Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CASTELA RIO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO OMISSÃO DE PAGAMENTO SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2012062085/10.1TAMUR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Segundo o n.º 2 do art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC; podendo ser corrigida, a final, peio juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo”; II – Na falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o processo aguarda 10 dias pela apresentação; III - Decorridos, a Secretaria notifica o faltoso para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça devida acrescida de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (artºs 486-A, n.º 3 e 685-D, n.º 1 do CPC); III - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento do Requerimento de abertura da instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal nº 85/10.1TAMUR.P1: O INQUÉRITO 85/10.1TAMUR de Murça com origem em RDA da DENÚNCIA de 29.11.2010 a fls 02 a 04 do Árbitro de Futebol inscrito no B… C… [1] versus o 1º Cabo D… [2] em funções no Posto Territorial de Murça da GNR, Pela prática na tarde de 07.11.2010 no Estádio … do crime (doloso) de favorecimento pessoal praticado por funcionário p.p. pelo art 368 e do crime (doloso) de denegação de justiça e prevaricação p.p. pelo art 369 ambos do Código Penal de 15.9.2007 culminou no DESPACHO de 13.7.2011 a fls 210-224 /II de ARQUIVAMENTO “… ao abrigo do disposto no artigo 277º nº1 do CPP, por se ter recolhido prova bastante relativa à não autoria, por parte do denunciado, dos crimes aqui em apreço”, O qual a final mais ordenou extracção de “… certidão do presente despacho, segundo da queixa de fls. 2 a 12, das declarações de fls. 76, 77, 171 e 172, da prova documental de fls. 173 a fls. 179, dos testemunhos de fls. 162 (frente e verso), 108, 109, 110, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 204, 205, 206, 207, 208, 209, para instauração de procedimento criminal contra C…, dado verificar-se, em abstracto, a prática dos crimes de denúncia caluniosa p. e p. no art. 365° do CP e de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. no art. 359° n° 2 do CP”. NOTIFICADO o Assistente C… por via postal simples com prova de depósito efectuado em 18.7.2011 a fls 231 /II e seu Mandatário por via postal registada expedida em 15.7.2011 a fls. 225 /II, INCONFORMADO requereu ABERTURA DE INSTRUÇÃO[3] por fax de 13.9.2011 a fls 238-270 /II e original de 15.9.2011 a fls 304-336 /II instruído com 2 docs a fls 271-295 = 337-361 e 296-303 = 362-369 /II, Para PRONÚNCIA de D… pelos crimes (dolosos) de favorecimento pessoal praticado por funcionário p.p. pelo art 368 e de denegação de justiça e prevaricação p.p. pelo art 369 e OPOSIÇÃO à ordenada extracção de certidão para procedimento criminal contra o aqui ASSISTENTE pelos crimes (dolosos) de denúncia caluniosa da do art 365 e de falsidade de depoimento ou declaração da p.p. do art 359-2 do CP de 15.9.2007. ENTRADO o Inquérito no TJMUR [4] concluso ao Mmo Juiz proferiu o DESPACHO objecto de RECURSO de 03.10.2011 a fls 370 / II com o teor seguinte [5]: C…, assistente no processo, veio ao abrigo do disposto no art. 287, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronuncia do denunciado, D…, para julgamento. Com efeito, reza o n.º 2 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais que “a taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, peio juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.” Ora, no caso vertente, o assistente, que não beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não juntou aos autos, com o requerimento para abertura de instrução, documento comprovativo da auto liquidação da taxa de justiça devida pelo impulso processual que praticou. Nesse conspecto, ordeno o desentranhamento e subsequente devolução ao apresentante do requerimento para abertura de instrução constante de fls. 238 e ss., ficando, em consequência, sem efeito a fase processual de instrução. Custas do incidente anómalo pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal. (cf. art. 7, n.º 3 do RCP e tabela II que lhe vem anexa) Notifique. NOTIFICADO tal Despacho ao Assistente C… por via postal simples com prova de depósito efectuado em 06.10.2011 a fls 377 /II e a seu Mandatário por via postal registada expedida em 04.10.2011 a fls 374 /II, REQUEREU em 17.10.2011 a fls 378-383 /II ao Mmo Juiz do TJMUR que “… se digne admitir a junção do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e, consequentemente, que se digne a dar sem efeito o despacho judicial com a referência 241631, seguindo-se os ulteriores termos legais” porquanto [6]: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Tendo a Sra Procuradora Adjunta PROMOVIDO em 24.10.2011 a fls 389 /II [7]: Fls. 378 e seguintes: promovo pelo indeferimento do requerido por extemporâneo, uma vez que a não junção aos autos do comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça se ficou a dever a lapso imputável ao requerente, e não a qualquer motivo enquadrável na noção de “justo impedimento” consagrado no art. 146° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 145° n° 3 do mesmo diploma Legal. Aliás, já regula o n°2 do art.107° do CPP que “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por Lei, por despacho da autoridade (...), a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a que o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento” (sublinhado nosso). De notar que não será também aplicável no caso em apreço, a prorrogação de prazo conferida no art. 107° n° 6 do CPP. E também não cremos que seja de aplicar ao caso concreto o legislado no art. 486° n° 3 do CPC, o qual é direccionado para a peça processual da contestação, abonando-se, antes sim, à vigência do preceito normativo que rege os prazos peremptórios, cfr. art. 145° do CPC, entre os quais configura, como exemplo, o prazo para requerimento de abertura de instrução - art. 287° do CPP. Por outro lado, no caso em apreço também não configura qualquer uma das hipóteses conferidas pelo art. 145° n° 4 e n° 5 do CPC. Isto posto, considera-se que falecem todos os argumentos invocados pelo requerente. O Mmo Juiz do TJMUR proferiu o DESPACHO objecto de RECURSO de 26.10.2011 a fls 390-392 /II com o teor seguinte [8]: FIs. 378: Através do requerimento em referência, o assistente C… veio requerer que o tribunal se digne a admitir a junção do comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida, e, em consequência, julgue sem efeito o despacho judicial de fls. 372, nos termos do qual ordenou o desentranhamento do requerimento de abertura de instrução, em razão daquele não ter apresentando, conjuntamente com tal requerimento, o documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida, em obediência ao disposto no art. 8, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Para tanto, a título principal, sustenta que a não apresentação, conjuntamente com o requerimento para abertura da fase de instrução, do documento comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça devida, se ficou a dever a manifesto lapso, pois que remeteu o mesmo para o Proc. nº 10/11.2TAVRL, que corre termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, pugnando, por via disso, pela amissão da junção de tal documento neste momento, aludindo, para o efeito a princípios tais como o da lealdade processual e o de aproveitamento dos actos praticados. Subsidiariamente, sustenta que o tribunal deveria ter aplicado o art. 486.2-A, n.º 3 do Código de Processo Civil, e, bem assim, caso assim não se entenda, que o juiz de instrução jamais poderia ter rejeitado o requerimento para abertura de instrução, pois que a situação que demandou a prolação da decisão de fls. 372, não se enquadra em nenhuma das elencadas no nº 3 do art. 287. do Código de Processo Penal, causas taxativas da rejeição do requerimento para abertura de instrução. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido do indeferimento do requerido. Apreciando e decidindo. Quanto à questão suscitada a título principal, de harmonia com o disposto no art. 107, nº 2 do CPP “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento.” Sendo certo que tal requerimento terá de ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. (cf. art. 107, nº 3 do CPP) Aqui chegados, temos que recorrer às normas processuais civis, em obediência ao disposto no art. 4º do CPP, porquanto a lei processual penal é omissa quanto ao conceito de justo impedimento. Assim, nos termos do disposto no art. 146. do CPC “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” Ou seja, do preceito acabado de citar resulta que o impedimento relevante para o efeito diz respeito a factos cuja verificação transcende o normal curso das coisas, ou seja, extravase a normal previsibilidade humana. Nessa conformidade, como relata Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, pág. 219 a 223, não ocorrerá justo impedimento em caso de eventos previsíveis ou eventos decorrentes da falta de diligência das partes. A este propósito, como muito bem enuncia o Acórdão do STJ de 19 de Julho de 2007, 07P2797, in www.dgsi.pt., constituem pressupostos da verificação do justo impedimento: - a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis); - estranho à vontade da parte; - que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito). Postas estas considerações perfunctórias, em consonância com a posição manifestada pelo Digna Representante do Ministério Público, cremos que o facto invocado pelo assistente para justificar a prática não atempada do acto em causa não constitui justo impedimento, pois que a não apresentação tempestiva do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução se ficou a dever a evento imputável, única e exclusivamente, ao assistente. Pelo exposto, indefere-se o requerido, e, em consequência, não se admite a junção aos autos do documento de fls. 387, cuja devolução ao apresentante se ordena, mantendo-se, na íntegra, a decisão judicial de fls. 372. *** No concernente à matéria alegada a título subsidiário pelo assistente em ordem a justificar o seu pedido, com a prolação da decisão judicial de fls. 372 esgotou-se o poder jurisdicional do juiz de instrução quanto à apreciação da mesma, ante o disposto no art. 666, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex v/do art. 42 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste fundamento para a correcção da decisão nos termos do disposto no art. 380.º do Código de Processo Penal.Notifique. NOTIFICADO tal Despacho ao Assistente C… por via postal simples com prova de depósito efectuado em 28.10.2011 a fls 398 /II e a seu Mandatário por via postal registada expedida em 27.10.2011 a fls 393 /II, Inconformado interpôs RECURSO por fax de 02.11.2011 a fls 399 a 415 e original de 03.11.2011 a fls 416 a 428 /II dos supra reproduzidos DESPACHOS de 03.10.2011 a fls 370/II e de 26.10.2011 a fls 390-392 /II, Conforme Declaração de interposição com Motivação rematada com 13 CONCLUSÕES delimitadoras [9] de objecto do Recurso e poderes de cognição deste TRP, as quais seguidamente se transcrevem ipsis verbis [10]: 1. A) O recorrente interpôs o presente recurso do despacho judicial que decidiu indeferir o requerimento de abertura de instrução e ordenou o seu desentranhamento. 2. B) E ainda do despacho que indeferiu a junção do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e a correção da decisão judicial. 3. C) No entanto, com o devido respeito e toda a consideração, não assiste razão ao ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria factual, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar. 4. D) Ora, efetivamente, o Recorrente por mero lapso não juntou o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça aos presentes autos. 5. E) Contudo, o Recorrente procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida pela inter-posição do requerimento de abertura de instrução (cfr. Doc. 1). 6. F) Só que veio requerer a junção daquele comprovativo não aos presentes autos, as ao processo n.º 10/11.2TAVRL, que corre termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, em que também é Assistente (cfr. Doc. 2). 7. G) Tendo em conta o princípio da lealdade processual, enquanto dimensão necessária de um processo penal democrático, que vincula todos os sujeitos processuais, ao longo de todos os atos decisórios e de comunicação entre si, na concretização e realização de um “justo processo”. 8. H) E, também, o princípio do aproveitamento dos atos processuais que estipula que os atos processuais praticados devem ser aproveitados na maior medida admissível. 9. I) Não tendo sido junto o respetivo comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, exigível nos termos do artigo 8°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos autos, deveria a secretaria ter notificado o Recorrente para proceder àquele pagamento e respetivo envio do comprovativo. 10. J) Entende o Recorrente que o artigo 486° A, n.° é aplicável ao caso sub judice, por força do artigo 4° do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penar”. 11. K) Só através desta interpretação é possível alcançar uma justa composição do diferendo e uma justa interpretação do direito, sob pena de o Recorrente ser prejudicado por um mero lapso burocrático, uma vez que o referido requerimento de abertura de instrução deu entrada na secretaria do tribunal a quo dentro do prazo legal para o efeito. 12. L) A lei processual penal prevê taxativamente os casos em que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado, ou seja, no caso de extemporaneidade, no caso de incompetência do juiz ou no caso de inadmissibilidade legal da instrução. 13. M) Ora, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações acima enunciadas, a abertura de instrução requerida pelo Recorrente deveria ter sido admitida, pelo que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 287°, n.º 3 do Código de Processo Penal. ● Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que acolha as alegações deduzidas, com o prosseguimento dos autos nos termos legais e processuais aplicáveis ... NOTIFICADO nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP o MP, a Sra Procuradora Adjunta RESPONDEU [a fls 430-437 /II] a final “… não merece provimento o douto recurso, devendo a decisão recorrida ser mantida” porquanto [11]: (…) No dia 15 de Setembro de 2011 é registada nesta secretaria do Tribunal Judicial de Murça, a entrada do requerimento original de abertura da fase processual da instrução, apresentado pelo aqui recorrente. Tal requerimento é desacompanhado quer da procuração forense, quer do devido comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça imposta pela prática desse acto processual. Recebido aquele requerimento, é o mesmo rejeitado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a 3 de Outubro de 2011, por considerar que ao não ter sido junto aos autos o documento comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça obrigatória, no momento da entrega daquela peça processual, se deveria proceder ao seu desentranhamento, determinando assim sem efeito a fase da instrução. Notificado do douto despacho, veio o então assistente, a 17 de Outubro de 2011, requerer a junção aos autos do comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça (datado de 19 de Setembro de 2011). Já nesse requerimento, o aqui recorrente invocou os mesmos argumentos expostos no presente recurso. Promoveu este Ministério Público pelo indeferimento de tal requerimento, tendo o Mm.° JIC decidido nesse sentido. Inconformado com a douta decisão, foi interposto o presente recurso. Salvo o mais absoluto e devido respeito, o ilustre recorrente não tem razão. Porquanto: l. Quanto à não entrega do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e subsequente desentranhamento da peça processual do requerimento para abertura da instrução: Estabelece o art. 8° n° 2 do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ - Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, com última alteração introduzida pela Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril) que a taxa de justiça pelo requerimento de abertura de instrução é auto-liquidada no montante de 1 UC (...). Quanto à oportunidade de pagamento da taxa de justiça, define o art. 14° n° 1 do mesmo RCJ a regra de tal procedimento: “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento” (sublinhado nosso). Quanto às excepções desta regra, estipula o art. 15° do mesmo diploma legal os casos de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, sendo que nenhuma dessas hipóteses configura no caso em apreço. O que equivale a dizer que na entrega do requerimento de abertura de instrução, deverá o assistente ou arguido (consoante os casos - art. 287° n° 1 do CPP), juntar o documento comprovativo do pagamento dessa taxa de justiça. Que se consigne, para todos os efeitos, que o requerimento para abertura da fase de instrução deu entrada neste Tribunal de Murça no dia 15 de Setembro de 2011 (após o envio via fax do mesmo datado do dia 13 desse mês), e que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça do qual se quer o recorrente fazer valer, tem a data de 19 de Setembro de 2011. Ou seja, tal taxa de justiça, a ser ter sido efectivamente paga para a abertura da fase de instrução aqui requerida, só o foi em data posterior à da apresentação daquele requerimento na secretaria do Tribunal, e não em momento prévio (ou simultâneo) como regula o art. 14° do RCJ. Por seu turno, estabelece o art. 287° n° 3 do CPP as três razões pelas quais poderá ser indeferido o requerimento para abertura de instrução - por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal - sendo o nosso entendimento, que o caso em apreço configura uma situação de extemporaneidade, na medida em que o assistente, aquando a apresentação do requerimento de abertura de instrução, na secretaria deste Tribunal, não juntou qualquer comprovativo de pagamento da taxa de justiça respectiva, vindo antes sim, mais tarde (quando notificado da douta decisão do Mm° JIC que ordenou o desentranhamento daquela peça processual), requerer a junção aos autos do documento comprovativo da sua Liquidação. Quanto à tempestividade da prática dos actos em processo penal, define o art. 107° n° 2 do CPP que: “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (...) desde que se prove justo impedimento”. Por não termos a definição de “justo impedimento” na Lei processual penal, por força da remissão imposta no art. 4° do CPP, voltamo-nos para o preceituado no art. 146° n° 1 do CPC que o define como sendo: (...) o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” Salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos ser absolutamente alheio o facto do recorrente, por mero lapso (o qual só a si lhe poderá ser imputável, e que jamais se poderia enquadrar numa situação de força maior ou de caso fortuito), se ter enganado, e ter junto o comprovativo de auto-liquidação da taxa de justiça num outro processo que nem sequer corre termos neste tribunal, e que por acaso, também configura na qualidade de assistente. Daí que não englobamos a justificação invocada pelo recorrente nos casos de justo impedimento. Certo é que o mencionado art. 146° do CPC se segue ao normativo que define as modalidades dos prazos. No presente caso importa versar sobre o tipo de prazo que subjaz à entrega da peça processual que requer a abertura da instrução: o prazo peremptório. Por definição (art. 145° n° 3 do CPC), este tipo de prazo, uma vez decorrido, extingue o direito de praticar o acto, ou seja, o mesmo não poderá mais ser admitido, a não ser, quando ocorram as únicas excepções previstas na Lei: o já mencionado justo impedimento (n° 4 da mesma norma), ou a prática do acto nos três dias subsequentes ao término desse prazo, mediante o pagamento de multa (n° 5 do mesmo preceito normativo). Se o prazo peremptório é aquele que determina um período de tempo dentro do qual o acto deve ser praticado, sob pena de precludir o direito de o praticar mais tarde, tal só poderá significar que verificando-se o seu decurso, fica a parte impedida de praticar esse acto. - in Direito Processual Civil Declarativo - a prática da teoria - Almedina, Novembro de 2008, pág. 208. A propósito desta mesma matéria, ensina o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n° 352/2007, em http://dre.pt: “O princípio da preclusão, apesar de ter o seu campo de aplicação favorito no processo civil, também tem aplicações em processo penal. Este princípio processual tem o seu fundamento numa ideia da responsabilidade dos sujeitos processuais para consigo mesmos, isto é, de auto-responsabilidade. Segundo este princípio, o incumprimento de certa conduta processual, exigível para obtenção de certo resultado ou vantagem, o qual pode consistir na efectivação de um direito, determina a perda definitiva desse direito no respectivo processo. Daí a sua articulação com os conceitos de ónus e cominação”. O facto de o recorrente não ter entregue o comprovativo de auto-liquidação que lhe era devido, aquando a entrega da peça processual de requerimento de abertura da instrução, tendo-o feito sem juntar qualquer comprovativo que fosse, faz precludir o seu direito de requerer a abertura de instrução, dado que além de não ter cumprido o prazo estabelecido na Lei para o efeito, não o fez nos primeiros três dias subsequentes ao termo do prazo mediante pagamento de multa (cfr. art. 145° n° 5 do CPC), nem existiu qualquer justo impedimento que justificasse tal omissão. Neste sentido já decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 10 de Abril de 2007, referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 352/2007, em http://dre.pt: “(...) porque não efectuou, atempadamente, o pagamento relativo à taxa de justiça devida pela abertura de instrução, nem o montante devido a título de sanção por tal omissão (pagamento de acréscimo de igual montante), ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 83.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, foi declarado sem efeito o requerimento para abertura de instrução pelo mesmo apresentado. Ora, a partir desse momento, inquestionavelmente e de forma manifesta, está precludido o direito de o mesmo arguido apresentar novo requerimento de abertura de instrução. A entender-se de outra forma não teria qualquer sentido as sanções decorrentes da falta de pagamento das taxas de justiça devidas e da omissão do respectivo pagamento.» (sublinhado nosso). Sobre esta jurisprudência, faz ainda menção Paulo Pinto Albuquerque, no Comentário ao Código de Processo Penal, 3 edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 756: “É devida taxa de justiça pela apresentação do requerimento de abertura da instrução, nos termos do art. 83° do CCJ na versão do DL n° 324/2003 de 27/12. O acórdão do TC n° 352/2007 julgou não inconstitucional a norma dos artigos 287° n° 1 alínea a) do CPP, e os artigos 80° n° 1, 2 e 3, e 83° n° 1 do CCJ, quando interpretados no sentido de que o indeferimento de um requerimento de abertura de instrução, por falta de pagamento de taxa de justiça e do montante devido a título de sanção por omissão, preclude o direito de o arguido renovar o seu requerimento de instrução, mesmo quando ainda está dentro dos limites temporais fixados na lei para o requerer” (sublinhado nosso). Por fim, não nos podemos deixar de questionar sobre qual será, afinal, na perspectiva do recorrente, o enquadramento legal que o obriga a entregar no respectivo Tribunal o documento do comprovativo do pagamento da taxa de justiça (não só neste caso como em situações semelhantes, como por exemplo no requerimento para constituição de assistente). Parece-nos que, na sua óptica, tal dever simplesmente não existirá - pois argumenta que deverá ser a secretaria do Tribunal a solicitar-lhe esse comprovativo, notificando-o para agir em conformidade. Poderá assistir razão ao recorrente, anulando-se, assim e em absoluto, s regras impostas pelos mencionados artigos 107° n° 2 do CPP, 8° n° 2, 14° e 15° do RCJ, e 145° e 146° do CPC, pois a seu ver, o art. 80° n° 2 do Código das Custas Judiciais (Decreto-Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro) lhes deverá prevalecer, sendo aplicado por analogia no caso concreto ? Então, afinal, o que significa a imposição determinada pelo art. 14° do RCJ? Não é obrigatório o pagamento da taxa de justiça até ao momento da prática do acto processual, não devendo o interessado entregar o comprovativo desse documento juntamente com o articulado do requerimento? Não querendo com isto entrar num paradigma redutor de formalismo exacerbado, não vislumbramos outra solução que não aquela adoptada pelo Mm.° Juiz de Instrução, sob pena de nos vermos forçados a criar, caso a caso, diferentes normas. Sem prescindir: i. O invocado art. 486°A n° 3 do Código de Processo Civil: Quer o recorrente (na nossa opinião, erradamente) fazer valer o preceito normativo vigente especialmente na Lei processual civil para a peça da contestação, por considerar, que a secretaria judicial, deste Tribunal de Murça, o deveria ter notificado para apresentar o comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça, isto porque o art. 4° do CPP estabelece que nos casos omissos, quando as disposições do CPP não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal - pág. 5, parágrafo 5° do douto recurso. Bem, não nos parece que esta seja uma dessas possíveis situações nem que se possa equacionar aqui essa aludida harmonia, já que tal interpretação apagaria por completo as regras estabelecidas quer nos art.s 145° e 146° do CPC, como no próprio art. 107° n° 2 do CPP que define, desde logo, que em caso algum os actos podem ser praticados fora do prazo, a não ser que exista justo impedimento. Daí que tentar recorrer à remissão do art. 4° do CPP para, ao seu livre agrado e dispor, se socorrer do preceito normativo que especialmente regula a fase da contestação no processo civil, não faz sentido, pois, em bom rigor, o art. 4° do CPP é destinado aos casos omissos na lei processual penal, o que não se verifica no caso em apreço já que a redacção do art. 107° n° 2 do CPP em nada é omissa quanto à prática dos actos fora dos prazos estabelecidos na lei. ii. O art. 80º n° 2 do antigo Código das Custas Judiciais: O recorrente também se tenta fazer socorrer do preceituado no antigo Código das Custas Judiciais, mais precisamente no seu art. 80º n° 2 que fixava: “na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no n° anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias” Acontece que este preceito normativo não tem qualquer apoio em nenhuma das normas do novo Regulamento das Custas Judiciais (sendo inclusive expressamente contraditado pelo referido art 14° do RCJ), pelo que também não se poderá acolher a sua aplicação forçada neste caso concreto. iii. O princípio da lealdade processual, o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o acesso ao direito e a um processo justo e equitativo: Argumenta o recorrente que só através da sua interpretação se pode alcançar uma justa composição do diferendo e uma justa interpretação do direito. No entanto, além de não fundamentar, convenientemente, pelo menos para o aqui pretende fazer valer, o que entende por “princípio da lealdade processual” e por “princípio de aproveitamento dos actos processuais na maior medida do possível”, só nos resta concluir, que, na sua convicção, acredita que os actos processuais devem ser todos aceites, em nome de “um justo processo”, ainda que não respeitem a legislação vigente. Acerca do aludido princípio da lealdade processual, não cremos que o mesmo tenha algum relacionamento com a questão jurídica aqui em causa. Entendemos, antes sim, que o seu âmbito de aplicação diz respeito à investigação e à recolha das provas no processo criminal. Como nos ensina Germano Marques da Silva, a lealdade processual traduzirá: “(...) uma maneira de ser da investigação e obtenção das provas em conformidade com o respeito dos direitos da pessoa e da dignidade da justiça” pois “não se pode admitir que a justiça actue por meios ilícitos e que o combate da criminalidade se possa fazer por meios criminosos (...) - A Prova do Crime, Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, Almedina, Setembro 2009, pág. 69 e 71. Retornando ao objecto deste recurso, fica por entender como se compatibiliza o acesso ao direito e a um processo equitativo quando o recorrente ignora a obrigatoriedade de auto-liquidação da taxa de justiça devida no momento de apresentação do requerimento de abertura de instrução, camuflando tal falha com a alusão abstracta daqueles princípios. Não prevemos que um processo justo seja aquele que admite validamente “lapsos burocráticos” que não são justos impedimentos, violação de prazos peremptórios sem pagamento das multas fixadas no art. 145° n° 5 do CPC e/ou um tratamento diferenciado na aplicação das regras determinadas pelos artigos 107° n° 2 do CPP e 14° e 15° ambos do RCJ. Assim a suceder, também não podemos confundir burocracia com requisitos legais pré-deter minados, como se de meros actos administrativos desprovidos de relevância jurídica se tratassem. Deste modo, apenas se poderá concluir como concluiu o Meretíssimo Juiz a quo, na douta decisão recorrida, não merecendo acolhimento o sufragado pelo recorrente quanto á admissão do requerimento de abertura de instrução. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito apenas devolutivo para este TRP ex vi arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-h, 408 a contrario e 427 do CPP por Despacho de 02.12.2011 a fls 438 notificado aos Sujeitos Processuais Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu “… parecer no sentido da parcial procedência do recurso (parcial, na medida em que, embora a rejeição liminar fosse indevida, o recorrente estava sujeito à cominação da multa associada à omissão em que incorreu por facto que apenas a ele é imputável ” a fls 444-447 /III porquanto: (…) Pela abertura de instrução requerida pelo assistente é devida taxa de justiça, autoliquidada, conforme o disposto no art.° 8°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). A este diploma se referem as normas a seguir indicadas, salvo menção em contrário. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado (art.° 6°, n° 1). Ê autoliquidada pelo assistente no montante de 1 uc, podendo ser corrigida pelo juiz a final, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo (art.° 8°, n° 2). É paga nos termos também fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais (art.° 13°, n° 1). O pagamento faz-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento, ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (art° 15°, n° 1). Por conseguinte, o pagamento é devido até à entrada do RAI, uma vez que se trata de acto praticado por assistente, o que por sua vez importa a constituição de mandatário (art.° 70° do CPP), não existindo quanto à oportunidade de pagamento o diferimento a que se refere o n° 2 do art.° 14°. E, no caso vertente, não ocorre qualquer situação de isenção ou de dispensa de pagamento prévio a que se referem os art.°s 4° e 15°. O Recorrente, aquando da prática do acto que implicava a junção do comprovativo do pagamento, não tinha efectuado o pagamento. É o que se conclui dos autos, visto que, tendo o RAI dado entrada em 14/9/201 I, via fax de 13/9 (cf. fls. 238) e o respectivo original em 15/9 (fls. 304), veio a juntar em 17/10/2011 (fls. 378 e seguintes) um comprovativo de pagamento realizado em 19/9/2011 (fls. 253) e que havia junto a outro processo, de diferente tribunal e cujo desentranhamento entretanto conseguira (fls. 384 e seguintes). Nessa altura, porém - ou seja, em 17/10/2011, quando juntou o documento - já o tribunal recorrido tinha ordenado o desentranhamento do RAI, o que equivale à rejeição deste, conforme o despacho de fls. 372. E o agora recorrente procurou, através do requerimento de fls. 378 e seguintes, que fosse admitido aquele aludido comprovativo e dado sem efeito o dito despacho que rejeitou o RAI. Aqui chegados, põe-se a questão de saber, segundo o objecto do recurso delimitado pelo recorrente, se eram aplicáveis as disposições do art.° 150°-A, n° 3 e, por via da remissão deste, as cominações do art.° 486°- A, n° 3, do CPC. Segundo o art.° 150°-A, n° 3, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486°-A e 685°-D, todos do CPC. As cominações dos art.°s 486°-A e 685°-D, mandadas aplicar por força da norma genérica do art.° 150°-A, n° 3 (relativa aos pagamento de taxa de justiça devida por actos das partes) são, originaria e respectivamente, dirigidas ao documento da taxa de justiça referente à contestação e ao recurso. Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art.° 519° do CPP, no tocante à taxa devida pela constituição de assistente [12], refere que a omissão da liquidação deve ser tratada nos termos do art.° 685°-D do CPC. Parece-nos que com razão. Trata-se, segundo decorre do contexto de cada uma das normas do CPC aqui trazidas à colação (e da epígrafe do próprio art.° 685°-D), não apenas da falta de junção do comprovativo, mas também da própria omissão de pagamento oportuno da taxa de justiça. E, conforme o acima referido art.° 13°, n° 1 do RCP), o pagamento da taxa de justiça faz-se também nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais. Nada vemos no CPP que afaste esse princípio, expresso directamente no RCP (que é aquele que estabelece a obrigação de o assistente pagar, autoliquidando, a taxa de justiça devida pela instrução) — e não exactamente por via do art.° 4° do CPP, que emergiria apenas, a nosso ver, se de uma verdadeira lacuna se tratasse. E entre as cominações dos art.°s 486°-A e 685°-D do CPC é esta última a que mais se adequa, porquanto o n° 5 do art.° 486°-A não é compatível com o processo penal, não havendo fase de articulados, mas sendo ambas as normas coincidentes acerca da notificação pela secretaria para a efectuação em dez dias do pagamento omitido, com acréscimo de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. E, passado o referido prazo sem ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da peça em questão (art.° 685°-D, n° 3). Vale isto por dizer que, em nosso entender, o RAI não devia ter sido rejeitado antes que fosse efectuada a notificação referida no art.° 685°-D, n° 1 do CPC. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. APRECIANDO: Na vigência até 20.4.2009 do art 80 do «velho» Código das Custas Judiciais que: “1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.”. Desde a vigência em 20.4.2009 da versão I do art 8 do «novo» Regulamento das Custas Judiciais [13] [14] que: “2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo”, Desde a vigência em 29.3.2012 da versão II daquele art 8 com as alterações introduzidas pelo art 1 da Lei 7/2012 de 13/2 que: “2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito. 4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito”. Apreciando a evolução legislativa do art 80-1-2-3 do «velho» CCJ para o art 8-2 do «novo» RCP comentou SALVADOR PEREIRA DA COSTA que No regime anterior, a omissão de pagamento da taxa de justiça relativa à abertura da instrução, designadamente, pelo assistente, assumia a consequência jurídica idêntica àquela a que, no ponto anterior, se fez referência a propósito da omissão de pagamento da taxa de justiça concernente à constituição de assistente [15]. No regime actual, a lei não estabelece as consequências jurídicas da omissão de pagamento da taxa de justiça relativa à abertura a instrução requerida pelo assistente. Também neste ponto, nos parece dever a solução ser aquela que no ponto anterior se deixou expressa em relação à omissão de pagamento da taxa de justiça pelo candidato a assistente [16]. Tais soluções eram, no parecer de SALVADOR PEREIRA DA COSTA, as seguintes: No regime de pretérito, a taxa de justiça correspondente à constituição de assistente era auto-liquidada e o interessado devia juntar o respectivo documento comprovativo com a apresentação do requerimento ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação do processo. Se a taxa de justiça não fosse paga tempestivamente pelo requerente, a secção de processos notificava o requerente a fim de a pagar em dobro nos cinco dias imediatos, sob pena de o respectivo requerimento ser considerado sem efeito [17]. Entendia-se que tal significava que o pedido de constituição de assistente não tinha seguimento, mas que podia ser renovado e prosseguir o incidente logo que o requerente procedes se ao pagamento da taxa de justiça, até ao limite temporal a que se reporta o artigo 68.°, n.° 2, do Código de Processo Penal [18]. Chegou a discutir-se sobre se a comprovação da auto-liquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente devia ocorrer com a apresentação do respectivo requerimento, ou no prazo de dez dias a contar desta última apresentação, sendo que esta interpretação não tinha apoio na lei [19]. O regime actual não contém normativo que regule esta matéria. Uma solução porventura configurável será a de aplicar a esta situação o que se prescreve nos artigos 467.°, n.° 3, 474.°, alíneaj), 150.°-A, n.° 3, e no artigo 685.°-D, todos do Código de Processo Civil, e 4.° do Código de Processo Penal. É uma solução duvidosa, na medida em que o artigo 519.°, n.° 1, do Código de Processo Penal se limita a expressar que a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça nos termos fixados do Regulamento das Custas Processuais, que não contém normas relativas às sanções implicadas pela omissão de pagamento da referida taxa. Perante este quadro, reponderando hipótese anteriormente equacionada, propendemos a considerar que, não tendo o candidato a assistente apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, se sujeita ao indeferimento da sua pretensão de constituição de assistente” [20]. Salvo o devido respeito, não é porque não pode nem deve ser assim. “A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC …” (art 8-1-I), “... corresponde[ndo] ao montante devida pelo impulso processual do interessado …” (art 6-1-I) mas “… podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1Uc e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo (art 8-2-II) e sendo aquela “… paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual …” (art 13-2-I) “… até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento” (art 14-1). Como “Os assistentes são sempre representados por advogado …” (art 70-1-I do CPP) manifestamente é inaplicável o art 14-2 conforme o qual “Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue”. Ora como “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais …” (art 13-1-I), atenta-se ao disposto no art 150-A-1-3 do CPC [21] conforme o qual: “1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos»; 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B [22] e 685.º-D”. Conforme os quais: Artigo 486.º-A | Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça 1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento [23]. 2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário [24]. 3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC [25]. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior [26]. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC [27]. 6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica [28]. 7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa [29]. Artigo 685.°-D | Omissão do pagamento das taxas de justiça [30] “1 — Quando o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tenham sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 2 — Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tenha sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta. 3 — A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento”. Assim perfectibiliza-se o seguinte modus procedendi: na falta de apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o processo aguarda 10 dias pela apresentação; decorridos, a Secretaria notifica o faltoso para pagar em 10 dias acrescendo à taxa de justiça devida a multa fixada no art 486-A-3 que é a mesma fixada no art 685-D-1 do CPC, isto é, a Secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Deste modo os Despachos recorridos não podem subsistir, não sendo caso de notificar o Assistente ora Recorrente para pagar a taxa de justiça devida acrescida da multa, pela simples e decisiva razão que, nunca tendo sido efectuada pela Secretaria a notificação que competia por o Mmo Juiz a quo ter precipitado a rejeição do RAI, a junção do talão multibanco sobreposto ao documento único de cobrança supra reproduzidos, constitui legal satisfação tempestiva do dever tributário processual penal de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida. Salvo o devido respeito, qualquer outra interpretação constitui inadmissível posto que desproporcionada restrição ao direito do Assistente em ver dito o Direito Penal em processo criminal qual único modo constitucionalmente possível de se lograr uma Decisão Instrutória de Pronúncia ou de não Pronúncia [31]. TERMOS EM QUE: 1. Revogam-se os Despachos recorridos que devem ser substituídos por outro que aprecie o Requerimento de Abertura de Instrução ex vi arts 286 segs do CPP. 2. Sem tributação cfr art 513-1- do CPP por o Recorrente não ter decaído in totum. 3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 4. Transitado, remeta-se ao TJMUR para execução do transitadamente decidido. TRP, 20 de Junho de 2012 José Manuel da Silva Castela Rio Joaquim Maria Melo de Sousa Lima _____________ [1] Constituído Assistente por Despacho de 12.01.2011 a fls. 47. [2] Nunca constituído Arguido por ter sido inquirido como Testemunha em 26.5.2011 a fls 171-172. [3] Infra RAI para comodidade por simplificação de exposição. [4] Como infra se designará o Tribunal Judicial da Comarca de Murça. [5] Conforme scanerização pelo Relator. [6] Conforme scanerização pelo Relator. [7] Conforme scanerização pelo Relator. [8] Conforme scanerização pelo Relator. [9] Conforme consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores (vg STJ 28.4.1999, CJS 2/99 pág 196) e Doutrina processual penal (vg GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347). [10] Conforme scanerização pelo Relator. [11] Conforme scanerização pelo Relator. [12] Comentário do Código de Processo Penal (Universidade Católica Editora, 4ª ed). [13] Aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2 ao abrigo da LAL 26/2007 de 23/7 tendo aquele sido rectificado pela Declaração 22/2008 de 24/4 (II versão) e sucessivamente alterado pela Lei 43/2008 de 27/8 (III versão), DL 181/2008 de 28/8 (IV versão), Lei 64-A/2008 de 31/12 (V versão), Lei 3-B/2010 de 28/4 (VI versão), DL 52/2011 de 13/4 (VII versão) e Lei 7/2012 de 13/2 (VIII versão). [14] Ao qual pertencem os artigos / números / alíneas infra referidos sem menção do diploma legal. [15] Veja-se, sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 117/97, de 18/2/97, Diário da República, 11 Série, de 26 de Março de 1997. [16] SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2ª edição, Outubro de 2009, pág 210. [17] Artigo 80º do Código de Custas Judiciais. [18] Acórdão da Relação de Lisboa, de 6.3.2002, CJ, Ano XXVII, Tomo 2, página 130. [19] Veja-se, neste último sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2006, Processo n.º 4124/2006, 2ª Secção. [20] SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 2ª edição, Outubro de 2009, pgs 207-208. [21] Na redacção do art 2 do DL 34/2008. [22] Referência sem interesse normativo por ter sido revogado pelo DL 34/2008. [23] Redacção do art 2 do DL 34/2008. [24] Redacção do art 2 do DL 34/2008. [25] Redacção do art 2 do DL 34/2008. [26] Redacção do art 1 do DL 303/2007. [27] Redacção do art 2 do DL 34/2008. [28] Redacção do art 2 do DL 34/2008. [29] Redacção do art 2 do DL 34/2008. [30] Introduzido pelo art 2 do DL 303/2007. [31] Vg Acórdãos do Tribunal Constitucional 491/2003 e 338/2006 e 325/2006 e do STJ Uniformizador de Jurisprudência 3/2005. |