Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150821
Nº Convencional: JTRP00006811
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: RECURSOS
DESPACHO DO RELATOR
CASO JULGADO FORMAL
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALÇADA
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE DESPACHO
NULIDADE PROCESSUAL
REGIME DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199204239150821
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 25-C/90
Data Dec. Recorrida: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: OTM78 ART150.
CPC67 ART678 N1 ART666 N3 ART201 ART205 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218.
Sumário: I - O despacho do relator a declarar nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso é alterável pela conferência até por iniciativa do relator.
II - Em processo de regulação do poder paternal a decisão só desfavorável a recorrente na medida em que lhe impôs multa e indemnização em montante inferior a metade da alçada do tribunal é irrecorrível nos termos do nº 1 do artigo 678 do Código de Processo Civil.
III - O regime de nulidades definido no artigo 668 do Código de Processo Civil aplica-se às de sentença e de despachos - artigo 666, nº 3 do mesmo Código - e não às de actos processuais resultantes de prática de acto proibido ou omissão de acto ou formalidade legais cujo regime é o do artigo 201 do mesmo Código com a sua prévia arguição perante o tribunal que lhe deu causa, salvo o caso particular do nº 3 do artigo 205 do mesmo diploma legal.
Reclamações: