Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110593
Nº Convencional: JTRP00002903
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
RECURSO PENAL
PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP199110239110593
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG281
Tribunal Recorrido: T POL PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART400 N1 A B ART407 N1 A B ART488 N1.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART14.
Sumário: I - Em processo especial de transgressão, o despacho do juiz que ordena o arquivamento dos autos apos o arguido ter pago a multa e as custas em que foi condenado e ter sido comunicado a Direcção Geral de Viação o periodo em que foi inibido de conduzir e irrecorrivel, por se tratar de despacho de mero expediente, isto e, que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo, apesar de ainda não ter sido junto o certificado do registo estradal do arguido ( artigo 400, n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Penal ).
II - Tal despacho não impede a averiguação da veracidade das declarações do arguido sobre os seus antecedentes estradais por parte do Ministerio Publico, que bem pode ser feita independentemente do arquivamento do processo.
III - O despacho em que e concedido ao Ministerio Publico prazo para aguardar o certificado de registo estradal e proferido no uso de um poder discricionario, isto e, de uma decisão que ordena um acto ( ou concede um prazo ) dependente da livre resolução do tribunal, sendo insusceptivel de recurso nos termos do artigo 400, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal.
Reclamações: