Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO UNIÃO DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO PROVA DOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP201605167818/15.8T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 625, FLS. 73-80) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A união de facto não é um casamento informal, tendo esta diferenciação a ver com a liberdade de escolha, não lhe sendo aplicável por analogia o regime de bens do casamento. II - Não há património comum na união de facto, nem sequer um regime específico de administração de bens. Quanto muito, poderá haver bens em regime de compropriedade. III - Face à singela constatação que antecede, não se revela aplicável à união de facto o n.º 3 do artigo 409.º do CPC, na medida em que a sua previsão remete para o n.º 1 da mesma norma, onde se prevê a providência de arrolamento apenas de «bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro». IV - A natureza dos bens, assim como o seu regime de administração, referidos na previsão legal em apreço, resultam expressamente das seguintes normas que têm a ver como os efeitos patrimoniais do casamento, inaplicáveis ao estatuto da união de facto: artigos 1722.º e seguintes e alíneas e) e f) do artigo 1678.º, ambos do Código Civil. V - Em suma, não existindo bens comuns na união de facto, não se vislumbra coerência na aplicação a este instituto, do regime excecional previsto no n.º 3 do artigo 409.º do Código de Processo Civil. VI - Acresce que a natureza excecional do normativo em apreço não permite a sua aplicação por analogia, face ao disposto no artigo 11.º do Código Civil. VII - Decorre do exposto que o unido de facto que pretenda o arrolamento de bens não está dispensado de alegar e provar a factualidade concreta integradora do conceito de periculum in mora traduzido no justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7818/15.8T8VNG-A.P1 Sumário do acórdão: I. A união de facto não é um casamento informal, tendo esta diferenciação a ver com a liberdade de escolha, não lhe sendo aplicável por analogia o regime de bens do casamento. II. Não há património comum na união de facto, nem sequer um regime específico de administração de bens. Quanto muito, poderá haver bens em regime de compropriedade. III. Face à singela constatação que antecede, não se revela aplicável à união de facto o n.º 3 do artigo 409.º do CPC, na medida em que a sua previsão remete para o n.º 1 da mesma norma, onde se prevê a providência de arrolamento apenas de «bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro». IV. A natureza dos bens, assim como o seu regime de administração, referidos na previsão legal em apreço, resultam expressamente das seguintes normas que têm a ver como os efeitos patrimoniais do casamento, inaplicáveis ao estatuto da união de facto: artigos 1722.º e seguintes e alíneas e) e f) do artigo 1678.º, ambos do Código Civil. V. Em suma, não existindo bens comuns na união de facto, não se vislumbra coerência na aplicação a este instituto, do regime excecional previsto no n.º 3 do artigo 409.º do Código de Processo Civil. VI. Acresce que a natureza excecional do normativo em apreço não permite a sua aplicação por analogia, face ao disposto no artigo 11.º do Código Civil. VII. Decorre do exposto que o unido de facto que pretenda o arrolamento de bens não está dispensado de alegar e provar a factualidade concreta integradora do conceito de periculum in mora traduzido no justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos, previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 2 de julho de 2015, B… requereu na Instância Local, Secção Cível (J5), de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, contra C…, “Procedimento Cautelar de Arrolamento sobre expetativa de crédito, no montante de € 15.544,28”, como incidente de “ação de estado e de restituição de enriquecimento do património adquirido em união comum e fruto de uma união de facto”. Alegou o requerente, em síntese, como fundamento da sua pretensão: viveu em ‘união de facto’ com a requerida durante dez anos; habitaram ambos, durante esse tempo, um imóvel pertencente ao pai do requerente; a requerida abandonou a residência do casal e intentou contra o requerente e pai deste, uma ação com vista a ser ressarcida com fundamento no enriquecimento sem causa; na referida ação, a requerida peticiona a condenação do requerente e do seu pai na devolução de € 63.125,00; o pai do requerente foi condenado a pagar à requerida a quantia de € 15.544,28. Por despacho de 6.07.2015, foi determinada a notificação do requerente para juntar aos autos certidão com nota de trânsito em julgado, da sentença referida no requerimento inicial. Em 24.07.2015, o requerente juntou a aludida certidão. Em 29.07.2015 foi proferido o seguinte despacho: «Resulta do disposto no art. 403º n.º 1 do C.P.C. que “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens … pode pedir-se o arrolamento deles”. Percorrido o requerimento inicial constata-se que o Requerente nada alegou no que ao específico periculum em mora respeita e que pelo arrolamento se pretende acautelar. Assim sendo, concedo-lhe o prazo de dez dias para apresentar novo requerimento inicial no qual alegue factos que integrem tal concreto perigo, sob pena de indeferimento liminar.» Em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, veio o requerente apresentar nova petição, em 12.08.2015, na qual alega, nomeadamente: “encontra-se plenamente justificado presumir o fundado receio de descaminho de bens provenientes do património conjugal ou da união de facto, de forma a facilitar e incrementar a efetivação de uma partilha justa, sendo de admitir a aplicação do regime do artigo 409.º ao arrolamento requerido” (art.º 8.º); “bastará assim uma prova simples que determina a urgência da decretação da providência, para que esta venha a ser decretada, a sê-lo, porque especial, do que resulta do disposto do art.º 409.º do CPC e não, com os fundamentos do disposto no art.º 403.º do mesmo diploma legal” (art.º 13.º)”. Procedeu-se à inquirição das testemunhas do requerente, em 28.08.2015, após o que, em 1.09.2015, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «…decide-se: Julgar procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordenar que se proceda ao requerido arrolamento da expectativa de crédito de 15.544,28 €, adquirida em união de facto da Requerida e Requerente, referida na pi e tal como resulta do decidido na acção ordinária n.º 210/12.8TBVNG (documento de fls. 46 e seguintes dos autos), tudo nos termos dos artigos 778º e 773º do CPC, notificando-se, para o efeito, o devedor, pai do Requerente, D….- Após, notifique a Requerida – artigos 366º, nº 6, e 372º, n.º 1, ambos do C.P.Civil.- Custas pelo Requerente, a atender na acção principal – artigo 539º, n.º 1, do C.P.Civil e artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela II.-…». Notificada para os efeitos do n.º 6 do artigo 366.º do Código de Processo Civil, a requerida não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: A.- A douta sentença proferida nos autos de acção ordinária nº 210/12.8TBVNG da Instância Central – V.N.Gaia – 3ª Secção Cível – J2, não transitada em julgado, considerando que “Havendo sido apurado que o património do 2º R. ficou enriquecido com as obras e trabalhos descritos (alíneas O) a HHH) e WWW)) em valor de pelo menos 31.088,55€ (alínea UUU)), e estando definido que a contribuição do A. e 1ª R. o foi em quotas iguais, terá o 2ºR que indemnizar a A. no montante de 15.544,28€., condenou este (o pai de recorrido) a pagar à recorrente esta quantia acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. B.- A razão da condenação em 50% do valor das benfeitorias realizadas pelo recorrente e pela recorrida, no prédio do pai daquele é, como diz essa mesma sentença, que “Estamos na presença de uma acção em que, no fundo, o que através dela se visa, verdadeiramente, é obter a liquidação ou partilha de um invocado património comum adquirido no decurso de uma relação de união de facto em que viveram o autor e a ré e que, entretanto, cessou ou se dissolveu” e “Não se tendo apurado a quota parte de cada um, ter-se-á que presumir que foi de igual valor ou montante…” C.- o crédito de 15.544,28€, reconhecido por sentença, é um crédito da recorrida (bem pessoal dela). D.- O art. 409.º, n.º 1, do CPC, proclama que só se pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios na administração do outro cônjuge, mas numa relação de união de facto não há património comum. E assim, formalmente, o arrolamento do crédito da recorrida não podia ser admitido, por não cumprir as exigências do citado artº 409º do Cod. Proc. Civil E.- Mesmo que assim não se entenda, o certo é que o crédito de 15.544,28€ é apenas a parte a que a recorrente tem direito: é a parte dela e não qualquer crédito comum, nem crédito do recorrente que por ela esteja a ser administrado e, assim, tal crédito nunca poderia ser arrolado. F.- O recorrido fundamenta o arrolamento num alegado crédito seu sobre a recorrente, uma vez que alega ter pago todos os empréstimos que contribuíram para o enriquecimento do património do seu pai, e daí concluindo que a recorrida não tem direito a qualquer valor a título de enriquecimento sem causa por ter sido apenas ele a arcar com o pagamento dos empréstimos, e, por isso, o único empobrecido (o que já vimos ser falso). G.- O arrolamento não se destina a garantir o pagamento de dívidas só funciona como meio de obter a conservação de bens comuns. H.- O fundamento invocado pelo recorrido para o arrolamento representa, por isso, reapreciação do que já foi anteriormente julgado no Processo n.º 210/12.8TBVNG, que culminou com a decisão de que houve enriquecimento sem causa por parte do pai do requerente, que foi condenado a pagar à recorrente a quantia acima referida. I.- E também por este motivo nunca o arrolamento deveria ter sido deferido. J.- Ainda que assim não se entenda, a providência cautelar de arrolamento especial prevista no art. 409.º, n.º 1, do CPC, não pode ser aplicada analogicamente às uniões de facto. K.- O elenco presente no indicado artigo é taxativo, não podendo aplicar-se analogicamente a outras acções que dele não constem, mas tão só como preliminar ou incidente das acções de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é que se pode requerer o arrolamento especial. L.- Dada a natureza excepcional da norma do art. 409.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, não é admissível a aplicação analógica às relações de união de facto, como determina o artº 11º do Cod. Civil e daí que o arrolamento não pudesse ser deferido. M.- De qualquer maneira o recorrido já interpôs a acção principal de que o presente procedimento cautelar é dependência e ela não corresponde a nenhuma das acções indicadas no elenco do art. 409.º, n.º 1, do CPCivil N.- Pela acção principal, em traços sumários, o autor pretende o reconhecimento de que é ele que tem vindo a pagar as dívidas alegadamente comuns à custa do seu património pessoal, e que lhe seja entregue a quantia decorrente do crédito que a recorrente tem a receber do pai do autor. O.- Nenhum dos pedidos está em conformidade com o elenco das acções taxativamente previstas no artº 409º do Cod. Proc. Civil, o que tem de determinar a caducidade da providência cautelar, nos termos do artº 373º nº 1 al. a) do mesmo diploma legal P.- A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 403º nº 2 e 409º do Cod. Proc. Civil e artº 11º do Cod. Civil TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se o levantamento do arrolamento decretado, como parece ser de JUSTIÇA! Foi o procedimento cautelar apensado á ação principal, passando a correr termos na mesma Instância Local, Secção Cível (J4), onde foi proferido despacho a admitir o recurso, em 14.03.2016. O recorrido apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua improcedência. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se, face à factualidade provada (que não sofreu qualquer impugnação), estão ou não reunidos os pressupostos do decretamento da providência. 3. Fundamentos de facto Reproduz-se a factualidade provada enunciada na sentença: «1. Requerente e Requerida viveram em união de facto, em situação análoga à dos cônjuges, durante 10 anos, no período que mediou 04/08/2000 até Julho de 2010; 2. Desta relação, nasceu, em 28/04/2006, um filho comum, de nome E…; 3. Requerente e Requerida habitaram, durante anos, num imóvel propriedade do pai do requerente, D…; 4. Teor do documento de fls. 46 e seguintes que constitui certidão de sentença proferida nos autos de acção ordinária n.º 210/12.8TBVNG da Instância Central – V. N. Gaia- 3ª Secção Cível – J2, não transitada em julgado por interposição de recurso de apelação com efeito meramente devolutivo, resultando da mesma que o 1º Réu, aqui Requerente, foi absolvido dos pedidos e que o 2º Réu, D… e pai do aqui Requerente, foi condenado a pagar à Autora, aqui Requerida, a quantia de 15.544,28 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, teor esse que aqui se dá por integralmente reproduzido. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.» 4. Fundamentos de direito A recorrente alicerça a sua pretensão recursória sobre duas ordens de argumentos: 1) A providência cautelar de arrolamento especial prevista no art. 409.º, n.º 1, do CPC, não pode ser aplicada analogicamente às uniões de facto (pelo que não estava o recorrido dispensado de alegar e provar o «justo receio» de extravio dos bens a arrolar). 