Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA DECISÃO SURPRESA NULIDADE PROCESSUAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202210272314/21.7T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), primeira parte, do Código de Processo Civil. II - Constitui decisão-surpresa a proferida em audiência prévia convocada expressamente para fins conciliatórios e com a indicação, também expressa, de que, frustrado o acordo, o processo prosseguiria com enunciação dos temas de prova, indicação de meios de prova e designação de data para produção de prova. III - Decidindo-se de mérito, nas referidas circunstâncias, sem previamente informar as partes que os autos contém os elementos necessário a esse conhecimento e sem lhes facultar a possibilidade concedida pela mencionado dispositivo legal, tal omissão, susceptível de influir na decisão da causa, constitui nulidade processual, podendo ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da saneador-sentença que se seguiu à referida omissão | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2314/21.7T8PRD.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo de Família e de Menores de Paredes – Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. 1. Na acção especial especial de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges proposta por AA, casado, reformado, NIF ..., titular do cartão de cidadão n.º ..., válido até 21/05/2031, residente na Rua ..., rés-do-chão, União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., concelho de Felgueiras (CP ...) contra BB, casada, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lisboa (CP ...), realizada frustrada tentativa de conciliação a 3.02.2022, contestou a ré, alegando, entre o mais, que se recusa o autor a pagar-lhe qualquer quantia monetária, apesar de sujeito à obrigação de assistência, bem como a pagar-lhe qualquer pensão de alimentos, em caso de divórcio, findando aquele articulado oferecendo “o merecimento dos autos”. Deduziu, entretanto, por apenso ao referido processo de divórcio, procedimento cautelar especificado de alimentos provisórios, nos termos dos artigos 384.º e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo que seja fixada a quantia mensal de €200,00 a favor da requerente. Posteriormente, foi proferido despacho a “julgar adequada aos presentes autos a providência prevista no art 931º, n.º 7, do CPC e determinar a sua incorporação nos autos de divórcio”. Com a referência 88808687, foi proferido o seguinte despacho: “Audiência prévia nos termos do art 591º. Do cpc tendo em vista obter o acordo no todo ou em parte do objeto dos autos no dia 26 de maio, pelas 10h. Não sendo possível prosseguirá com enunciação dos temas de prova indicação dos meios de prova e designação de data para a produção de prova”. Na data designada, realizou-se a audiência prévia, tendo estado presentes nas instalações do tribunal o autor e o patrono que lhe foi nomeado, por telefone (WhatsApp) a mandatária da ré e esta, por videoconferência, a partir de Lisboa. Frustrada a conciliação, manifestando o autor o propósito de se divorciar, mas opondo-se ao pagamento à ré de qualquer montante a título de prestação de alimentos, e referindo a ré que não pretende se divorciar e não prescinde de alimentos do cônjuge, foi no mesmo acto, informando conterem os autos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa, proferida sentença que conheceu do mérito da causa, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo a presente ação procedente, nos termos sobreditos e, consequentemente, declaro dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre o AA e a BB. Custas pelo Autor (art. 535º, nºs 1 e 2, al. a), do C. P. Civil). Registe e notifique. * Após trânsito, cumpra o disposto no art. 78º, do Código do Registo Civil”. 2. Não se conformando com o decidido, interpôs a ré recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação procedente, decretando dissolvido por divórcio o casamento entre o Autor AA e Ré BB, com fundamento em separação de facto do casal, por mais de um ano, não fixando qualquer quantia a título de pensão de alimentos devidos à Ré. B) O Tribunal a quo considerou, em sede de audiência prévia, que os autos continham todos os elementos necessários à apreciação do mérito, pelo que nada obstava à prolação de sentença, não tendo porém se pronunciado sobre o direito da Ré à pensão de alimentos que solicitou, nem informando previamente às partes, aquando da notificação para a audiência prévia, que iria decidir nessa sede quanto ao mérito da causa. C) A Ré não concorda com a decisão proferida, pois entende desde logo que a decisão é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, dado que deixou de se pronunciar sobre questões que devia conhecer, nomeadamente sobre o direito da Ré a receber uma pensão de alimentos; D) Além disso, a decisão proferida violou ainda o princípio da proibição das decisões surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que se consubstancia, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. E) E efetuou uma incorreta avaliação da situação, tendo em conta a matéria de facto dada com provada, e subsequente interpretação do disposto nos artigos 2003.º, 2004.º, 2009.º, 2015.º e 2016.º, Código Civil, devendo ter concluído pela existência de fundamento para a condenação do Autor numa pensão de alimentos a favor da Ré. F) O Autor, aquando da data da audiência prévia, nem sequer havia contestado o pedido de alimentos provisórios formulado pela Ré, nos termos do artigo 931.º n.º 7, do Código de Processo Civil, embora tenha sido notificado para tal na audiência da tentativa de conciliação anteriormente realizada a 31 de março de 2022 (referência CITIUS 88395528), apenas referindo nessa data que se opunha ao pagamento de qualquer valor à Ré, a título de pensão de alimentos. G) O despacho que designou a audiência prévia, em 17 de maio de 2022 (referência CITIUS 88808687, apenas refere: “Audiência previa nos termos do artigo 591º, do cpc tendo em vista obter o acordo no todo ou em parte do objeto dos autos no dia 26 de maio, pelas 10h. Não sendo possível prosseguirá com enunciação dos temas de prova indicação dos meios de prova e designação de data para produção de prova”, não fazendo menção a que poderia ser proferida qualquer decisão sobre o mérito do causa. H) Em sede de audiência prévia, o Tribunal a quo apenas referiu: “No caso em apreço, resultou suficientemente provado que o Autor está separado de facto da Ré – ou seja com a mesma não tem qualquer comunhão de cama, mesa e habitação há mais de um ano consecutivo – mais concretamente desde pelo menos setembro de 2012, e que durante este período de tempo, não mais contactou a Ré; portanto há cerca de 10 anos que não a procura, do que se torna forçoso concluir que o mesmo não pretende restabelecer a vida em comum com a mesma.. Estando os cônjuges separados de facto há mais de 1 ano, sem que haja portanto qualquer comunhão de vida e partilha, própria de um casamento, durante tal lapso temporal, torna-se ingente concluir igualmente que existe “rutura definitiva do casamento” – cfr. art. 1781º, al. a), do C. Civil. Nesta conformidade, é manifesto que se encontram reunidos todos os requisitos legais indispensáveis ao decretamento do divórcio, ainda que sem o consentimento da Ré. Assim, a presente ação terá de proceder, designadamente com fundamento na causa contida na al. a) do art. 1781º, do C. Civil, decretando o pretendido divórcio sem consentimento da Ré. * Do pedido de alimentos a cônjuge formulado na pendência da ação pela ré contra o autor. Sendo o limite temporal do pedido de alimentos provisórios formulado, o da pendencia da ação, com a presente sentença, mostra-se inútil o prosseguimento da lide, nesta parte, pelo que com tal fundamento julgo extinta a instância correspondente por inutilidade superveniente (artº 931 nº 7 e 277 a) ambos do CPC), nada mais referindo. I) O Tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre o pedido de pensão de alimentos formulado pela Ré, apenas considerando que existia inutilidade superveniente da lide, pelo facto do divórcio ter sido decretado, incorreu em omissão de pronúncia, o que constitui uma nulidade da sentença. J) Tal omissão é só por si fundamento de recurso, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. K) O Tribunal a quo, no despacho de notificação das partes para a audiência prévia, não advertiu as mesmas que a mesma serviria para a prolação de saneador sentença, que colocaria termo ao processo, de modo a assegurar que não iria existir uma decisão surpresa como sucedeu, e que as mesmas pudessem exercer convenientemente o seu direito ao contraditório, o que constitui também uma nulidade insanável L) É nula a sentença que se deixe de pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, assim como por violação do princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil. M) Além disso, o Tribunal a quo julgou mal, interpretando e aplicando erradamente a norma jurídica aplicável ao caso em questão (artigo 639, n.º 2, do Código de Processo Civil). N) A Ré solicitou ao Autor uma pensão de alimentos, uma vez que casou com o mesmo em 25 de novembro de 2015, sem convenção antenupcial, tendo atualmente 70 anos. O) Foi o Autor que abandonou a casa de morada de família e requereu o divórcio sem o seu consentimento da Ré, sem que nada lhe tenha dito, mantendo uma postura de isolamento, distanciamento e alheamento, cuja razão não é percetível para a mesma, recusando-se a comparticipar nas despesas do casal, e em ajudar financeiramente a mesma, deixando-a completamente desprotegida e sem qualquer apoio, assumindo sozinha todas as despesas com a mesma, além das suas despesas pessoais. P) A Recorrente demonstrou documentalmente as suas receias e despesas. Q) Ficou demonstrado que a Recorrente carece de alimentos, para o seu sustento, habitação e vestuário, atentos os parcos rendimentos que aufere e as despesas que tem. R) A obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003º e seguintes, do Código Civil, e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004º, do Código Civil, que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. A estes critérios gerais, acrescem os que vêm previstos nos artigos 2015º e seguintes, do citado Código Civil, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e excônjuges. S) Neste tipo de processos, a fixação da prestação de alimentos tem por finalidade garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, do cônjuge carecido. T) Está demonstrado nos autos que o Autor tem condições económicas para prestar alimentos á Ré, ou pelo menos o Tribunal deveria ter indagado se o tinha ou não, pelo que nunca poderia ter proferido a decisão de decretar a dissolução do casamento por divórcio sem fixar um valor equitativo a título de pensão de alimentos, pelos critérios do artigo 2016º-A do Código Civil, tendo em conta as despesas mensais demonstradas pela Ré em consumos de água, eletricidade e gás da casa e demais encargos. U) Tendo o Tribunal a quo efetuado uma incorreta aplicação da Lei ao não fixar qualquer quantia a título de alimentos devidos à Ré, a qual deve ser fixada atendendo a situação de carência económica da mesma. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, declarando a nulidade da decisão proferida, quer por omissão de pronúncia, quer por violação do princípio da proibição de decisões surpresas, ou caso, assim não se entenda, deve ser alterada a decisão recorrida, concluindo pela atribuição de pensão de alimentos à Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA. O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se: a) A sentença padece de vício de nulidade; b) Se foi violado o princípio de proibição de decisões surpresa; c) Se deve ser atribuída à recorrente pensão de alimentos. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1º - Autor e ré contraíram entre si casamento civil sem precedência de convenção antenupcial, no dia 25 de novembro de 2005. 2º- Desse casamento não existem filhos. 3º- Autor e ré estão separados de facto desde fevereiro de 2012, data em que o primeiro saiu do lar conjugal. 4º- Desde então, autor e ré não mais se relacionaram entre si. 5º - Nunca mais autor e ré pernoitaram juntos, tomaram refeições um com o outro ou mantiveram qualquer contacto. 6º- Nunca mais se procuraram um ao outro. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A. Do conhecimento do mérito da acção no decurso da audiência prévia. Permite o n.º 2 do artigo 590.º da lei processual civil que, findos os articulados, o juiz profira despacho pré-saneador com uma das finalidades previstas nas alíneas a) a c). Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultantes, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 591.º, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa [alínea b)], ou proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595.º [al. d)]. O artigo 592.º determina em que casos não há lugar a audiência prévia: nas acções não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568.º, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. Prevê o artigo 593.º que nas acções que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do artigo 591.º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o n.º 3 do citado dispositivo. O artigo 595.º, n.º 1 enumera os fins a que se destina o despacho saneador: a) conhecer das excepções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados. No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”. Entende Abílio Neto[1] que “a realização da audiência prévia é tendencialmente obrigatória, porquanto, por um lado, só em casos contados a lei permite que ela não se realize (art. 592.º) e, por outro, só nas hipóteses contempladas no art. 593.º fica ao critério do juiz dispensar a sua realização”. Revertendo à situação dos autos: foi designada data para a realização de audiência prévia, especificando-se expressamente no correspondente despacho ter a mesma “...em vista obter o acordo no todo ou em parte do objeto dos autos”. E no mesmo despacho fez-se consignar que “Não sendo possível prosseguirá com enunciação dos temas de prova indicação dos meios de prova e designação de data para a produção de prova”. Ou seja, nunca o despacho que designou a realização da audiência prévia ventilou, sequer, a possibilidade de se conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Bem pelo contrário: esclarecendo aquele despacho que a referida diligência processual se destinava a obter o acordo quanto ao objecto do litígio, prevendo a hipótese de frustração dessa finalidade, assegurava que o processo iria prosseguir “com enunciação dos temas de prova indicação dos meios de prova e designação de data para a produção de prova”. Porém, ao arrepio do anunciado no aludido despacho, no decurso da audiência prévia a Sr.ª Juiz, dando nota que os autos continham os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, passou a dele conhecer de imediato, no próprio decurso da diligência processual em causa, proferindo saneador-sentença no qual, julgando procedente a acção, declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre autor e ré. Segundo o acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2015[2], “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, nº 1, al. b))”. Assim, e voltando de novo à discussão dos autos, contendo os autos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa quando foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência prévia – importando notar que nenhuns outros foram adquiridos para o processo posteriormente a esse despacho -, devia o mesmo conter essa informação. Determina, com efeito, o n.º 2 do artigo 591.º que “o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objecto e finalidade”. Ainda que o mesmo não constitua “caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa”, conforme salvaguardado pela última parte do citado normativo, configurando-se essa possibilidade da mesma deviam as partes ser previamente informadas, ou seja, antes de proferida decisão em que seja conhecido o mérito da causa. Dado a audiência prévia não haver sido dispensada, exigia-se a sua realização com o desígnio de assegurar o cumprimento da finalidade imposta pelo n.º 1, al. b) do artigo 591.º Código de Processo Civil – facultar às partes a discussão de facto e de direito. Segundo o citado acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2015, “a convocação da audiência prévia para o fim previsto no art. 591º, nº 1, al. b) visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (art. 3º, nº 3), pelo que se nos afigura que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados”. Como explica Lebre de Freitas[3], “quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(s) (art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim. No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, exceptuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta excepção desaparece: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes”. Paulo Pimenta[4] explica desta forma a necessidade de ser convocada a audiência prévia: “Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (…). Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações completas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria.” No caso vertente, a audiência prévia não foi dispensada. Porém, o despacho que designou data para a sua realização especificou que a mesma tinha apenas finalidade conciliatória, destinando-se a “...obter o acordo no todo ou em parte do objeto dos autos”, e que, frustrando-se esse objectivo, o processo prosseguiria “com enunciação dos temas de prova indicação dos meios de prova e designação de data para a produção de prova”, o que não veio a suceder, tendo, ao invés, e contrariando frontalmente o fim anunciado para a diligência em causa, sido conhecido imediatamente, no próprio decurso da diligência em causa, o mérito da causa, constituindo a sentença proferida, neste contexto, uma inquestionável decisão-surpresa. Confiantes que o processo, em caso de frustração da promovida conciliação, prosseguiria os seus termos, com enunciação dos temas de prova, indicação dos meios probatórios e produção de prova, como lhes foi assegurado no despacho que marcou data para a realização da audiência prévia, tiveram as partes razão para se sentirem defraudadas por não ter sido respeitado o objectivo da diligência quando designada a sua realização, tendo, ao invés, e contrariando as expectativas legitimamente nelas criadas pelo mencionado despacho, sido conhecido o mérito da causa, negando-lhes a possibilidade de previamente exporem oralmente os seus derradeiros argumentos, no exercício da faculdade garantida pela primeira parte da alínea b), do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil. Não tendo sido facultada às partes a possibilidade de poderem exercer a discussão, de facto e de direito, da causa, tal omissão representa uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Resta saber se o vício em causa pode ser reconhecido e declarado nesta instância, sendo legítima a dúvida face ao princípio de que das nulidades cabe, por regra, reclamação[5]. Importa, por isso, questionar se a nulidade denunciada podia ser suscitada por via recursiva, ou se devia antes ser objecto de reclamação perante o tribunal onde o vício se consumou. Como já Alberto dos Reis[6] fazia notar, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente”. E, de acordo com idêntica orientação, defendia o Prof. Manuel de Andrade[7] que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»”. Esse é também o entendimento sustentado pelos Profs. Antunes Varela[8] e Anselmo de Castro[9]. Afirma o primeiro que “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”, enquanto o segundo refere que “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”. No caso aqui em debate, a nulidade processual cometida está a coberto da decisão judicial que se lhe seguiu, que a sancionou e confirmou, pelo que o meio processual próprio para a arguir não é a reclamação[10], podendo o vício em causa ser objecto de recurso e ser declarado por esta Relação[11]. Tal nulidade implica a anulação da decisão-surpresa que conheceu do mérito da causa na audiência prévia, em completa afronta aos fins anunciados no despacho que designou a sua realização, omitindo a possibilidade de as partes poderem previamente exercer o direito facultado pela primeira parte da alínea b), do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil. 2. Tal anulação confere inutilidade à apreciação das demais questões suscitadas nas alegações da recorrente. * Síntese conclusiva:………………….. ………………….. ………………….. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência da apelação, em anular a decisão que, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção procedente e declarou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre autor e ré, devendo ser proferida decisão em conformidade com as finalidades indicadas no despacho que designou a realização da audiência prévia, ou, no caso de se entender conterem os autos os elementos necessários ao conhecimento de mérito da acção, disso dê conhecimento às partes, convocando-as para a realização de audiência prévia, designada com a finalidade prevista no artigo 591.º, n.º 1, b) Código de Processo Civil.Custas da apelação: pelo apelado. Porto, 27.10.2022 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues Almeida Francisca Mota Vieira _______________ [1] “Novo Código de Processo Civil – Lei n.º 41/2013 – Anotado”, “Ediforum – Edições Juídicas, Ldª”, pág. 216. [2] Processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-“, www.dgsi.pt. [3] ”A Acção Declarativa Comum à Luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, 3ª ed., pág. 172. [4] “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs.. 231, 232. [5] Daí o tradicional postulado de que dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se. [6] “Comentário ao Código de Processo Civil”, II, págs. 507, 508. [7] “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 183. [8] “Manual de Processo Civil”, 1985, pág. 393. [9] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pág. 134. [10] Citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2011 e da Relação de Lisboa, de 04.06.2009. [11] Neste sentido, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11.01.2011, proc.º 286/09.5T2AMD-B.L1, e acórdãos da Relação do Porto de 24.04.2012, proc.º 10336/11.0TBVNG-B.P1 e de 11.05.2015, proc.º 440/07.4TVPRT-B.P1, todos em www.dgsi.pt. |