Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002903 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO PENAL PODER DISCRICIONARIO DO TRIBUNAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199110239110593 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVI PAG281 | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART400 N1 A B ART407 N1 A B ART488 N1. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART14. | ||
| Sumário: | I - Em processo especial de transgressão, o despacho do juiz que ordena o arquivamento dos autos apos o arguido ter pago a multa e as custas em que foi condenado e ter sido comunicado a Direcção Geral de Viação o periodo em que foi inibido de conduzir e irrecorrivel, por se tratar de despacho de mero expediente, isto e, que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo, apesar de ainda não ter sido junto o certificado do registo estradal do arguido ( artigo 400, n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Penal ). II - Tal despacho não impede a averiguação da veracidade das declarações do arguido sobre os seus antecedentes estradais por parte do Ministerio Publico, que bem pode ser feita independentemente do arquivamento do processo. III - O despacho em que e concedido ao Ministerio Publico prazo para aguardar o certificado de registo estradal e proferido no uso de um poder discricionario, isto e, de uma decisão que ordena um acto ( ou concede um prazo ) dependente da livre resolução do tribunal, sendo insusceptivel de recurso nos termos do artigo 400, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||