Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURO OBRIGATÓRIO PRESCRIÇÃO PLURALIDADE DE LESADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20140224725/12.8TBCHV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 498º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel exercido ao abrigo das regras do seguro obrigatório prescreve no prazo de três anos, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil, não beneficiando da extensão do prazo prescricional prevista no nº 3, do artigo antes citado. II - No caso de pluralidade de lesados, o início do prazo prescricional do “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel verifica-se, em regra, com o último pagamento efectuado a cada lesado, havendo tantos prazos prescricionais, quantos os lesados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 725/12.8TBCHV-A.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 725/12.8TBCHV-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: 1. O “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel exercido ao abrigo das regras do seguro obrigatório prescreve no prazo de três anos, em conformidade com o disposto no nº 2, do artigo 498º, do Código Civil, não beneficiando da extensão do prazo prescricional prevista no nº 3, do artigo antes citado. 2. No caso de pluralidade de lesados, o início do prazo prescricional do “direito de regresso” da seguradora de responsabilidade civil automóvel verifica-se, em regra, com o último pagamento efectuado a cada lesado, havendo tantos prazos prescricionais, quantos os lesados. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório A 17 de Julho de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, B… – Companhia de Seguros, SA instaurou a presente acção declarativa sob forma ordinária contra C…, requerendo a citação prévia e urgente do réu e a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de € 108.979,99, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento e contados à taxa legal. Em síntese, para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que era a seguradora de responsabilidade civil automóvel do veículo de matrícula OX-..-.. e que no dia 28 de Janeiro de 2007, em …, Espanha, pelas 9 horas, o réu conduzia o referido veículo apresentando uma taxa de alcoolemia no sangue de pelo menos 0,62 gramas por litro e a uma velocidade superior a cem quilómetros à hora, transportando no interior do veículo mais três pessoas; ao descrever uma curva à direita, o veículo OX foi embater num sinal STOP, saiu da via e capotou dando várias cambalhotas, vindo em consequência desse sinistro a falecer um dos passageiros e sofrendo outro ferimentos, danos que foram reparados pela autora. Efectuou-se a citação do réu. O réu contestou invocando a prescrição do direito accionado pela autora, pugnando pela inaplicabilidade do alongamento do prazo prescricional previsto no nº 3, do artigo 498º do Código Civil e impugnou alguns dos factos articulados pela autora, afirmando que o sinistro resultou do piso estar coberto de gelo, negando que a taxa de alcoolemia que apresentava, em qualquer caso bem diversa da alegada pela autora, tivesse determinado o despiste do veículo, concluindo pela total improcedência da acção e comprovando ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e do pagamento de demais despesas, bem como de nomeação de patrono e pagamento de compensação ao patrono. A autora replicou pugnando pela improcedência da excepção peremptória de prescrição invocada pelo réu, já que os pagamentos por si efectuados apenas cessaram a 03 de Março de 2010, alegando ainda que o facto gerador da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil constitui homicídio por negligência e ofensa corporal por negligência, pelo que o prazo prescricional é de cinco anos. A autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, convite que foi acatado, tendo o réu exercido o contraditório relativamente aos aperfeiçoamentos efectuados. Dispensou-se a realização de audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador tabelar no que tange aos pressupostos processuais e conheceu-se da excepção peremptória de prescrição, julgando-se a mesma parcialmente procedente, absolvendo-se consequentemente o réu do pedido relativamente ao montante de € 74.860,21 e relativo aos lesados D… e E…, procedendo de seguida à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se os factos assentes, dos controvertidos, estes últimos a integrar a base instrutória. A 26 de Abril de 2013, inconformada com a procedência parcial da excepção peremptória de prescrição, B… – Companhia de Seguros, SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª- A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida no despacho saneador que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido no montante de € 74.860,21 €, e restringe a esta parte o objecto do seu recurso. 2ª- O Tribunal a quo considerou que o direito da apelante se encontra prescrito, dado que decorreram mais de três anos relativamente ao pagamento suportado pela recorrente a titulo de indemnização aos lesados D… e E…. 3ª- A recorrente pagou em 17.09.2007 a quantia de 74.414,00€ a F…, pagou de despesas de transporte e tratamentos hospitalares do lesado E…, por intermédio da sua representante, em 20.03.2007 a quantia de 154,84 € e em 29.11.2007 a quantia de 291,37 €, sendo que o ultimo pagamento ocorreu em 03.03.2010 à sua representante em Espanha – G…, SA – na quantia de 3.500,00 €. 4ª- A autora intentou a presente acção em 17.07.2012, tendo o Réu sido citado em 23.07.2012, dado que o mesmo provocou um acidente em Espanha no dia 28 de Janeiro de 2007, quando conduzia com uma TAS de 0,64 g/l no primeiro exame e 0,62 g/l no segundo teste, reclamando do Réu o reembolso da quantia global de 108.979,99 euros; 5ª- No acidente que deu origem à responsabilidade da recorrente nos pagamentos supra referidos, constata-se a existência de três lesados directos que obrigaram a Recorrente a indemnizar, a que acresce a sua representante em Espanha. 6ª- Entendeu a Mª Juiz do Tribunal a quo que havendo vários lesados, o prazo de prescrição se conta autonomamente em relação ao pagamento efectuado a cada lesado, e que não é aplicável in casu o disposto no nº 3 do art. 498º do CC, ou seja o alongamento do prazo de cinco anos, pelo que o prazo de 3 anos se conta a partir do ultimo pagamento a cada lesado. 7ª- Salvo o devido respeito, é deste entendimento que discordamos, por contrário à letra e ao espírito da lei, da jurisprudência largamente maioritária, designadamente do nosso Supremo Tribunal de Justiça, e da Doutrina. 8ª- Pois que sendo só um sinistro e um só responsável, não faz sentido estar a seguradora a intentar uma acção de reembolso para cada lesado, e só faz sentido contar o prazo a partir do total e cabal cumprimento, sob pena de haver uma proliferação e multiplicação de acções e de outras tantas decisões, porventura até contraditórias, o que se nos afigura mal maior, por colocar em causa a certeza e segurança jurídica sempre desejáveis. 9ª- Entende a Mª Juiz que “o direito de regresso é um direito ex novo que nasce com o cumprimento da obrigação por parte da seguradora”, mas o direito da autora não se trata de um verdadeiro direito de regresso, mas antes de uma sub-rogação. 10ª- A sub-rogação pode ser definida como a transmissão de crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que se encontrava adstrito – art. 589º, supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional – a sub-rogação é uma forma de transmissão de um crédito – vide Ac. Do STJ Processo nº 07B3670 de 15.11.2007 in www.dgsi.pt. 11ª- A sub-rogação envolve a transmissão e todas as garantias e outros acessórios de crédito nos termos do disposto nos arts 594º e 583º do CC, pressupondo, assim, o cumprimento, que é uma das formas de extinção da obrigação, permanecendo o mesmo direito, ainda que com alteração subjectiva, o instituto fica diferenciado do chamado “direito de regresso”. 12ª- E de acordo com o Ac. Do STJ de 04.11.1999 in CJ, Tomo III pg 77: “E porque a sub-rogação é uma figura jurídica distinta do direito de regresso, o prazo de prescrição do direito sub-rogado é o ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 311º do CC 3 não o fixado no art. 498º, nº 2 do mesmo Código”. 13ª- Mesmo considerando o direito da Autora um direito de regresso, como se refere no Ac. Da Relação de Coimbra de 12.07.2011 in CJ III: “o prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal aproveita ao exercício do direito de regresso”. 14ª- Desde logo, pelo elemento literal de interpretação, pois a extensão do prazo prevista no nº 3 do art. 498º do CC, tanto se aplica ao prazo previsto no nº 1, de prescrição do direito do lesado, como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso; 15ª- Por outro lado o prazo a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é diverso: para o lesado a partir do momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do último cumprimento da obrigação; 16ª- Nos termos expostos e revertendo para o caso sub Júdice, facilmente se constata que o facto ilícito praticado pelo ora Réu constituiu um crime, e de especial gravidade, designadamente o de homicídio por negligência, de tal forma que foi condenado em Espanha, pelo que o prazo de prescrição, aplicável face à interpretação legal e mais correcta do artigo 498º, nº 2 e 3 do CC, é de cinco anos. 17ª – Tal prazo, e considerando o direito da autora de sub-rogação, conta-se a partir do pagamento, sendo que o pagamento efectuado à F… ocorreu em 17.09.2007., e os pagamentos pelas despesas com tratamento a E… tiveram inicio em 20-03.2007 e o ultimo ocorreu em 29.11.2007, pelo que decorreram menos de cinco anos a contar do ultimo pagamento, e daí não ter, em nossa opinião, ocorrido a prescrição. 18ª- Na verdade, como supra alegado, a autora só se sub-roga a partir do ultimo dos pagamentos efectuados, e não de cada uma dos pagamentos ou a cada um lesado, e também por essa via, tendo o ultimo pagamento feito pela Autora ocorrido em 03.03.2010 à sua representante em Espanha, a G…, SA, não ocorre a prescrição. 19ª- Salvo melhor opinião, a única interpretação possível do disposto no art. 498º,nº 2 do CC quando refere “a contar do cumprimento”, quer dizer do cumprimento integral e total, e não parcelar, em função do facto gerador da responsabilidade de reembolsar, ou seja do ultimo pagamento, independentemente do numero de lesados. 20ª- A douta sentença recorrida fez, assim, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 306º, 311º, 498º, nºs 2 e 3, 583º, 593º e 594º do CCivil e 441º do Código Comercial.” O réu contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo. Em virtude das questões a decidir terem natureza estritamente jurídica e de existir uma jurisprudência dominante sobre a matéria, com a concordância dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos, dispensaram-se os vistos. Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A única questão a decidir é a da ocorrência ou não de prescrição relativamente aos montantes pagos com referência aos lesados D… e E…. 3. Fundamentos de facto enunciados na decisão sob censura e que não foram impugnados pela recorrente, não se divisando qualquer fundamento legal para a sua oficiosa alteração. 3.1 O réu foi citado para a presente acção no dia 23 de Julho de 2012.3.2 Nos termos descritos pela autora na petição inicial e articulado complementar (na sequência de um convite ao aperfeiçoamento), por causa do acidente descrito na petição inicial[2]:- A autora pagou a F…, em 17 de Setembro de 2007, a quantia de € 74.414,00, pela morte de D…; - A autora, por intermédio da sua representante em Espanha, pagou a H…, em 30 de Julho de 2009, a quantia de € 22.281,25; - A autora pagou as despesas de transporte e tratamentos hospitalares do lesado E…, por intermédio da sua representante em Espanha – G…, SA: - em 20 de Março de 2007, a quantia de € 154,84; - em 29 de Novembro de 2007, a quantia de € 291,37; - A autora pagou as despesas de transporte e tratamentos hospitalares do lesado H…, por intermédio da sua representante em Espanha – G…, SA: - em 20 de Março de 2007, a quantia de € 584,34; - em 29 de Novembro de 2007, a quantia de € 291,37; - A autora suportou as despesas de tratamentos, transportes, consultas, medicamentos e reabilitação de H…: - em 14 de Fevereiro de 2007, a quantia de € 681,87; - em 06 de Junho de 2007, a quantia de € 665,90; - em 08 de Junho de 2007, a quantia de € 75,00; - em 26 de Setembro de 2007, a quantia de € 440,00; - em 30 de Dezembro de 2009, a quantia de € 307,23; - A autora suportou as despesas e honorários com a sua representante em Espanha – G…, SA, para acompanhamento e resolução do acidente: - em 04 de Junho de 2008, a quantia de € 200,00; - em 03 de Março de 2010, a quantia de € 3.500,00. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da prescrição do direito de regresso da recorrente no que tange as indemnizações derivadas das lesões sofridas por D… e E… A recorrente sustenta a revogação da decisão recorrida, no que tange à declarada prescrição referente aos créditos emergentes das indemnizações decorrentes das lesões sofridas por D… e E… em três argumentos distintos. O primeiro argumento decorreria do direito exercido pela recorrente se fundar no instituto da sub-rogação e não ser um direito de regresso, pelo que estaria sujeito ao prazo ordinário de prescrição. O segundo argumento assenta na aplicabilidade ao caso do alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3, do artigo 498º do Código Civil para cinco anos, dada a natureza criminosa da conduta adoptada pelo réu e de o prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável aos ilícitos criminais por ele praticados ser superior a três anos[3]. O terceiro argumento firma-se na identificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional e que, na perspectiva da recorrente, coincide com o último pagamento efectuado aos diversos lesados num certo sinistro. Cumpre apreciar e decidir. O direito de sub-rogação é uma modalidade de transmissão de créditos e pode ter fonte convencional ou legal (vejam-se os artigos 589º e 592º, ambos do Código Civil). O instituto da sub-rogação pressupõe o cumprimento de uma obrigação por parte de um terceiro, por parte de outrem que não o obrigado face ao credor. No caso em apreço, a recorrente estava contratual e legalmente obrigada a indemnizar os terceiros lesados por causa do sinistro em que tivesse intervenção o veículo de matrícula OX-..-.., circunstância que, a nosso ver, contende com a qualificação do direito exercido pela recorrente como um verdadeiro direito de sub-rogação[4], porquanto, nessas condições, não tinha a qualidade de terceira. Além disso, o direito exercido pela recorrente carece para se constituir não só da satisfação do crédito indemnizatório do terceiro lesado, mas também da verificação de uma das situações taxativamente previstas na lei que lhe confere o direito de haver do responsável civil aquilo que pagou ao terceiro lesado (vejam-se os artigos 19º do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e o artigo 27º do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). Tanto basta, segundo cremos, para afastar a qualificação do direito exercido pela recorrente como um direito de sub-rogação e, do mesmo passo, a aplicabilidade a tal direito do prazo ordinário de prescrição. Apreciemos agora se o direito exercido pela recorrente beneficia do alongamento do prazo prescricional previsto no nº 3, do artigo 498º do Código Civil. A razão de ser do alongamento do prazo prescricional quando o facto constitua ilícito criminal foi exposta pelo Sr. Professor Vaz Serra[5] do seguinte modo: - “Quando o prazo de prescrição da acção penal for mais longo que o da acção civil, esse prazo aplicar-se-ia também, porque, podendo então, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente poderia discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização.” Na verdade, importa não olvidar que no processo penal rege o princípio da adesão (artigo 71º do Código de Processo Penal, que comporta as profusas excepções previstas no artigo 72º do mesmo diploma legal), o que obriga o lesado, que não tem que ser necessariamente o ofendido pelo facto criminal (artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Penal), à dedução do pedido de indemnização civil dentro do processo penal, dedução que será em tese possível até à prescrição do procedimento criminal do crime de que resultaram os danos causados ao lesado. Ora, como é bom de ver, esta teleologia do nº 3, do artigo 498º do Código Civil não colhe relativamente à recorrente já que a mesma não é lesada pelo crime que determina o nascimento da obrigação de indemnizar com base em facto ilícito, sendo-o apenas reflexamente, ou seja, na medida em que venha a indemnizar pessoa que tenha sofrido danos resultantes da prática de um facto criminal e verificados que estejam os pressupostos previstos na norma que lhe confere o direito de “regresso”. Acresce que a recorrente até beneficia de uma extensão do prazo de prescrição do seu direito, na medida em que o termo inicial do mesmo apenas se verifica com o cumprimento, enquanto que relativamente ao lesado pelo facto ilícito esse termo inicial se verifica com o conhecimento do direito que lhe assiste, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (confrontem-se os nºs 1 e 2 do artigo 498º, do Código Civil). Por isso, na senda da jurisprudência maioritária[6], entende-se que a extensão do prazo prescricional prevista no nº 3, do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável à seguradora que demande o condutor de veículo por si seguro, ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 19º do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Finalmente, a recorrente sustenta que em todo o caso, o termo inicial do decurso do prazo prescricional coincidirá com o último pagamento efectuado por si a qualquer dos sinistrados num mesmo sinistro e independentemente do número de sinistrados e do momento em que foi indemnizando os diversos lesados. Na óptica da recorrente, o último pagamento por si efectuado ocorreu a 03 de Março de 2010, quando pagou a quantia de € 3.500,00 à sua representante em Espanha, a título de honorários e despesas, para acompanhamento e resolução do acidente. Apreciemos. Esta questão tem sido debatida na jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça e a uma concepção atomística, digamos assim, tem vindo a suceder uma concepção mais organicista, se assim nos podemos exprimir[7]. De facto, se inicialmente alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a cada singular acto de cumprimento correspondia um autónomo prazo prescricional, ultimamente parece imperar uma posição agregadora, seja em função de cada lesado indemnizado, seja em função de tipos de danos normativamente diferenciados autonomizáveis[8] e ressalvando sempre os casos de indemnização sob forma de renda ou de indemnização de dano futuro. No entanto, mesmo na vertente jurisprudencial mais agregadora, nunca foi sustentado que no caso de pluralidade de lesados o início do prazo prescricional coincidiria com o último pagamento efectuado, antes sempre se precisou que a referência ao último pagamento se efectuaria sempre por referência a cada lesado, correndo assim tantos prazos prescricionais, quantos os lesados. Pela nossa parte, na esteira da jurisprudência citada em último lugar, com as ressalvas antes enunciadas, identificamos o “cumprimento” como termo inicial do prazo prescricional do direito da recorrente com a satisfação do crédito indemnizatório, da globalidade do crédito que assiste a cada lesado. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com a configuração do cumprimento como facto extintivo da obrigação e, além disso, evita uma artificial e desnecessária multiplicação de acções para o exercício do mesmo direito de “regresso”. Ora, no caso em apreço, relativamente ao falecido D… e ao lesado E…, os “últimos”[9] pagamentos foram efectuados, respectivamente, a 17 de Setembro de 2007 e 29 de Novembro de 2007, pelo que a 22 de Julho de 2012[10], havia já expirado o prazo trienal da prescrição, como bem se concluiu na decisão sob censura. A terminar, refira-se ainda que mesmo que por absurdo entendêssemos, como sustenta a recorrente, que o início do prazo prescricional do direito por si exercido nestes autos apenas se verificaria com o último pagamento efectuado por causa do sinistro em causa, ainda assim, não se poderia relevar a data de 10 de Março de 2010. De facto, o pagamento efectuado nesta data não é uma indemnização por causa do sinistro ocorrido a 28 de Janeiro de 2007, mas antes o pagamento de honorários e o reembolso de despesas à entidade que representou a recorrente na gestão do sinistro. Ora, relativamente a tais honorários e despesas, por não constituírem indemnização arbitrada a lesado pelo sinistro, a recorrente não goza de direito de “regresso”, ao invés do que sucede com o Fundo de Garantia Automóvel, em que a lei prevê expressamente a atendibilidade de tais gastos (vejam-se os artigos 25º, nº 1, do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e 54º, nº 1, do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). Pelo exposto, conclui-se que a douta decisão recorrida deve ser confirmada, improcedendo integralmente o recurso de apelação interposto por B… – Companhia de Seguros, SA. Uma vez que a recorrente decaiu integralmente, atentas as regras da sucumbência, suportará as custas do recurso na totalidade (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… – Companhia de Seguros, SA e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida, no segmento impugnado. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 24 de Fevereiro de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira _______________ [1] Tratando-se de acção declarativa instaurada após 01 de Janeiro de 2008, visto o conteúdo do artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, tendo ainda presentes os ensinamentos doutrinais contidos na segunda edição do Manual de Processo Civil, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, número 19 C), páginas 55 a 57 e sendo estes autos distribuídos neste tribunal já após 01 de Setembro de 2013, é aplicável ao presente recurso, no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, sendo aplicável a lei vigente à data de interposição do recurso no que tange as condições de admissibilidade do recurso. Anote-se que a solução defendida por estes autores relativamente à aferição da admissibilidade de recurso em consequência da alteração das alçadas está proscrita pelo artigo 24º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, solução também acolhida nos artigos 31º, nº 3, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto e 44º, nº 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. [2] Ocorrido a 27 de Janeiro de 2007. [3] Em bom rigor, não foi ainda apurada factualidade que permita afirmar que a conduta do réu, aquando do sinistro, integrou a prática de um ou mais ilícitos criminais cujo prazo de prescrição do procedimento criminal seja superior ao triénio previsto nos nºs 1 e 2, do artigo 498º do Código de Processo Civil. Neste enquadramento, à luz do nº 1, do artigo 511º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferida a decisão sob censura, suposta a existência de divergência jurisprudencial relativamente a tal problemática, a fim de evitar uma anulação da decisão tomada sobre tal matéria por insuficiência da matéria de facto, justificar-se-ia o uso dos poderes-deveres oficiosos de anulação com a finalidade de remediar esse défice factual. O nº 1, do artigo 511º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava quando foi proferida a decisão sob censura não tem paralelo no Código de Processo Civil actualmente vigente e aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Significa isto que a regra que emergia do citado nº 1, do artigo 511º do Código de Processo Civil não vigora presentemente? Não o cremos pois, a nosso ver, só com a observância dessa regra se evitarão anulações oficiosas de julgamentos, sempre que a perspectiva dos tribunais superiores não coincida com a óptica do tribunal recorrido e este não tenha tido o cuidado de apurar toda a factualidade pertinente à luz das variadas soluções verosímeis da ou das questões de direito. Não obstante isso, no caso em apreço, tendo em consideração que no caso de confirmação da decisão recorrida se formará uma dupla conforme, só ultrapassável através de revista excepcional e que se vem desenhando uma maioria consistente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido sufragado na decisão sob censura (neste sentido veja-se, Cadernos de Direito Privado, nº 41, página 34, coluna da direita, nota 6, anotação do Sr. Professor Brandão Proença ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012), afigura-se-nos não se justificar o uso dos poderes oficiosos de anulação da decisão para ampliação da matéria de facto. Refira-se ainda que tendo o acidente ocorrido em território espanhol, sendo a responsabilidade penal, com excepções, eminentemente territorial (veja-se o artigo 5º do Código Penal), o prazo de procedimento criminal a convocar, em princípio, seria o que resultasse do Código Penal espanhol. [4] No entanto, pode dizer-se que este argumento prova de mais pois que relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, obrigado legalmente à satisfação de indemnizações devidas a terceiros lesados, reunidos que estejam certos pressupostos legalmente tipificados, a própria lei qualifica o direito exercido por tal instituição contra o responsável civil como um direito de sub-rogação (vejam-se os artigos 25º do decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro e 54º do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). A este argumento pode replicar-se que as qualificações jurídicas do legislador não vinculam o intérprete, devendo sempre aferir-se da correcção dessas qualificações à luz da dogmática jurídica. Por isso, apesar do legislador nos normativos que se acabam citar qualificar o direito exercido pela seguradora como um direito de regresso, isso não dispensa o intérprete de aferir da “propriedade” desse qualificativo legal. Pela nossa parte, secundando a posição veiculada pelo Sr. Professor Brandão Proença in Cadernos de Direito Privado, nº 41, página 40, coluna da direita, primeiro parágrafo, parece estar em causa um direito de reembolso. [5] Veja-se: Prescrição do Direito de Indemnização, Boletim do Ministério da Justiça, 1959, nº 87, página 57. [6] A este propósito, veja-se, de novo, Cadernos de Direito Privado, nº 41, página 35, coluna da esquerda, nota 8, além da citação constante da nota 2 deste acórdão. [7] Na primeira orientação vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados da DGSI: de 27 de Março de 2003, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Araújo Barros, no processo nº 03B644; de 28 de Outubro de 2004, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, no processo nº 04B3385; na segunda orientação vejam-se os seguintes acórdãos, também acessíveis na base de dados da DGSI: de 04 de Novembro de 2010, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo nº 2564/08.1TBCB-A.C1.S1; de 07 de Abril de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego, no processo nº 329/06.4TBAGN.C1.S1. [8] Neste último sentido veja-se o acórdão relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego e citado na nota que antecede, secundado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Henrique Antunes, no processo nº 644/10.2TBCBR-A.C1, também acessível no site da DGSI. [9] As aspas justificam-se porquanto relativamente ao falecido D… a indemnização foi paga de uma só vez, à mãe do falecido, a Sra. F…. [10] Tomamos como referência esta data e não a citação do recorrido efectuada a 23 de Julho de 2012, porque de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 323º do Código Civil, a prescrição considera-se interrompida logo que decorram cinco dias sobre a data em que foi requerida e esta não se tenha realizado por causa não imputável ao requerente. |