Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220740
Nº Convencional: JTRP00034910
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RP200206250220740
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 419/97-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART861-A N6.
Sumário: O requerimento em que o exequente pede a notificação do Banco de Portugal para, em circular, oficiar a todos os bancos, em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos das contas bancárias do executado deve ser indeferido, por não permitido pelo n.6 do artigo 861-A do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nas Varas Cíveis do....., -ª Vara, -ª Secção, nos autos de execução n.º../.., que CR...., Banco de....., move contra António..... e Manuela....., veio a 1ª, ao abrigo do disposto no art. 861º-A, n.º 6 do CPC, requerer a notificação do Banco de Portugal para, em circular, oficiar a todos os bancos em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos bancários dos executados.
O que foi indeferido pelo despacho certificado a fls. 13 com o fundamento que tal informação do Banco de Portugal pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente. Requerer a penhora de “todos os saldos bancários que os executados ... possuam” não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados. Sendo que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, n.º 1 do CPC.
Não se conformou o Exequente com esta decisão pelo que dela interpôs recurso que acabou por ser recebido como de agravo, a subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 16.
Nas suas alegações de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa a revogação do douto despacho da Meritíssima Juíza, por o mesmo violar os princípios e bases em que assenta o art. 861ºA, n.º 6 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo D. L. 375-A/99 de 20/09.
2. Requereu a Exequente e Agravante ao Tribunal para, nos termos do citado art. “notificar o Banco de Portugal para, por circular, oficiar a todos os bancos com sede em Portugal, para procederem à penhora de todos os saldos bancários que os executados (...) possuam” (sic).
3. Tendo tal requerimento sido indeferido porque entende a Meritíssima Juíza que “o art. 861º A do CPC prevê a possibilidade de se solicitar ao Banco de Portugal, informações sobre quais as instituições financeiras em que os executados são detentores de conta bancária, solicitação essa que pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas que o exequente não consiga identificar adequadamente”.
4. Não se conformando com esta decisão, vem a exequente interpor o presente recurso de agravo, pois a interpretar-se a lei como faz a Meritíssima Juíza do Tribunal A Quo, não compreende a exequente a razão da existência do n.º 6 do art. 861º-A, bem como não compreende o sentido da alteração introduzida pelo D.L. 375-A/99 de 20/09.
5. O legislador acrescentou ao art. 861º-A o seu actual n.º 6, o qual dá ao exequente a possibilidade de nomear à penhora o saldo de todas as contas bancárias pertencentes ao executado existentes em todas as instituições financeiras, sediadas no país. Sendo tal efectuado através de ofício ao Banco de Portugal, que se encarregará de, por circular, informar todas as instituições financeiras. Com este artigo pretende-se facilitar, não só a tarefa do exequente, mas também o próprio Tribunal, como se diz no preâmbulo do D.L. 375-A/99, pois centraliza-se no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas, em vez de ser o Tribunal a oficiar a cada uma dessas instituições separadamente a pedir a penhora dos saldos das contas bancárias. Consegue-se assim facilitar a tarefa do Tribunal, evitando a prática de actos desnecessários e dá-se ao exequente mais uma “brecha” por onde tentar cobrar o seu crédito. Tudo em obediência e consonância com os princípios de economia e celeridade processual.
6. Mas ao que parece, pretende a Meritíssima Juíza que o exequente nomeie à penhora saldos de contas bancárias dos executados, após o que poderá o Tribunal solicitar informações ao Banco de Portugal. Se assim o é, não deveria ter indeferido o presente requerimento do exequente, pois já tinham sido nomeados saldos de duas contas bancárias dos executados, que por sinal apresentavam saldo nulo. E não tem a exequente, como é óbvio atendendo às regras do sigilo bancário, meios para descobrir em que instituições financeiras os executados possuem contas bancárias. E se a exequente conhecesse outras contas bancárias pertencentes ao executado, certamente as nomearia à penhora. Se não o faz, é porque não tem meios para o fazer. Recorre, por tal, ao mecanismo do art. 861º-A, n.º 6 do C.P.C., porque não lhe resta outra alternativa. Recorre a este artigo, quase em desespero de causa, pois não consegue por qualquer outro meio descobrir bens susceptíveis de serem penhorados pertencentes aos executados.
7. Decidindo como tem vindo a decidir nesta matéria, a Meritíssima Juíza do Tribunal A Quo, não só faz tábua rasa da lei, como entrava as execuções cerceando as possibilidades de cobrança à exequente. Faz tábua rasa da lei, não só porque ignora as recentes alterações introduzidas no C.P.C. pelo D.L. 315-A/99, como interpreta erradamente o sentido do art. 861º-A, n.º 6 do C.P.C.. Se com este apenas se pretendesse obter informações acerca de contas bancárias pertencentes aos executados e não permitisse a nomeação de bens à penhora, então não teria razão para existir, pois para tal, já existe o art. 837º-A do C.P.C.. O objectivo do legislador não poderia ser outro do que acrescentar algo mais à legislação existente. E se assim é, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o n.º 6 do art. 861º-A permite ao exequente nomear em bloco o saldo de todas as contas bancárias existentes em nome dos executados em todas as instituições financeiras do país. E como não pode identificar adequadamente o número de cada uma dessas contas, as agências e os bancos em que estão sediadas, recorre-se ao Banco de Portugal, para este informar todas as instituições financeiras que se encontram a operar, de modo a dar-se cumprimento no despacho que ordena a penhora.
ASSIM SENDO
8. O presente recurso de agravo deve proceder, revogando-se o douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal A Quo, por violador do art. 861º-A, n.º 6 do C.P.C., permitindo-se à exequente nomear à penhora o saldo de todas as contas bancárias pertencentes aos executados.
Não houve contra-alegações e ao Mer.ma Juíza, nos termos do art. 744. N. 1 do CPC, com douta argumentação, sustentou o seu despacho, objecto do recurso.
Nesta Relação foi mantida a espécie e efeito do recurso e colhidos os vistos dos Ex.mos Colegas Adjuntos.
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A matéria factual a considerar e valorar para a decisão deste recurso é a que consta de relatório que antecede, tratando-se, essencialmente, de questão de interpretação de norma adjectiva, do n.º 6 do art. 861º-A do CPC.
Este preceito, contendo 5 números, foi introduzido pela reforma a tal Código pelo Dec. Lei n. 329º-A/95, de 12 de Dezembro, constando do seu preâmbulo, a respeito da acção executiva “que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria.
Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa”.
Em prosseguimento da intenção do Legislador de facilitar o cumprimento das obrigações pecuniárias, através do processo executivo, na simplificação da lei processual, seguindo-se ao Dec.Lei 180/96, de 25 de Setembro, veio o Dec. Lei 375-A/99, de 20 de setembro, alterar a redacção do n.º 2 do art. 861º-A, introduzindo-lhe os números 6 e 7, interessando-nos o 6, a que foi dada a redacção seguinte:
“6 - Se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”.
No preâmbulo destes Dec. Lei justifica-se a alteração e introdução destes números à “cobertura legal a práticas de cooperação do exequente para a realização da penhora de bens móveis, ... Centraliza-se, ainda, no Banco de Portugal a identificação das situações bancárias em que o executado é detentor de contas, ...”
Conhecida a ratio legis do preceito invocado pelo Agravante dele temos de extrair a devida interpretação, mais determinadamente o seu campo de aplicação.
Para o Agravante traduzir-se-ia num poder de indagação, a nível nacional, de qualquer conta que os executados tivessem aberto em balcões de instituições bancárias.
À regra de competir ao exequente a nomeação de bens à penhora, desde que o executado o não faça - art. 833º, n. 1 e art. 836º, n. 1, 2 e 3- sem que dele fosse exigida qualquer diligência na cobrança do que lhe é devido, competiria ao tribunal oficiar ao Banco de Portugal a devassa das contas bancárias do executado.
A ser provido o agravo, abriria um precedente para que todos os exequentes nomeassem à penhora, como o faz o Agravante, todos os saldos das contas bancárias do executados que existissem em todos os bancos portugueses! Pois que o direito seria igual para todos. Sendo que as dificuldades para descobrir bens aos executados é por demais conhecida. Donde, a ser assim, seria o primeiro bem a nomear à penhora por todos os exequentes (admitindo-se salvas e raras excepções) todos os saldos de contas bancárias dos executados. Sabendo-se que poucos serão os portugueses que não tenham conta aberta em qualquer banco ou instituição bancária. Atento o número de execuções para pagamento de quantia certa, grandes seriam as comunicações para os numerosos bancos do Banco de Portugal para este fim.
Não é esta a faculdade atribuídas aos exequentes, nos teremos do citado art. 861º, n.º 6.
Como bem decidiu a Mer.ma Juíza, a expressão “não consiga identificar adequadamente” não significa que o exequente se isente do dever de indicar, e que lhe for possível conseguir, de dizer qual a conta a penhorar.
Não se passa de um princípio de dever de cooperação do tribunal para com o exequente para princípio oposto, de o privilegiar em prejuízo do ónus da identificação dos bens penhoráveis e do princípio ainda válido do sigilo bancário.
Solução para a questão idêntica à que o Agravante pretende ver reconhecida não é conhecida na Jurisprudência e viola os princípios doutrinários atrás referidos.
Não foi, pois, violado o disposto no art. 861º-A, n.º 6 de o CPC, donde improcederem todas as conclusões das doutas alegações de recurso.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo Agravante.
Porto, 25 de Junho de 2002
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António Luís Caldas Antas de Barros