Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051710
Nº Convencional: JTRP00030745
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
MULTA
RECLAMAÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200103120051710
Data do Acordão: 03/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 318/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N5 N6 ART150 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/03/17 IN CJ T1 ANOII PAG167.
AC RP DE 1996/09/23 IN CJ T4 ANOXXI PAG266.
AC STJ DE 1997/10/22 IN BMJ N470 PAG224.
Sumário: I - A reclamação contra a notificação feita nos termos e para os efeitos do artigo 145 n.6 do Código de Processo Civil, faz suspender o prazo de pagamento da respectiva multa.
II - A redução (ou dispensa) da multa prevista no artigo 145 n.7 do Código de Processo Civil não é oficiosa. Depende de pedido formulado pelo interessado.
III - Essa redução (ou dispensa) abrange apenas a multa liquidada nos termos do n.5 do artigo 145 e não também a do n.6.
IV - Se a parte remeteu o rol de testemunhas pelo correio, sem registo, e se a secretaria não guardou o respectivo envelope, o dia a considerar como o da sua recepção é o do recebimento do requerimento no Tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: