Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551168
Nº Convencional: JTRP00018229
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
GESTÃO CONTROLADA
Nº do Documento: RP199604159551168
Data do Acordão: 04/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3387-B-1
Data Dec. Recorrida: 07/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1140 ART1164.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 ART18 N4.
Sumário: I - O preceito do artigo 1164 do Código de Processo Civil é privativo da concordata, apresentada como meio preventivo de declaração de falência, naqueles casos em que é requerida a convocação de credores, ao abrigo dos artigos 1140 e seguintes do mesmo Código, e só neles.
II - O seu campo de aplicação não se estende aos meios de gestão controlada e de concordata nele enxertada, obtidos no domínio do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho.
III - Quando estes meios não conseguem atingir os seus objectivos, só restará aos interessados requerer a falência, em processo próprio, invocando os fundamentos legais.
Reclamações: