Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022038 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO LEI APLICÁVEL ABANDONO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RP199710069750074 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 ART437 ART438 ART439 ART798 ART801 ART1229. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, segundo o Código Civil, não está prevista a revisão do preço por se terem alterado algumas circunstâncias, devendo, em caso de diferendo, ser aplicadas as regras gerais fixadas na lei relativas à resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias. II - Suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes. III - Para efeitos de indemnização, o proveito ( ou lucro ) que se poderia tirar de uma obra refere-se ao da obra integral e não somente ao da parte já executada, consistindo por isso, na diferença entre o custo integral da obra e o preço para ela estabelecido. | ||
| Reclamações: | |||