitida a categoria concernente aos créditos laborais. Prosseguindo os autos a normal tramitação, apresentou a devedora, nos termos e para os efeitos do 2º do art. 17º-F do CIRE o que designou ser a ‘nova versão do Plano de Recuperação’, em vista de se dar cumprimento ao nº 3 do art. 17º-F do CIRE, plano que não altera a classificação dos créditos e sua divisão nas seis categorias referidas na anterior versão (e que, inclui os créditos Estaduais, que se refere ascenderem ao montante de 3.592.241,19€, na classe de créditos privilegiados – aí se inclui o crédito do IAPMEI, no valor de 3.078.011,05E, que continua a dizer-se beneficiar de ‘privilégio mobiliário geral, nos termos do art. 26º, nº 16 do DL 159/2014, de 27 de outubro’ –, sendo também tidos na classe dos créditos privilegiados os créditos laborais) e que continua a referir, quanto à situação dos trabalhadores, que os ‘créditos laborais serão liquidados após a aprovação’ do plano, o qual, relativamente ao plano de pagamento, por categorias, nada estabelece nem prevê a propósito dos créditos laborais, prevendo o pagamento prestacional da totalidade dos créditos da ATA e da Segurança Social, o pagamento prestacional, após período de carência, dos créditos do IAPMEI, o pagamento prestacional da totalidade dos créditos financeiros garantidos após período de carência, com possibilidade de amortização integral antecipada, o pagamento por dação em cumprimento de créditos garantidos (por penhor) detidos por entidades que identifica, o pagamento de 70% do capital em dívida em prestações mensais ao longo de 15 anos, com período de carência, quanto os créditos financeiros não garantidos, com perdão de comissões, despesas encargos e juros vencidos e vincendos até ao trânsito da decisão de homologação e o pagamento do remanescente de 30% do capital em dívida através de uma prestação no final do pagamento das prestações relativas ao demais capital e, por fim, o pagamento aos fornecedores (com perdão de 30% do valor de capital em dívida e perdão integral dos juros vencidos e vincendos e pagamento dos remanescentes 70% do capital em dívida ao longo de quatro anos), sendo previsto o integral perdão do crédito do sócio da devedora. Posto o plano a votação, foram apresentados requerimentos em vista da recusa oficiosa da sua homologação (ou sua inoponibilidade ao credor requerente), nos termos dos arts. 17º-F e 215º e 216º do CIRE, pela Banco 4..., SA (violação não negligenciável de regras procedimentais, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 215º, ex vi art. 17º do CIRE), G..., SA (violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo, por violação do princípio da igualdade ente os credores), H... Gmbh, Sucursal Portuguesa (sustenta ficar em situação menos favorável com a aprovação do plano do que na ausência dele - art. 216º, nº 1, a), ex vi art. 17º-F, nº 5 do CIRE -, em razão do que pretende a recusa da homologação ou, ou no mínimo, que o mesmo lhe seja inoponível), I..., SA (invoca violação não negligenciável das normas do PER e do princípio da igualdade entre os credores, da boa fé e da transparência e, também, ficar em situação menos favorável com a aprovação do plano do que na ausência dele), Banco 1..., SA (sustenta verificar-se violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, ocorrendo ainda situação potencialmente mais favorável para si num cenário de liquidação do que com a aprovação do plano), Banco 5..., SA (alegando violação do princípio da igualdade entre os credores, violação de normas não negligenciáveis - a colocação dos credores à margem de eventuais negociações para a entrada de um investidor – e a colocação dos credores em situação mais desvantajosa de que aquela que resultaria da inexistência de qualquer plano) e a Banco 3... (sustenta resultar da aprovação do plano situação mais desfavorável que a que resultaria da sua ausência e a verificação de violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano - por ‘falta de garantia da sua fiabilidade’ e por violação do princípio da igualdade entre os credores). O administrador judicial provisório veio, entretanto, apresentar o resultado da votação, concluindo pela aprovação do plano, referindo: ‘De acordo com a versão final do plano de recuperação apresentado e votado, os credores foram agrupados em 6 categorias distintas, de acordo com art.º 17.º-C, n.º 3, alínea d) do CIRE: 1. Estaduais 2. Laborais 3. Financeiros garantidos 4. Financeiros não garantidos 5. Fornecedores 6. Sócio Conforme mapa de votação que se junta, o plano foi votado favoravelmente por 4 destas 6 categorias, a saber: 1. Estaduais (aprova com 100% dos votos a favor), 2. Laborais (aprova com 100% dos votos a favor), 3. Fornecedores (aprova com 74,78% dos votos a favor), e 4. Sócio (aprova com 100% dos votos a favor). Tendo votado contra 2 categorias: 5. Financeiros Garantidos (reprova com 100% dos votos contra) 6. Financeiros Não Garantidos (reprova com 97,61% dos votos contra). Assim, nos termos do art.º 17.º-F, n.º 5, alínea a), (ii) do CIRE, por ter obtido o voto favorável da maioria das categorias (4 categorias a votar favoravelmente e 2 categorias a votar contra), com voto favorável de categorias de credores garantidos [laborais e privilegiados (estaduais[1])], entende o signatário que o plano de recuperação da A... LDA. se encontra APROVADO. Caso se entenda que a categoria dos Laborais não deve ser considerada para efeitos de votação, por não ter sido, por lapso, expressamente mencionada no requerimento da Devedora de 15/09/2023, que foi objeto de aprovação pelo Tribunal através de Despacho de 28/09/2023 – considerando-se, assim, deverem ser consideradas apenas 5 categorias de credores (Estaduais, Financeiros Garantidos, Financeiros Não Garantidos, Fornecedores e Sócio) e ignorando os votos dos trabalhadores – também neste cenário, à luz do art.º 17.º-F, n.º 5, alínea a), (ii) do CIRE, por ter o voto favorável da maioria das categorias (3 categorias a votar favoravelmente e 2 categorias a votar contra) em que, pelo menos, uma destas é uma categoria de credores garantidos (estaduais privilegiados, como explicado acima), se considera o plano de recuperação APROVADO. Refira-se ainda que, mesmo considerando outros cenários hipotéticos alternativos, o plano de recuperação sempre estaria aprovado. Veja-se, por exemplo, que existindo 6 categorias de credores e considerando que a categoria dos Laborais votava contra o plano, por não ter sido incluída no Despacho de 28/09/2023, teríamos uma situação de empate (3 categorias a votar favoravelmente e 3 a votar contra). Neste caso, à luz do art.º 17.º-F, n.º 5, alínea a), (iv) do CIRE, considera-se aprovado o plano que obtenha: “Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados”. Assim e mesmo com o voto contra de 2 categorias de credores garantidos (laborais e financeiros garantidos), uma vez que recolheu o voto favorável de mais do que uma categoria de credores não subordinados (Fornecedores e Estaduais), também neste cenário o plano de recuperação estaria APROVADO. Assim, nos termos do n.º 5 do art.º 17.º-F do CIRE, entende o signatário que o plano da A..., LDA. se encontra APROVADO.’ Determinada a sua notificação para que se pronunciassem sobre os pedidos de recusa de homologação apresentados, vieram o administrador judicial provisório e a devedora fazê-lo, ambos concluindo não se verificarem razões que justifiquem a recusa de homologação. No seguimento da tramitação, apresentaram impugnações ao resultado da votação os credores Banco 1..., S.A. e Banco 2..., SA (este subscreveu o requerimento em que aquele conclui deverem ser consideradas apenas cinco categorias de créditos, dever o credor IAPMEI ser enquadrado na categoria de credor financeiro não garantido, serem considerados os créditos da ATA, da Segurança Social e do IAPMEI como não garantidos, em conformidade com o que consta da lista definitiva, não devendo equiparar-se os créditos privilegiados aos garantidos, para efeitos do disposto no artº 17º F, nº 5 al. a) ii) do CIRE), impugnações que logo mereceram resposta (para lá dos trabalhadores, que concluem ter sido o plano aprovado pela maioria das categorias dos credores) da devedora, que conclui dever considerar-se ter sido o plano aprovado nos termos indicados pelo administrador judicial provisório (quer por ser de considerar a categoria autónoma dos créditos laborais, por dever tal categoria ser tida como integrando a classe de créditos garantidos, por se dever considerar os créditos Estaduais como classe de créditos garantidos, nesta categoria se incluindo o crédito do IAPMEI e devendo os credores privilegiados ser equiparados aos credores garantidos, para efeitos de aprovação do Plano). Deduziram também impugnação ao resultado da votação apresentado pelo administrador judicial provisório os credores Banco 3... (aderindo à impugnação apresentada pelos credores Banco 1... e Banco 2...), Banco 5... (sustentando que só pode haver uma classe de credores garantidos – estes deverão ser agrupados numa só classe – não podendo outros credores ser-lhes equiparados, designadamente os credores privilegiados, e ser o método usado pelo administrador judicial provisório violador da norma contida no ponto ii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, não estando reunidos, em face da votação alcançada, os votos necessários à aprovação do plano) e B... (pretendendo a recontagem dos votos, contabilizando-se parte dos seus votos na categoria de créditos laborais garantidos e outra parte na categoria dos créditos comuns e que se retirem da contagem os votos dos actuais trabalhadores), que mereceram resposta da devedora, concluindo pela sua improcedência (sustentando, quanto ao requerimento da B..., que tendo ambas as categorias em que os créditos desta credora se inserem, Fornecedores e Laborais, votado favoravelmente o plano de recuperação, ‘a concreta inserção dos créditos da B... numa destas categorias é indiferente para o resultado final, concluindo-se sempre e em qualquer caso pela aprovação do Plano’). Também o administrador judicial provisório respondeu às deduzidas impugnações do resultado da votação após o que, cumprido o contraditório (determinado por despacho de 13/12/2024), foi proferida decisão que considerando que o ´Plano de Revitalização apresentado pela devedora não reuniu os votos favoráveis da categoria dos credores garantidos e não obteria a aprovação desta categoria de credores ainda que se pudesse admitir que os credores «Estado», equiparados aos credores garantidos, nela fossem incluídos, por não ser, ainda assim, obtida a aprovação por parte de 2/3 dos credores’, concluiu que o Plano de Revitalização apresentado pela devedora aos seus credores não foi aprovado, o que declarou e, em consequência, declarou encerrado o processo negocial sem aprovação de plano de revitalização (art. 17º-G, nº 1 do CIRE), determinando se notificasse o administrador judicial provisório para apresentar o parecer a que se refere o art. 17º-G, nº 3 do CIRE, mais expressando não apreciar os pedidos de recusa de homologação por se ter o plano por não aprovado. Discordando do assim decidido apelam a devedora (juntando com as suas alegações douto parecer), a credora B... e os identificados trabalhadores. A devedora (além de pretender, nos termos do art. 614º, nº 1 e 2 do CPC, ex vi art. 17º, nº 1 do CIRE, seja rectificado lapso manifesto na sentença recorrida, de forma a considerar-se que os credores incluídos na categoria ‘Financeiros Garantidos’ que votaram contra o plano de recuperação detêm apenas o crédito global de 2.368.884,90€, corrigindo-se todas as relevantes passagens da sentença propósito), pretendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que considere aprovado o plano de recuperação, nos termos dos artigos ‘17.º-C, n.º 3, alínea d), 17.º-D, n.ºs 5 e 6, 17.º-F, n.º 1, alínea d) e 47.º, n.º 4, alínea a) e 17.º-F, n.º 5, alínea a), subalínea ii), todos do CIRE’, termina as alegações formulando as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso é interposto da Sentença Recorrida, proferida em 17.01.2024, que considerou não aprovado o Plano de Recuperação apresentado pela Devedora em 30.10.2023. 2.ª A Recorrente não se pode conformar com a Sentença Recorrida, porquanto, salvo o muito e devido respeito, encerra uma errada interpretação e aplicação do Direito, desde logo, aos factos considerados na Sentença Recorrida e, em especial, do novo paradigma do CIRE (leia-se do PER) e, em concreto, das regras previstas no CIRE quanto: (i) à formação das categorias de credores, em função da existência de suficientes interesses comuns (cfr. artigos 17.º-C, n.º 3, alínea d), 17.º-D, n.º 6, 17.º-F, n.º 1, alínea d) do CIRE), e (ii) às maiorias necessárias para aprovação de um plano de recuperação, quando ocorre a classificação de credores em categorias distintas (cfr. artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a) do CIRE), sendo, além do mais, (iii) totalmente contrária ao espírito e letra da Diretiva 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (“Diretiva”), que visa reforçar a cultura de recuperação das empresas. 3.ª Antes, porém, importa invocar um manifesto lapso em que incorreu o Tribunal a quo quanto ao valor dos créditos garantidos que se encontram inseridos na categoria de credores “Financeiros Garantidos”, que votaram contra o Plano de Recuperação, ao referir que os créditos garantidos que votaram contra o Plano de Recuperação ascendem a EUR 9.877.711,12. 4.ª Como resulta da Lista Provisória de Créditos – a qual não foi objeto de impugnação –, o valor do crédito garantido detido pelo Banco 2... é de apenas EUR 2.368.884,90, correspondendo o diferencial – ou seja, EUR 7.508.826,22 – a créditos comuns (cfr. artigo 47.º, n.º 4, alínea c) do CIRE). 5.ª Deve, assim e nos termos do disposto no artigo 614.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, ser retificado o mencionado lapso, de forma a considerar que os credores incluídos na categoria de “Financeiros Garantidos” que votaram contra o Plano de Recuperação da A... (na prática, o credor Banco 2...) detêm apenas, no seu conjunto, créditos no valor global de EUR 2.368.884,90, corrigindo-se todas as passagens da Sentença Recorrida relevantes, incluindo, os segmentos relativos ao valor global dos créditos garantidos existentes, que deverá passar a ser de EUR 6.330.482,88, e não de EUR 13.499.862,31 ou EUR 13.879.309,10 (cfr. pp. 15 e 16 da Sentença Recorrida). 6.ª O Tribunal a quo considerou, em manifesta violação do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 3, alínea d) e 17.º-F, n.º 1, alínea d) do CIRE, que, não obstante ter existido uma aprovação pela maioria das categorias formadas (“Estaduais”, “Fornecedores” e “Sócio”), “não se verifica a aprovação pela categoria dos credores garantidos”, tendo englobado os créditos garantidos detidos por credores que se encontram inseridos na categoria de “Estaduais”, dentro da categoria dos credores “Financeiros Garantidos”, considerando que apenas existe uma categoria de credores garantidos relevante para efeitos de aprovação do Plano. 7.ª Importa, em primeiro lugar, ter presente a teleologia e a regulação normativa (nacional e europeia) aplicável à formação das categorias de credores e, subsequentemente, às regras de votação de um plano de recuperação apresentado no âmbito de um “PER por categorias”. 8.ª A figura das categorias de credores surgiu, no ordenamento jurídico nacional, através da transposição da Diretiva efetuada pela Lei n.º 9/2022, relevando o Considerando 44 e o artigo 9.º, n.º 4 da Diretiva que expõe os objetivos da introdução desta nova forma de agrupamento de credores. 9.ª O objetivo da Diretiva e da introdução desta possibilidade de formação de categorias foi o de (i) tutelar o princípio da igualdade, permitindo assegurar um tratamento equitativo de credores, direitos e interesses substancialmente semelhantes; e, simultaneamente, (ii) fomentar a aprovação de planos de reestruturação, contribuindo para a recuperação das empresas com todos os benefícios económicos e sociais que daí advêm. 10.ª Embora se tenda a facilitar a aprovação dos planos de recuperação, há também um exercício de legitimação inerente a esta possibilidade de formação de categorias, uma vez que, através das regras de maioria aplicáveis, se exprime a vontade preponderante das categorias (e respetivos interesses associados) e já não de sujeitos individualmente considerados. 11.ª Para que seja possível alcançar esta função legitimadora, é necessário aferir quais são os critérios que têm de presidir à formação das categorias, pois, se tais critérios não forem cumpridos, nem refletirem uma semelhança dos interesses comuns das partes afetadas, é corrompido o propósito da Lei com a introdução desta figura. 12.ª O primeiro requisito a ser respeitado na definição das categorias de credores afetados por um plano de reestruturação prende-se com a classe a que respeitam os seus créditos, a saber: (i) garantidos; (ii) privilegiados; (iii) comuns; (iv) subordinados – cfr. artigo 47.º, n.º 4, do CIRE aplicável ex vi artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE. 13.ª Este primeiro requisito tem de ser analisado pelo Tribunal, que tem um verdadeiro poder dever quanto à classificação dos créditos, não se tratando de matéria na disponibilidade das partes, conforme, de forma cristalina, é explicado pela Professora Doutora Maria do Rosário Epifânio em Parecer ora junto como Documento n.º 2. 14.ª O acabado de referir é suficiente para demonstrar que, tendo sido confrontado com o Resultado de Votação elaborado pelo AJP, concluindo pela aprovação do Plano de Recuperação da Devedora, por existirem créditos garantidos inseridos numa outra categoria (“Estaduais”) que aprovaram o Plano – a saber: (i) um penhor detido pela AT e (ii) privilégios creditórios especiais do IAPMEI (cfr. artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE), o Tribunal a quo não podia ter menosprezado a apreciação e conhecimento desta matéria, refugiando-se na inclusão destes credores garantidos noutra categoria de credores garantidos. 15.ª O Tribunal a quo tinha de ter aferido da natureza dos créditos detidos pelos credores “Estaduais” em cumprimento do artigo 47.º, n.º 4 do CIRE, dispondo de meios e informação suficiente no processo para o fazer. 16.ª O menosprezo do Tribunal a quo quanto à questão de se aferir se os créditos dos credores “Estado” gozam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, que lhes permitiriam ser equiparados aos credores garantidos, num processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente – artigo 11.º do CIRE, ex vi artigo 17.º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal –, redunda, pois e a nosso ver, em flagrante erro de julgamento. 17.ª O segundo requisito a ser respeitado na definição das categorias de credores afetados por um plano de reestruturação prende-se com a adoção do critério-chave subjacente ao “PER por categorias” – i.e., o critério da suficiência de interesses comuns (cfr. artigo 17.º-C, n.º 3, alínea d), do CIRE e que resulta diretamente da Diretiva, no seu artigo 9.º, n.º 4). 18.ª No artigo 17.º-C, n.º 3, alínea d) do CIRE, o legislador não concretizou de forma mais clara, quais os critérios em que deve assentar a definição do conceito de “interesses comuns” e/ou a formação de categorias, limitando-se a reproduzir o critério geral utilizado na Diretiva e a fornecer um elenco exemplificativo – mas auxiliador – que poderá servir de base à formação das categorias de credores. 19.ª Como explica a Professora Doutora Maria do Rosário Epifânio no Parecer ora junto, a Doutrina tem apontado algumas linhas de orientações, a saber: (i) devem reunir-se na mesma categoria os credores que tenham suficientes interesses comuns, não tendo, esta identidade de interesses, que ser total ou absoluta, bastando que existam suficientes interesses comuns, (ii) não é possível criar uma categoria residual que abranja os créditos que não têm suficientes interesses em comum, (iii) pode uma categoria de credores ser composta por apenas um credor, (iv) poderá um crédito ser distribuído por várias categorias de créditos, (v) é possível “abrir” categorias em qualquer classe de créditos, trate-se de créditos garantidos, de créditos privilegiados, de créditos comuns ou de créditos subordinados e (vi) não é possível “propor a formação de categorias desconsiderando a natureza dos créditos, assim juntando créditos de diversas naturezas na mesma categoria, atendendo apenas aos suficientes interesses comuns que a norma indica”. 20.ª Em particular e para o que releva para efeitos do caso concreto, importa reter que: (i) pode existir mais do que uma categoria de credores por cada classe de créditos (e.g., privilegiados, garantidos, comuns e subordinados) contando que haja diferentes interesses entre eles; e que (ii) o mesmo crédito pode ser repartido por várias categorias de credores pertencentes a classes de créditos diferentes. 21.ª Este segundo critério da existência de suficientes interesses comuns tem relevo autónomo (i.e., para além do primeiro critério das classes dos créditos, a que se fez referência) não podendo ser desconsiderado, nem preterido pelo Tribunal. 22.ª A Lei promove e impõe a diferente categorização de credores quando, dentro do universo de créditos da mesma natureza existem credores que não partilham dos mesmos “interesses comuns”, como é manifestamente o que sucede nos presentes autos com os credores “Estaduais” garantidos e os “Financeiros Garantidos”. 23.ª Demonstrativo desta diferenciação de interesses entre os credores “Estaduais” e os “Financeiros Garantidos” (i.e., Bancos garantidos) é a própria letra do artigo 17.º-C, n.º 3, alínea d) do CIRE que dá como exemplo de categorias de credores a serem formadas os “credores públicos” e as “entidades bancárias que tenham financiado a empresa”. 24.ª No caso concreto é evidente que o Tribunal a quo não podia ter agrupado e/ou transferido os credores “Estaduais” para dentro da categoria dos “Financeiros Garantidos”, atendendo a que não há qualquer “suficiência dos interesses comuns” entre os credores que se encontram inseridos em cada uma destas categorias que eventualmente pudesse justificar tal agrupamento, tal determinando que, ao ignorar o segundo critério da “suficiência de interesses comuns”, o Tribunal a quo acabou também por violar (e subverter) as maiorias de aprovação previstas para os PER’s por categorias. 25.ª Os credores estaduais (i.e., AT, ISS e IAPMEI) não são titulares de direitos substancialmente semelhantes, nem comungam dos mesmos interesses das instituições financeiras, desde logo porquanto a reestruturação dos créditos detidos pela Autoridade Tributária e Segurança Social obedecem ao regime previsto na Lei Geral Tributária, que estabelece o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, e os créditos do IAPMEI (instituto público) têm também um regime próprio, nomeadamente, previsto no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece regras específicas de concessão, aplicação e revogação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento. De salientar ainda que as garantias associadas a estes créditos (i.e., privilégios que podem ser especiais ou gerais) resultam diretamente da Lei não sendo objeto de acordo entre as partes (i.e., devedor e credor público). 26.ª Tudo isto contrasta fortemente com o princípio da autonomia privada subjacente à constituição dos créditos e das garantias detidas pelas entidades bancárias, como é o caso do Banco 2... e das Sociedades de Garantia Mútua (credores que, no caso concreto, se encontram inseridos na categoria “Financeiros Garantidos”). 27.ª Apercebendo-se o Tribunal a quo, no Resultado da Votação, da existência de credores garantidos dentro da categoria “Estaduais”, deveria ter desdobrado esta categoria em “Estaduais” garantidos e “Estaduais” privilegiados para cumprir os dois critérios de formação de categorias de credores (i.e, classe dos créditos e suficiência dos interesses comuns). Esta conclusão é também a que resulta do Parecer da Professora Doutora Maria do Rosário Epifânio. 28.ª O CIRE (e a própria Diretiva) dá primazia ao número de categorias votantes para efeitos de aprovação do plano, independentemente do valor dos créditos inseridos dentro de cada categoria – cfr. artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a) do CIRE, ou seja a votação do plano tem de ser feita em função do número de categorias, como forma de se garantir uma representatividade dos vários interesses associados à reestruturação, assegurando que os credores “diferentes” são enquadrados numa categoria “diferente”, destinada a salvaguardar os seus interesses, dando expressão e peso ao seu voto relativo. 29.ª Não deixando a Devedora de reconhecer o seu lapso ao incluir créditos garantidos e privilegiados dentro da categoria “Estaduais” – tal deveria ter sido corrigido oficiosamente pelo Tribunal a quo de acordo com o artigo 47.º, n.º 4 do CIRE, 30.ª Importando frisar que a classificação de créditos nos termos deste artigo não está na disponibilidade da Devedora e, como tal, a necessidade de divisão da categoria dos “Estaduais” em função da natureza dos créditos (e.g. privilegiados e garantidos) deveria ter sido salientada quer pelo AJP, quer pelo Tribunal a quo – que não o fizeram. 31.ª O Tribunal a quo incumpriu, assim, o seu poder-dever quanto à legalidade da formação de categorias que inclui um primeiro patamar de controlo quanto à classificação / natureza dos créditos que compõem cada categoria. 32.ª Para que um plano de recuperação possa ser aprovado no âmbito das regras de aprovação por categorias é necessário que sejam respeitados dois quóruns de aprovação – (i) o quórum de aprovação dentro de cada categoria; e (ii) o quórum de aprovação no conjunto das várias categorias. 33.ª Como resulta do artigo 17.º-F, n.º 5, al. a) do CIRE o plano é aprovado pelas categorias em que tiver obtido o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, desconsiderando-se, para o efeito, as abstenções, cumprindo, posteriormente, analisar quantas categorias votaram favoravelmente o plano de recuperação, para que se possa concluir pela sua aprovação (ou reprovação), o que sucederá se reunir um dos (alternativos e sucessivos) quóruns inter-categorias tipificados na lei (artigo 17.º-F, n.º 5, al. a) do CIRE). 34.ª No caso do Plano de Recuperação da A... releva sobretudo o quórum referido na subalínea ii) do artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a), que determina que o plano se considera aprovado com o voto favorável da maioria das categorias, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos. 35.ª No presente caso devem ser consideradas duas categorias de credores garantidos, por não comungarem dos mesmos interesses – credores “Estaduais” garantidos e credores “Financeiros Garantidos”. 36.ª O Tribunal a quo deveria ter considerado os votos de 6 (seis) categorias de credores, a saber: (i) Estaduais garantidos; (ii) Estaduais privilegiados; (iii) Financeiros garantidos; (iv) Financeiros não garantidos; (v) Fornecedores; e (vi) Sócio, tendo 4 (quatro), das 6 (seis) categorias, votado favoravelmente o Plano de Recuperação da A..., o que significa que foi obtido o voto favorável da maioria das categorias, sendo uma das categorias uma categoria de credores garantidos – “Estaduais” garantidos –, está verificado o segundo requisito do artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a), subalínea ii) do CIRE. 37.ª Subsidiariamente, e ainda que se considere que só votaram o Plano de Recuperação da A..., 5 (cinco) categorias de credores – não se fazendo a divisão da categoria dos “Estaduais” nos termos em que se expôs -, a verdade é que o Tribunal a quo sempre teria de considerar o Plano aprovado. 38.ª Das 5 (cinco) categorias, 3 (três) votaram favoravelmente o Plano – “Estaduais”, “Fornecedores” e “Sócio” -, i.e., a maioria das categorias formadas – uma das categorias não pode deixar de ser considerada – pelo menos, em parte – uma categoria de credores garantidos na aceção do artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE, na medida em que o Tribunal a quo não pode, em virtude da natureza injuntiva do regime da classificação de créditos, ignorar ou desconsiderar o penhor da AT e o privilégio creditório especial do IAPMEI. 39.ª De igual forma, numa lógica de favorecimento da recuperação de empresas (interesse subjacente à Diretiva), sempre se teria de considerar o Plano aprovado. 40.ª Como se disse, o sistema de votação do PER por categorias que resulta quer da Diretiva, quer do CIRE, confere preferência aos interesses coletivos de determinados grupos em detrimento do peso / valor dos créditos individualmente considerados. 41.ª Permitir que os interesses das instituições bancárias se sobreponham aos interesses das entidades públicas (detentores de créditos garantidos e/ou privilegiados) e dos próprios trabalhadores – credores garantidos, cujo voto favorável também não foi considerado pelo Tribunal a quo – é obliterar, por completo, o propósito do PER por categorias e respetivo sistema de votação. 42.ª Deverá, pois, ser revogada a Sentença Recorrida, substituindo-se, por uma outra, que considere aprovado o Plano de Recuperação da A..., nos termos do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 3, alínea d), 17.º-D n.ºs 5 e 6, 17.º-F, n.º 1, alínea d) e 47.º, n.º 4, alínea a) e 17.º-F, n.º 5, alínea a), subalínea ii) do CIRE. A credora B..., Ld.ª, entendendo que o plano deve ser declarado aprovado e, bem assim, que a Relação, nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC, deve apreciar da sua homologabilidade (conhecendo dos pedidos de recusa de homologação), formula as seguintes conclusões: 1ª Questão: da Aprovação do Plano A. Em nossa opinião e s.m.o., o Douto Tribunal a quo interpreta erradamente o regime jurídico do Artigo 17º-F, nº 5 al. a), do PER CIRE, porquanto não conjuga esta alínea com a definição de créditos graduados como GARANTIDOS, ínsita no Artigo 47º do CIRE; B. A credora, em linha com o relatório do AJP entende que o Artigo 47º nº 4 al. a) do PER-CIRE, determina que no CIRE (lei especial), ao contrário de outros códigos, todos os Créditos que tenham privilégios que incidam sobre bens do devedor, e em caso de liquidação sirvam de garantia, então são créditos simultaneamente considerados “Privilegiados e Garantidos”; C. Assim, segundo o texto da Lei, na míngua de Jurisprudência e com o apoio da Doutrina acima citada, o Plano deve ser considerado Aprovado, pois a maioria das CATEGORIAS votaram o plano favoravelmente, e duas dessas categorias são credores GARANTIDOS: o Estado e os Trabalhadores; 2ª Questão: da Classificação e Graduação dos créditos deste Credor: D. Quanto à questão da Classificação dos créditos deste Credor, o Douto Tribunal a quo, de forma ligeira, sem fundamentar, em facto ou lei, entende que é irrelevante a forma como este crédito é graduado e/ou classificada, conforme decorre do último parágrafo da Págª 2 da Sentença, ora em Crise; E. E a credora reclamou documentou e fundamentou com o Artigo 47º e com o Artigo 17º-C, nº 3, todos do CIRE, logo na sua atempada reclamação de créditos o motivo pelo qual uma parte era crédito de Trabalho e outra parte era crédito Comum; F. Ninguém, nem credores nem AJP, nem o Douto Tribunal a quo, questionaram ou contestaram a classificação graduação e o valor propostos pela Credora; G. Tendo assim este crédito transitado em Julgado - pelo menos formalmente - com todas as características reclamadas ab initium, quanto ao VALOR, ao GRAU e à CATEGORIA; H. Assim, entende-se que o Plano apesar de globalmente dever ser homologável, não pode incidir sobre alteração ao Grau, (à Classe) e ou Categoria do Crédito, nem deste Credor, nem de outros, devendo esta parte do Plano, no mínimo, ser dada como não escrita; I. Concluindo pela Homologabilidade do Plano nas restantes vertentes, pois esta questão é sanável e pode e deve ser encarada como NEGLIGENCIÁVEL; J. Por último, não se tendo o Douto Tribunal a quo debruçado sobre a Homologabilidade do plano, solicita-se aos Venerados Desembargadores que nos termos do Artigo 665º, nº2 do CPC, o Complemento de Sentença quanto à questão que o Douto Tribunal a quo entendeu ter ficado prejudicada face ao entendimento de que o Plano não teria sido aprovado; K. É deveras importante a pronúncia dos Venerandos Desembargadores, pois a urgência do CIRE advém do reconhecimento que a realidade económica de uma empresa fica colocada em causa bem como a possibilidade de a empresa ser viabilizada. Por fim, apelam os trabalhadores identificados no cabeçalho deste acórdão, requerendo a homologação do Plano tendo em conta, para o efeito, o seu (trabalhadores) voto, concluindo: A) A categoria dos créditos “Laborais” é uma categoria de credores garantidos e privilegiados (cfr. artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE) já que beneficiem de um privilégio imobiliário especial e mobiliário geral – cfr. artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do CT. B) A categoria dos “Laborais” votou favoravelmente o Plano, com 100% dos votos. C) A formação desta categoria e as regras de votação a serem consideradas para efeitos de maiorias de aprovação de um plano de recuperação que tenha sido elaborado por categorias que se encontram previstas no CIRE, resultam da transposição da Diretiva 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (“Diretiva”), que foi transposta pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro. D) Como resulta da Diretiva a formação de categorias é feita por referência às “partes afetadas” pelo plano, conceito que, ao contrário do que considerou o Tribunal, não tem de coincidir com “credores cujos créditos são afetado pelo plano”. E) O Considerando 10 da Directiva determina que “Qualquer operação de reestruturação, em especial de grande dimensão e com impacto significativo, deverá basear-se num diálogo com as partes interessadas. Esse diálogo deverá abarcar a escolha das medidas previstas em relação aos objetivos da operação de reestruturação, bem como as opções alternativas, e deverá assegurar a participação adequada dos representantes dos trabalhadores conforme prevista no direito nacional e da União.” (negrito e sublinhado nosso). F) A mesma Directiva no Considerando 44 considera que a formação de categorias é o «agrupamento de partes afetadas para efeitos da adoção de um plano de modo a refletir os direitos e o grau de prioridade dos seus créditos e interesses» e tem em vista «assegurar que os direitos substancialmente semelhantes sejam tratados de forma equitativa e que os planos de reestruturação possam ser adotados sem prejudicar injustamente os direitos das partes afetadas»” (“Destaques e sublinhados nossos”). Vide Catarina Serra, Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização, in Estudos sobre Insolvência e Recuperação de Empresas, Coimbra, Almedina, 2024, p. 234. G) Acresce ainda que, segundo o artigo 2.º, n.º 1, alínea 2) da Diretiva “entende-se por «partes afetadas» os credores, incluindo, se aplicável nos termos do direito nacional, os trabalhadores, ou as categorias de credores e, se aplicável nos termos do direito nacional, os detentores de participações cujos créditos ou interesses, respetivamente, sejam diretamente afetados por um plano de reestruturação.” H) A Diretiva consagra um regime especial de tutela dos trabalhadores no contexto de processos de reestruturação, reconhecendo que eles são “credores vulneráveis”, por serem estes credores, mais do que quaisquer outros, que asseguram a manutenção em termos de trabalho de toda e qualquer empresa. – vide Considerando 44 e artigo 33.º da Directiva. I) Esta constatação resulta do facto de estarmos perante sujeitos que, não só podem vir a sofrer modificações dos seus créditos, mas que têm outros interesses relevantes e que devem ser atendidos, já que poderá também estar em causa a subsistência dos seus empregos – independentemente de, depois, virem a ser credores garantidos em caso de liquidação. J) A preservação e manutenção dos postos de trabalho é, em si mesmo, um interesse que deve ser atendido e que tem relevância no contexto do PER, que por si só legitima a formação de uma categoria autónoma composta pelos Trabalhadores (ainda para mais, quando há trabalhadores a reclamar créditos). K) De acordo com o espírito da Diretiva, tendente à maximização dos interesses dos trabalhadores e à manutenção dos seus postos de trabalho, e à formação de categorias em função dos interesses comuns das partes afetadas, podem existir partes interessadas na aprovação do plano, mas cujos créditos não são modificados. L) Com efeito, um plano de recuperação que não seja votado pelos trabalhadores da empresa a reestruturar não concilia, nem atende a um grupo de interesses considerado prioritário pela Diretiva. M) Os trabalhadores, enquanto sujeitos especialmente vulneráveis e partes afetadas pelo plano, deverão sempre poder votar, na medida em que são titulares de créditos, ainda que sob condição, e são, evidentemente, os sujeitos mais afetados/prejudicados com o resultado da votação. N) Tendo os Trabalhadores – ainda que sob condição -, reclamado os seus créditos, são e estes tendo sido reconhecido, assumem a qualidade de credores, sendo, por isso, partes afetadas, têm direito de voto à luz do supra exposto. Contra-alega em defesa da decisão apelada e pela improcedência das apelações o credor Banco 1..., concluindo: I. A empresa recorrente apresentou as categorias de créditos que considerava existirem na sua petição inicial, tendo posteriormente alterado as categorias, por requerimento aceite pelo Mmo. Juiz de 1ª Instância. II. Em nenhum momento até ao “resultado da votação” apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório se invoca ou reconhece que a AT ou o IAPMEI têm um crédito garantido. III. Não existe a categoria de credores estaduais garantidos, desde logo porque não existem credores estaduais em tal posição, como porque a empresa, o AJP e o Tribunal, nunca reconheceram tal categoria de créditos. IV. Os únicos créditos garantidos na relação definitiva de créditos (junta aos autos em 25.07.2023) são os dos credores financeiros garantidos (Banco 2..., C..., E... e D...). V. Os créditos laborais foram reconhecidos como créditos privilegiados, nada se referindo quanto a garantias, não tendo sido impugnados. De toda a forma, tais créditos nunca teriam direito de voto, na medida em que não são afetados pelo plano, nos termos do disposto no artº 212º nº 2 a). VI. Os créditos da AT foram reconhecidos como privilegiados, não tendo sido reconhecida qualquer garantia. Não foram impugnados. Apenas no documento “resultado da votação” o AJP vem invocar que existe um penhor a garantir os mesmos, nunca antes reconhecido. VII. Apesar de a Devedora ter junto aos autos a reclamação que alegadamente a AT apresentou, da mesma consta apenas invocada a natureza privilegiada dos créditos, e não garantida, constando na certidão junta uma única referência a “descrição das garantias” – penhor, com data de constituição posterior à apresentação em juízo do presente processo de revitalização, e sem que se faça referência sequer a que bens se refere o penhor. VIII. A AT não impugnou a relação provisória de créditos – ou porque a invocação do penhor foi um lapso; ou porque os bens sobre que está constituído o mesmo já não existem; ou porque considera que, por ser posterior ao presente processo não deveria ser invocado; seja porque motivo for, o crédito da AT não é garantido, mas privilegiado. IX. Não cabe ao Juiz alterar a natureza dos créditos, quando é certo que nem sequer conhece as reclamações de créditos apresentadas, não sendo sua incumbência a verificação dos mesmos – mas sim do AJP. X. Depois de se ter tornado definitiva a lista provisória de créditos, a mesma não pode ser alterada, sob pena de serem postas em causa a certeza e segurança jurídicas, e a estabilidade da instância. XI. O crédito do Iapmei não é garantido: foi considerado na lista definitiva de créditos expressamente como crédito privilegiado “não garantido” e não foi impugnada a sua natureza. XII. Ainda que o crédito proviesse da utilização indevida dos FEEI, o que se desconhece, e o Mmo. Juiz também desconhece obviamente, porque não tem sequer acesso à reclamação de créditos apresentada, sempre tal crédito seria apenas privilegiado e não garantido, porque teria um privilégio imobiliário geral, e não especial (que seria o que lhe poderia conferir a natureza de garantido), nos termos do nº 16 do artº 26º do DL 159/2014. XIII. A Devedora apresentou ao Tribunal as categorias de créditos que entendeu existirem. XIV. O Tribunal decidiu de acordo com tais categorias, não sendo possível alterar, posteriormente ao momento referido no nº 5 do artº 17º D do CIRE, sob pena de legitimar uma total fraude à lei, de alteração de categorias de acordo com as negociações conduzidas pela empresa, e de acordo com a sua conveniência. XV. O Tribunal de 1ª Instância aplicou devidamente o Direito aos factos, não merecendo qualquer censura. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Da delimitação do objecto do recurso Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se as seguintes questões: - a aprovação do plano, por se dever considerar ter sido votado favoravelmente pela maioria das categorias formadas, sendo uma delas (créditos estaduais) – ou até duas (estaduais e laborais) – de incluir na classe de credores garantidos (art. 17º-F, nº 5, a), ii) do CIRE), o que pressupõe apreciar várias sub-questões: - a rectificação do lapso contido na sentença (relativo ao montante dos créditos incluídos na categoria designada por ‘Financeiros Garantidos’), - a consideração, como garantidos (não já como privilegiados), dos créditos da ATA, do IAPMEI (por beneficiarem, respectivamente, de penhor e de privilégio creditório especial) e, bem assim, dos créditos laborais (por beneficiarem de privilégio imobiliário especial), - o desdobramento, oficioso, das categorias propostas no Plano (em ordem a respeitar a distinção ente créditos privilegiados e créditos garantidos – e ponderação, a par das categorias dos créditos Estaduais Privilegiados e dos créditos Financeiros Garantidos, da categoria dos Estaduais Garantidos), - a consideração dos trabalhadores como ‘parte afectada’ pelo plano, a quem deve reconhecer-se o direito de voto, - a inclusão (e valorização) dos créditos da apelante B... nas categorias concernentes a créditos Laborais (numa parte) e Fornecedores (noutra), - concluindo-se que, em resultado da votação, o plano deter ter-se por aprovado, apreciar (ponderando a regra da substituição ao Tribunal recorrido, estabelecida no art. 665º, nº 2 do CPC) da procedência/improcedência dos pedidos de recusa de homologação do plano (e consequente homologação ou recusa de homologação do plano). * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Além da matéria que resulta exposta no relatório que precede, importa considerar: - No plano apresentado em 30/10/2023, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 17º-F do CIRE, em vista de se dar cumprimento ao nº 3 do art. 17º-F do CIRE, foi feito constar: ‘3.5. Situação dos Trabalhadores A A... tem ao seu serviço 253 trabalhadores. Os créditos laborais serão liquidados após a aprovação do presente Plano. Em caso de cessação de todos contratos de trabalho, estima-se que os créditos laborais ascenderiam a EUR 2.632.000,00.’ (…) 5.1. Plano de pagamentos (por categorias) 5.1.1. Estaduais (privilegiados) 5.1.1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira Os créditos privilegiados detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de EUR 172.069,56, serão pagos nos seguintes termos e condições: a) A totalidade dos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, reconhecidos na Lista de Créditos, será regularizada através de plano prestacional, em 150 prestações mensais, no âmbito do processo de execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização; b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas; c) Dispensa de constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT; d) As ações executivas pendentes para cobrança das dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são Plano de Recuperação da A... LDA. extintas, sendo suspensas, nos termos dos artigos 196.º e 198.º do CPPT, na sequência de autorização para o efeito e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado; e) Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, a extinção dos processos de execução fiscal só se fará nos termos do CPPT. 5.1.1.2. Segurança Social Os créditos privilegiados detidos pela Segurança Social, no valor de EUR 342.160,58, serão pagos nos seguintes termos e condições: a) A totalidade dos créditos da Segurança Social, reconhecidos na Lista de Créditos, será regularizada através de plano prestacional, em 150 prestações mensais, no âmbito do processo de execução fiscal, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização; b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas; c) Dispensa de constituição de garantias, nos termos do artigo 199.º, n.º 13, do CPPT; d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência de autorização para o efeito e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. 5.1.1.3. IAPMEI Os créditos privilegiados detidos pelo IAPMEI, no valor global de EUR 3.078.011,05 (dos quais EUR 382.482,00 são créditos sob condição), serão pagos nos seguintes termos e condições: a) Consolidação da dívida existente à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório; b) Capitalização dos juros vencidos e vincendos desde a data de nomeação do Administrador Judicial Provisório, até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; c) Período de 24 meses de carência de pagamento de capital, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; d) Pagamento de juros vincendos sobre o capital em dívida, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, calculados à taxa Euribor 6 meses, acrescida de um spread de 0,5%; e) Os juros vincendos referidos na alínea anterior serão pagos mensalmente no último dia do mês a que disserem respeito; f) Após o período de carência referido na alínea c), pagamento de 36% do valor do capital em dívida, através de 125 prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescido dos respetivos juros mensais, no último dia a que disserem respeito g) A 126.ª prestação de capital corresponderá a bullet de 64% do capital em dívida, acrescida dos respetivos juros; h) O valor do capital em dívida ao IAPMEI poderá ser reduzido em função e na proporção do valor dos prémios que vierem a ser atribuídos, que serão afetos, em primeiro lugar, ao pagamento da 126.ª prestação. 5.1.2. Financeiros Garantidos 5.1.2.1. Banco 2... Os créditos garantidos detidos pelo Banco 2..., no valor global de EUR 2.368.884,90, serão pagos nos seguintes termos e condições: a) Consolidação da dívida existente à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório; b) Capitalização dos juros vencidos e vincendos desde a data de nomeação do Administrador Judicial Provisório, até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; c) Pagamento de juros vincendos sobre o capital em dívida calculado nos termos das alíneas anteriores, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, calculados à taxa Euribor 6 meses, acrescida de um spread de 1%; d) Os juros vincendos referidos na alínea anterior serão pagos mensalmente no último dia do mês a que disserem respeito; e) Período de 24 meses de carência no pagamento de capital, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; f) Após o período de carência referido na alínea anterior, pagamento de 100% do capital em dívida através de 160 prestações mensais e sucessivas, acrescido dos respetivos juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia do 25.º mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano. g) Amortização integral antecipada: possibilidade de amortização integral antecipada dos valores em dívida ao Banco 2... previstos nesta cláusula, nos primeiros 3 anos após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, nomeadamente se for possível encontrar um investidor. As instituições financeiras poderão acompanhar o processo de entrada de novo investidor e designar de entre elas, quem emita parecer sobre o investimento projetado e sua adequação, o qual não terá efeito vinculativo, podendo para o efeito solicitar toda a informação pertinente, dispondo do prazo de 10 dias para emissão do respetivo parecer a contar da data da solicitação do mesmo pela Devedora, findo o qual poder-se-á prosseguir com o processo. 5.1.2.2. E..., D... e C... Os créditos garantidos detidos pela E..., pela D... e pela C..., no valor global de EUR 29.910,00 (dos quais EUR 630,00 são sob condição) serão pagos nos seguintes termos e condições: a) Dação em cumprimento das ações da E..., D... e C..., atualmente na propriedade da Devedora, e que foram por esta empenhadas a favor destas entidades para garantia do cumprimento das suas obrigações assumidas, nos termos do artigo 837.º do CC e artigo 202.º, n.º 2 do CIRE; b) Os atos a praticar pela Devedora que sejam necessários à entrega das ações referidas na alínea a) devem ser praticados até ao último dia do 3.º mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; c) Por facilidade de compreensão apresenta-se um quadro com as garantias em causa: Credor Garantia E... Penhor sobre 13.290 ações D... Penhor sobre 8.820 ações C... Penhor sobre 7.800 ações 5.1.3. Financeiros Não Garantidos Os créditos financeiros não garantidos, no valor global de EUR 47.613.649,92 (dos quais EUR 216.087,00 são sob condição) serão pagos nos seguintes termos e condições: a) Consolidação da dívida existente à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório; b) Perdão integral de comissões, despesas, encargos e juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; c) Período de 24 meses de carência de pagamento de capital e de juros, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano; d) A partir do 25.º mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, vencer-se-ão juros sobre o capital em dívida, calculados à taxa de 0,5% sobre o valor do capital em dívida a cada momento, os quais serão pagos mensalmente no último dia de cada mês; e) A partir do 37.º mês após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, será pago 70% do capital em dívida, através de prestações mensais, iguais e sucessivas ao longo de 15 anos, acrescidas dos respetivos juros; f) Pagamento do remanescente de 30% do capital em dívida através de uma prestação bullet no final do plano de pagamentos indicado na alínea anterior; - Locações Financeiras: no que respeita aos contratos de locação financeira atualmente em vigor, esclarece-se que as rendas vincendas, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano serão pagas nos termos dos contratos em vigor (i.e., apenas as rendas vencidas até ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano serão reestruturadas nos termos do presente plano de pagamentos); - Factoring / confirming: no caso dos contratos de factoring / confirming e operações de financiamento sobre o estrangeiro, atendendo à específica natureza de tais créditos, de linhas de apoio à tesouraria da Devedora, que se revelaram essenciais para a manutenção da atividade da empresa, os valores devidos a título de capital e juros vencidos até o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano serão integralmente pagos no prazo de 8 anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano, através de prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês em que transitar em julgado a decisão de homologação do Plano; - Amortização integral antecipada: caso durante os primeiros 3 anos após o trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano seja possível fazer o reembolso integral e antecipado de um valor correspondente a, pelo menos, 25% dos montantes em dívida a esta categoria de credores (nomeadamente, por se encontrar um investidor disponível para injetar capital), poderá vir a ser perdoado um valor correspondente a, no máximo, 75% do montante em dívida ao respetivo credor e desde que seja obtido o seu acordo expresso. As instituições financeiras terão o direito de acompanhar o processo de entrada de novo investidor e designar de entre elas, quem emita parecer sobre o investimento projetado e sua adequação, o qual não terá efeito vinculativo, podendo para o efeito solicitar toda a informação pertinente. O parecer em causa deverá ser emitido no prazo de 10 dias a contar da data da solicitação do mesmo pela Devedora, findo o qual poder-se-á prosseguir com o processo, designadamente com o pedido às instituições financeiras de acordo expresso quanto ao perdão referido no parágrafo anterior. - Reembolso/amortização parcial da dívida: caso a Devedora consiga fazer uma amortização antecipada parcial da dívida correspondente a esta categoria de credores, o valor objeto de amortização antecipada será deduzido na prestação final (i.e., no bullet dos 30% referido em f) supra), acrescido de um perdão em igual montante; Sempre que o EBITDA consolidado das três empresas do Grupo A... for superior a EUR 5.000.000,00 (com exclusão dos efeitos contabilísticos da implementação dos planos de recuperação das respetivas empresas e dos pagamentos da respetiva dívida histórica), o montante excedente será utilizado para efeitos de reembolso/amortização antecipada da dívida prevista nesta cláusula (pari passu, a imputar no bullet final de 30% a que se fez referência). 5.1.4. Fornecedores Os créditos dos fornecedores, no valor global de EUR 8.463.718,74, serão pagos nos seguintes termos e condições: a) Consolidação da dívida existente à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório; b) Perdão integral de juros vencidos e vincendos; c) Perdão de 30% do valor de capital em dívida; d) Pagamento dos remanescentes 70% do capital em dívida ao longo de 4 anos, através de prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão de homologação do Plano. A determinação do perdão previsto nesta cláusula teve por base uma taxa de desconto (ou de atualização), que é utilizada para se apurar o valor atual (present value) de um pagamento futuro. Trata-se de uma taxa que é utilizada para compreender o valor do dinheiro ao longo tempo, permitindo calcular o valor atual de um pagamento que apenas se irá receber no futuro. Em processos de avaliação de empresas numa ótica de rendimento (i.e., em que se assume que o valor de uma empresa corresponderá ao valor atualizado dos fluxos de caixa que irá libertar no futuro) utiliza-se o WACC (“Weighted Average Cost of Capital” ou custo médio ponderado de capital) que representa uma média ponderada do retorno exigido pelos detentores de capital (próprio ou alheio), refletindo assim o risco do negócio. O WACC pode igualmente ser entendido com um custo de oportunidade do capital, sendo no caso concreto da A... de 11,7%. No presente plano recorreu-se a este racional para determinar o valor do perdão aplicável aos créditos dos fornecedores face aos demais créditos detidos pelos credores comuns (i.e., as instituições financeiras não garantidas), que não sofrerão qualquer haircut, mas serão pagos ao longo de 18 anos. Aplicada a taxa de 11,7%, a este período verifica-se que o pagamento de 70% de capital aqui previsto ao longo de 4 anos, sem juros, não representa qualquer tipo tratamento desfavorável dos fornecedores face às instituições financeiras não garantidas. 5.1.5. Sócio Estes créditos no valor global de EUR 1.056.000,00, serão integralmente perdoados. 5.2. Outras condições Caso se venha a apurar a existência de créditos que se devam considerar abrangidos pelo Plano de Recuperação, terão os mesmos o tratamento que estiver previsto para os restantes créditos da mesma graduação/natureza/categoria. Em caso de materialização dos créditos sob condição, estes terão o mesmo tratamento que se encontra previsto para os restantes créditos da mesma graduação/natureza/categoria. 5.3. Cessão de créditos A A... autoriza, irrevogável e incondicionalmente, os seus credores: (i) A negociarem, proporem a venda, alienarem ou cederem a terceiro, total ou parcialmente, os créditos (vencidos ou não vencidos) que detenham sobre a Devedora, emergentes de qualquer facilidade de crédito contratada, bem como a transmissão das garantias e outros acessórios dos créditos, incluindo, sem limitar, os emergentes de contratos de empréstimo ou de mútuo, contratos de abertura de crédito, descobertos de conta de depósitos à ordem (contratados ou não contratados), contratos de locação financeira, contratos de factoring e garantias bancárias prestadas; (ii) A negociarem, proporem a transmissão e transmitirem, sem restrições, a terceiro a sua posição contratual em qualquer contrato de crédito, designadamente nos elencados na anterior alínea. Para efeitos da alínea (i) supra, entende-se por “terceiro”, qualquer entidade, financeira ou não financeira, com sede em Portugal ou no estrangeiro, escolhida pelos bancos, de acordo com o seu livre e exclusivo critério. A A... autoriza, expressa e sem reservas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, os bancos seus credores a revelar, prestar ou transmitir, direta ou indiretamente, aos potenciais cessionários mencionados na alínea anterior, todas e quaisquer informações, contratos, documentos ou o conteúdo, total ou parcial, dos mesmos, independentemente do meio de transmissão, respeitantes às relações creditícias que os bancos mantém consigo. 6. CONSULTA DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES A A... tem 253 trabalhadores (identificados no Anexo H). A empresa tem mantido conversações ao longo do processo com os trabalhadores (a quem tem prestado os esclarecimentos que lhe têm sido solicitados), bem como com as estruturas sindicais, que estão a par deste processo e do Plano.’ * Fundamentação de direito A. Da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação da devedora apelante. A.1. Da pretendida rectificação do lapso contido na sentença (relativo ao montante dos créditos incluídos na categoria designada por ‘Financeiros Garantidos’), Alega a apelante devedora ter o tribunal a quo incorrido em manifesto lapso quanto ao valor dos créditos garantidos incluídos na categoria dos credores ‘Financeiros Garantidos’ - que votaram contra o Plano de Recuperação –, referindo que o seu valor ascende a 9.877.711,12€, quando, como resulta da Lista Provisória de Créditos (que não foi objecto de impugnação), o valor de tais créditos ascende apenas a 2.368.884,90€, correspondendo o diferencial (7.508.826,22€) a créditos comuns, lapso que, nos termos do disposto no art. 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 17º, nº 1 do CIRE, se impõe rectificar. Não se discute que a decisão apelada tenha, na verdade, incorrido no apontado lapso – referiu, a determinado passo da fundamentação apresentada, que o valor dos créditos financeiros garantidos que votaram contra o plano de recuperação a devedora, ascendia ao montante de 9.877.711,12€ e, por isso, ainda que se tivesse de considerar na categoria dos créditos garantidos os créditos do IAPMEI e da ATA (o que elevaria o montante dos créditos de tal categoria para o total de 13.499.862,31€), sempre se teria de considerar que tal categoria (Créditos Garantidos) não aprovava o plano (por não se verificar, dentro da categoria, quórum de 2/3 dos votos emitidos – os créditos Estaduais a ter por garantidos representariam menos de 1/3 dos votos emitidos relativos a tal categoria). Todavia, não se considera que se trata de erro material (de cálculo ou de escrita) que preencha a previsão do art. 614º do CC (e art. 249º do CC) e que importe corrigir, antes consubstanciando um verdadeiro erro de ponderação que se repercute em erro de julgamento, que merecerá tratamento enquanto tal: a verificar-se, os seus efeitos repercutir-se-ão não em qualquer simples correcção do erro na sentença apelada, mas antes, importando à apreciação da questão a decidir e relevando para alterar o sentido da decisão apelada, determinando a revogação desta e sua substituição por outra que a modifique e/ou altere. A.2. Da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação da devedora apelante – generalidades (com relevo para apreciação das questões suscitadas na apelação). Introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL nº 16/2012, de 20/04 (que aditou os artigos os artigos 17º-A a 17º-H ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]), o processo especial de revitalização (por acrónimo, PER), dirigido às empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente e que lhes permite, estabelecendo negociações com os seus credores, concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, nº 1 do CIRE), é (e nisso se assemelha ao processo especial de acordo de), um processo judicial especial (regido pelas respectivas disposições – arts. 17º-A a 17º-J do CIRE –, depois, com as devidas adaptações, pelas regras do CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza – art. 17º-A, nº 3 do CIRE – e, por último, pelas disposições gerais e comuns do CPC, com as necessárias adaptações – art. 17º, nº 1 do CIRE e art. 549º, nº 1 do CPC), pré-insolvencial (aplicável a empresas que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente – pela positiva – e que não estejam ainda numa situação de insolvência actual – pela negativa), concursal (não só todos os credores interessados podem nele participar, como também a sentença homologatória do plano aprovado vincula todos os credores, mesmo aqueles que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações – nº 11 do art. 17º-F do CIRE), urgente (art. 17º-A, nº 3 222º-A, nº 3 do CIRE), híbrido (é composto por uma ‘forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em momento chave, indispensável ao caráter concursal do mesmo’ – intervenção que ocorre, maxime, no controlo inicial, na decisão da impugnação dos créditos, no cômputo dos votos e na decisão de homologação, para lá declaração da insolvência) e recuperatório (visa permitir à empresa que seja susceptível de recuperação a obtenção de um acordo com os respectivos credores ‘conducente à sua revitalização’ – art. 17º-A, nº 1 do CIRE)[3]. Processo híbrido porque combina, ‘em rigor, uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (ou judicial)’, acumulando, as vantagens de ambas, sendo a sua função económica ‘evitar ou reduzir as resistências e os bloqueios sem as despesas associadas à abertura e/ou ao curso de um processo de insolvência, o que é alcançado através da substituição da regra do consentimento individual, típica dos contratos, pela regra do consentimento colectivo, caraterística dos processos tradicionais.’[4] Trata-se de processo com acentuado nível de informalidade, também marcado pela consensualidade – a informalidade ‘advém, fundamentalmente, do grau diminuto de intervenção judicial, isto é, duma certa desjudicialização do processo’, que se manifesta quer ‘nas fases em que o juiz não tem rigorosamente qualquer intervenção’, como nas fases em que tem intervenção, em que os seus poderes não são amplos (e em que se constata verificar-se um ‘alívio’ dos procedimentos), ainda que se não dispense (por não poder excluir-se) a realização do contraditório (traço obrigatório dos processos judiciais – enquanto processo judicial, tem de ser um processo equitativo, de ‘corresponder às exigências da tutela jurisdicional efectiva’ e de constituir um due process of law, com respeito pelo princípio da igualdade de armas, direito de defesa e do contraditório); consensualidade, pois que a ‘realização do fim essencial do processo implica a obtenção de consensos e depende exclusivamente da realização deste objectivo,’ o que é visível nas fases de negociações e de aprovação do plano de recuperação, que ‘só pode considerar-se aprovado quando obtiver a unanimidade dos votos ou então um número de votos favoráveis representativos de uma maioria qualificada’ (art. 17º-F, nº 4 e 5, a) e b) do CIRE); a ‘consensualidade demonstra a sobreposição da vontade colectiva’ (da vontade de uma determinada maioria) à vontade individual’ (elemento que carateriza decisivamente os processos com intuito de recuperação e, sobretudo, os processos de carácter híbrido)[5]. O objectivo do PER (objectivo recuperatório) comporta para os credores da empresa um sacrifício aos seus direitos (aprovado que seja o plano e na exacta medida do que este disponha) – não é para tanto (aprovação) necessária a participação de todos os credores da empresa nem a unanimidade entre eles quanto à sua aprovação (sequer dos que entendem intervir nos autos e participar nas negociações)[6], pois como decorre do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, permite a lei que o plano de recuperação seja considerado aprovado sem necessidade de haver intervenção de todos os credores da empresa ou de existir unanimidade entre eles. Ao reconhecimento do direito de intervenção dos credores no processo (participação e votação do plano) se destina o mecanismo de reclamação de créditos previsto no art. 17º-D, nºs 2 a 6 do CIRE, pois só confirmado o ‘reconhecimento do crédito conquistará o credor o direito a uma plena participação nas negociações’, isto é, a discutir e votar o plano de recuperação (sendo de notar que a par da reclamação pelo próprio credor é também apto para o efeito o reconhecimento do crédito pelo administrador judicial provisório, por aplicação analógica do nº 1 do art. 129º do CIRE)[7]. Os credores dispõem de prazo (contado da publicação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório) para reclamar os seus créditos (com indicação da sua proveniência, condições suspensivas e ou resolutivas a que estejam subordinados e da sua natureza – comum, subordinada, privilegiada ou garantida, com indicação neste último caso, dos bens ou direitos objecto da garantia), nos termos do art. 17º-D, nº 2 do CIRE, devendo o administrador judicial provisório elaborar lista provisória de créditos, indicando a sua classificação e categoria, em atenção à proposta da empresa (arts. 17º-C, nº 3, d) e 17º-D, nº 3 do CIRE), a qual pode ser impugnada (com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorrecção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados) perante o juiz (art. 17º-D. nºs 4 e 5 do CIRE). Lista provisória que se converte em definitiva se não for impugnada (art. 17º-D, nº 6 do CIRE), sendo que na hipótese de impugnação parcial, os ‘créditos não impugnados integrarão também de imediato a lista definitiva, sem necessidade de qualquer ato judicial que os confirme’[8]. Ainda que o relevo da lista de créditos no PER seja relativo (por deverem os acordos ser independentes da lista e regular-se quanto a todos os credores, pois o plano abrange também os credores que dela não constam), ela serve de base para o cálculo do quórum deliberativo[9] (a atribuição do direito de voto é aferido por referência à lista, provisória ou definitiva, de créditos[10]) – a lista definitiva de créditos, resultante da conversão da lista provisória de créditos (por falta de impugnação) ou de decisão sobre as impugnações tem uma primeira função (além doutra que à apreciação da presente apelação não releva, qual seja de evitar que em eventual processo de insolvência subsequente ao PER os credores reclamem novamente os seus créditos – art. 17º-G, nº 9 do CIRE), que se consubstancia na identificação dos créditos para efeitos de votação do plano de recuperação e, acessoriamente, na sua qualificação, o que releva para o cálculo do ‘segundo quórum de aprovação’ (ainda que se deva reconhecer ser concebível a inexistência de lista definitiva no momento da votação do plano, funcionando então como sucedâneo a lista provisória, podendo os créditos impugnados ser sumariamente apreciados pelo juiz e ser-lhes atribuídos votos – proémio do nº 5 do art. 17º-F do CIRE)[11]. Assim, para efeitos de aprovação do plano, têm direito de voto (para cálculo do ‘mínimo de participação’ e do ‘mínimo de votos favoráveis’ ou, doutra maneira, do ‘quórum de votação’ e do ‘quórum de aprovação’[12]) os titulares de créditos que se devam ter por reconhecidos – sejam aqueles que constam da lista provisória convertida em definitiva por falta de impugnação, sejam os titulares de créditos impugnados que vieram entretanto a vê-los reconhecidos por decisão judicial, sejam até os titulares dos créditos impugnados, com impugnação pendente à data da votação, mas computados pelo juiz ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 17º-F do CIRE[13]. Direito de voto que deve circunscrever-se a quem for afectado pelo plano. Tendo presente que o regime trata de estabelecer as regras para que se aprove um plano de recuperação superando a vontade dos que votaram contra a sua aprovação, impõe-se dar especial atenção à forma como são tratados os credores discordantes – e por isso que a classificação dos credores afectados pelo plano em categorias distintas (art. 17º-C, nº 3, d), 17º-D, nºs 5 e 6 do CIRE) é considerada como referência (relevantíssima) para aprovação do plano[14] (assim, a alínea d) do nº 1 do art. 17º-F do CIRE), o que não vale já quanto às partes não afectadas (alínea e) do nº 1 do art. 17º do CIRE – apesar de aí se exigir que a versão final do plano identifique as ‘partes’ não afectadas pelo plano e, ainda, que determine a sua repartição pelas classes e ou categorias a que se refere a alínea d) do nº 3 do art. 17º-C, não se relaciona já tal classificação com a aprovação do plano). Assim, não deixando de reconhecer ter sido propósito do legislador facilitar a aprovação de planos de recuperação, dando acrescida força ao ‘primado da recuperação’[15] [o agrupamento em ‘categorias tem efeitos positivos (facilitadores) da reestruturação’ - a formação de categorias é pressuposto do que na Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/06/2019 (que a Lei 9/2022, de 11/01, visou transpor, introduzindo alterações no CIRE, mormente no regime do PER) se designa por «reestruturação forçada da dívida contra categorias de credores», ‘ou seja, a imposição do plano a categorias discordantes através da sua homologação judicial’[16]], entende-se serem aplicáveis ao PER (ex vi art. 17º-F, nº 7 do CIRE) as regras sobre atribuição de direito de voto previstas para o processo de insolvência, mormente a estabelecida na alínea a) do nº 2 do art. 212º do CIRE no âmbito do plano de insolvência, que determina não conferirem direito de voto os créditos não afectados pelo plano – aplicação desta delimitação negativa do universo dos ‘votantes’ no PER que se justifica, mais do que ponderando a remissão feita pelo nº 7 do art. 17º-F do CIRE, atendendo ao propósito da norma, qual seja o evitar que o plano seja imposto aos credores afectados por aqueles que o não são (e por isso, por igualdade de razões, deve a regra valer também no âmbito do PER)[17]. Por isso que, ainda que se possa conceder dever relevar e ser atendido (até ponderando o nº 4 do art. 9º da Directiva (UE) 2019/1023) o conceito de partes afectadas e não já o de credores afectados[18], sempre será de considerar existir uma ‘relação entre a qualidade de parte afectada e a titularidade do direito de voto’, donde resulta a regra de que as partes afectadas têm direito de votar o plano e as partes não afectadas não têm direito de votar o plano[19]. Noção de afectação que, para efeitos de cálculo do quórum de aprovação previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE, se não pode restringir ao de simples vinculação subjectiva ao plano, antes sendo conformada pela modificação (alteração) que dele resulte para os créditos e interesses dos afectados – como se disse, o PER comporta um sacrifício para quem tem relações obrigacionais com a empresa, e por isso que o conceito de afectação se reporta a tal sacrifício (modificação de uma relação obrigacional fora do consenso que, doutra forma, seria exigível – art. 406º do CC). Porque um tal sacrifício se detecta na sua peculiar situação, deve aceitar-se constituírem partes afectadas, com direito a participar nas negociações e com direito de voto (‘é justo que aconteça, uma vez que os seus créditos são susceptíveis de ser afectados’ pelo plano, constituindo créditos reclamáveis), os trabalhadores da empresa quando seja previsto e regulado no plano, v. g., o futuro despedimento colectivo[20] ou outras medidas com repercussão nos valores da retribuição futura, como a futura redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho (atente-se que a alínea g) do nº 1 do art. 17º-F do CIRE dispõe que a versão final do plano a apresentar pela empresa deve conter as formas de ‘informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho’). Indiscutível também que serão partes afectadas (e com direito de voto) os trabalhadores titulares de créditos laborais já constituídos à data do despacho de admissão do requerimento de abertura do PER que sejam modificados pelo plano de recuperação proposto pela empresa. Duas breves notas finais, nestas considerações de índole genérica. A primeira para sublinhar que, haja ou não impugnação da posposta de classificação dos credores em categorias (a uma primeira divisão em classes, ponderando as previstas no art. 47º do CIRE, e também no art. 17º-C, nº 3, d) do CIRE – isto é, créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados – acresce a subdivisão em categorias, que reflectem o universo de credores da empresa em função da existência de interesses comuns), caberá ao juiz decidir ‘sobre a conformidade da formação de categorias e, mais precisamente, sobre a susceptibilidade de as categorias em causa reflectirem o universo de afectados e a existência de suficientes interesses comuns’ (art. 17-D, nºs 5 e 6 do CIRE) – o juiz pode determinar, oficiosamente, a sua alteração (enquanto poder-dever judicial que antecede a homologação do plano), sempre que considere que as categorias propostas pelo devedor não reflectem o universo das partes afectadas ou a existência entre elas de suficientes interesses comuns[21], apreciação que , de acordo como o nosso ordenamento (em conformidade com o art. 9º, nº 5 da Directiva (UE) 2019/1023) deve ocorrer numa fase anterior à homologação, mais precisamente numa fase mais inicial (nº 5 e 6 do art. 17º-D do CIRE), devendo considerar-se que, não prevendo a lei, especificamente, o recurso da decisão sobre a formação de categorias, uma decisão que sobre tal questão recaia é impugnável com o recurso da decisão final (da decisão de homologação ou não homologação do plano)[22]. A última, para esclarecer que, ponderando existir no caso classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE, o plano só se considerará aprovado verificados os requisitos (os quóruns de aprovação) previstos na alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, a saber (e ponderando que o plano de ter-se por votado favoravelmente em cada uma das categorias quando receba mais de dois terços dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções), e em alternativa: - tenha sido votado favoravelmente em todas as categorias formadas (ou seja, que em todas e cada uma das categorias formadas obteve votos a favor que representem mais de dois terços dos votos emitidos) – ponto i) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, - tenha obtido o voto favorável da maioria das categorias formadas (ou seja, que na maioria das categorias formadas obteve votos a favor que representem mais de dois terços dos votos emitidos computáveis em cada uma delas), desde que pelo menos uma dessas categorias que votaram favoravelmente seja uma categoria de credores garantidos – ponto ii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, - não havendo pelo menos uma categoria de credores garantidos, tenha obtido o voto favorável de uma maioria das categorias formadas (ou seja, que em todas as categorias que formam essa maioria obteve votos a favor que representem mais de dois terços dos votos emitidos computáveis em cada uma delas), desde que pelo menos uma dessas categorias que votaram favoravelmente seja de credores não subordinados – ponto iii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE, e - não se verificando qualquer das hipóteses anteriores e havendo empate entre o número de categorias formadas que votou a favor e o número de categorias que votou contra, considera-se aprovado o plano se obteve o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados – ponto iv) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE[23]. À situação dos autos interessa tão só (não houve unanimidade no voto das categorias formadas e é seguro que existem credores garantidos) a hipótese prevista no pinto ii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE (como, aliás, os apelantes reconhecem) – voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma delas (das que votou favoravelmente o pano) seja de credores garantidos. A.3. Da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação da devedora apelante – da natureza garantida dos créditos da ATA, do IAPMEI e, bem assim, dos créditos laborais. Sustentam os apelantes deverem considerar-se como garantidos (não como privilegiados) os créditos da ATA (por beneficiar de penhor), do IAPMEI (por beneficiar de privilégio creditório especial) e os créditos laborais (por beneficiarem de privilégio imobiliário especial). Argumento improcedente. Na lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório (art. 17º-D, nº 2 do CIRE) todos esses créditos foram classificados como privilegiados (não se mencionado que qualquer deles beneficiasse de qualquer garantia real – penhor, no caso dos créditos da ATA – ou privilégio creditório especial – no caso do IAPMEI e dos trabalhadores, apenas se classificando os mesmos como créditos privilegiados), não tendo sido deduzida (fosse pela devedora ou por tais credores) qualquer impugnação com fundamento na sua indevida/incorrecta qualificação ou classificação, desconforme à reclamação que cada um deles apresentara (junto do administrador judicial provisório – art. 17º-D, nº 2 do CIRE), e esgrimindo beneficiarem de penhor ou de privilégios creditórios especiais. Lista provisória de créditos que, por falta de impugnação, se converteu em lista definitiva (art. 17º-D, nº 6 do CIRE) – a impugnação deduzida nos autos incidiu sobre outros créditos (foi parcial) e, por isso, que os créditos em questão passaram a integrar, sem necessidade de qualquer acto ou pronúncia judicial, a lista definitiva nos exactos termos em que naquela lista provisória constavam. Lista que passou a servir de base para o cálculo dos quóruns de aprovação – como acima se referiu, a lista definitiva de créditos, resultante da conversão da lista provisória de créditos (por falta de impugnação) ou de decisão sobre as impugnações, tem como primeira função identificar os créditos para efeitos de votação do plano de recuperação e, acessoriamente, a sua qualificação, relevante para aferir da aprovação do plano, quando se verifique hipótese em que haja necessidade de apurar se o plano é aprovado por categorias garantidas (ou até, em certas situações, aprovado por pelo menos uma categoria de créditos não subordinados). Caso julgado formal de que goza a lista definitiva de créditos[24] que abrange as questões que podiam ter fundado a impugnação à lista provisória, como é o caso da qualificação e classificação dos créditos, por desconsiderada naquela lista provisória qualquer garantia real ou privilégio especial de que gozassem créditos nela incluídos e classificados tão só como privilegiados. Não se questiona que, gozando os créditos de garantia real ou de privilégios creditórios especiais, são qualificados, para efeitos do CIRE (art. 47º, nº 4, a) do CIRE) - e logo também do PER (classificação referida no art. 17º-C, nº 3, d) do CIRE) -, como créditos garantidos; o que se enfatiza é que, no caso dos autos, a lista definitiva foi formada sem que quanto aos créditos da ATA, do IAPMEI e dos trabalhadores se referisse (e reconhecesse) que beneficiavam (qualquer deles) de garantia real ou privilégio creditório especial (antes se mencionando serem créditos privilegiados): não se refere, na lista provisória que se converteu em definitiva por falta de impugnação, que o crédito da Autoridade Tributária goze de qualquer penhor (um direito real de garantia), que o crédito do IAPMEI (que se referia ter por fundamento ‘financiamentos não garantidos’) goze de qualquer privilégio especial (sequer se referia nela que os créditos reconhecidos a tal entidade tinham por fundamento a não utilização ou a utilização indevida de apoios concedidos no âmbito do FEEI, que pudesse fundar conclusão de que gozavam do privilégio imobiliário estabelecido na alínea b) do nº 16 do art. 26º do DL 159/2014, de 27/10) e que os créditos dos trabalhadores gozem do privilégio imobiliário estabelecido na alínea b) do nº 1 do art. 333º do Código do Trabalho (sequer se identifica o local de trabalho de cada um dos trabalhadores e, logo, que prestem a sua actividade laboral em imóvel propriedade da devedora), antes se mencionando expressamente que se tratavam de créditos privilegiados, o que remetia para a segunda parte da alínea a) do nº 4 do art. 47º do CIRE, que classifica como privilegiados os créditos que beneficiem de privilégio creditório geral. Caso julgado formal que precludiu (e preclude) a possibilidade de apreciar e discutir se os créditos em questão gozam de garantia real e de privilégio creditório especial. Têm, assim, os créditos da ATA, do IAPMEI e dos trabalhadores de ser classificados como créditos privilegiados (tal qual o crédito da apelante B..., na parte em que se diz respeitar a créditos com fundamento em contrato de trabalho – classificação, como crédito privilegiado, que a apelante não questiona na apelação). A.4. Da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação da devedora apelante, ponderando que, como decidido, os créditos da ATA, do IAPMEI e dos trabalhadores integram a classe dos créditos privilegiados. Ponderando que os créditos da ATA, do IAPMEI e dos trabalhadores devem integrar, no âmbito do presente especial de revitalização (em atenção ao caso julgado formal resultante da conversão em definitiva da lista provisória de créditos), classes de créditos privilegiados, não classes de créditos garantidos, conclui-se ficar prejudicada a apreciação de todas as demais questões, pois é seguro concluir que o plano, atento o resultado das votações (votaram favoravelmente as categorias dos credores Estaduais, Laborais, Fornecedores e o Sócio e votaram contra as duas categorias dos credores financeiros, uma com créditos garantidos e outra com créditos não garantidos), não foi aprovado. Na verdade, não podendo tais créditos (da ATA, do IAPMEI e dos trabalhadores) ser classificados como garantidos, fica prejudicada a questão de apurar se podia ou não desdobrar-se a categoria dos créditos Estaduais nas categorias de Estaduais Privilegiados e Estaduais Garantidos, e mesmo que fosse de reconhecer aos trabalhadores direito de voto (o que se não concede, pois que não se reconhece que os mesmos sejam partes afectados pelo plano, em atenção à densificação que de tal conceito se deixou traçada e ponderando que o plano apresentado pela devedora apelante apenas alude aos trabalhadores para referir que os seus créditos serão liquidados após a sua aprovação, não se prevendo nele qualquer medida que possa vir a afectar os seus interesses – não se prevê qualquer moratória ou redução dos créditos laborais, não estando previsto qualquer despedimento colectivo, a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho), sempre será de concluir que (o que demonstra também a irrelevância da questão suscitada pela apelante B... – mesmo que se distinga a natureza dos seus créditos em créditos laborais e créditos comuns, sempre a solução permanecerá inalterada, pois não será influenciada a votação em cada uma dessas categorias, que, tal qual a credora apelante, votaram pela aprovação do plano), apesar de votado favoravelmente pela maioria das categorias formadas, nenhuma das que votou favoravelmente é de credores garantidos – existe tão só uma categoria de credores garantidos (credores financeiros, que gozam de garantia real), que votou contra o plano. De excluir a equiparação, para efeitos da aplicação do nº 5 do art. 17º-F do CIRE (mormente do ponto ii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE), entre credores garantidos e credores privilegiados (e que o plano se teria por aprovado se votado favoravelmente pela maioria das categorias e uma delas fosse uma categoria de privilegiados) – os credores privilegiados constituem classe distinta dos credores garantidos, sendo tal distinção assumida para todos os efeitos pelo CIRE , não podendo fazer-se uma tal equiparação senão arredando distinção que a lei estabelece. Assim, ponderando que a única categoria credores garantidos votou contra o plano – e sendo de excluir, por inaplicáveis, as situações previstas nos pontos i), iii) e iiii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE (não houve aprovação do plano em todas as categorias formadas, pois duas delas votaram contra o plano e existem credores garantidos) –, tem de considerar-se que o plano de recuperação da devedora apelante não recolheu votação que permita concluir ter sido aprovado pela colectividade de credores da empresa (ponto ii) da alínea a) do nº 5 do art. 17º-F do CIRE). Improcede, pois a apelação, sendo de confirmar a decisão apelada, pois tem de concluir-se que o plano de recuperação não obteve votação necessária para se concluir pelo ‘consentimento colectivo’ dos credores da empresa à sua aprovação. B. Da apreciação dos pedidos de recusa de homologação do plano (e consequente homologação ou recusa de homologação do plano), ponderando a regra da substituição ao Tribunal recorrido, estabelecida no art. 665º, nº 2 do CPC. Tendo-se concluído que o plano de recuperação da devedora apelante não foi aprovado pelas categorias de credores para tanto necessárias, fica prejudicada (1ª parte do nº 2 do art. 608º, ex vi, art. 663º, nº 2 do CPC) a apreciação dos pedidos de recusa da sua homologação. C. Síntese. Improcede a apelação, podendo sintetizar a argumentação relevante para a decisão (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições: …………………………….. …………………………….. …………………………….. * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a sentença apelada. Os apelantes são responsáveis pelas custas da apelação. * João Ramos Lopes João Proença Maria da Luz Seabra (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________ [1] Os créditos privilegiados são equiparados aos garantidos, considerando que os privilégios creditórios são garantias das obrigações, o que resulta desde logo da sua inserção no capítulo VI do Código Civil (“Garantias Especiais das Obrigações”), cabendo dar nota de que, além do mais, (i) em sede de reclamação de créditos a AT invocou a existência de penhor legal e (ii) o IAPMEI beneficia de um privilégio mobiliário e imobiliário. [2] As menções que a tal diploma (CIRE – aprovado pelo do DL 53/2004, de 18/03) serão feitas nesta decisão reportar-se-ão à sua versão consolidada, de acordo com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 200/2004, de 18/08, nº 76-A/2006, de 29/03, nº 282/2007, de 7/08, nº 116/2008, de 4/07, nº 185/2009, de 12/08, pelas Leis nº 16/2012, de 20/04 e nº 66-B/2012, de 31/12, pelos Decreto-Lei nº 26/2015, de 6/02 (este, além doutras, introduziu alteração ao art. 17º-F do CIRE), nº 79/2017, de 30/06 (com a rectificação nº 21/2107, de 25/08 – além doutras, introduziu alterações aos artigos 17 a 17-I do CIRE), pelas Leis nº 114/2017, de 29/12 e nº 8/2018, de 2/03, pelo Decreto-Lei nº 84/2019, de 28/06, pelas Leis nº 99-A/2021, de 31/12 e nº 9/2022, de 11/01 (além doutras, introduziu esta lei alterações aos artigos 17º-C a 17º-J do CIRE) e, ainda, pelo Decreto-Lei nº 57/2022, de 25/08. [3] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7ª Edição, pp. 412/413 (itálicos no original). [4] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 343. [5] Catarina Serra, Lições (…), pp. 334/335, 336 e 345 a 348. [6] A possibilidade do PER ser vinculativo para todos os credores (posto que aprovado por maioria qualificada e aprovado pelo juiz), incluindo aos que se opuseram à aprovação e aos que não participaram nas negociações, não constitui uma originalidade – Catarina Serra, Lições (…), p. 332. [7] Catarina Serra, Lições (…), pp. 400 (em nota) e 404. Sobre dever o administrador judicial provisório incluir, também, na lista provisória os créditos que constem dos elementos de contabilidade da empresa ou sejam por outra forma do seu conhecimento, mesmo que não reclamados, cfr. também Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 152 e Marta Parente Esteves, ‘Da aplicação das normas relativas ao plano de insolvência ao plano de recuperação conducente à Revitalização’, in II Congresso de Direito da Insolvência, coordenação Catarina Serra, 2014, p. 268. [8] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), p. 449. No mesmo sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código (…), p. 153 (a ‘falta de impugnação da lista implica que se converta em definitiva: a existência de impugnação apenas afeta os créditos envolvidos, devendo todos os demais considerar-se assentes, sem necessidade sequer de qualquer ato judicial que o confirme’). [9] Fátima dos Reis Silva, ‘A verificação de créditos no processo de revitalização’, in II Congresso de Direito da Insolvência, coordenação Catarina Serra, 2014, p. 262. [10] Marta Parente Esteves, ‘Da aplicação (…)’, in II Congresso de Direito da Insolvência (…), p. 268. [11] Catarina Serra, Lições (…), p. 409. [12] As expressões são encontradas em Catarina Serra, Lições (…), pp. 423 e 424. [13] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), p. 456. [14] Alexandre de Soveral Martins, ‘Quóruns de Aprovação (no PER dos arts. 17º-A a A7ª-H)’, in Julgar, nº 48 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 92/2022, de 11/01), Setembro-Dezembro de 2022, p. 160. [15] Catarina Serra, Lições (…), p. 425. [16] Catarina Serra, ‘Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização’, in Estudos Sobre Insolvência e Recuperação de Empresas, coordenação e Menezes Cordeiro, Menezes Leitão, Mendes Correia e Madalena Perestrelo de Oliveira, Almedina, 2024, p. 237. [17] Assim, Catarina Serra, Lições (…), p. 426 (citando vasta jurisprudência concordante, tida como maioritária – também doutrina, num e noutro sentido). Dando nota (sem que tome partido) das duas posições da doutrina sobre a questão (e citando jurisprudência que defende a aplicação do preceito no âmbito do PER), Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), pp. 456/457. [18] Cfr., a propósito, Catarina Serra, ‘Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização’, (…), a pp. 243 a 246. [19] Catarina Serra, ‘Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização’, (…), p. 244. [20] Cfr., a propósito, Catarina Serra, Lições, pp. 401 a 404. [21] Catarina Serra, ‘Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização’, (…), p. 251. Também, apud o douto Parecer da Exma. Professora Maria do Rosário Epifânio junto ao presente processo, ‘SILVA, Fátima Reis, Proposta de Lei 115/XIV/3- na versão da proposta conjunta do GPPSD e GPPS – Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro - a visão de um juiz nacional, in: «O Plano de Recuperação e Resiliência para a Justiça Económica e a Transposição da Diretiva 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho», E-book, Ministério da Justiça, 2021, p. 36’; o seu (autora do parecer) ‘Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2022,p. 487; TAÍNHAS, Fernando, Os Novos Protagonistas no PER: o papel conformador da empresa, o (novo) parecer do administrador judicial provisório e o controlo jurisdicional, in: «Bienal de Direito de Vila do Conde - O Direito da Insolvência à luz da Reforma de 2022», coord. Maria do Rosário Epifânio, Almedina, Coimbra, 2023, p. 29. [22] Catarina Serra, ‘Formação de categorias e aprovação do plano no processo especial de revitalização’, (…), pp. 251/252. Atente-se, todavia, que na situação dos autos não é impugnada a decisão proferida em 29/09/2023 que aceitou a proposta da devedora sobre a formação das categorias (seis categorias - Estaduais, Financeiros Garantidos, Financeiros não Garantidos, Fornecedores e Sócio), por reflectir o universo dos credores da empresa. O caso julgado formal (tal matéria respeita ao plano processual e apenas nele releva) de tal decisão (art. 620º do CPC) não pode ser desconsiderado, pois se impõe quer às partes, quer ao tribunal (tanto ao que a proferiu, como a qualquer outro que seja chamado a decidir no âmbito do processo). [23] Alexandre de Soveral Martins, ‘Quóruns de Aprovação (no PER dos arts. 17º-A a A7ª-H)’, (…), pp. 171 e 172. [24] Reconhecendo essa força de caso julgado formal à lista definitiva de créditos formada no âmbito do PER, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência (…), pp. 443 e 444. |