Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036029 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL IMPUGNAÇÃO ACÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200311270335511 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em acção de impugnação de escritura de justificação notarial, a legitimidade activa radica em quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em crise pela justificação notarial do réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Cipriano ……… e mulher Maria ……….. intentaram contra António ……….. e mulher Luciana ………… acção para impugnação da escritura de justificação notarial por estes levada a efeito relativamente a terreno de que eles autores se dizem donos. Invocam os autores factos para a aquisição por usucapião do prédio inscrito na matriz sob o art° n° 28 e que as partes indicadas na justificação (apenas interessa o terraço e o logradouro) fazem parte daquele. Alegam ainda que tal prédio lhes foi doado a 20/7/95 por Cipriano ……… e mulher (da doação consta que se trata do prédio com a inscrição matricial n° 28) e que está inscrito a favor do autor no Registo Predial + Contestaram os RR alegando no essencial que o prédio que os AA afirmam ser seu----o inscrito sob o n° 28---sempre esteve e está na posse de Maria A…….. e marido Adelino ……… e daí que os AA não tenham legitimidade activa para esta acção.+ Replicaram os AA mantendo a sua posição inicial.+ O Sr Juiz por despacho de pág. 76 convida os RR a esclarecer se pretendem reconvir e em caso afirmativo para cumprirem o disposto no art° 501º CPC. Vêm os RR com novo articulado a pág. 78 mantendo a factualidade da contestação e acrescentando a reconvenção na qual invocam factos para a aquisição por usucapião a favor de Maria A……. e marido Adelino ……… do prédio que os AA invocaram como seu, pedindo se decida que os AA não são donos de tal prédio e daí a sua ilegitimidade activa. + Vêm os AA responder alegando que a afirmação do seu prédio como inscrito sob o art° 28 se deveu a um lapso pois está efectivamente omisso e repetem os factos atinentes á sua aquisição por usucapião+ Treplicaram os RR mantendo a sua posição.+ O Sr Juiz, servindo-se da faculdade concedida pelo art° 508° n° 3 CPC, convida o autor a apresentar «nova petição» onde identifique correctamente o prédio em causa.+ Em seu cumprimento apresentaram os AA um novo articulado.Indicam tal prédio como omisso há mais de 5 anos e alegam que tendo detectado um erro na identificação do referido prédio os seus então doadores fizera agora um testamento de 23/6/02 relativo á mesma realidade mas corrigindo o erro indicando o prédio como omisso. Invocam, depois, factos atinentes à sua aquisição por usucapião. + Respondem os RR invocando que o novo articulado não respeita o que foi limitado pelo Sr. Juiz e mantendo que os AA eram parte ilegítima á data da propositura da acção e impugnam a factualidade alegada pelos AA.+ O Sr Juiz profere, então, no saneador a decisão recorrida na qual considerando que os AA se mantiveram dentro dos limites do seu anterior despacho acaba por os julgar parte ilegítima absolvendo os RR da instância.+ Inconformados recorreram os AA que apresentaram as suas alegações e concluíram no essencial com a questão de que alegaram factos destinados a provar a sua aquisição por usucapião ou no mínimo a posse e tanto basta para legitimar a sua posição de autores.+ Alegaram os RR pugnando pela manutenção do decidido.+ Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar na apreciação do que de essencial temos a conhecer.A factualidade para tal necessária é a constante deste relatório a que acresce a de a acção ser de Outubro de 1998. + Vejamos:Não vem posto em causa que se esteja perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial intentada ao abrigo do disposto nos art°s 101 C. Notariado e 116° CR Predial. Também se não questiona que se esteja perante uma acção de simples apreciação negativa recaindo o réu o ónus da prova sobre a propriedade justificada sempre que ele ainda não tenha obtido o registo a seu favor (ver sobre estes temas, entre muitos outros CJ-STJ-10/1/148 e 2/2/68). Do exposto flui que não nos vamos deter sobre elas e avançamos directamente para a questão da legitimidade activa que é o que está em causa nesta acção. Sabemos desde logo que com a redacção actual do artº 26° CPC se visou consagrar a teoria de Barbosa de Magalhães e daí que o interesse em demandar e em contradizer se afere pela petição face ao modo como o autor apresenta a sua pretensão e a ofensa feita, face aos moldes em que o autor configura o direito invocado e aquela ofensa. Por outro lado este pressuposto processual não se traduz numa qualidade das partes que é exigida em relação a todos os processos ou alguns processos mas antes a uma situação concreta das partes em relação a um processo determinado, como bem diz Dr. João José Baptista citado no Ac. Rel Lx in CJ-24/4/ll6. + O art° 101° C. Notariado fala em «qualquer interessado em impugnar em juízo o facto justificado» dizendo-nos a este respeito o Ac. Rel Porto in CJ--22/5/182 que se trata dos titulares de qualquer relação jurídica que possa ser, afectada pelo facto justificado.Repare-se que esta acção não se destina a afirmar a propriedade do autor mas apenas a impugnar o facto justificado, cabendo ao réu o ónus da prova do direito que invocou na justificação notarial em, vis do futuro registo. Vistas as coisas à luz das acções de apreciação negativa----visam obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto, para nos atermos apenas ao que nos interessa (artº 4° CPC)----bem sabemos que cabe ao réu o ónus da prova do seu direito (ver por todos CJ-STJ-9/1/77). Nesta acções o que está em causa é definir uma situação formal e incerta, devendo esta incerteza ser grave devendo-se apreciar pelo prejuízo que tal incerteza cause ao autor CJ-STJ-3/2/61, cabendo ao réu o ónus de provar os factos constitutivos do direito a que se arroga. A causa de pedir consiste não só na alegação da inexistência do direito a que o réu se arroga, elemento este a provar pelo autor que tem de provar os factos constitutivos do direito a que se arroga, como o impõe o já cit. Artº 343° CPC, mas ainda pelos factos materiais cometidos pelo réu, susceptíveis de objectivar uma incerteza prejudicial para o autor devido àquela arrogância cabendo já ao autor a prova deste último aspecto. Sendo assim a legitimidade activa radica em acções como a agora em apreciação em quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em crise pela justificação notarial do réu. Voltando-nos para o nosso caso concreto logo vemos que os AA alegam factos destinados a provar a sua aquisição por usucapião do prédio de que fazem parte, segundo a sua versão, o terraço e logradouro que estão incluídos na justificação notarial. Mesmo a invocação da simples posse, com as características normais (pública, pacífica, de boa fé, etc....) confere aos autores legitimidade activa para demandar os RR. A propriedade sobre tais bens, note-se, incumbe ao réu fazê-la como bem afirma o SR Juiz na decisão recorrida e resulta de tudo quanto acima expusemos. Como o autor não tem de provar a inexistência do direito a que o réu se arroga nem tem de provar que é ele, autor, o titular do direito relativo ao facto justificado fácil é verificar que basta alegar, para a legitimidade processual, a inexistência do direito invocado pelo réu e os actos materiais susceptíveis de lhe causar danos sério-no nosso caso a escritura de justificação. O facto de o autor ser ou não proprietário dos bens em causa se os adquiriu por usucapião, por doação ou por testamento é irrelevante para a questão da legitimidade. Concluímos, então, que os autores têm legitimidade para a presente acção. + FACE AO EXPOSTO,ACORDAM EM JULGAR O AGRAVO PROVIDO, DEVENDO A DECISÃO RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA EM QUE SE CONSIDEREM OS AUTORES COM LEGITIMIDADE ACTIVA PARA A PRESENTE ACÇÃO. + Custas pelo agravado.+ Porto, 27 de Novembro de 2003António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |