Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018229 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA GESTÃO CONTROLADA | ||
| Nº do Documento: | RP199604159551168 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3387-B-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1140 ART1164. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 ART18 N4. | ||
| Sumário: | I - O preceito do artigo 1164 do Código de Processo Civil é privativo da concordata, apresentada como meio preventivo de declaração de falência, naqueles casos em que é requerida a convocação de credores, ao abrigo dos artigos 1140 e seguintes do mesmo Código, e só neles. II - O seu campo de aplicação não se estende aos meios de gestão controlada e de concordata nele enxertada, obtidos no domínio do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. III - Quando estes meios não conseguem atingir os seus objectivos, só restará aos interessados requerer a falência, em processo próprio, invocando os fundamentos legais. | ||
| Reclamações: | |||