Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533019
Nº Convencional: JTRP00038289
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PROMITENTE-COMPRADOR
TUTELA POSSESSÓRIA
Nº do Documento: RP200507140533019
Data do Acordão: 07/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Tem vindo a ser admitida na doutrina e jurisprudência a tutela possessória dos promitentes compradores quando estes exerçam poderes de facto de modo correspondente ao direito de propriedade ou quando, paralelamente ao contrato-promessa, a coisa prometida vender é entregue ao seu futuro adquirente, promitente comprador, que fica com a sua imediata disponibilidade, podendo lícita e legitimamente fruí-la.
II - E enquanto a promitente-compradora não venha a ser convencida de incumprimento culposo desse contrato, com exclusão do incumprimento por parte da promitente-vendedora, afigura-se legítima a posse que aquela tem sobre a coisa em causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Do despacho do relator proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso, veio a requerida B.........., Lda, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 700º do CPC.
A parte contrária não se pronunciou.

Cumpre decidir:

Embora se considere prejudicada com aquele despacho, a reclamante não aponta qualquer razão ou fundamento para dele discordar. Aliás, e como resulta do teor do mesmo despacho, ele em nada é desfavorável para a requerida, bem pelo contrário.
Nestes termos, e pelas razões que nele constam, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mantém-se o despacho reclamado, passando-se, de imediato, ao conhecimento do objecto do agravo (nº 4 do citado art.º 700º).

II.
Em 26.9.2003, C.........., LDA, propôs contra B.........., LDA, procedimento cautelar comum, alegando, em síntese, que:
- Por contrato celebrado em 1.6.1999, alugou e entregou à requerida o veículo de marca Mitsubishi, modelo .........., de matrícula ..-..-LX, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de esc. 103.991$00;
- A requerida não pagou o aluguer vencido em Maio de 2003, nem os subsequentes;
- O contrato teve o seu termo em 30.5.2003, pelo decurso do prazo e suas renovações;
- A requerente por inúmeras vezes solicitou à requerida o pagamento do aluguer vencido em Maio de 2003 e a restituição do veículo, mas em vão.
- O veículo desvaloriza-se com o tempo e o uso e pode sofrer um acidente ou ser deslocado para o estrangeiro.
- À requerida não são conhecidos bens que garantam a dívida vencida, os alugueres vencidos e vincendos e os demais créditos da requerente, até efectiva apreensão do veículo.

Concluiu pedindo que se ordenasse a imediata apreensão daquela viatura, chaves e documentos, restituindo-se à requerente a sua posse e fruição.

Após a produção da prova oferecida, sem audiência prévia da requerida, o tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A Requerente dedica-se ao aluguer de veículos automóveis.
2. No exercício da sua actividade, por contrato celebrado em 01/06/1999, a Requerente alugou e entregou à Requerida o veículo de marca MITSUBISHI, modelo .........., com a matricula ..-..-LX.
3. O contrato foi celebrado pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de Esc. 103.991$00, vencendo-se os alugueres no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, a pagar por transferência bancária de uma conta da Requerida para a conta bancária da Requerente.
4. A Requerida não pagou o aluguer vencido em Maio/2003, nem qualquer dos subsequentes.
5. O contrato teve o seu termo em 30.05.2003, pelo decurso do prazo e suas renovações.
6. A Requerente solicitou à Requerida por inúmeras vezes quer o pagamento do aluguer vencido em Maio/2003, quer a restituição do veículo.
7. A Requerida não o fez e continua a frui-lo.
8. Trata-se de um objecto que se desvaloriza com o tempo e se desgasta com o seu uso.
9. O veículo pode ser conduzido por terceiros.
10. Os anos de registo do veículo automóvel e o seu uso desvalorizam-no, gradual e comercialmente.
11. O veiculo corre o risco de sofrer um acidente que o desvalorize ou destrua totalmente ou até que seja deslocado definitivamente para fora do território nacional.
12. À requerida não são conhecidos bens que garantam a dívida vencida, os alugueres vencidos e vincendos até efectiva apreensão do veículo e os créditos da Requerente sobre a Requerida resultantes das penalidades previstas nas cláusulas 1ª, n° 6, e 11ª do contrato .
13. A Requerente tentou, por diversas vezes e por seus meios, recuperar o veiculo, mas não o conseguiu.
14. O paradeiro do veículo é incerto.
Com base nesses factos, o tribunal decretou a apreensão daquele veículo, seus documentos e chave e entrega à requerente.

Notificada, a requerida deduziu oposição, alegando que, além daquele contrato, celebrou com a requerente, na mesma data, outros dois, um de garantia e um contrato-promessa de compra e venda daquela viatura, e que, tendo a requerente exigido o pagamento da quantia de € 935,15 até ao dia 19.9.2003, condição para que se procedesse à transferência da propriedade do veículo, a requerida remeteu-lhe, nessa data, um cheque daquele montante, cheque que só não recebeu porque não quis, pois não o apresentou a pagamento.
Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar e condenação da requerente, em multa e indemnização, como litigante de má fé.

Produzida a prova, o tribunal a quo julgou procedente a oposição, revogando a providência decretada, para tanto tendo considerado provado que:
- No dia 1 de Junho de 1999, requerente e requerida celebraram um contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-LX;
- Nos termos do referido contrato, a requerente obrigou-se a pagar 47 alugueres mensais, o último em Maio de 2003.
- Datado de 12/09/2003, a requerente enviou à requerida o documento junto a fls 221, no qual lhe concedia o prazo até 19/09/2003 para pagar o valor em dívida de 935,15 euros, relativo ao referido contrato de aluguer de longa duração.
- A requerida remeteu à requerente um cheque daquele montante, que foi entregue à mesma requerente, a qual, no entanto, não o apresentou a pagamento.

Inconformada, interpôs a requerente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes
conclusões:
1. O facto provado em sede de oposição é inócuo para o mérito da providência;
2. Mesmo com tais factos, continuam a verificar-se os pressupostos necessários ao decretamento da providência: os do nº 1 do art. 381º e os do nº 1 do art. 387º do CPC, normativos que o despacho recorrido violou.

Pede a revogação daquele despacho.

Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção dessa decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

III.
Dispõe o nº 1 do art. 381º do CPC que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do seu direito”.

O procedimento cautelar comum (providência cautelar não especificada) depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: a muito provável existência de um direito e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito (requisito que, como refere A. Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 83], constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o “periculum in mora”).
O requerente terá, pois, de invocar a existência de um direito e, como justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar requerida, o receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
É de salientar, ainda, que nas providências cautelares o juiz se limita a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais (que não pode, contudo, confundir-se com ligeireza na aferição dos pressupostos de facto ou de direito de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória). Ou seja, para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito) [A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., 625].

No caso em apreço, a requerente pede a apreensão e restituição do veículo locado.
E, provado que o contrato teve o seu termo em 30.05.2003; que, nos termos da al. e) da cláusula 8ª do contrato de aluguer de longa duração, a locatária se obrigou a “restituir o veículo, findo o contrato, no estado de uso em que se encontrar”; que, a requerida continua a frui-lo, o que o desgasta e desvaloriza; e que à requerida não são conhecidos bens que garantam, p. ex., o pagamento do seu valor à requerente, pareceria, prima facie, que a apreensão não deveria ser recusada. De resto, assim o entendeu o tribunal a quo, na sua primeira decisão, e esse tem sido também o nosso entendimento, em casos análogos (v. g. nos acórdãos proferidos em 16.10.2003 e 23.10.2003, proc. nºs 4497/03-3ª e 4639/03-3ª, respectivamente; e no mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o acórdão desta Relação, de 6.5.2004, in www.dgsi.pt, proc. 0432352).

Acontece que, no caso sub judice, ficou provado, em sede de oposição, que a requerente enviou à requerida uma carta fixando-lhe a data de 19/09/2003 para pagar o valor de € 935,15, pretensamente em dívida relativamente ao referido contrato de aluguer e que a requerida remeteu à requerente um cheque daquele montante (que, no entanto, não foi apresentou a pagamento).
E deve também considerar-se provado, atento o documento junto pela requerida com a oposição, e não impugnado, que aquela e a requerida celebraram, em 1.6.99, um contrato-promessa de compra e venda tendo como objecto a viatura nessa mesma data locada, contrato segundo o qual a transmissão definitiva do veículo ocorreria em 1.6.2003, ou noutra data anterior, se ambos as outorgantes o acordassem (cláusula nº 3 desse contrato).

Ora, tem vindo a ser admitida na doutrina e jurisprudência a tutela possessória dos promitentes compradores quando estes exerçam poderes de facto de modo correspondente ao direito de propriedade ou quando, paralelamente ao contrato-promessa, a coisa prometida vender é entregue ao seu futuro adquirente, promitente comprador, que fica com a sua imediata disponibilidade, podendo lícita e legitimamente fruí-la (vd. Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 169 e 830 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 35, e doutrina e jurisprudência aí citadas).

Na carta em que reclamou o pagamento da quantia de € 935,15, a requerente expressamente referiu que o mesmo era condição para que pudesse “ceder a propriedade do equipamento”. Ou seja, não se exigia a restituição da viatura prometida vender, e tudo indiciava que a transferência formal da propriedade iria ser feita.
A requerida cumpriu o que lhe foi exigido, enviando um cheque com o montante reclamado, cheque que não se provou, nem sequer alegou, que não tivesse provisão ou não pudesse ser pago. O que significa que, se existe mora, ela será da requerente, não da requerida.

Não se mostra que o contrato-promessa não subsista ou não seja para cumprir.
E enquanto a promitente-compradora não venha a ser convencida de incumprimento culposo desse contrato, com exclusão do incumprimento por parte da promitente-vendedora, afigura-se-nos legítima a posse que aquela tem sobre o veículo em causa (vd. Ac. do STJ, de 4.12.1984, BMJ, 342º-347).
Assim, perante o circunstancialismo descrito, não subsistem razões para que a decisão que ordenou a apreensão e restituição da viatura seja mantida.
Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao revogar a providência anteriormente decretada, decisão essa que não merece censura.

IV.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações:
- indefere-se a reclamação da requerida B.........., Lda, mantendo-se o despacho do relator, proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso;
- nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela reclamante e pela recorrente, respectivamente.

Porto, 14 de Julho de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo