Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750074
Nº Convencional: JTRP00022038
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LEI APLICÁVEL
ABANDONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
LUCROS
Nº do Documento: RP199710069750074
Data do Acordão: 10/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 232/94
Data Dec. Recorrida: 10/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 ART437 ART438 ART439 ART798 ART801 ART1229.
Sumário: I - No contrato de empreitada, segundo o Código Civil, não está prevista a revisão do preço por se terem alterado algumas circunstâncias, devendo, em caso de diferendo, ser aplicadas as regras gerais fixadas na lei relativas à resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias.
II - Suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes.
III - Para efeitos de indemnização, o proveito ( ou lucro ) que se poderia tirar de uma obra refere-se ao da obra integral e não somente ao da parte já executada, consistindo por isso, na diferença entre o custo integral da obra e o preço para ela estabelecido.
Reclamações: