Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003772 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL TRANSACÇÃO JUDICIAL INCUMPRIMENTO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199209159110798 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2637/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Sumário: | I - Um pai, socio gerente de uma sociedade comercial que não se diz em crise financeira, pode e deve pagar ao seu filho menor a pensão alimenticia mensal de 3000 escudos, ainda que a mãe esteja temporariamente ausente de Portugal, mas para trabalhar com vista ao sustento do filho, demais que ela paga 25000 escudos a quem cuida do filho. II - Litiga de ma fe quem pretende o contra-direito de ser autorizado a continuar a não contribuir para alimentos do filho: usou o processo para fim manifestamente reprovavel e fe-lo retardar com um demorado incidente de apoio judiciario, fundamentado em pretensa incapacidade de pagar uma pequena importancia de custas, quando deixara passar, incolume, a decisão de agravamento da pensão alimentar. | ||
| Reclamações: | |||