Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320116
Nº Convencional: JTRP00011760
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: SERVIDÃO
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP199406289320116
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 107/90-6
Data Dec. Recorrida: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1568 N1 ART1569.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/25 IN CJ T4 ANOVIII PAG62.
AC RP DE 1986/12/02 IN CJ T5 ANOXI PAG229.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG189.
Sumário: I - Tendo-se constituído uma servidão por usucapião, em determinadas circunstâncias objectivas, apenas novas e outras circunstâncias objectivas poderão justificar a sua extinção por desnecessidade.
II - Não se casa com esse conceito de objectividade o facto de as novas circunstâncias terem sido dolosamente determinadas por actuação ilícita do proprietário do prédio serviente, destinado a impedir o exercício pacífico do direito por parte do proprietário do prédio dominante.
III - O proprietário do prédio serviente pode exigir a mudança de servidão de passagem dada para sítio diferente, prédio seu diferente, ou prédio de terceiro com consentimento deste, desde que essa mudança lhe seja conveniente, não prejudique os interesses do proprietário dominante, e faça as necessárias obras
à sua custa.
IV - A lei não lhe consente, todavia, que o proprietário do prédio dominante seja compelido a suportar essas obras no seu próprio prédio.
Reclamações: