Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021567 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706039621243 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1296 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - Para a determinação da indemnização por danos futuros emergentes da redução da capacidade de ganho, a idade é indispensável ao respectivo cálculo. Assim, provado que o lesado em consequência de acidente de viação, passou a ser portador de uma incapacidade parcial permanente de 15% que lhe importa perda de rendimentos no futuro, e não se mostrando junta aos autos a certidão de nascimento nem tendo sido exibido na audiência de julgamento documento autêntico, nomeadamente o bilhete de identidade, que permitisse consignar na acta a data do nascimento, justifica-se que se relegue para execução de sentença a fixação da indemnização. II - O lesado não carece de pedir a actualização do montante indemnizatório, devendo o tribunal fazê-lo oficiosamente. | ||
| Reclamações: | |||