Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621243
Nº Convencional: JTRP00021567
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199706039621243
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1296
Data Dec. Recorrida: 01/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2.
Sumário: I - Para a determinação da indemnização por danos futuros emergentes da redução da capacidade de ganho, a idade
é indispensável ao respectivo cálculo. Assim, provado que o lesado em consequência de acidente de viação, passou a ser portador de uma incapacidade parcial permanente de 15% que lhe importa perda de rendimentos no futuro, e não se mostrando junta aos autos a certidão de nascimento nem tendo sido exibido na audiência de julgamento documento autêntico, nomeadamente o bilhete de identidade, que permitisse consignar na acta a data do nascimento, justifica-se que se relegue para execução de sentença a fixação da indemnização.
II - O lesado não carece de pedir a actualização do montante indemnizatório, devendo o tribunal fazê-lo oficiosamente.
Reclamações: