Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010528 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA CULPA GRAVE MULTA CORRESPONDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199012190310762 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59. CP82 ART46 N1 ART72. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/02 IN CJ T5 ANOXII PAG235. AC RP PROC0406461 DE 1989/02/15. AC RP DE 1989/03/08 IN CJ T2 ANOXIV PAG232. AC RP PROC0409280 DE 1990/06/20. AC STJ DE 1988/03/23 IN BMJ N375 PAG223. AC RP PROC0310611 DE 1990/11/07. | ||
| Sumário: | I - O artigo 59 do Código da Estrada compõe-se de três periodos, o segundo deles parcialmente explicitado em duas definidoras alíneas, nele se distinguem dois tipos de homicídio: - um, caracterizado pela culpa grave ( primeiro período ), está a supor sempre um dos requisitos definidos em alguma das duas alíneas a) e b) ( segundo período ). - outro, em que a culpa assenta no excesso de velocidade ou na prática de manobras perigosas ( terceiro período ). II - A culpa grave tipificada na alínea b) pressupõe ( sempre ), além do mais nela referido, que o condutor seja " habitualmente imprudente ". III - O terceiro e último período do artigo não se considera integrado na alínea b). IV - Da conjugação do disposto no último período do artigo 59 do Código da Estrada, que prevê a aplicação de " multa correspondente ", e do disposto no artigo 46 do Código Penal ( em que a multa varia entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 300 dias) há que concluir que, no caso do crime de homicídio previsto no último período daquele artigo 59, a multa terá de ser de duração igual à da pena de prisão sempre que esta não ultrapasse os 300 dias, mas terá de graduar-se nessa mesma medida ( seu máximo legal ) quando a pena de prisão for aplicada em medida superior. | ||
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