Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009047 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL RECURSO PENAL ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP199305269320262 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N2 B C ART401. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 401 do Código de Processo Penal, o assistente apenas pode recorrer das decisões que o afectem e que são as proferidas contra ele ( artigo 69, nº 2, alínea c) do mesmo diploma ). II - A lei não dá ao assistente o direito de exigir a aplicação de certa e determinada pena, mas apenas o de ver o arguido condenado, por isso podendo formular acusação independentemente do Ministério Público ( artigo 69, nº 2, alínea b) do mesmo Código ). III - Relativamente à escolha e medida da pena o assistente carece de interesse em agir, donde a sua ilegitimidade para interpôr recurso quanto a tal matéria. | ||
| Reclamações: | |||