2) O arrolamento não se destina a garantir o pagamento de dívidas, funcionando apenas como meio de obter a conservação de bens comuns, sendo certo que o recorrido fundamenta o arrolamento num alegado crédito seu sobre a recorrente. Consta da fundamentação jurídica da sentença: «Resulta dos n.ºs 1 e 3 do elenco dos factos provados, em termos informatórios, que Requerente e Requerida viveram em união de facto, em situação análoga à dos cônjuges, durante 10 anos, no período que mediou 04/08/2000 até Julho de 2010, e que Requerente e Requerida habitaram, durante anos, num imóvel propriedade do pai do requerente, D…. Dispõe o artigo 427º, n.º 1, do anterior CPC (agora 409º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013) que “Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.”, dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que “Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento.” Tal providência destina-se a proteger um dos cônjuges, a acautelar o perigo de lesão dos seus interesses patrimoniais, até que seja proferida sentença na acção em que foi, ou vai ser, requerida. O estatuto legal da união de facto e o aqui invocado e em causa neste procedimento é a pretendida dissolução judicial, não obsta à eventual relevância da figura da “economia comum” e da protecção legal que lhe está associada, o que se extrai da própria lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, mais concretamente do seu artigo 8º, n.º 1, al.b), e n.º 2. Contudo, não depende de alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens o pedido de dissolução da união de facto, tal como é entendido para o pedido de separação ou divórcio, a sua iminência justifica, só por si, aquele receio. Significa isto que este receio é presumido juris et de jure do facto de estar iminente ou pendente aquela acção. Por tal motivo, não está o arrolamento aqui referido sujeito aos requisitos que para aquela providência cautelar o Código de Processo Civil exige em geral nos artigos 403º e 405º, não havendo necessidade de ouvir a outra parte». 4.1. A prova do requisito periculum in mora O n.º 1 do artigo 403.º do Código de Processo Civil prevê os seguintes fundamentos para a providência de arrolamento: «1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.». Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], o arrolamento é uma medida de caráter conservatório que pode apresentar-se sob duas vertentes: i) como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles estiver em discussão na ação principal; ii) como medida destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito. Nas palavras do autor citado[2], o periculum in mora que o arrolamento visa acautelar não é o da genérica ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável que encontramos no procedimento cautelar comum, traduzindo-se, antes, no receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, constituindo este concreto perigo “o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir”. Com a expressão “extravio” pretendeu o legislador engobar todos os factos suscetíveis de produzirem desaparecimento dos bens - perda, destruição, sumiço, descaminho, furto, etc. O requisito em apreço terá que se fundar em factualidade objetiva, e não em meras abstrações conclusivas, como enfatiza Abrantes Geraldes: “conforme ocorre na generalidade das providências e, mais concretamente, nas não especificadas ou no arresto, o justo receio, que também qualifica a situação de periculum in mora no arrolamento, deve ser perspetivado objetivamente, e apresentar-se com um fundamento real que não corresponda a uma mera fantasia do requerente.”. O mesmo autor dá como exemplos da situação de periculum in mora legitimadora do arrolamento: a prova da existência de atos de delapidação de bens, a transferência de bens para locais desconhecidos, a apropriação ilegítima de valores depositados, a intenção de vender bens comuns, a declaração fiscal de inexistência de bens, etc. Coloca-se neste recurso a questão essencial de saber se os factos integradores do fundamento previsto no n.º 1 do artigo 403.º do Código de Processo Civil teria que ser alegado e provado pelo recorrido/requerente, ou se este estava dispensado de tal ónus, por aplicação do regime excecional previsto no n.º 3 do artigo 409.º. Vejamos. Sob a epígrafe “Arrolamentos especiais”, preceitua o artigo 409.º do Código de Processo Civil: 1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. 2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento. 3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º. Em suma, decorre do normativo transcrito, que na pendência da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, o arrolamento dos bens não depende de alegação e prova do justo receio de ocultação ou de dissipação dos bens, em que se traduz o periculum in mora[3]. E será tal regime aplicável à extinção da união de facto? A Mª Juíza respondeu afirmativamente: «[…] O estatuto legal da união de facto e o aqui invocado e em causa neste procedimento é a pretendida dissolução judicial, não obsta à eventual relevância da figura da “economia comum” e da protecção legal que lhe está associada, o que se extrai da própria lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, mais concretamente do seu artigo 8º, n.º 1, al.b), e n.º 2. Contudo, não depende de alegação e prova do justo receio de extravio ou dissipação dos bens o pedido de dissolução da união de facto, tal como é entendido para o pedido de separação ou divórcio, a sua iminência justifica, só por si, aquele receio. Significa isto que este receio é presumido juris et de jure do facto de estar iminente ou pendente aquela acção. Por tal motivo, não está o arrolamento aqui referido sujeito aos requisitos que para aquela providência cautelar o Código de Processo Civil exige em geral nos artigos 403º e 405º, não havendo necessidade de ouvir a outra parte. ». Dispõe o normativo invocado pela Mª Juíza (artigo 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio: 1 - A união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na ação mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em ação que siga o regime processual das ações de estado. Vejamos. Duas ordens de razões se suscitam em oposição à aplicação por analogia da norma excecional contida no n.º 3 do artigo 409.º do CPC: i) a não existência de um património comum na união de facto; ii) a diferenciação e autonomia de estatutos e, consequentemente, de regimes jurídicos, relativamente ao casamento e à união de facto. Começamos pelo regime de bens. Não há património comum na união de facto, nem sequer um regime específico de administração de bens. Quanto muito, poderá haver bens em regime de compropriedade[4]. Ora, face a esta singela constatação, não se revela aplicável à situação descrita nos autos, o n.º 3 do artigo 409.º do CPC, na medida em que a sua previsão remete para o n.º 1 da mesma norma, onde se prevê a providência de arrolamento apenas de «bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro». A natureza dos bens, assim como o seu regime de administração, referidos na previsão legal em apreço, resultam expressamente das seguintes normas que têm a ver como os efeitos patrimoniais do casamento: artigos 1722.º e seguintes e alíneas e) e f) do artigo 1678.º, ambos do Código Civil. Em suma, não existindo bens comuns, nem bens próprios de um cônjuge sob administração do outro, não se vislumbra coerência na integração da união de facto no regime excecional do n.º 3 do artigo 409.º do Código de Processo Civil. Vejamos agora a diferença de estatutos que não permite a aplicação analógica. Como refere Helena Mota[5], a união de facto não é um casamento informal. Esta diferenciação tem a ver com a liberdade de escolha: “[…] porque alguns querem viver em coabitação sem, deliberadamente, casar. Pretendem ficar livres de qualquer compromisso ou expetativa jurídica na qua tal implique de acervo de deveres conjugais, regime de bens, direitos sucessórios ab intestato, obrigação de alimentos, limitações a liberalidades e negócios onerosos de alienação de bens, assunção e cumprimento de dívidas alheias.»[6]. Conclui a mesma autora, que «Forçar o regime de casamento constituiria, neste caso, uma violência e um atentado à liberdade daqueles que, por opção, não se querem casar, mas apenas (e legitimamente) viver como se o fossem. […]. Quem pretende uma união não formal, renovada diariamente, deve poder fazê-lo, sem que a lei lhe venha impor uma ‘legalidade’ que não desejou». Finalmente, a autora citada condena a “analogia pela metade”, ou seja, a concessão de efeitos jurídicos favoráveis à união de facto, tratando-a como casamento no que for benéfico para os companheiros e como união livre no que lhes é desvantajoso, concluindo que tal enquadramento legal constitui uma “impossibilidade jurídica”. Também Tiago Nuno Pimentel Cavaleiro[7] defende uma clara demarcação jurídica entre os estatutos legais em apreço: «na união de facto estamos perante uma situação inteiramente desvinculada, de carácter fáctico e de índole precária, distinta da solenidade característica do casamento, verificando-se, no seu seio, uma ausência de solenidade e formalidades aquando da sua constituição, essencialmente devido à falta de registo; aliada a esta ausência de publicidade, assiste-se ainda a uma total inexistência de deveres recíprocos entre os membros da união, que podem, a todo o tempo e através de declaração unilateral, pôr termo à sua convivência em comum. Trata-se, pois, de situações diferentes – desiguais – e que, atendendo à dimensão material do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP), não podem ser tratadas de modo igualitário». Conclui o autor citado: «… nos últimos tempos tem-se assistido a uma diluição das diferenças tradicionais que se verificavam entre o casamento e a união de facto devido a uma certa tendência para a desregulação do casamento acompanhada, paralelamente, por um reconhecimento progressivo de efeitos jurídicos à convivência more uxorio. Porém, à semelhança da doutrina maioritária – portuguesa e europeia –, somos da opinião que, neste âmbito, não há lugar a uma aplicação analógica do regime matrimonial. Cremos, em primeiro lugar, que não se está perante uma lacuna verdadeira. Aquando da elaboração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e, sobretudo, por altura da sua alteração através da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o legislador estaria inteiramente consciente dos litígios emergentes da referida omissão e nem por isso decidiu oferecer uma solução legislativa. E cremos que não o fez porque não inferiu qualquer especificidade que justificasse um tratamento especial da matéria face ao direito comum. Em segundo lugar, cremos que casamento e união de facto não constituem dois casos análogos.». A doutrina e a jurisprudência têm partilhado o entendimento de que, constituindo o casamento e a união de facto estatutos jurídicos diferentes, apesar da aproximação decorrente da legislação mais recente (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, Lei n.º 9/2010, de 31 de maio e Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto), o legislador tem mantido regime da união de facto como realidade autónoma e distinta do casamento, não existindo qualquer base legal para estender à união de facto as disposições respeitantes ao casamento (vide Francisco Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora 2008, pág. 57 e 80). Como se conclui no acórdão desta Relação e Secção, de 30.11.2015[8], o regime da união de facto prevê medidas de proteção para efeitos fiscais, atribuição da casa de morada de família em caso de dissolução da união e em sede de prestações sociais e no âmbito da relação laboral e ainda no domínio da adoção, sendo omisso quanto aos efeitos patrimoniais da dissolução da união, considerando-se que existe uma lacuna quanto a tal matéria, cuja integração passará pela aplicação dos institutos de direito civil em sede de direito das obrigações e direitos reais, “afastando-se a aplicação do regime de bens do casamento, por não existir qualquer analogia entre a união de facto e o casamento”. E somos chegados ao momento de responder à questão que equacionámos: não se revela viável a aplicação por analogia, do regime excecional previsto no n.º 3 do artigo 409.º do Código de Processo Civil, ao regime da união de facto. Tal conclusão decorre, desde logo, da proibição expressa no artigo 11.º do Código Civil. Decorre também, finalmente, da diferença de estatutos legais que atrás aprofundámos. Foi este o entendimento expresso no acórdão desta Relação, de 27.05.2013[9]: «[…] como para a situação dos cônjuges a lei prevê, em função da presunção inilidível que estatui, e que antes referimos (artigo 427º, nº 3) [atual 409/3]. Note-se que no caso dos cônjuges está em causa o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge (artigo 427º, nº 1). Ora, na hipótese do caso, não são bens comuns aqueles a que o recorrente se refere; e, a respeito dos próprios, importa ter em conta que a situação especial dos cônjuges convoca a regra geral e as excepções a que se referem, respectivamente e em particular, o nº 1 do artigo 1678º e as alíneas e) a g) do nº 2 do mesmo artigo, excepções que, do nosso ponto de vista, só com dificuldade podem ter transposição mutatis mutandis para a situação dos unidos de facto. Por outro lado, distinta é a situação de partilha, típica da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1689º cód civ), que o arrolamento especial de alguma forma complementa e apoia, daquela tida em vista, no caso da hipótese, pelo requerente da providência, de típica reivindicação e entrega de bens (artigo 1311º cód civ), cujo apoio só no arrolamento geral se permite ancorar.». Foi também este o entendimento perfilhado no acórdão desta Relação, de 10.05.2004[10]: «Subsidiariamente, a Recorrente invocou, no recurso, o disposto no art. 427, n.º 3 do CPC (por força do qual, não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do art. 421), por aplicação analógica à hipótese dos autos, nos termos do art. 10 do CC. Sempre diremos, no entanto, que, em nosso entender, tal aplicação por analogia não poderia ser feita, dada a natureza excepcional da norma do art. 427, n.º 1 do CPC - cfr. art. 11 do CC.». Concluímos, em síntese, que ao requerente não bastava a invocação do n.º 3 do artigo 409.º do CPC, inaplicável à situação sub judice, incumbindo-lhe invocar factos concretos a partir dos quais o Tribunal pudesse concluir pela verificação do requisito essencial de periculum in mora previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC, ao invés do que veio fazer, nomeadamente na sequência do despacho de aperfeiçoamento, através da nova petição, apresentada em 12.08.2015, na qual funda a sua pretensão na presunção decorrente do n.º 3 do artigo 409.º do CPC. Decorre do exposto, salvo todo o respeito devido, que deverá ser revogada a decisão da 1.ª instância, julgando-se improcedente o procedimento por falta de alegação e prova de um requisito essencial. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso, ao qual concedem provimento, e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, declarando a improcedência do procedimento cautelar de arrolamento requerido. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente. * O presente acórdão compõe-se de desasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.Porto, 16 de maio de 2016 Carlos Querido Alberto Ruço Correia Pinto _____ [1] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3.ª edição revista e atualizada, 6. Procedimentos cautelares especificados, Almedina, 2006, pág. 268. [2] Obra citada, pág. 277. [3] Esta norma consagra a interpretação pacífica, doutrinária e jurisprudencial, do antigo artigo 1413.º do CPC, avalizada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/96, de 20.03.1996 (proc. 498/94), que lhe recusou o juízo de inconstitucionalidade, considerando as circunstâncias específicas do casamento, o regime de bens comuns e o facto de os efeitos do arrolamento não se repercutiram na titularidade dos bens arrolados, mas apenas na sua livre administração (in BMJ, 455, 169). [4] Esta tem sido uma afirmação constante e reiterada da jurisprudência. Vide, a título meramente exemplificativo, os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa, parcialmente sumariados como se segue (ambos acessíveis no site da DGSI): de 14.11.2006, 8533/2006-7: «I- Na união de facto não há património comum do casal. II - Por isso, os bens adquiridos, durante a união de facto, ficam sujeitos ao regime geral da compropriedade ou da propriedade singular […]; de 26.10.2010, 1874/05.4TCSNT.L1-7: «[…] II – Não pode aqui falar-se da existência de um património comum, não fazendo sentido pretender que ao caso se aplique analogicamente o contido no Código Civil quanto a bens comuns do casal, designadamente nos seus arts. 1724º a 1733º […]». [5] “O problema normativo da família: breve reflexão a propósito das medidas de protecção à união de facto adptadas pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto”, in Estudos em comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, pág. 539 a 541. [6] «[…] é necessário salvaguardar a liberdade de decisão dos unidos de facto que, máxime não tendo filhos, pretendem criar e manter uma relação fora do regime do casamento» como referem Sofia de Oliveira Pais e António Frada de Sousa, citados por Helena Mota (ob. cit., p. 540). [7] A UNIÃO DE FACTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS. Análise de alguns aspectos de índole patrimonial – FDUC - Coimbra, 2015, acessível no site: https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/28646/1/A%20uniao%20de%20facto%20no%20ordenamento%20juridico%20portugues.pdf [8] Proferido no Processo n.º 272/14.3TVPRT.P1, acessível no site da DGSI. [9] Proferido no Processo n.º 832/12.7TVPRT-B.P1, subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto, acessível no site da DGSI. [10] Proferido no Processo n.º 0451621, acessível no site da DGSI. |