Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20240507663/23.9T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só a verificação da incompatibilidade substancial sustenta a ineptidão da petição inicial e a nulidade do processado. II - Para a verificação da incompatibilidade substancial dos pedidos capaz de importar a ineptidão inicial só contam os pedidos em cumulação, formulados para todos eles serem atendidos em simultâneo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 663/23.9T8PVZ-A.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1 RELAÇÃO N.º 136 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Alexandra Pelayo Anabela Dias da Silva * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO *
AS PARTES AA.: AA e mulher BB CC e marido DD. RR.: EE, e marido FF A..., LDA. * Os AA. formulam os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se os Réus EE e FF, no pagamento aos Autores da quantia global de 86.862,41€. A esta quantia, devem acrescer os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa vigente para operações comerciais, contados desde o dia 22 de Setembro de 2022, no que concerne ao valor correspondente ao remanescente do preço cujo montante ascende à soma de 60.128,64 €, bem como os juros de mora contados da data da citação relativamente à quantia de 24.000,00 €, devida aos Autores AA e mulher BB, pela compensação da obrigação de não concorrência, até integral pagamento. Devem ainda as Rés, “A..., Lda” e EE, esta na qualidade de contratante, única sócia e legal representante da sociedade com poderes para o acto, ser condenadas a entregar aos Autores toda a documentação relativa à viatura automóvel de marca Peugeot, com a matrícula ..-..-DV, necessária para que estes procedam ao competente registo de propriedade da mesma. Sem prescindir, Pelos factos alegados e pelos fundamentos aduzidos, designadamente nos artigos 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º e 103º, desta petição inicial, que por razões de mera economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos, devem as Rés “A..., Lda” e EE, ser subsequentemente condenadas nos 2 pedidos subsidiários efectuados (execução específica e enriquecimento sem causa), pela ordem e a sequência deduzida, nos termos peticionados, com todos os legais efeitos.“
Os AA. celebraram com os 1.ºs RR. vários acordos de “cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade” relativos à 2.ª R. e de “divisão, cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade” relativos a 3.ª sociedade. Mais, foram celebrados acordos de “cessão de quotas e alteração do contrato de sociedade” entre os AA., 1.ºs e 2.ºs, relativo a 3.ª sociedade. Tais acordos tiveram como finalidade “a aquisição e o domínio pelos Réus das sociedades Ré “A..., Lda” e “B... –Empresa de Trabalho Temporário, Lda,” que integravam o comummente designado como Grupo A...”. Após foi celebrado “acordo parassocial” entre os AA. e os RR. no qual foi estabelecido “as regras e condições que iriam reger os negócios de compra e venda das duas empresas referidas“. Nos termos de tal acordo “o Autor AA e o sócio GG têm cada um, direito a receber a quantia de 66.788,69 €.”, deduzida da quantia de 6.660,04 € (referente a viatura automóvel). Os 1.ºs RR. estão em incumprimento, designadamente quanto à substituição das garantias pessoais prestadas pelos AA.. Que o A. AA e o seu sócio GG (pai da 1.ª R.) “asseguraram e obrigaram-se perante a Ré EE a, de forma directa ou indirecta, por eles ou por interposta pessoa, sociedades comerciais ou quaisquer outras formas de organização, absterem-se de desenvolverem qualquer actividade concorrente com a exercida pela dita empresa, durante o período de 24 meses.”. Em consequência do cumprimento de tal obrigação por parte do A. AA este deixou de auferir um rendimento de pelo menos 1.000,00 € por mês. Dado que os 1.ºs RR. não cumpriram com as suas obrigações, designadamente, pagamento do preço devido, é o A. AA credor de tal quantia, a título de perda de rendimentos. Subsidiariamente os AA. alegam que em caso de não ter sido celebrado negócio referente à viatura automóvel, pedem o cumprimento do mesmo – execução específica. E subsidiariamente os AA. quanto à viatura alegam que a mesma foi “totalmente adquirida com dinheiro” seu, pelo que pedem a condenação das RR. a pagar-lhes a quantia de 23.529,97 €, acrescida de juros de mora, a título de enriquecimento sem causa.
Os RR. contestaram, por impugnação.
Os AA. pronunciaram-se quanto ao teor da contestação.
Findos os articulados foi proferido o seguinte despacho: “Estão findos os articulados. 1 - O pedido formulado quanto ao pagamento de compensação aos AA, no montante de €24.000,00, e respetivos juros, decorrente da vinculação a uma clausula de não concorrência, é substancialmente incompatível com o pedido de cumprimento do contrato celebrado com os RR e de pagamento integral do preço acordado. Com efeito, por um lado pedem os AA o pagamento da totalidade do preço acordado, no montante de €60.128,64, pugnando assim pelo cumprimento do contrato celebrado. Por outro lado, peticionam o pagamento da referida compensação de um rendimento que alegam ter deixado de auferir em consequência da obrigação contratual que assumiram com a clausula de não concorrência. Ora, não podem os AA pugnar pelo cumprimento do contrato por parte dos RR, com o pagamento da totalidade do preço, o qual implica o cumprimento da sua parte da clausula de não concorrência, e em simultâneo pugnar pelo pagamento de uma indemnização a título de compensação pela assunção de tal clausula, sob pena de receberem por diferentes vias, e duplamente, o mesmo valor. 2 – No que concerne aos pedidos subsidiários formulados quanto ao veículo automóvel, também aqui se verifica contradição nos mesmos. Com efeito, alegam os AA no ponto 97, que caso se entenda que o contrato relativamente ao veículo ..-..-DV não foi celebrado se tenha o mesmo por definitivamente incumprido. Ora, se não foi celebrado tas contrato não pode o mesmo ser incumprido, pelo que os pedidos formulados sob os pontos 98 e 98 excluem-se mutuamente. 3 – Por último, no que concerne o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa em que os AA pugnam pela restituição da referida viatura à Ré A..., não lhes assiste legitimidade para tal, precisamente por tal legitimidade pertencer à Ré, sendo tal pedido assim incompatível com a causa de pedir. Notifique ambas as partes para que se pronunciem sobre estas questões - art. 590º, nº2, do C.P. Civil - pois que o Tribunal irá considerar ineptos tais pedidos, por contradição, cumulação de pedidos incompatíveis e falta de causa de pedir.“.
As partes pronunciaram-se, sendo que as RR. pugnaram pela verificação dos apontados vícios. Já os AA. pugnam pela sua não verificação. ** * Designada audiência prévia, após frustrada tentativa de conciliação, foi proferida a seguinte DECISÃO: “De acordo com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. De acordo com o disposto no n.º 2, al. c) do mesmo preceito, diz-se inepta a petição quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Conforme se refere no acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 21/3/2013, proc. 390/11.0TBNLS.C1, disponível em www,dgsi.pt, «A incompatibilidade substancial de pedidos, como causa de ineptidão da petição inicial (art.193 nº 2 c) CPC) pressupõe que as pretensões cumuladas produzam efeitos jurídicos contraditórios entre si, que se excluam mutuamente, de tal forma que a posição do autor se apresenta ininteligível, sendo irrelevante o errado enquadramento jurídico.» Ou conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/2015, proc. 3938/12.9TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico.» Ora, in casu, os AA, por um lado, reclamam dos RR o pagamento da totalidade do preço acordado com a celebração do “Acordo Parassocial”, no montante de €66.788,69 (com a dedução da importância de €6.660,04 relativa a um veículo cuja propriedade igualmente reclamam) correspondente ao remanescente do preço em dívida, e por outro lado, reclamam a quantia de €24.000,00, correspondente a perda de rendimentos no valor de €1.000,00 mensais, durante os 24 meses determinados para a duração da obrigação de não concorrência, a título de compensação. Tais pedidos formulados pelos AA mostram-se substancialmente incompatíveis, já que pretendem os AA, por um lado o cumprimento do contrato, com o pagamento do remanescente do preço, e, concomitantemente, o pagamento de uma “compensação” da obrigação de não concorrência, obrigação essa assumida pelo A com a celebração do contrato, cujo cumprimento é reclamado. Com efeito, a clausula de não concorrência é inerente ao cumprimento do contrato, sendo que, em caso de incumprimento de tal obrigação de não concorrência, o A teria de ressarcir a Ré EE no valor de €200.000,00. Para haver cumprimento do contrato celebrado entre as partes terá que haver cumprimento da clausula de não concorrência, pelo que não podem os AA por um lado pugnar pelo cumprimento do contrato e por outro reclamarem uma compensação pelo facto de terem dado cumprimento a uma das clausulas de tal contrato, compensação que alegam ser devido pelo incumprimento dos RR. Pelo que, ou reclamam os AA o cumprimento do contrato com o pagamento do preço em falta ou pugnam pela sua resolução e aí sim reclamam as indemnizações ou compensações que entendem serem devidas. No caso de pedidos substancialmente incompatíveis, a mesma solução do art.º 38.º(escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir, em caso de coligação ilegal) deve, por analogia, ser aplicada (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, pág. 382). Posto isto, e porque deve o juiz agir, mesmo oficiosamente, por forma a suprir a falta de pressupostos processuais, quando suscetíveis de sanação, só devendo recorrer ao indeferimento in limine quando se verifiquem exceções dilatórias insupríveis, tal como decorre da conjugação das normas dos arts. 590.º, n.º 1, e 6.º, n.º 2, ambos do CPC. Nessa conformidade, foram os AA convidados a pronunciarem-se, podendo nomeadamente escolher o pedido com o qual o processo devia prosseguir, contudo, pugnaram apenas pela validade de ambos os pedidos. Importa, no entanto, ter em atenção que só a falta total de causa de pedir conduz à nulidade de todo o processo, conforme se deduz da concatenação dos art.ºs 186.º, n.º 2 , al. a) e 577.º , al. b), ambos do Cód. Processo Civil. A falta de causa de pedir há de traduzir-se numa total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, por isso se distinguindo daquelas situações em que não obstante a narração dos factos ser insuficiente é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão (Cfr., neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 11/11/93, CJ , ano XVIII, tomo V, pág. 207). Embora o Código de Processo Civil não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido (Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/1998, proc.º n.º 213/98, Conselheiro Garcia Marques, disponível em www.dgsi.pt.) ou no caso de pedidos incompatíveis. Assim sendo, julga-se verificada a exceção dilatória da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial, na parte correspondente ao pedido de condenação dos RR no pagamento de compensação aos AA, no montante de €24.000,00 e respetivos juros, decorrente da vinculação a uma clausula de não concorrência, por incompatível com o pedido principal, de cumprimento do contrato celebrado com os RR e de pagamento integral do preço acordado, e, em consequência, absolve os RR da instância quanto ao mesmo – arts. 576º, 577º, alínea b), 578º e 278º, alínea b), 186º, nº2, al. c), todos do C. P. Civil. Custas, nesta parte, pelos AA. * No que concerne aos demais pedidos relativos ao veículo automóvel, em face dos esclarecimentos prestados, constata-se que os AA pretendem: - a título de pedido principal, e considerando-se que existiu contrato de compra e venda do veículo, que sejam as RR condenadas a entregarem toda a documentação relativa ao mesmo com vista ao seu registo de propriedade a favor dos AA; - Subsidariamente, e caso se entenda que o que existiu foi um contrato-promessa de venda e não uma venda efetiva, então, face ao incumprimento da promessa, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré Sociedade, com vista à transmissão da propriedade do veículo a favor dos AA; - e, por ultimo, caso improcedam tais pedidos, que sejam os AA reembolsados do valor de €23.529,97, por si despendidos na aquisição de tal veiculo automóvel, sob pena de enriquecimento sem causa das RR, obrigando-se os AA, com o pagamento, à restituição do veiculo à ré sociedade. Assim, porquanto estamos perante pedidos subsidiários, e não alternativos, em face dos esclarecimentos prestados, serão os mesmos considerados.“. * Os AA., vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ao presente recurso ser dado total provimento, nos termos e pelas razões supra descritas e por consequência revogar-se o douto despacho saneador na parte sob censura, assim se fazendo, a costumada, inteira, habitual e sã justiça“. * Os recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES: “1. Os Recorrentes não se podem conformar com a douta decisão recorrida que que considerou verificada a excepção dilatória da nulidade do processado por ineptidão da petição inicial na parte respeitante ao pedido de indemnização cível correspondente à perda de rendimentos no valor de 1.000,00 € mensais durante os 24 meses acordados para a duração da obrigação de não concorrência, por incompatibilidade com o pedido principal, absolvendo, em consequência os Réus, da instância relativamente ao mesmo. 2. Assim sendo, temos de assinalar que os contratos em apreço têm como objecto a compra e venda de duas sociedades comerciais: “A..., Lda” e a “B... – Empresa de Trabalho Temporário, Lda”. 3. Ou seja, aquisição do domínio das duas empresas e, por essa via, a compra do respectivo património. 4. Em suma: aquilo que em linguagem corrente podemos designar como a compra da “empresa” ou do “negócio”. 5. Pelo que, o preço estabelecido e ajustado entre as partes destinava-se a pagar apenas a aquisição das duas empresas; fosse por via da aquisição dos seus activos ou das suas participações sociais in totum. 6. Acontece que as partes contratantes acordaram que os Recorrentes, na qualidade de vendedores ou cedentes das participações sociais, se vinculassem ao cumprimento de uma obrigação de não concorrência. 7. Isto é, acessoriamente à compra e venda estipularam um pacto de não concorrência. 8. Sendo que também acordaram que, a título de cláusula penal, em caso de violação da obrigação de não concorrência, os Recorrentes teriam de indemnizar os Recorridos na importância de 200.000,00 €. 9. Na verdade, se atentarmos no teor da cláusula segunda do denominado “acordo parassocial” resulta que os aqui Recorrentes assumiram expressamente a obrigação de não exercerem, directa ou indirectamente, por si ou por interpostas pessoas, qualquer actividade concorrente com a exercida pela “B... – Empresa de Trabalho Temporário, Lda”, bem como a não divulgarem qualquer segredo da organização ou de fabrico a que tenham tido acesso, durante o período de 24 meses. 10. Porém, não obstante os Recorrentes terem assumido explicitamente a dita obrigação de não concorrência, não ficou acordado o pagamento de qualquer contrapartida que os compensasse, além do preço estipulado, pela assunção dessa obrigação. 11. Por essa razão, para os Recorrentes eram fundamental – isso mesmo resulta inelutavelmente das regras da experiência e do senso comum – que o preço ajustado para o negócio fosse pago nas datas aprazadas. 12. Ou seja, pontualmente. 13. Até porque efectivamente era nessa altura – em que se encontravam inibidos do exercício da sua actividade – que mais necessitavam do pagamento do valor do preço contratado. 14. Porquanto ao assumirem uma obrigação de não concorrência pelo período de 24 meses, os Recorrentes abdicaram de um rendimento significativo. 15. Efectivamente, se assim não fosse, o montante da cláusula penal nunca poderia atingir a soma de 200.000,00 €. 16. Partindo do princípio que certamente essa quantia não terá sido aleatoriamente atribuída. 17. Mas seguramente terá assentado em cálculos realizados pelos Recorridos. 18. Daí que o não pagamento pontual do preço tenha causado aos Recorrentes um dano autónomo e suplementar que excede o valor do preço negociado e ainda em débito. 19. De outro modo, o sinalagma contratual estaria irremediavelmente posto em causa. 20. Ferindo mortalmente o equilíbrio entre as prestações contratuais das partes contratantes. 21. Destarte, de acordo com o disposto no nº1, do artigo 564º, do CC, os Recorrentes têm direito à atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixaram auferir em consequência da obrigação de não concorrência que assumiram. 22. Uma vez que os Recorridos não cumpriram a obrigação correspectiva – pagamento do preço na data contratualmente prevista. 23. De facto, mesmo que os Recorrentes acabem por receber a integralmente o preço acordado, tal não compensa os danos decorrentes do não pagamento pontual do mesmo, porque, entretanto, estes perderam a oportunidade de utilizar e investir esse montante durante o período em que dele mais careciam, devido a estarem impedidos de exercer a sua actividade profissional, num sector que bem conheciam e conhecem, em razão da obrigação explícita de não concorrência a que de boa-fé se vincularam. 24. Por conseguinte, os Recorridos, além do não recebimento do preço, também ficaram privados, designadamente o Recorrente AA, de auferir no exercício de uma actividade concorrente, um rendimento que os compensasse de todos os danos causados pela mora no pagamento do preço estipulado. 25. Ora, a situação relatada ainda que provocada por uma situação de mora e não de incumprimento definitivo, é geradora de uma dano autónomo susceptível de ser ressarcido mediante a atribuição de uma indemnização. 26. Ademais, possibilidade do credor poder ser indemnizado cumulativamente pelo interesse contratual negativo e positivo, encontra acolhimento na lei, designadamente nos artigos 801º, nº2, 804º, 806º, nº3 e 829º, nº1, todos do CC. 27. Por essa razão, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação e concomitantemente exercer o seu direito à reparação dos prejuízos resultantes do atraso no cumprimento da prestação pelo devedor. 28. Nesta conformidade, nada impede a cumulação de um pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo com um outro estribado no interesse contratual negativo. 29. Pelo exposto, temos de concluir que no caso em apreço não se verifica nenhuma ineptidão parcial da petição inicial que determine a nulidade do processado, nomeadamente por incompatibilidade entre os pedidos de deduzidos pelos Recorrentes no seu articulado. 30. Por último, diga-se que a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 406º, nº2, 564º, nº1, 801º, nº2, 804º, 806º, nº3 e 829º, nº1, todos do CC. “. * Os RR. apresentaram CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Concluíram do seguinte modo: “1. Na economia da petição inicial, o acordo-parassocial em causa nos autos previa as seguintes obrigações: a. A obrigação dos AA. transmitirem aos RR. as quotas que detinham em duas sociedades comerciais, e de não desenvolverem qualquer actividade concorrente; b. A obrigação dos RR. em pagar aos AA. o remanescente preço da cessão, nos termos convencionados; 2. Também na economia da petição inicial, a assunção da obrigação de não concorrência pelo autor AA teve repercussão directa no preço remanescente da cessão de quotas (cfr. artigo 70.º da petição inicial); 3. Se os AA. pretendem o cumprimento do “acordo-parassocial”, com a condenação dos RR. no pagamento do remanescente do preço da cessão, é evidente que têm de cumprir a correspondente obrigação de não concorrência; 4. Já se os AA. pretendessem a resolução, com justa causa, do “acordo-parassocial”, por incumprimento dos RR., poderiam exigir destes todos os prejuízos decorrentes, designadamente em virtude do alegado cumprimento do pacto de não concorrência. 5. O que não podem é pretender as duas coisas em simultâneo, já que um e outro pedido se excluem mutuamente; 6. Está em causa, na economia da petição inicial, o incumprimento de uma obrigação pecuniária (mora no pagamento do preço remanescente da cessão de quotas de duas sociedades comerciais). 7. Se a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804.º do Código Civil), nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806.º, n.º 1 do Código Civil); 8. Que, no caso dos autos, estão peticionados. 9. Não faz sentido apelar ao disposto no art.º 564.º do Código Civil, quando a pretensão dos AA. é colocar-se na situação que estariam se não tivessem cumprido a obrigação que assumiram no contrato cujo cumprimento peticionam. “. *** *
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: Ocorre ineptidão da petição inicial, em consequência de incompatibilidade de pedidos. ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos. ** * Dispõe o artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea c) do Código de Processo Civil, o seguinte: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.“ “A ineptidão da petição inicial constitui um vício de tal modo grave que, acarretando a nulidade de todo o processo, origina a exceção dilatória prevista no art. 577º, al. b), e conduz à absolvição da instância (art. 278º, nº 1, al. b)).“, Código de Processo Civil Anotado, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Vol I, 2019, pág. 218. Nas palavras de MANUEL ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 179, sobre a questão de cumulação de pedidos, podemos ler: “Quanto à cumulação de pedidos incompatíveis, só releva o antagonismo intrínseco ou substancial entre os pedidos cumulados, e não já o antagonismo meramente extrínseco ou formal, derivante de lhes corresponderem formas processuais distintas. Por outra parte essa incompatibilidade só pode existir na cumulação pura e simples ou simultânea (art. 470.°: o Autor sustenta que devem ser julgados procedentes, por igual, todos os pedidos); não já quando se trate da chamada cumulação alternativa (art. 468.°: o Autor põe os pedidos disjuntivamente, à escolha do Réu – ou dum terceiro) ou da cumulação eventual ou subordinada (art. 469.°: o Autor deduz um dos pedidos a título principal, e outro ou outros apenas in subsidium como pedidos de recurso). Pedidos incompatíveis para este efeito serão, por ex.: o de divórcio e o de anulação de casamento; o de anulação dum contrato e o de indemnização pelo seu inadimplemento (art. 289. do Cód. Civil); o de rescisão ou resolução dum contrato bilateral (art. 433. do Cód. Civil) e o da prestação devida nos termos desse contrato. “
“Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis: se é certo que o autor pode visar obter, numa única demanda, a satisfação de mais do que uma pretensão, formulando tantos pedidos quantos os efeitos desejados, o art. 555º, nº 1, faz depender tal cumulação da compatibilidade substancial entre os pedidos formulados; caso haja incompatibilidade substancial dos pedidos, isso significa que os mesmos se excluem reciprocamente, levando a que, no limite, inexista pedido algum (haverá ineptidão se, perante o incumprimento de um contrato-promessa pelo promitente vendedor, for pedida a execução específica do contrato e a restituição do sinal em dobro; outrossim quando o autor, com base nos mesmos factos, peça a declaração de nulidade do contrato e o cumprimento de uma cláusula do mesmo; ou ainda quando se cumula o pedido de reconhecimento do direito de preferência com o de anulação da compra e venda a que se refere a preferência). De notar, porém, que a incompatibilidade entre pedidos não impede que sejam formulados num mesmo processo, desde que a título subsidiário (art. 554º, nº 2), caso em que o próprio autor exprime a sua vontade de obter determinado efeito jurídico apenas se o pedido principal for julgado improcedente. Referindo-se a norma à incompatibilidade substancial como fonte de ineptidão, daí resulta que tal vício não abarca o caso em que se verifique o mero desrespeito da compatibilidade processual ou formal exigida pelo art. 555º. Não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência.” ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, ob. cit, pág, 221
A Jurisprudência tem seguido o mesmo entendimento. Entre muitos outros, podemos ler no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, 7033/14.8T8CBR-A.C1, de 31.05.2016, relatado pela Des MARIA JOÃO AREIAS, in dgsi.pt. “E, há que atentar em que só a verificação desta incompatibilidade substancial poderá sustentar a ineptidão da petição inicial e a nulidade do processado e já não a mera constatação de que o pedido formulado sob a alínea b) constituiu em si uma impossibilidade lógica, (…)(não existindo esta incompatibilidade, nada obstaria a que o processo prosseguisse unicamente para apreciação dos demais pedidos, fosse por desistência do autor relativamente ao mesmo, fosse pelo reconhecimento da sua improcedência manifesta). Para a verificação desta incompatibilidade substancial os pedidos terão de ser formulados em cumulação, para serem todos eles atendidos, em simultâneo, [José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, pág. 48] só interessando a contradição lógica, a incompatibilidade material entre os pedidos, e já não o enquadramento ou qualificação a fazer dos factos segundo a lei [Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, Almedina – 1982, pág. 226].“
Os AA. pretendem, por uma via, ver declarado incumprido o contrato, mora, celebrado com os 1.ºs RR., quanto à obrigação de pagamento do preço, e em consequência serem condenados a pagar o preço em falta, acrescido dos juros de mora. Por outra via, pedem os AA. a condenação dos 1.ºs RR. a pagar quantia a título de perdas, lucros cessantes (aquilo que deixaram de auferir), decorrente do seu (AA.) cumprimento da obrigação de não concorrência. Alegam os AA. que tal quantia é devida como decorrência de se terem visto privados do direito de durante dois anos não exercerem aquela actividade.
Na realidade, os AA. assente na mesma realidade, existência de mora na obrigação de pagamento do preço, vêm pedir duas coisas distintas e incompatíveis entre si. Porque incumpriu, pedem o preço e juros de mora. Porque cumpriram, pedem indemnização por perdas. O fundamento primeiro de ambas as pretensões é o mesmo, o não cumprimento pontual do preço do contrato celebrado entre as partes. Estamos perante pedidos equivalentes entre si, sendo que manifestamente o pedido decorrente das perdas com fundamento está numa relação de dependência do primeiro. Isto é, sendo este procedente, é aquele improcedente. Certamente, nesta perspectiva, o M.mo Juiz a quo, acertadamente, concluiu pela ineptidão parcial da petição inicial e assim decidiu somente pela nulidade do 2.º pedido – indemnização pelo cumprimento do contrato. ““A ineptidão por contradição não tem cabimento plausível, quando os pedidos não são da mesma valência, e tal contradição se ponha só entre pedidos principais e acessórios. Se todos os pedidos forem principais ou equivalentes entre si, o tribunal terá de escolher um deles, e fazê-lo, seria sobrepor-se ao autor. Mas outro tanto não acontece se a contradição opera entre pedidos dos quais um tem carater meramente acessório. Então, pela natureza das coisas, está implícito e claro o pensamento do autor de fazer valer sempre a pretensão principal, ainda que a acessória ou secundária não possa vingar [Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, pág. 230]”. Como defende Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1993, reimpressão, págs. 178 e 179], em qualquer um dos vícios que podem levar à ineptidão da petição inicial, não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de, por causa de algum dos vícios referidos nas alíneas a) a c) do artigo 193º (atual 186º), de não ser possível saber por aí qual a ideia do autor quanto aos rasgos essenciais da ação, devendo trata-se de uma verdadeira ininteligibilidade do pensamento do autor. A dedução cumulativa de pedidos entre si incompatíveis implica contradição no objeto do processo que impede a sua necessária identificação. Assim, como refere José Lebre de Freitas [Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., de que são co-autores João Redinha e Rui Pinto, pág. 347], não tem condições para a decisão de mérito pretendida o processo em que seja, por ex., pedida ao mesmo tempo, a efetivação duma prestação e a omissão de a realizar, a resolução dum contrato e a condenação do réu no seu integral cumprimento, ou o direito de propriedade do autor sobre coisa que, ao mesmo tempo, ele alegue ter adquirido por compra e venda e por transmissão sucessória[Pedidos incompatíveis para este efeito são ainda habitualmente dados como ex., o de divórcio e de anulação do casamento, o de resolução do contrato e o de prestação devida nos termos desse contrato – Manuel de Andrade, obra citada, pág. 179. Remédio Marques dá como ex. o pedido simultâneo de anulação do contrato por erro e de condenação no pagamento de todas as rendas em dívida, vencidas e vincendas, como se o contrato estivesse “vivo” – obra citada, pág. 444]. No caso em apreço, tratando-se de uma incompatibilidade entre um pedido sucessivo e um pedido principal, não temos, assim, por verificada, desde logo, uma incompatibilidade substancial de pedidos capaz de importar a ineptidão da petição inicial. A cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis integra um dos casos de ineptidão da petição inicial, vício que, por sua vez, gera a nulidade de todo o processo [artigo 186º, nº1, e nº2, al. c)]. Reconhecida essa incompatibilidade substancial, colocar-se-á a questão de saber se tal vício é ou não sanável, nomeadamente através de um convite ao autor para que opte por um dos pedidos. Não discutimos que a solução que tem vindo a dar tradicionalmente pela nossa jurisprudência e doutrina vai no sentido de que tal vício constituir uma nulidade insanável, importando, necessária e automaticamente, a nulidade de todo o processado. Entendemos, contudo, que tal ponderação deverá ser reavaliada face à revisão do CPC de 2013 e ao espírito que lhe subjaz ao nível de preocupações de economia processual e do reforço dos poderes processuais do juiz. Tal questão mais força ganha se atentarmos em que, o nº3 do artigo 186º (agora e tal como o antigo 193º), apenas determina que a ineptidão da petição inicial baseada em incompatibilidade de pedidos não cessa por um deles ficar sem efeito por incompetência do tribunal ou erro na forma do processo, nada dizendo quanto às hipóteses de um deles ficar sem efeito por desistência da instância ou do pedido. A solução do nº 3 do artigo 186º (antigo 193º), é explicada pelo facto de a petição em si continuar a ser inepta – continua sem se saber qual a verdadeira vontade do autor -, pelo que, reputá-la apta equivalia a dar ao tribunal o poder de, entre dois pedidos incompatíveis, desprezar um deles e conhecer somente do outro [José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2, Coimbra Editora - 1945, pág. 394]. Ainda que um dos pedidos fique sem efeito por qualquer uma das causas aí previstas (incompetência absoluta ou erro na forma de processo), o objeto do processo não pode ter-se por automaticamente fixado no outro pedido, pois tal representaria ofensa do princípio do dispositivo [José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 361, nota 6 ao artigo 186º]. Assim, José Lebre de Freitas defende que, o disposto no artigo 6º, nº2 (Dever de gestão processual) [“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância, ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”] leva a que o tribunal deva convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial em que tenha deduzido pedidos incompatíveis, mediante a escolha daquele que pretende que seja apreciado na ação ou a ordenação de ambos em relação de subsidiariedade [Ação Declarativa (…)”, pág. 49. Tal autor mostra aí a sua concordância com o decidido no A. do TRP de 07.06.10, relatado por Ferreira da Costa, quando entende que o autor deve ser convidado a corrigir uma petição inicial em que deduz como principais pedidos que, por incompatíveis, deviam ter sido deduzidos em relação de subsidiariedade; e tem por errado o ac. do TRC de 14.12.201, relatado por Carlos Gil, quando entende ser insanável o vício da petição inicial consistente em se ter deduzido, lado a lado, o pedido de declaração da nulidade do negócio por simulação e o de impugnação pauliana, em vez de deduzir um como principal e outro como subsidiário (ambos os acórdãos se encontram disponíveis in www.dgsi.pt.]. Tal autor propõe, para a dedução de pedidos incompatíveis, a mesma solução do artigo 38º – escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir em caso de coligação ilegal –, a aplicar por analogia [Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 361]. “, Ac do Tribunal da Relação de Coimbra, citado. O Tribunal dirigiu aos AA. convite para que pudessem escolher qual o pedido, sendo que a resposta foi pugnarem pela manutenção dos dois pedidos, e, portanto, pela sua validade processual. Como decorre do que atrás ficou expresso, o Tribunal a quo em face da posição dos AA., mais não teve de conhecer da compatibilidade dos pedidos e da precedência de um pelo outro. Pelo exposto, terá que improceder a pretensão recurso dos AA. *** *
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes, AA. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ………………………… ………………………… ………………………… * Porto, 07 de Maio de 2024 Alberto Taveira Alexandra Pelayo Anabela Dias da Silva _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. |