Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038289 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | PROMITENTE-COMPRADOR TUTELA POSSESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200507140533019 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tem vindo a ser admitida na doutrina e jurisprudência a tutela possessória dos promitentes compradores quando estes exerçam poderes de facto de modo correspondente ao direito de propriedade ou quando, paralelamente ao contrato-promessa, a coisa prometida vender é entregue ao seu futuro adquirente, promitente comprador, que fica com a sua imediata disponibilidade, podendo lícita e legitimamente fruí-la. II - E enquanto a promitente-compradora não venha a ser convencida de incumprimento culposo desse contrato, com exclusão do incumprimento por parte da promitente-vendedora, afigura-se legítima a posse que aquela tem sobre a coisa em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Do despacho do relator proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso, veio a requerida B.........., Lda, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 700º do CPC. A parte contrária não se pronunciou. Cumpre decidir: Embora se considere prejudicada com aquele despacho, a reclamante não aponta qualquer razão ou fundamento para dele discordar. Aliás, e como resulta do teor do mesmo despacho, ele em nada é desfavorável para a requerida, bem pelo contrário. Nestes termos, e pelas razões que nele constam, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mantém-se o despacho reclamado, passando-se, de imediato, ao conhecimento do objecto do agravo (nº 4 do citado art.º 700º). II. Em 26.9.2003, C.........., LDA, propôs contra B.........., LDA, procedimento cautelar comum, alegando, em síntese, que: - Por contrato celebrado em 1.6.1999, alugou e entregou à requerida o veículo de marca Mitsubishi, modelo .........., de matrícula ..-..-LX, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de esc. 103.991$00; - A requerida não pagou o aluguer vencido em Maio de 2003, nem os subsequentes; - O contrato teve o seu termo em 30.5.2003, pelo decurso do prazo e suas renovações; - A requerente por inúmeras vezes solicitou à requerida o pagamento do aluguer vencido em Maio de 2003 e a restituição do veículo, mas em vão. - O veículo desvaloriza-se com o tempo e o uso e pode sofrer um acidente ou ser deslocado para o estrangeiro. - À requerida não são conhecidos bens que garantam a dívida vencida, os alugueres vencidos e vincendos e os demais créditos da requerente, até efectiva apreensão do veículo. Concluiu pedindo que se ordenasse a imediata apreensão daquela viatura, chaves e documentos, restituindo-se à requerente a sua posse e fruição. Após a produção da prova oferecida, sem audiência prévia da requerida, o tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerente dedica-se ao aluguer de veículos automóveis. 2. No exercício da sua actividade, por contrato celebrado em 01/06/1999, a Requerente alugou e entregou à Requerida o veículo de marca MITSUBISHI, modelo .........., com a matricula ..-..-LX. 3. O contrato foi celebrado pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de Esc. 103.991$00, vencendo-se os alugueres no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, a pagar por transferência bancária de uma conta da Requerida para a conta bancária da Requerente. 4. A Requerida não pagou o aluguer vencido em Maio/2003, nem qualquer dos subsequentes. 5. O contrato teve o seu termo em 30.05.2003, pelo decurso do prazo e suas renovações. 6. A Requerente solicitou à Requerida por inúmeras vezes quer o pagamento do aluguer vencido em Maio/2003, quer a restituição do veículo. 7. A Requerida não o fez e continua a frui-lo. 8. Trata-se de um objecto que se desvaloriza com o tempo e se desgasta com o seu uso. 9. O veículo pode ser conduzido por terceiros. 10. Os anos de registo do veículo automóvel e o seu uso desvalorizam-no, gradual e comercialmente. 11. O veiculo corre o risco de sofrer um acidente que o desvalorize ou destrua totalmente ou até que seja deslocado definitivamente para fora do território nacional. 12. À requerida não são conhecidos bens que garantam a dívida vencida, os alugueres vencidos e vincendos até efectiva apreensão do veículo e os créditos da Requerente sobre a Requerida resultantes das penalidades previstas nas cláusulas 1ª, n° 6, e 11ª do contrato . 13. A Requerente tentou, por diversas vezes e por seus meios, recuperar o veiculo, mas não o conseguiu. 14. O paradeiro do veículo é incerto. Com base nesses factos, o tribunal decretou a apreensão daquele veículo, seus documentos e chave e entrega à requerente. Notificada, a requerida deduziu oposição, alegando que, além daquele contrato, celebrou com a requerente, na mesma data, outros dois, um de garantia e um contrato-promessa de compra e venda daquela viatura, e que, tendo a requerente exigido o pagamento da quantia de € 935,15 até ao dia 19.9.2003, condição para que se procedesse à transferência da propriedade do veículo, a requerida remeteu-lhe, nessa data, um cheque daquele montante, cheque que só não recebeu porque não quis, pois não o apresentou a pagamento. Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar e condenação da requerente, em multa e indemnização, como litigante de má fé. Produzida a prova, o tribunal a quo julgou procedente a oposição, revogando a providência decretada, para tanto tendo considerado provado que: - No dia 1 de Junho de 1999, requerente e requerida celebraram um contrato de aluguer de longa duração do veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-LX; - Nos termos do referido contrato, a requerente obrigou-se a pagar 47 alugueres mensais, o último em Maio de 2003. - Datado de 12/09/2003, a requerente enviou à requerida o documento junto a fls 221, no qual lhe concedia o prazo até 19/09/2003 para pagar o valor em dívida de 935,15 euros, relativo ao referido contrato de aluguer de longa duração. - A requerida remeteu à requerente um cheque daquele montante, que foi entregue à mesma requerente, a qual, no entanto, não o apresentou a pagamento. Inconformada, interpôs a requerente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O facto provado em sede de oposição é inócuo para o mérito da providência; 2. Mesmo com tais factos, continuam a verificar-se os pressupostos necessários ao decretamento da providência: os do nº 1 do art. 381º e os do nº 1 do art. 387º do CPC, normativos que o despacho recorrido violou. Pede a revogação daquele despacho. Contra-alegou a requerida, pugnando pela manutenção dessa decisão. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Dispõe o nº 1 do art. 381º do CPC que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do seu direito”. O procedimento cautelar comum (providência cautelar não especificada) depende, pois, da verificação cumulativa de dois requisitos essenciais: a muito provável existência de um direito e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito (requisito que, como refere A. Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 83], constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o “periculum in mora”). O requerente terá, pois, de invocar a existência de um direito e, como justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar requerida, o receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito. É de salientar, ainda, que nas providências cautelares o juiz se limita a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais (que não pode, contudo, confundir-se com ligeireza na aferição dos pressupostos de facto ou de direito de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória). Ou seja, para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito) [A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., 625]. No caso em apreço, a requerente pede a apreensão e restituição do veículo locado. E, provado que o contrato teve o seu termo em 30.05.2003; que, nos termos da al. e) da cláusula 8ª do contrato de aluguer de longa duração, a locatária se obrigou a “restituir o veículo, findo o contrato, no estado de uso em que se encontrar”; que, a requerida continua a frui-lo, o que o desgasta e desvaloriza; e que à requerida não são conhecidos bens que garantam, p. ex., o pagamento do seu valor à requerente, pareceria, prima facie, que a apreensão não deveria ser recusada. De resto, assim o entendeu o tribunal a quo, na sua primeira decisão, e esse tem sido também o nosso entendimento, em casos análogos (v. g. nos acórdãos proferidos em 16.10.2003 e 23.10.2003, proc. nºs 4497/03-3ª e 4639/03-3ª, respectivamente; e no mesmo sentido se pronunciou, entre outros, o acórdão desta Relação, de 6.5.2004, in www.dgsi.pt, proc. 0432352). Acontece que, no caso sub judice, ficou provado, em sede de oposição, que a requerente enviou à requerida uma carta fixando-lhe a data de 19/09/2003 para pagar o valor de € 935,15, pretensamente em dívida relativamente ao referido contrato de aluguer e que a requerida remeteu à requerente um cheque daquele montante (que, no entanto, não foi apresentou a pagamento). E deve também considerar-se provado, atento o documento junto pela requerida com a oposição, e não impugnado, que aquela e a requerida celebraram, em 1.6.99, um contrato-promessa de compra e venda tendo como objecto a viatura nessa mesma data locada, contrato segundo o qual a transmissão definitiva do veículo ocorreria em 1.6.2003, ou noutra data anterior, se ambos as outorgantes o acordassem (cláusula nº 3 desse contrato). Ora, tem vindo a ser admitida na doutrina e jurisprudência a tutela possessória dos promitentes compradores quando estes exerçam poderes de facto de modo correspondente ao direito de propriedade ou quando, paralelamente ao contrato-promessa, a coisa prometida vender é entregue ao seu futuro adquirente, promitente comprador, que fica com a sua imediata disponibilidade, podendo lícita e legitimamente fruí-la (vd. Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 169 e 830 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 35, e doutrina e jurisprudência aí citadas). Na carta em que reclamou o pagamento da quantia de € 935,15, a requerente expressamente referiu que o mesmo era condição para que pudesse “ceder a propriedade do equipamento”. Ou seja, não se exigia a restituição da viatura prometida vender, e tudo indiciava que a transferência formal da propriedade iria ser feita. A requerida cumpriu o que lhe foi exigido, enviando um cheque com o montante reclamado, cheque que não se provou, nem sequer alegou, que não tivesse provisão ou não pudesse ser pago. O que significa que, se existe mora, ela será da requerente, não da requerida. Não se mostra que o contrato-promessa não subsista ou não seja para cumprir. E enquanto a promitente-compradora não venha a ser convencida de incumprimento culposo desse contrato, com exclusão do incumprimento por parte da promitente-vendedora, afigura-se-nos legítima a posse que aquela tem sobre o veículo em causa (vd. Ac. do STJ, de 4.12.1984, BMJ, 342º-347). Assim, perante o circunstancialismo descrito, não subsistem razões para que a decisão que ordenou a apreensão e restituição da viatura seja mantida. Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao revogar a providência anteriormente decretada, decisão essa que não merece censura. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações: - indefere-se a reclamação da requerida B.........., Lda, mantendo-se o despacho do relator, proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso; - nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela reclamante e pela recorrente, respectivamente. Porto, 14 de Julho de 2005 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |