Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250853
Nº Convencional: JTRP00033526
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÕES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200207080250853
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 42/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A ART712 ART813 ART815 N1.
CCIV66 ART342 N2.
Sumário: I - O Tribunal da Relação só em casos clamorosos de apreciação, "desmentido" pelas palavras, deve alterar a matéria de facto ao abrigo do artigo 690-A do Código de Processo Civil.
II - Baseando-se a oposição, via embargos, em outro título que não sentença de condenação (letra de favor verbi gratia), o executado pode alegar, além dos fundamentos previstos no artigo 813 do Código de Processo Civil, "... quaisquer outros meios que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração" (artigo 815 n.1 do Código de Processo Civil).
III - Nos casos referidos em II, por o embargante opor excepções pessoais emergentes da relação extracartular e se estar no domínio das relações imediatas (sacador-aceitante), o ónus da prova dessa excepção recai sobre o executado/embargante (artigo 342 n.2 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: