Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442416
Nº Convencional: JTRP00037396
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: INTERDIÇÃO DE CAÇAR
Nº do Documento: RP200411240442416
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A interdição do direito de caçar só se justifica quando a conduta do arguido leve a concluir que há fundado receio de voltar a praticar infracções idênticas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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I- Relatório.
1.1. Depois de detido pela Polícia Florestal, em flagrante delito, e indiciado do cometimento material de um crime de exercício de caça com uso de chamariz, previsto e punido pelos artigos 78º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; 9º e 6º, n.º 1, alínea c); 26º, n.º 1; 30º, n.º 1 e 35º, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, o arguido B.........., com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, no Tribunal recorrido.
1.2. Na normal tramitação dos autos, proferiu-se sentença que, além do mais que ora não releva, determinou:
- condená-lo como autor material de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, previsto e punido pelo artigo 30º, n.º 1, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, em conjugação com o artigo 6º, n.º 1, alínea c) deste diploma legal, e com o artigo 78º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de € 4,00, no total de € 220,00.
- impor-lhe a sanção acessória de interdição do direito de caçar prevista no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 173/99, pelo período de três anos.
- declarar perdido a favor do Estado o chamariz apreendido e identificado como objecto n.º 3, do auto de fls. 8.
1.3. Discordando do assim decidido, mas tão-só na parte relativa à concreta medida de duração da sanção acessória aplicada, interpôs o arguido competente recurso cuja motivação findou com a formulação das conclusões seguintes:
1.3.1. O arguido é delinquente primário; tem mulher e filho menor a seu cargo; é pobre e de muito humilde condição económica, social e cultural, sendo possuidor de uma casa que lhe foi conseguida por familiares.
1.3.2. A decisão recorrida não deveria ter-lhe aplicado a sanção acessória impugnada: é que além de não ser hoje legalmente obrigatória tal imposição, sempre o fundamento invocado para tanto na decisão recorrida (ilicitude acima da média, pois já havia caçado três tordos) nada tem a ver com o princípio previsto na lei aplicável.
1.3.3. A condenação em multa que foi também aplicada, conjugada com as demais condições em que o arguido foi condenado, já satisfaz a reintegração do agente na sociedade e a prevenção da prática de futuros crimes.
Terminou pedindo a revogação da sentença proferida neste circunspecto, seja com a dispensa de cumprimento de tal sanção acessória.
1.4. Admitido o recurso, e notificado para o efeito, o Ministério Público junto da 1ª instância não apresentou resposta.
1.5. Por não haver sido requerida, não se procedeu à documentação das declarações oralmente prestadas em audiência.
1.6. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer corroborando o decidido na 1ª instância que, consequentemente, entende dever manter-se.
1.7. Colhidos os “vistos” dos M.mos Juízes Adjuntos, seguiram os autos para julgamento, que se realizou na estrita observância do disposto no artigo 423º do CPP. Uma vez que nada a tanto obsta, cabe agora apreciar e depois decidir.
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II- Fundamentação.
2.1. Da discussão da causa consideraram-se por provados os factos seguintes:
2.1.1. No dia 18-1-2004, pelas 9.00 horas, o arguido exercia a caça no lugar da Portela Valverde – Valpaços, em zona submetida ao regime especial.
2.1.2. Para tanto, tinha consigo uma espingarda de caça de dois canos sobrepostos, de dois canos, calibre 12, com o n.º K9188, marca Félix Sarasqueta, com noventa e cinco cartuchos carregados com pólvora e chumbo de caça, calibre 12, próprios para o exercício da caça e para aquela espingarda.
2.1.3. O arguido é titular da carta de caçador n.º 361666, válida até 30-9-2008, e à referida arma corresponde o livrete n.º G129124, sendo portador de todos os documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, documentos esses com que se fazia acompanhar.
2.1.4. Àquela hora e local, o arguido exercia a caça aos tordos com o auxílio de um chamariz de marca Bird Sing, aparelho esse, a pilhas, que emite o som do chilrear ou cantar de várias espécies, muito especialmente tordos, tendo como finalidade atrair os mesmos para perto de si para mais facilmente proceder ao seu abate, tendo abatido três tordos, por esse modo.
2.1.5. Ao aperceber-se da presença dos agentes da fiscalização da guarda florestal, o arguido abandonou imediatamente o saco de cartuchos e o chamariz que trazia consigo, pondo-se em fuga, vindo depois a esconder a espingarda e o colete no monte, não os tendo em seu poder quando foi capturado.
2.1.6. Após várias buscas no trajecto que o arguido seguiu até ser capturado, veio a ser encontrada a espingarda e o colete no monte, debaixo de uma fraga coberta de silvas e fentos.
2.1.7. O arguido tinha pleno conhecimento que a utilização daquele chamariz era proibida no exercício da caça.
2.1.8. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
2.1.9. Nada consta do CRC do arguido.
2.1.10. O arguido é casado, vive com a sua esposa, e tem 1 filho com 14 anos de idade que ainda estuda.
2.1.11. O arguido trabalha na agricultura, à jeira, auferindo cerca de 30 a 35 euros diários, mas nem sempre tem trabalho.
2.1.12. Frequentou a escola até à 2ª classe do ensino primário.
2.1.13. Vive em casa própria, que a família lhe arranjou.
2.2. Na mesma sentença, e relativamente aos factos não provados, exarou-se, singelamente:
“ Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”
2.3. No que concerne à motivação probatória da matéria de facto, mais aí se consignou:
“ O Tribunal considerou o reconhecimento parcial dos factos por banda do arguido, o qual apenas negou que conhecesse ser proibida a utilização do descrito chamariz.
Não obstante, o Tribunal valorou, nesta parte, o depoimento da testemunha indicada pela acusação, agente da Guarda Florestal, o qual esclareceu que o arguido se pôs em fuga quando avistou os agentes daquela guarda, escondendo a arma que trazia consigo numas eiras, negando, quando foi abordado, que estivesse a utilizar o chamariz do modo descrito até ao momento em que os agentes encontraram a referida arma, tendo aquele, após isso, reconhecido haver utilizado aquele chamariz no exercício da caça.
Daqui resultou a convicção de que o arguido tinha o efectivo conhecimento da proibição de utilização do referido chamariz, tanto mais que, como foi esclarecido por aquela testemunha, o arguido era portador de toda a documentação que o habilitava para o exercício da caça, não tendo qualquer outro motivo para fugir que não fosse a utilização do referido chamariz.
No que tange aos antecedentes criminais, considerou-se o certificado do registo criminal junto aos autos.
Quanto às condições pessoais e sócio-económicas do arguido, foram tidas em conta as declarações das testemunhas abonatórias, e as próprias declarações do arguido, que nesta parte se mostram sinceras e honestas.”
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III- O Direito.
3.1. De harmonia com o disposto no artigo 428º, n.º 1 do CPP «As Relações conhecem de facto e de direito».
No caso este Tribunal conhece apenas de direito atenta a forma processual seguida, a falta do requerimento a que se alude no artigo 389º, n.º 2 do CPP, bem como o consignado no citado artigo 428º, n.º 2.
Isto sem prejuízo do conhecimento, mesmo oficioso, dos vícios a que se alude no artigo 410º, n.º 2 do CPP, mas tão só quando os mesmos resultarem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. n.º 7/95, em interpretação obrigatória, bem como das nulidades taxadas no n.º 3 do mesmo artigo, o que se não vislumbra, porém, no caso dos autos.
Sendo a definição do objecto do recurso feita pelas conclusões da sua motivação, nos termos do artigo 412º, n.º 1 do CPP, temos que a única questão decidenda se traduz em apreciar se deve revogar-se a sanção acessória de interdição de caçar que foi aplicada ao arguido, pelo período de três anos.
3.2. Como anota o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, págs. 157 e seguintes, depois de referir a confusão que reina entre a definição exacta sobre o que sejam “penas acessórias” e “efeitos penais da condenação”, aquelas não podem traduzir-se, sobre pena de inconstitucionalidade, em efeitos automáticos de qualquer condenação. Condição necessária, mas nunca suficiente, para uma sua aplicação é, desde logo, uma condenação numa pena principal. Para além deste requisito, torna-se também, sempre necessário, ainda, que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo de ilícito, que justifique materialmente a aplicação de uma tal sanção acessória.
Pretendendo adequar-se a este entendimento ou procurando aquilatar da sua adequação constitucional, reviu-se alguma legislação ordinária que sufragava entendimento contrário, fixando da automacidade de sanções acessórias avulsamente previstas, bem como foi o Tribunal Constitucional instado a pronunciar-se sobre alguma dela (a propósito, cfr. o Ac. respectivo, de 4 de Abril de 2000, in Diário da República, IIª Série, de 11 de Outubro seguinte).
A nova Lei da Caça, recolhendo tal entendimento (distinto do que antes impunha) previu no seu artigo 35º, n.ºs 1 e 2 que, em consequência da condenação por qualquer crime ou contra-ordenação nela prevista, podia ser imposta ao agente ainda a interdição do direito de caçar entre três e cinco anos.
Fundado neste normativo, por haver o arguido incurso num crime nela previsto, e por considerar como verificados os requisitos necessários ao efeito, cominou o tribunal recorrido a sanção indicada ao arguido, pelo período de três anos. Do que este discorda, como visto. Mas, com razão?
Na obra vinda de citar, o Prof. F. Dias, págs. 177/178, adverte para a circunstância de que a ratio da sanção acessória se não dirige á culpa que é possível vislumbrar-se na provada conduta do agente, antes se dirige às exigências de prevenção (segurança geral e individual) relacionadas com a personalidade do agente.
Como, aliás, se anotou, por exemplo, no Acórdão da Relação de Évora, de 12 de Março de 1998, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, Tomo II, pág. 297, ao escrever-se que não sendo a interdição do direito de caçar de produção automática, a sua aplicação “só se justifica quando a conduta do arguido permita concluir pelo fundado receio de voltar a praticar infracções idênticas”.
Na posse destes considerandos revertamos ao caso concreto, sendo que duas simples considerações bastam para a sua resolução.
Uma primeira, no sentido em que bem fundamentou o Sr. Juiz recorrido a sanção aplicada. Sem que se traduzisse, desde logo, em mero corolário da pena principal aplicada, como decorre da fundamentação que, a propósito, expraia pela sentença que proferiu. Porque verificado, depois, o referido conteúdo particular do ilícito, traduzido na ilicitude acima da média subjacente à conduta do arguido, manifestada na persistência da sua conduta, pois que logrou matar três peças de caça por forma ilegal, além de que a sua conduta em audiência, no sentido de desconhecer a proibição da utilização do instrumento indevidamente usado, nada “... abonou quanto á sua capacidade de reconhecimento da ilicitude dos factos”. Seja, prementes razões de prevenção (especial) a justificarem o acerto da medida aplicada.
E, em segundo lugar, a tanto não obstam as considerações desenvolvidas pelo recorrente, que, aliás, na “filosofia” que desenvolve sobre o alegado papel assumido (na sua versão) pelo Estado, bem acentua que ainda não interiorizou, suficientemente, o desvalor da sua conduta. De outro modo, só a persistência no cumprimento da sanção aplicada, se mostra, neste circunstancionalismo, adequada e proporcionada, ao delito cometido, pelo que deve manter-se.
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IV- Decisão.
São termos em que se decide negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs.
Honorários legais: Sª Defensora nomeada.
Notifique.
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Porto, 24 de Novembro de 2004
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto