Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030745 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS MULTA RECLAMAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200103120051710 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N5 N6 ART150 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/03/17 IN CJ T1 ANOII PAG167. AC RP DE 1996/09/23 IN CJ T4 ANOXXI PAG266. AC STJ DE 1997/10/22 IN BMJ N470 PAG224. | ||
| Sumário: | I - A reclamação contra a notificação feita nos termos e para os efeitos do artigo 145 n.6 do Código de Processo Civil, faz suspender o prazo de pagamento da respectiva multa. II - A redução (ou dispensa) da multa prevista no artigo 145 n.7 do Código de Processo Civil não é oficiosa. Depende de pedido formulado pelo interessado. III - Essa redução (ou dispensa) abrange apenas a multa liquidada nos termos do n.5 do artigo 145 e não também a do n.6. IV - Se a parte remeteu o rol de testemunhas pelo correio, sem registo, e se a secretaria não guardou o respectivo envelope, o dia a considerar como o da sua recepção é o do recebimento do requerimento no Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |