Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024428 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO PETIÇÃO INICIAL PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199901289831364 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-C/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART508 N2 ART512-A ART787 ART523 N2 ART811 N1 ART813 G ART817 N2. | ||
| Sumário: | I - O facto de o embargante não ter apresentado prova documental com a petição em que se opõe a execução fundada em sentença, com base no artigo 813 alínea g), 1ª parte, do Código de Processo Civil, não permite, sem mais, julgar improcedente os embargos. II - Nessa situação deve o tribunal, findos os articulados, e nos termos do artigo 508 n.2 do Código de Processo Civil, convidar o embargante a juntar os documentos pertinentes. | ||
| Reclamações: | |||