Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2600/26.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZOS DE FAMÍLIA E MENORES
Nº do Documento: RP202607012600/26.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei Orgânica 1/2026, de 18 de maio, na parte em que alterou a redação do art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, não é inovadora, mas meramente interpretativa.
II - Os Juízos de Família e Menores são competentes para julgar as ações de reconhecimento da união de facto para o efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2600/26.0T8PRT.P1




Sumário
........................................................
.......................................................
.......................................................




Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Na presente ação declarativa que AA e BB move contra Estado Português, os AA. interpuseram recurso do despacho que julgou o Juízo Local Cível incompetente em razão da matéria.
Na alegação de recurso, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
«15º Nestes termos, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando a competência material do Juízo Local Cível do Porto, para conhecer da ação de reconhecimento de união de facto em voga, intentada nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), em conjugação com o artigo 14.º, n.ºs 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
16º Tal solução decorre do caráter especial e reforçado da referida norma de lei orgânica, que prevalece sobre as regras gerais de competência constantes da Lei de Organização do Sistema Judiciário, designadamente do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), como vem sendo afirmado, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal das Relações do Porto, ao reconhecerem que os juízos cíveis, ou na sua falta os juízos de competência genérica, são os tribunais competentes para preparar e julgar ações de reconhecimento de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa.
17º Assim, impondo-se a aplicação da norma especial do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade e em respeito pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, nada obsta a que V. Ex.ª declare a competência do Juízo Local Cível e determine o imediato prosseguimento dos autos naquele Juízo, com as demais consequências legais.»
O Ministério Público, em representação do Estado Português, respondeu à alegação, pugnando pela improcedência do recurso.
É a seguinte a questão a decidir:
- da exceção da incompetência absoluta por infração das regras de competência em razão da matéria.
*
Com interesse para a decisão, importa ter presente que a presente ação foi proposta a 9 de fevereiro de 2026, tendo os AA. pedido que se reconheça, para os efeitos da Lei da Nacionalidade, que eles vivem em união de facto desde março de 2023.
*
Nos termos do art. 122º nº 1 als. b) e g) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, “compete aos juízos de família e menores preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum” e “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Por sua vez, o art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade na redação vigente à data da propositura da ação dispunha o seguinte:
“O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
A conjugação destas duas normas dividiu a jurisprudência.
No sentido da posição defendida pelo tribunal recorrido, salientamos o Acórdão do STJ proferido a 16 de novembro de 2023, no processo 546/22.0T8VLG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, cujo sumário é do seguinte teor:
«I - A lei da nacionalidade ao referir-se, no n.º 3 do artigo 3.º, a tribunal “cível”, deve ser entendida como uma norma remissiva para as regras que definem a competência material dos tribunais judiciais, aceitando os critérios de especialização da jurisdição cível.
II - Cabendo à competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado, é de concluir que, estando as ações relativas aos requisitos e efeitos da união de facto legalmente atribuídas a juízo especializado, como o é o Juízo de Família e Menores, por força do artigo 122.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ, também será este Juízo especializado em matéria cível competente para julgar as ações de reconhecimento de união de facto para o efeito de aquisição da nacionalidade por um dos companheiros que seja cidadão estrangeiro.»
No sentido da posição defendida pelos recorrentes, salientamos o Acórdão do STJ proferido a 22 de junho de 2023, no processo 3193/22.2T8VFX.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, na fundamentação do qual se pode ler:
«do alargamento da competência dos tribunais de família, designadamente através do aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família - nunca poderia resultar a revogação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, aditado pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, uma vez que esta norma assumiu-se como uma norma especial, não relativamente à distribuição das competências entre os tribunais judiciais, mas sim relativamente ao disposto no artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, cuja redação também foi introduzida pela mesma Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, de modo a subtrair essas ações à atribuição da competência aos tribunais administrativos do contencioso da nacionalidade, pelo que a sua eliminação, nunca teria como efeito a atribuição da competência aos tribunais de família e menores, como sustenta a Recorrente, mas sim a aplicação do disposto no referido artigo 26.º da Lei da Nacionalidade a essas ações, os seja o seu julgamento pelos tribunais administrativos.
Poderia, eventualmente, justificar-se uma adaptação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, em consonância com o alargamento da competência dos Tribunais de Família e Menores, substituindo-se a intervenção dos tribunais cíveis por aqueles tribunais, mantendo-se a competência nos tribunais judiciais. No entanto, essa adaptação terá que ser feita pelo legislador, não podendo o intérprete substituir-se à vontade deste, sendo, aliás, significativo que após a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o legislador já efetuou, por quatro vezes, alterações na Lei da Nacionalidade sem nunca ter procedido à alteração na escolha do tribunal competente para decidir estas ações.
Note-se, no entanto, que o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, nestas ações, funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa e não como meio de resolução de qualquer litígio familiar, pelo que a opção do legislador ter mantido a atribuição da competência aos tribunais cíveis, enquanto tribunais de competência residual, apesar do alargamento das competências dos tribunais de família às ações que tenham por objeto a família, não é destituída de sentido.»
No dia 19 de maio de 2026, entrou em vigor a Lei Orgânica 1/2026, de 18 de maio, que deu nova redação ao art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, passando este a dispor o seguinte:
“O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.”
A Lei Orgânica 1/2026, na parte em que alterou a redação do art. 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, não é inovadora, mas meramente interpretativa. De entre as duas interpretações possíveis acima apontadas, o legislador acolheu a primeira.
Por força do art. 13º nº 1 do C.C., “a lei interpretativa integra-se na lei interpretada”.
*

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas da apelação pelos recorrentes.









Porto, 1 de julho de 2026.
Maria do Céu Silva
Alexandra Pelayo
Maria da Luz Seabra