Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202602246307/24.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apenas previstas para as sociedades por quotas; III - O reforço do capital social, no caso de perda de metade do capital, pode ser realizado através de entradas pelos sócios, medida expressamente prevista no art. 35.º, n.º 3, al. c) do CSC; IV - As entradas, tanto podem ser em dinheiro como em espécie; V - As prestações acessórias de natureza pecuniária ficam sujeitas ao regime dos suprimentos com origem em dinheiro (entradas em espécie), razão pela qual devem ser avaliadas, por forma a serem convertidas em capital social. VI - Nesta conformidade, a deliberação que aprova a conversão dos suprimentos de uma acionista, com origem em dinheiro, como medida de reforço do capital social não desrespeita normas imperativas, devendo tão-só ser sujeita a avaliação nos termos do art. 28.º do CSC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6307/24.4T8VNG.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Eduardo Rodrigues Pires Adjunta: Patrícia Cordeiro da Costa * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO “A..., S.A.” com sede em ..., ..., interpôs a presente acção de anulação de deliberação social contra a “B..., S.A.”, com sede na Rua ..., ..., n.º ..., 2º andar, ... Porto, pedindo a declaração de nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré, realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos nos termos da qual foi deliberado exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital no montante global de €329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, nos seguintes termos: a acionista C..., SA realizaria prestações suplementares no valor de €172.975,81 por conversão de suprimentos por si prestados à sociedade nesse mesmo montante; a acionista A..., S.A. realizaria prestações suplementares no valor de €138.380,65; a acionista D..., Lda. realizaria prestações suplementares no valor de €17.643,53. Subsidiariamente, pede que seja “anulada, com o fundamento e nos termos previstos no artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CSC, a deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 11 de julho de 2024 ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos.” Para tanto, e em resumo, alegou que a deliberação tomada, na parte em que prevê a realização de prestações suplementares no valor de €172.975,81, por parte da acionista C..., SA, por conversão de suprimentos prestados à sociedade, viola disposições imperativas da lei, o que deverá determinar a respetiva nulidade. Tendo as prestações suplementares dinheiro por objeto e não podendo ser oposta compensação ao crédito da sociedade daí decorrente, com qualquer outro direito ou crédito do sócio sobre a sociedade a deliberação impugnada, na parte em que aprova a conversão de suprimentos realizados pela acionista maioritária, no montante de €172.975,81, em prestações suplementares, viola aquelas disposições legais, imperativas. Acrescentou que a aprovação desta deliberação constitui um evidente abuso perpetrado pela acionista maioritária que, com o seu voto, obtém para si vantagens especiais que em nada beneficiam a sociedade e, simultaneamente, prejudica a Autora e a própria sociedade, preenchendo a previsão do artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CSC. A Ré, na contestação, declarou que a acionista maioritária, C..., SA, detinha, no encerramento do exercício de 2023 da sociedade Ré, créditos sobre a sociedade, no montante global de €296.913,82, sendo que, €186.000,00 desses créditos representavam suprimentos por si realizados em dinheiro por meio de transferências para a conta bancária da Ré. Assim, o movimento contabilístico pressuposto pela conversão ou transformação desses suprimentos em instrumentos de capital próprio, implicaria apenas a transferência do montante de €172.975,81 (correspondente às prestações suplementares que ficariam a cargo da acionista maioritária em proporção da participação por si detida no capital da Ré) da conta de passivo “Acionistas/Sócios” (conta 26) para a conta 53. Que a ratio da disposição legal do artigo 210º, nº 2 do CSC é a de exclusão da realização de prestações suplementares sob a forma de outros bens ou direitos, por forma a evitar que o valor desses bens e direitos seja sobrevalorizado no momento em que as prestações suplementares sejam efetuadas, o que implicaria um prejuízo para os credores da sociedade, que se acham garantidos pelo capital social e pela sua intangibilidade. Já se as prestações suplementares tiverem na sua génese dinheiro, constituirão um financiamento da sociedade com capitais próprios, sendo certo e determinável o valor da respetiva aportação em caso de conversão de suprimentos realizados em dinheiro, porque é imediatamente quantificável o valor da respetiva aportação. Concluiu ser legalmente possível a conversão de suprimentos em prestações suplementares, desde que os suprimentos tenham na sua origem dinheiro. Quanto ao mais, alega que a acionista maioritária, C..., SA, adquiriu a sua participação no capital social da Ré para levar por diante o projeto da E... e tem-se empenhado em tornar possível o escopo social da Ré, enquanto a Autora adquiriu a sua participação no capital social da Ré para se candidatar a uma indemnização do Estado Português. Impugna que a Autora sempre se insurgiu contra a estratégia da Administração da Ré de viabilização do Projeto da E... por via da sua reformulação, e foi só na sessão de 21/06/2023 da assembleia geral anual da Ré que a Autora, pela primeira vez, manifestou a sua disponibilidade para realizar prestações suplementares orientadas exclusivamente para custear as despesas operacionais e de manutenção da Ré e para preparação da ação administrativa a propor contra o Estado, manifestando-se indisponível para comparticipar nos custos de gestão do Projeto e de consultoria fiscal. Referiu ainda que até 2023 as perspetivas de viabilização do novo Projeto eram animadoras e as despesas de investimento mais substanciais com a viabilização do novo Projeto foram realizadas no exercício de 2020, sem que a Autora tivesse manifestado qualquer oposição a essa realização. * Proferiu-se sentença que julgou a presente ação procedente e, em consequência, declarou a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré, realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que julgou procedente ação de anulação de deliberação social e declarou nula, nos termos previstos no artigo 56º, n.º 1, alínea d) do CSC, a deliberação tomada na assembleia geral da Recorrente realizada no dia 11 de julho de 2024 no âmbito do ponto 4 da ordem de trabalhos. 2-Na douta sentença recorrida violou-se por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 210 nº 2, 212, nº 2, 243 e 56, nº 1 todos do Código das Sociedades Comerciais. Vejamos 3-Dos factos provados ressalta que a Recorrida até à assembleia geral de 26 de maio de 2023, não questionou a necessidade de realização de prestações suplementares à sociedade, mas apenas e tão só o seu montante e afetação. 4-A Recorrida e a C..., acionistas da Recorrente, têm projetos muito distintos, sendo que esta adquiriu a sua participação no capital social da Recorrente para levar por diante o projeto da E..., a Recorrida adquiriu a sua participação no capital social da Recorrente para se candidatar a uma indemnização. 5-E é neste vivo contraste que se têm desenvolvido as relações entre as acionistas. 6-A Recorrida deixa à acionista maioritária o encargo de suportar sozinha os custos incorridos, posto que a Recorrente teria necessariamente de ser dotada dos capitais próprios necessários, atenta a sua subcapitalização, por forma a que, caso o Projeto venha a ser viabilizado em termos adequados à realidade presente, poder quinhoar nos lucros decorrentes da sua implementação e subsequente exploração, sem assumir previamente quaisquer responsabilidades financeiras. 7-Todas as diligências realizadas pela Administração da Recorrente com vista à viabilização do novo Projeto eram do conhecimento integral dos acionistas, tal como resulta das atas das assembleias gerais juntas aos presentes autos. 8-Releve-se ainda, a este respeito, que as despesas de investimento mais substanciais com a viabilização do novo Projeto foram realizadas no exercício de 2020 sem que a Recorrida tivesse manifestado qualquer oposição a essa realização. 9-Foi em 21/06/2023 na assembleia geral anual da Recorrente que a Recorrida, pela primeira vez, manifestou a sua disponibilidade para realizar outras prestações suplementares além das orientadas exclusivamente para custear as despesas operacionais e de manutenção da Recorrente e para preparação da ação administrativa a propor contra o Estado. (Cfr. pontos 82 a 85 da SENTENÇA) 10-A ação referida nos pontos 64 e 65 da SENTENÇA foi decidida sem que a Recorrente tivesse deduzido oposição e sem que tivesse recorrido da mesma, pois foi citada para a sede social que a Recorrida sabia já não o ser, pese embora se reconheça que o facto não tinha sido levado a registo. 11-No ponto 4 da Ordem de Trabalho da Assembleia Geral no dia 11 de Junho de 2024 constava:-” Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade – tomou a palavra o representante legal da acionista C..., S.A., o qual referiu:«(…) tendo em atenção o facto do Balanço evidenciar, a 31 de dezembro de 2023, um total de capital próprio negativo de 325.895 Euros, ser intenção da sua representada apresentar uma proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares de capital, ao abrigo do disposto no número dois do artigo terceiro dos Estatutos da Sociedade, por forma a que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da Sociedade sejam repartidas entre os acionistas, na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, incluindo neste âmbito as já incorridas pela acionista que representa. Nestes termos, o referido representante legal da acionista C..., S.A., Senhor Eng. AA, apresentou, em nome da sua representada, a seguinte proposta relativa ao Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos: “Após análise dos documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2023– e sem prejuízo da sua aprovação nos pontos um a três supra – constatou-se que o capital próprio da Sociedade é negativo no valor €325.894,68 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), razão pela qual a Sociedade se encontra no âmbito de aplicação do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, deverá ser avaliado pelos acionistas a adoção de uma das seguintes medidas com vista ao reforço do seu capital próprio:(i) eventual dissolução da Sociedade;(ii) redução do capital social;(iii) realização de entradas para reforço da cobertura de capital ou outras formas de capitalização da Sociedade” 12-E propôs:- “ Considerando que: a. A Sociedade continua a operar em continuidade; b. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado; c. Encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 3º dos Estatutos a possibilidade de deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de € 1.000.000 (um milhão de euros), o que permitiria melhorar a situação do capital próprio da Sociedade; d. O balanço da Sociedade reportado a 31 de dezembro de 2023 expõe a existência de créditos detidos pela acionista C..., S.A. no montante de €296.913,82 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos) em resultado de saldos fornecedores, empréstimos e de outros créditos, sendo que € 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil euros) representam suprimentos realizados, A acionista C... propõe: (i) Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €329.000 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles; (ii) Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista C..., S.A. de prestações suplementares no montante global de €172.975,81 (cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) por conversão, com a inerente renúncia ao respetivo reembolso, de suprimentos nesse mesmo montante; (iii) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização, pela acionista A..., S.A. de prestações suplementares no montante global de (iv) €138.380,65 (cento e trinta e oito mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos); (v) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista D..., Lda. de prestações suplementares no montante global de €17.643,53 (dezassete mil seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos); (vi) Em caso de aprovação da proposta ora apresentada, propõe-se ainda que o montante das responsabilidades de cada uma das indicadas acionistas seja realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 25 de agosto de 2024.» 13-Após análise desta proposta e passando à fase deliberativa, foi aprovada, por maioria, a proposta da acionista C..., S.A. atinente ao indicado Ponto Quatro da Ordem da deTrabalhos com o voto favorável da referida acionista, representando 50 % do capital social e 52,58% dos direitos de voto, e o voto contrário da acionista A..., S.A., representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto.” (Cfr. pontos 75 a 77 dos factos provados da SENTENÇA). 14-A Recorrida através do seu legal representante, a acionista A..., S.A. apresentou uma declaração de voto que vem reproduzida no ponto 78 dos factos provados da SENTENÇA no qual se opõe à mesma, admitindo, contudo, a realização de prestações suplementares de capital dizendo: “... pagaremos o montante relativo ao ano passado e a parte que nos couber do orçamento de 2024 para que a Sociedade mantenha condições de funcionamento (...)”. 15-É esta deliberação que a douta SENTENÇA declarou estar ferida de nulidade e com a qual a Recorrente não se pode conformar. 16-O artigo terceiro, número dois dos Estatutos da sociedade Recorrente prevê que: (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial): A Assembleia geral poderá deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas até ao limite máximo de um milhão de euros. (Cfr. ponto 80 dos factos provados da SENTENÇA. 17-A acionista maioritária tinha registado na contabilidade da Recorrente, no encerramento do exercício de 2023, suprimentos por si realizados em dinheiro por meio de transferências para a conta bancária da Recorrente que perfaziam o valor de €157.500,00. (Cfr. ponto 87 dos factos provados na SENTENÇA. 18-Foi assacada à deliberação o vício de nulidade nos termos do disposto no artigo 56., n.º 1, al. d), do CSC, por, ao ter-se deliberado a conversão de suprimentos em prestações suplementares, violaram-se disposições imperativas da lei, designadamente os artigos 210., n.º 2, e 212., n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. 19-Ora, na verdade não há na deliberação em causa qualquer entrada em espécie ou compensação de crédito. 20-A compensação de créditos vem regulada nos art. 847.º e ss. do Código Civil, e uma vez operante, determina a extinção do crédito, o que de facto não ocorre com a execução da deliberação em causa na qual os suprimentos se extinguem por confusão. 21-Com efeito, os suprimentos são empréstimos ou mútuos - em dinheiro ou outros bens fungíveis – efetuados pelos sócios em prol da sociedade, com um carácter de permanência – entendendo-se que esta corresponde a uma disponibilização financeira superior a um ano - ficando a sociedade obrigada a restituir bens do género e qualidade dos que foram disponibilizados (cf. artigo 243.º/1 do CSC). 22-Por seu turno, as prestações suplementares traduzem-se na disponibilidade para reforçar o capital investido, com dinheiro, de forma subordinada aos demais créditos e sem auferir qualquer remuneração (cf. artigos 210 a 213 do CSC) – e não vencem juros (artigo 210/2 e 5 do CSC) e caracterizam-se pelo facto de não poderem ser restituídas na eventualidade do património líquido da sociedade se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal (artigo 213/1 do CSC), 23-As prestações suplementares constituem capital próprio da sociedade. 24-O que, aliás, é confirmado pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) que determina, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 27, que as prestações suplementares constituem capital próprio e devem ser contabilizadas na conta 53 (“Outros instrumentos de capital próprio”). 25-As prestações suplementares têm por finalidade o aumento do capital da sociedade através do reforço de capitais próprios, ou seja, desempenham função equivalente ao aumento de capital social, com a particularidade de dispensarem o cumprimento de formalidades legais e despesas inerentes (cf. assim, o Acórdão do STJ de 26.10.2010, proc.357/1999, em www.dgsi.pt), podendo, ainda, ter por fim a cobertura de perdas de capital. 26-Pelo que, ao terem na sua génese dinheiro, as prestações suplementares constituem efetivamente um financiamento da sociedade com capitais próprios, sendo certo e determinável o valor da respetiva aportação em caso de conversão de suprimentos realizados em dinheiro. 27-As operações de conversão de suprimentos em prestações suplementares são comuns na prática empresarial contemporânea. 28-Ora, a acionista maioritária C..., S.A. detinha, no encerramento do exercício de 2023 da sociedade Recorrente, como evidenciado pelo respetivo balanço (cf. doc. 11 da PI), créditos sobre a sociedade Recorrente no montante global de €296.913,82 em resultado de saldos de fornecedores, empréstimos e outros créditos. 29-Sendo que resultou provado que parte substancial desses créditos representava suprimentos por si realizados em dinheiro por meio de transferências para a conta bancária da Recorrente, ou seja, entradas em numerário nas contas da Recorrente. 30-O movimento contabilístico pressuposto pela conversão ou transformação desses suprimentos em instrumentos de capital próprio implicaria apenas a transferência do montante de €172.975,81 (correspondente às prestações suplementares que ficariam a cargo da acionista maioritária em proporção da participação por si detida no capital da Recorrente) da conta de passivo “Acionistas/Sócios” (conta 26) para a já referida conta 53. 31-Dispensando a necessidade da sua prévia avaliação por revisor oficial de contas em moldes semelhantes aos previstos no artigo 28 do CSC para as entradas em espécie e bastando, de harmonia com o parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados acima referido, a existência de documentos que titulem as entradas dos valores monetários a título de suprimentos (e respetivas condições de prazo, vencimento e juros) e de um documento que titule a sua conversão em prestações suplementares (que é, in casu, a ata da assembleia geral em apreço). 32-O tribunal a quo confunde realização de prestações suplementares através da conversão de suprimentos com entradas em espécie. 33-Na verdade, se as prestações suplementares de um acionista têm na sua origem suprimentos realizados em dinheiro, não se poderá dizer que aquelas são realizadas em espécie (o que é vedado pelo citado artigo 210/2 do CSC) e não em dinheiro ou capital. 34-A sua natureza pecuniária é inquestionável à luz do princípio contabilístico da substância sobre a forma, que se encontra consagrado no artigo 11/3 da Lei Geral Tributária. 35-Aliás, esta asserção é claramente demonstrada pelo regime que o legislador consagrou a respeito da conversão de suprimentos em capital social. 36-O Artigo 9/4 do CSC (na redação que lhe foi conferida pelo DL N.º 79/2017, de 30 de junho, que veio criar um procedimento simplificado de aumento de capital social por conversão de suprimentos, estabelecido nos artigos 87 a 89 do CSC), em que estes deixaram de estar sujeitos a avaliação por parte de um revisor oficial de contas independente exigida para verificação das entradas em espécie pelo artigo 28. 37-De resto, como já se deixou aflorado supra, a realização de prestações suplementares é uma operação neutra da perspetiva do valor do património social. 38-Isto porque, ao contrário do que sucede com os suprimentos, a sociedade delas beneficiária não assume qualquer obrigação patrimonial perante os sócios/acionistas como contrapartida da realização das prestações suplementares, mormente a título de restituição de capital ou a título de pagamento de juros (cf. artigos 210/5 e 213/1 a 3 do CSC). 39-É, por isso, como se disse, que as prestações suplementares não têm a natureza de passivo financeiro (como efetivamente têmos suprimentos) mas de capitais próprios da sociedade, isto é, constituem expressão do valor residual dos ativos da sociedade após a dedução dos seus passivos. 40-Ainda a respeito da alegada nulidade da deliberação impugnada com fundamento no artigo 56/1/d), é claro que inexiste a violação do disposto no artigo 212/2 do CSC segundo o qual “Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação”. 41-Ora, o âmbito de aplicação da disposição legal ora citada situa-se a jusante da tomada de deliberação dos sócios de realização de prestações suplementares, ou seja tendo sido deliberada a realização de prestações suplementares pelos sócios, um deles se recusa a cumprir a deliberação invocando a compensação do crédito da sociedade com créditos que detenha na sociedade (v.g. suprimentos) para fazer extinguir essa sua obrigação. 42-Nada disso sucede no caso vertente: Com efeito 43-A acionista maioritária, autora da proposta de realização de prestações suplementares que, depois de aprovada, formou a deliberação impugnada aqui em apreço, não se recusou ou recusa a cumprir a obrigação de realizar as prestações suplementares, tendo apenas proposto e visto aprovada a conversão em prestações suplementares da quase totalidade dos suprimentos por si realizados em dinheiro, a cujo reembolso assim renunciou. (Cfr. cópia ata da assembleia geral de 11.07.2024 junta à PI como doc. 24 – “com a inerente renúncia ao respetivo reembolso”. 44-O Sócio maioritário limita, em favor da sociedade Recorrente e do reforço de seu capital, a restituição do dinheiro que lhe aportou, ao deliberar a conversão de suprimentos em prestações suplementares, atento ao regime jurídico do artigo 213 do CSC relativo à restituição das mesmas. 45-Ou seja, não há qualquer compensação de créditos. 46-Pelo que, a deliberação impugnada também não viola o disposto no artigo 212/2 do Código das Sociedades Comerciais. 47-Acresce que o artigo terceiro, número dois dos Estatutos da sociedade recorrente prevê que: -A Assembleia geral poderá deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas até ao limite máximo de um milhão de euros. 48-Vem a doutrina admitindo a realização, nas sociedades anónimas, de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares, visando fornecer às sociedades anónimas um mecanismo apto a permitir o reforço de capitais próprios, em alternativa ao mecanismo pesado, caro e moroso do aumento de capital social. 49-Pode, pois, dizer-se que, e para obstar a situações como a que ocorre nos autos, quando, numa Sociedade Anónima, se refere à realização de prestações suplementares, o que está a dizer é que pretendem realizar prestações acessórias com o regime das prestações suplementares que lhes permite serem contabilizadas no capital próprio. 50-Com efeito, os únicos aspetos do regime das prestações suplementares imprescindíveis para que estas sejam contabilizadas no capital próprio são os de não vencerem juros e de necessitarem de uma deliberação para a sua restituição. 51-E não existe nenhuma razão para que se exija, nas prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares, queo conteúdo da prestação seja em dinheiro. 52-O artigo 89.º, 4 do CSC é claro ao dispensar a avaliação por parte de um ROC quanto a entradas consistentes em suprimentos, e o artigo 87.º/4 do CSC confirma tal entendimento, sendo que a realização de entradas para o capital social é a operação financeira que o ordenamento jurídico rodeia de mais cautelas e garantias, pois o capital social é publicamente “exibido” (cfr. 171.º do CSC), sendo uma menção externa obrigatória e, portanto, divulgada a terceiros. 53-É a cifra do capital social (e não das prestações suplementares ou acessórias) que limita a distribuição de bens aos sócios (cfr. 32.º do CSC e o princípio da intangibilidade do capital social) e que justifica o mecanismo de alerta em caso de perda grave previsto no artigo 35.º. 54-É ilógico que o legislador seja mais exigente com a conversão de suprimentos em obrigações acessórias (ainda que sujeitas ao regime das prestações suplementares) do que é com a realização do capital social, operação mais protegida e exigente. 55-Pelo que se impõe interpretar que se, até o capital social pode ser realizado com conversão de suprimentos, por maioria de razão podem ser convertidos em prestações suplementares ou acessórias (ainda que sujeitas ao regime das suplementares). 56-Pelo que se se considerar como se faz na douta sentença que a deliberação impugnada conversão dos suprimentos em prestações suplementares não cumpre o requisito legal de entradas em dinheiro, o que se admite sem conceder, nada impede que seja entendida a deliberação impugnada como chamada para prestações de acessórias as quais estão previstas no pacto social e a lei não impõe que sejam exclusivamente realizadas por entradas em numerário. 57-A lei permite a realização de obrigações acessórias com bens diferentes de dinheiro, e não as sujeita a qualquer avaliação, pois as prestações suplementares ou acessórias não são publicamente ostentadas a terceiros. 58-A entrada com um crédito emergente de suprimento não se aplica às prestações acessórias (ainda que sujeitas ao regime das suplementares). 59-O artigo 27.º, n.º 5 do CSC dispõe que «Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por compensação» para a obrigação de entrada e os artigos 87.º e 89.º do CSC expressamente admitem a realização da obrigação de entrada com suprimentos. 60-Mas se assim não se entender o que se admite sem conceder, nada obsta a que a deliberação impugnada seja interpretada como chamada para a realização de prestações acessórias, o que afasta qualquer resquício de invalidade substancial ou formal. * A Autora apresentou resposta, com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente insurge-se contra a sentença proferida nestes autos por entender que a deliberação impugnada – aprovada na assembleia geral da Recorrente realizada no dia 11 de julho de 2024 no âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos - não padece de qualquer vício que a inquine e, particularmente, não viola o disposto nos artigos 210º, n.º 2 e 212º, n.º 2 do CSC. 2. Contudo e salvo melhor opinião, é a sentença recorrida que não padece de qualquer vício decisório ou interpretativo, devendo manter-se inalterada e sendo, ao invés, as motivações da Recorrente que assentam em fundamentos equivocados e carentes de sustentação. Senão vejamos. 3. Entende a Recorrente que a deliberação impugnada nestes autos - por via da qual se aprovou a realização de prestações suplementares pelos acionistas, sendo a prestação suplementar que cabe à acionista maioritária C..., S.A. a realizar por conversão de suprimentos por ela anteriormente prestados à sociedade - não viola a previsão do artigo 210º, n.º 2 do CSC - segundo o qual as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto - porque a realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos anteriormente prestados em dinheiro pelo acionista corresponde à realização da prestação em dinheiro, e não em espécie, o que dá cumprimento ao disposto naquela disposição legal. 4. Mas não assiste razão à Recorrente, porquanto: 4.1. Estabelecendo a lei, de forma expressa, que as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto, isso significa que têm de ser realizadas por via da entrega de dinheiro (moedas e notas) à sociedade ou por depósito ou transferência de dinheiro para a conta bancária da sociedade. 4.2. Na operação de conversão de suprimentos não ocorre nem a entrega de dinheiro em mão à sociedade, nem a entrada de dinheiro na conta bancária da sociedade, de onde se retira, desde logo, que a conversão de suprimentos não constitui uma entrega de dinheiro à sociedade. 4.3. Ao invés, a conversão de suprimentos em prestação suplementar consiste na entrega à sociedade de um crédito do acionista sobre a sociedade em virtude de suprimentos que lhe prestou. 4.4. Mas a entrega de um crédito (mesmo que proveniente de um pretérito empréstimo de dinheiro à sociedade) não pode ser considerada como uma entrega em dinheiro, designadamente: 4.4.1.Porque o dinheiro que se entregou no passado já não existe na sociedade como dinheiro, tendo sido aplicado numa qualquer finalidade; 4.4.2.Porque o dinheiro que se emprestou à sociedade no passado já não está na disponibilidade do acionista e não pode, como tal, ser utilizado pelo acionista para realização de uma outra obrigação. Aquilo de que o acionista pode dispor, porque está na sua esfera patrimonial, não é o dinheiro que emprestou, mas sim o correspetivo direito de crédito, isto é, o direito ao reembolso do dinheiro que emprestou; 4.4.3.Porque este crédito do acionista pode até, por convenção, vir a ser reembolsado em espécie, e não em dinheiro, ou pode até prescrever, frustrando o respetivo reembolso e recuperação do dinheiro. 4.5. O próprio ordenamento jurídico-societário considera que uma entrada por conversão de suprimentos prestados pelo acionista não é uma entrada em dinheiro, mas sim em espécie, porquanto: 4.5.1. Ao contrário do que acontece na situação, expressamente prevista na lei, de entrada no capital com a conversão de suprimentos, a lei não prevê a possibilidade de converter suprimentos em prestações suplementares. E isso acontece, precisamente, porque a lei admite que a entrada no capital social seja realizada, quer em dinheiro, quer em espécie, mas não admite que a prestação suplementar seja realizada em espécie, razão pela qual não prevê a possibilidade de conversão de suprimentos em prestação suplementar. E, aliás, estando previsto num caso e não estando previsto no outro, não pode deixar de se concluir que o legislador não quis admitir essa possibilidade nas situações de realização de prestações suplementares. 4.5.2.Mesmo na situação prevista na lei de entrada no capital social por via da conversão de suprimentos, é requisito sina qua non dessa operação a apresentação de uma declaração do contabilista certificado ou do ROC da sociedade atestando que a quantia consta dos regimes contabilísticos, bem como a respetiva proveniência e a data (conforme previsto no artigo 89º, n.º 4 do CSC), requisito esse que não é exigido nos casos de entrada no capital social com entrada em dinheiro, o que por si só também atesta que a conversão de suprimentos não é uma entrada em dinheiro; 4.5.3.O facto de, a partir da alteração legislativa operada em 2017,ter deixado de se exigir um relatório de revisor oficial de contas sem interesse na sociedade e com o teor previsto no artigo 28º do CSC nos casos de entrada no capital social por conversão de suprimentos, passando a exigir-se apenas a declaração mais simplificada do contabilista da sociedade a que alude o artigo 89º, n.º 4 do CSC, não significa que, a partir daí, a lei passou a considerar que a conversão de suprimentos é uma entrada em dinheiro, até porque nas situações de entrada em dinheiro não é exigida qualquer declaração de contabilista ou outro tipo e verificação ou validação. Significa apenas que o legislador, no âmbito da implementação de uma nova estratégia de política económica materializada no denominado Programa Capitalizar, quis facilitar os processos de aumento de capital por conversão de suprimentos como forma de alavancar o financiamento das sociedades e a recuperação do tecido empresarial nacional, por via da facilitação ou simplificação de procedimentos e exigências burocráticas. 4.6. O princípio da substância sobre a forma é um princípio meramente contabilístico e de organização financeira das sociedades segundo o qual as entidades contabilísticas devem registar as operações atendendo à sua substância económica e não apenas à sua forma legal. Contudo, ao contrário do que pretenderia a Recorrente, este princípio: 4.6.1. Não tem verdadeira aplicação na situação que se vem analisando, pois o que está aqui em causa não é saber se um determinado valor deve ser registado contabilisticamente de uma forma ou de outra; 4.6.2. Não consente a subversão daquilo que dispõe o artigo 210º, n.º 2 do CSC, isto é, não sustenta nem viabiliza a realização de prestações suplementares que não tenham dinheiro por objeto. 4.7. Assim, não sendo a conversão de suprimentos uma entrada em dinheiro, mas sim uma entrada em espécie, a realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos viola o disposto no artigo210º, n.º 2 do CSC, como bem concluiu o Tribunal a quo. 5. A Recorrente entende também que a deliberação impugnada nestes autos não viola a previsão do artigo 212º, n.º 2 do CSC porque a realização de prestações suplementares por conversão de suprimentos não configura a oposição de um crédito perante a sociedade, dado que a realização da prestação é aceite pela acionista e a conversão foi aprovada na assembleia geral, sendo certo que norma em apreço se aplica apenas aos casos em que o sócio se recusa a cumprir a deliberação de realização de prestações suplementares, alegando que tem um crédito sobre a sociedade. 6. Mas, mais uma vez, não assiste razão à Recorrente, porquanto: 6.1. Dispondo o artigo 212º, n.º 2 do CSC que ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação, importa concluir que, deliberando a sociedade a realização de prestações suplementares pelos acionistas, não podem os acionistas opor a compensação com um crédito que detenham sobre a sociedade, o que significa que as prestações suplementares não podem ser realizadas pelos acionistas através da compensação com um crédito (de suprimentos ou outro) que detenham sobre a sociedade. 6.2. Esta disposição não se aplica apenas nos casos em que um sócio se recusa a cumprir a prestação suplementar deliberada invocando a compensação comum crédito que detenha sobre a sociedade, nem isso resulta minimamente da letra ou do espírito da disposição legal em apreço. 6.3. Ao invés, o que dela se retira é que as prestações suplementares não podem ser realizadas por via da compensação com um crédito que o sócio detenha sobre a sociedade, o que vai ao encontro do disposto no artigo 210º, n.º 2 do CSC no sentido em que tem de haver uma entrega efetiva de dinheiro na realização da prestação suplementar, não bastando um movimento meramente contabilístico de alteração de valores de uma coluna para outra. 6.4. E nem mesmo o facto de a sócia maioritária concordar com a compensação do crédito ou o facto de a compensação te sido aprovada em assembleia geral fazem com que a deliberação deixe de ser ilegal. 6.5. Posto isto, e tendo em conta que a deliberação impugnada aprovou, precisamente a compensação do crédito da Recorrente por prestações suplementares com o crédito da acionista maioritária por realização de suprimentos, importa concluir que esta deliberação viola o disposto no artigo 212º, n.º 2 do CSC. 7. A Recorrente alega ainda que, tendo em conta a doutrina mais recente, nada impede que se interprete a deliberação impugnada como uma chamada dos acionistas para realizar, não as prestações suplementares que vêm, expressa e reiteradamente, referidas na deliberação, mas sim prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares, com o objetivo de reforçar o capital próprio da sociedade, mas sem terem de ser realizadas em dinheiro e sem que exista qualquer proibição de compensação. 8. Todavia, também este argumento da Recorrente carece totalmente de sustentação, porquanto: 8.1. Em primeiro lugar, a deliberação impugnada é clara e não oferece margem para qualquer tipo de interpretação. Tanto é que: 8.1.1. Este argumento é absolutamente novo e não havia, em momento algum deste processo, sido invocado ou aventado pela Recorrente, que jamais referiu a possibilidade de, afinal, ter sido deliberada a realização de prestações acessórias e não de prestações suplementares; 8.1.2. Não há no processo qualquer prova ou sequer menção à existência de ambiguidade, dúvida ou incerteza relativamente àquilo que foi deliberado e todos os acionistas compreenderam perfeitamente e sabem que o que foi proposto pela acionista maioritária e aprovado na assembleia geral foi a realização de prestações suplementares, tout court, como vem aliás reiteradamente referido na deliberação. 8.2. Em segundo lugar, ainda que se aceitasse a existência de algum tipo de ambiguidade ou margem para interpretação da deliberação - o que não se concede – a verdade é que a interpretação que se faz de uma declaração negocial tem de ter o mínimo de correspondência com o que vem expresso na declaração. 8.3. Ora, a interpretação que a Recorrente propõe (no sentido de que aquilo que resulta da deliberação impugnada é uma chamada dos acionistas para realizar, não prestações suplementares, como vem expresso na deliberação, mas sim prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares) não tem o mínimo de aderência com o que consta da deliberação impugnada, nem mesmo com o que se retira do comportamento subsequente da sociedade e dos acionistas. 8.4. E isto, desde logo, porque, percorrendo quer a proposta de deliberação, quer a deliberação impugnada, quer a matéria de facto dado como provada, quer a matéria de facto dado como não provada, quer as peças processuais que constam do processo, quer a prova produzida, não se vislumbra: 8.4.1. Qualquer menção à intenção de realização de prestações acessórias submetidas, ou não, ao regime das prestações suplementares, 8.4.2. Qualquer menção à possibilidade de realização de prestações acessórias pelos acionistas, 8.4.3. Qualquer sugestão de realização de prestações acessórias, 8.4.4. Qualquer menção a uma alternativa à realização de prestações suplementares; 8.4.5. Qualquer menção à existência de dúvida, incerteza ou ambiguidade dos acionistas relativamente ao teor da prestação a realizar. 8.5. Ou seja, nada neste processo sugere que aquilo que se deliberou no âmbito do ponto quatro da ordem de trabalhos da assembleia geral de acionistas da Recorrente realizada no dia 11 de julho de 2024 não foi a realização de prestações suplementares, mas sim a realização de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares e também nada sugere que aquilo que se deliberou na mencionada assembleia geral (a realização de prestações suplementares pelos acionistas) não corresponde à vontade real dos acionistas e que os mesmos pretendiam verdadeiramente deliberar a realização de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares. 8.6. Ao invés, a proposta da acionista maioritária que foi aprovada pela deliberação posta em crise é muito clara no sentido da realização de prestações suplementares, tout court e sem sujeição a qualquer condição, particularidade ou regime alternativo, tendo ficado perfeitamente claro e adquirido desde a sua aprovação e no âmbito deste processo judicial que o que se aprovou com a deliberação impugnada foi a realização de prestações suplementares pelos acionistas. 8.7. Com a interpretação aberrante que sugere, a Recorrente altera, desvirtua e modifica o teor da deliberação que foi aprovada pelos acionistas, oque não se pode admitir sob pena de violação, quer das regras atinentes à interpretação da declaração negocial, quer do mais elementar princípio de segurança e confiança jurídica. 8.8. Em terceiro lugar, é de salientar ainda que as figuras em causa obedecem a regimes perfeitamente distintos e não são passíveis de confusão, não se concebendo que, numa sociedade anónima e no âmbito de uma assembleia geral que foi convocada com a antecedência legal, preparada pelos acionistas e que decorreu ao longo de mais do que uma sessão, os acionistas deliberem a realização de uma prestação, quando afinal queriam realizar uma outra. Na realidade: 8.8.1.As prestações suplementares são um meio de financiamento das sociedades por recurso a capitais próprios, permitindo o aumento do património líquido (capital próprio) da sociedade, sem necessidade de realizar aumento do capital social. Como já se referiu, têm de ser realizadas em dinheiro, mas têm natureza gratuita e não configuram empréstimos dos sócios à sociedade, correspondendo a um reforço dos capitais próprios pelos sócios sem afetação do valor nominal das respetivas participações e, por isso, sem afetação do capital social. De tal forma que, havendo incumprimento das prestações suplementares pelo sócio, a sua posição enquanto sócio pode ser afetada e pode até levar à sua exclusão nos termos previstos para a falta de cumprimento da obrigação de entrada. 8.8.2.As prestações acessórias são obrigações assumidas pelos sócios perante a sociedade que podem revestir conteúdos muito variados (por exemplo, prestação de um serviço à sociedade, empréstimo de dinheiro ou outro bem), podendo ser onerosas ou gratuitas (ao contrário do que sucede com as prestações suplementares, que são sempre pecuniárias, gratuitas e integradas no capital próprio). As prestações acessórias incorporam o capital próprio ou o passivo consoante a sua natureza (se forem onerosas, integram necessariamente o passivo da sociedade, se foram gratuitas podem ou não integrar o capital próprio). Havendo incumprimento de uma prestação acessória, não existem repercussões na posição de sócio, aplicando-se as regras gerais sobre o incumprimento das obrigações. 8.9. Obedecendo a regimes manifestamente distintos, é por demais evidente que os acionistas que pretendem deliberar a realização de prestações acessórias, sujeitas ao regime das prestações suplementares, deliberam isso mesmo de forma expressa e não relegam a fixação do regime da obrigação para uma qualquer interpretação que possa, ou não, vir a ser feita no futuro. 8.10.Assim, para que se pudesse dizer, com propriedade, que por via da deliberação impugnada os acionistas deliberaram a realização de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares, como pretende a Recorrente, imperioso seria que essa interpretação tivesse alguma aderência e resultasse minimamente do texto da deliberação em causa, ou que, pelo menos, tivesse ficado demonstrado no processo que era isso que os acionistas queriam verdadeiramente deliberar, o que não aconteceu. 8.11.Em quarto lugar, caso se aceitasse a interpretação aberrante da Recorrente – o que não se concede – a deliberação impugnada violaria, não a lei, mas sim os estatutos da sociedade Recorrente que, no seu artigo terceiro, admitem apenas a realização de prestações acessórias pecuniárias onerosas (conforme facto provado n.º 80). Ora: 8.11.1. A prestação pecuniária é aquela que é realizada em dinheiro, não podendo ser realizada por conversão de suprimentos, como resulta do que já acima se expôs; 8.11.2. A prestação onerosa é aquela que não é gratuita, estando sujeita ao vencimento de juros. Se a prestação acessória é onerosa, então é considerada um empréstimo do acionista e integra o passivo da sociedade (não integra o capital próprio, como sucede com a prestação suplementar, que é necessariamente gratuita). 8.12.Logo, os estatutos da sociedade Recorrente, pura e simplesmente, não permitem a realização de prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares, pelo que o sentido que a Recorrente pretende atribuir à deliberação impugnada por via da interpretação aberrante que faz, viola os seus próprios estatutos e, a ser admitida, culminaria, necessariamente, na aprovação de uma deliberação manifestamente inválida. 9. Esteve, por isso, bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, caindo por terra todos os argumentos invocados pela Recorrente para fundamentar o seu recurso, o que terá de determinar a sua total improcedência com a manutenção da decisão recorrida, que de nenhum vício padece. ** II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se a deliberação que aprovou a exigência aos accionistas de prestações suplementares para reforço do capital social, por conversão de suprimentos, desrespeita normas legais imperativas. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. A Ré é uma sociedade comercial anónima que tem o capital social de dois milhões e quinhentos mil euros, representado por dois milhões e quinhentas mil ações com o valor nominal de um euro cada, e tem como objeto social a construção, exploração e desenvolvimento de ... (cfr. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2 juntos com a petição inicial - estatutos e certidão comercial permanente com o código de acesso ... – que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 2. A Sociedade Ré foi constituída em 14 de junho de 2000 (cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial - escritura de constituição - e aqui se da por integralmente reproduzido). 3. A Autora é acionista da Ré, titular de 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias nominativas com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada uma, o que perfaz uma participação no valor nominal global de €1.000.000,00 (um milhão de euros) que representa 40% do capital da sociedade Ré (cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. A sociedade C..., SA, pessoa coletiva n.º ..., é titular de 1.250.000 (um milhão duzentas e cinquenta mil) ações ordinárias nominativas com o valor nominal de €1,00 (um euro) cada uma, o que perfaz uma participação global no valor nominal de €1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil euros) que representa 50% do capital da sociedade Ré. 5. No dia 20 de novembro de 2000, a F..., SA lançou o concurso público internacional para a conceção, construção e exploração do complexo “E...”, em ... (cfr. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial - Caderno de Encargos - que aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. Tal concurso foi lançado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, que a autorizava a concessionar, em regime de serviço público, a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como a construção e exploração de instalações e serviços de natureza habitacional, comercial, hoteleira e industrial, operacionais, complementares e acessórios – o denominado complexo “E...” – pelo prazo de 60 anos e de acordo com as bases da concessão publicadas em anexo ao referido Decreto-Lei (cfr. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido). 7. A Autora apresentou a sua proposta a concurso, tendo a mesma sido adjudicada. 8. Após a adjudicação, deu-se início à discussão do contrato de concessão que foi celebrado no dia 21 de janeiro de 2002, após aprovação por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Portuários (cfr. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido). 9. De forma a poder dar início à execução do contrato de concessão, nomeadamente às obras de construção da E..., a Autora deu início ao licenciamento do seu projeto, submetendo-o a avaliação de impacte ambiental. 10. Esta avaliação foi realizada ao abrigo de legislação (Decreto-Lei n.º 69/2000 de 03 de maio) que substituiu o anterior regime da avaliação do impacto ambiental (Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho) ao abrigo do qual tinham sido realizados os estudos de impacte ambiental que antecederam a escolha do local onde seria executado o Contrato de Concessão. 11. Por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente, datado de 23 de dezembro de 2003, o projeto E... foi objeto de Declaração de Impacte Ambiental desfavorável à execução do Projeto (cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido). 12. Na referida Declaração de Impacte Ambiental justificou-se o parecer desfavorável à execução do Projeto, essencialmente, por razões relacionadas com a localização escolhida para a implementação da E..., nomeadamente por se entender que a área concessionada se enquadra em zona classificada como ... e, bem assim, como Reserva Ecológica Nacional. 13. Por motivo reportado à Declaração de Impacte Ambiental desfavorável à execução do Projeto, tornou-se impossível ou inviável a execução do Contrato de Concessão para a construção e exploração da E... celebrado em 21 de janeiro de 2002, entre a Ré e a F..., SA. 14. A sociedade C..., SA adquiriu a sua participação no capital social da Ré em 20 de maio de 2019. 15. A Autora adquiriu a sua participação no capital social da Ré em 2 de julho de 2020. 16. A sociedade C..., SA - que é acionista maioritária e assume a administração da sociedade Ré, através dos administradores por si designados – entendeu que o caminho a seguir pela sociedade deveria ser o da tentativa de viabilização do Projeto que foi adjudicado no âmbito do referido concurso público internacional, por via da respetiva alteração e por forma a acomodar as exigências e determinações do Estado Português em sede de Declaração de Impacte Ambiental. 17. A sociedade Ré encetou, durante alguns anos, diligências na tentativa de viabilizar o desenvolvimento do Projeto e que respeitam essencialmente a reformulações do Projeto a implementar e reuniões com várias entidades com vista à sua viabilização. 18. Em 08 de junho de 2020 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 10 de julho de 2020 com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. Doc. n.º 12 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Ponto Um. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2014, findo a 31 de Dezembro de 2014; Ponto Dois. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2014; Ponto Três. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2015, findo a 31 de Dezembro de 2015; Ponto Quatro. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2015; Ponto Cinco. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2016, findo a 31 de Dezembro de 2016; Ponto Seis. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2016; Ponto Sétimo. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2017, findo a 31 de Dezembro de 2017; Ponto Oito. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2017; Ponto Nove. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2018, findo a 31 de Dezembro de 2018; Ponto Dez. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2018; Ponto Onze. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2019, findo a 31 de Dezembro de 2019; Ponto Doze. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2019; Ponto Treze. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade; Ponto Catorze. Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade; Ponto Quinze. Deliberar quanto à alteração do artigo 1º e 13º e à introdução de dois novos artigos 8º e 9º dos Estatutos da Sociedade e consequente renumeração dos artigos. 19. Esta assembleia geral decorreu nos termos que constam da ata número vinte e um do livro de atas da assembleia geral (cfr. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido), dela se retirando o seguinte: 20. Estiveram presentes o legal representante da acionista Ré C..., SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), Eng. AA, e o representante voluntário da acionista A..., SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), Dr. BB, estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias. 21. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral propôs a discussão e votação conjunta dos Pontos Um a Doze da ordem de trabalhos, o que foi aprovado por unanimidade, tendo sido nessa sede dada a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, Eng. AA, o qual “fez uma breve exposição sobre os relatórios e gestão e demonstrações financeiras relativos aos exercícios de 2014 a 2019, sempre ressalvando que o trabalho de elaboração das contas efetuado pelo atual Conselho de Administração, com a colaboração dos contabilistas certificados CC e DD, diz integralmente respeito a período anterior ao início de funções do atual conselho de administração, nomeado em assembleia geral de 26 de fevereiro de 2020.” 22. Foi depois dada a palavra ao contabilista certificado DD, responsável pelas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo a 31 de dezembro de 2019, “o qual relevou as rubricas do balanço atinentes a contas a receber e a pagar, respetivamente, de e a partes relacionadas, salientando igualmente o valor do capital próprio da sociedade, negativo em 38.097,00 Euros”. 23. Foi ainda dada a palavra ao representante da acionista A..., SA, que colocou questões ao Conselho de Administração. 24. Colocados à votação, foram aprovados por unanimidade os Relatórios de Gestão e restantes documentos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2014 a 2019 e foram igualmente aprovadas por unanimidade as seguintes propostas do Conselho de Administração para aplicação dos resultados dos referidos exercícios: ● «Exercício de 2014: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 11.453,90 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”; ● Exercício de 2015: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 7.956,50 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”; ● Exercício de 2016: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 4.639,69 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”; ● Exercício de 2017: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 437.521,79 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”; ● Exercício de 2018: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício se apresenta negativo em 1.230 euros, propõe-se a sua transferência para resultados transitados”; ● Exercício de 2019: “Dado que o Resultado Líquido do Exercício foi nulo (0 euros) não existe aplicação de resultados”.» 25. No âmbito da apreciação do Ponto Catorze da ordem de trabalhos, verificou-se o seguinte (Cfr. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “Entrando na análise do Ponto Catorze da ordem de Trabalhos, foi dada novamente a palavra ao contabilista certificado DD, o qual explicou que, sendo o valor do capital próprio negativo em 38.097 euros, a Sociedade se encontra em incumprimento do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, pelo que deverão os acionistas remediar tal incumprimento, tomando as medidas julgadas convenientes, designadamente qualquer uma das previstas no número 3 do citado artigo 35º. Concedida a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, o mesmo revelou que, independentemente do valor de reposição do capital próprio positivo da Sociedade, já foram feitas diversas diligências no sentido de viabilizar um novo projeto de concessão da construção e exploração do complexo E..., de entre as quais destacou a contratação da G... para fazer um levantamento da condicionantes de construção à data de hoje, estudo esse que foi recentemente concluído e será, de seguida, apresentado à F... e à Câmara Municipal .... Significa isto que têm sido efetuadas despesas por conta da Sociedade com a contratação de estudos, de serviços jurídicos, de contabilidade, que têm sido exclusivamente suportados pela acionista C..., SA. Mais adiantou que as previsões orçamentais para a primeira fase do projeto, que culminará com o estudo de impacte ambiental, são de custos nunca inferiores a 300.000 euros, pelo que a sociedade necessita de ser capitalizada da forma que as acionistas entenderem mais adequada. De seguida, foi concedida a palavra ao Senhor Dr. BB, o qual frisou que a viabilização do novo projeto, em função do teor da declaração de impacte ambiental desfavorável de 2003 e do seu previsível prazo de implementação, não deverá fazer perder de vista a possibilidade de acionar judicialmente o Estado por forma a que não caduque o respetivo direito de ação. Após discussão entre os presentes sobre os temas suscitados pelo Presidente do Conselho de Administração e o referido representante da acionista A..., SA, o Senhor Presidente da Mesa inquiriu os presentes sobre a possibilidade de capitalização da Sociedade para além da realização de prestações suplementares em montante necessário à sanação do incumprimento do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais. Neste âmbito, respondeu o Senhor Dr. BB não dispor de mandato conferido pela acionista sua representada para poder deliberar a realização de prestações suplementares num montante de, aproximadamente, 300.000 Euros, mas que não via qualquer obstáculo a que fosse desde já deliberada a realização de prestações suplementares necessária à sanação do incumprimento do disposto no artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais. Deste modo, foi deliberada por unanimidade a realização pelos acionistas, na proporção das participações por cada um detidas no capital social, de prestações suplementares em montante fixado em 42.000 euros, afastando-se assim as outras alternativas, previstas na citada disposição legal, de dissolução da Sociedade ou de redução do seu capital social.” 26. No dia 28 de maio de 2021 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 30 de junho de 2021 com a seguinte ordem de trabalhos (cfr. Doc. n.º 14 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Ponto Um. Deliberar quanto a aprovação do Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas da Sociedade reportados ao exercício de 2020, findo a 31 de Dezembro de 2020; Ponto Dois. Deliberar quanto a proposta de aplicação de resultados referente ao exercício de 2020; Ponto Três. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade; Ponto Quatro. Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade; 27. Esta assembleia geral decorreu no dia 30 de junho de 2021 e com continuação no dia 23 de julho de 2021 e no dia 06 de agosto de 2021, nos termos que constam das atas números..., ... e ... do livro de atas da assembleia geral, deles se retirando o seguinte (cfr. Doc. n.º 15 e Doc. n.º 16 juntos com a petição inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos): 28. No dia 30 de junho de 2021 estavam presentes o Eng. AA, representante legal da acionista C..., SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), e o Dr. EE, representante legal da acionista A..., SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias. 29. No âmbito da apreciação do Ponto Um da ordem de trabalhos, foi aprovado por maioria o Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas relativos ao exercício de 2020 com o voto favorável da acionista C..., SA e a abstenção da acionista A..., SA. 30. No âmbito do Ponto Dois da ordem de trabalhos, foi aprovada por maioria, com o voto a favor da acionista C..., SA e a abstenção da acionista A..., SA., a seguinte proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração: «O Conselho de Administração propõe que o resultado líquido negativo do exercício de 2020 no montante de 176.165,48 Euros seja aplicado em “Resultados Transitados”». 31. Após votação do Ponto Três da ordem de trabalhos, as acionistas acordaram a suspensão dos trabalhos com vista à análise pelas mesmas das necessidades de reposição da cobertura do capital e de fundo de maneio relevadas pelo Conselho de Administração, tendo ficado desde logo agendada a retoma dos trabalhos para o dia 23 de julho de 2021. 32. Nesse dia 23 de julho de 2021 estavam presentes, por via telemática, o Eng. AA, representante legal da acionista C..., SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), e, também por via telemática, o Dr. EE, representante legal da acionista A..., SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias. 33. Aberta a sessão, o Presidente da Mesa recordou que as acionistas C..., SA e A..., SA, com antecedência em relação à data da presente reunião, requereram que fossem novamente suspensos os trabalhos da Assembleia Geral por considerar não estarem ainda reunidas todas as condições para que a assembleia pudesse deliberar sobre o ponto da ordem de trabalhos em referência, proposta que foi reiterada pelos acionistas e por eles aprovada por unanimidade, tendo ficado agendado o dia 06 de agosto de 2021 para o recomeço dos trabalhos. 34. No dia 06 de agosto de 2021 prosseguiu a assembleia geral para apreciação do ponto quatro da ordem de trabalhos. (Cfr. Doc junto com o requerimento da Ré datado de 27/03/2025 – ata número vinte e seis - que aqui se dá por integralmente reproduzido): 35. No dia 19 de maio de 2022 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 23 de junho de 2022 com a seguinte ordem de trabalhos: (Cfr. Doc. n.º 17 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Ponto Um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2021; Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; Ponto Três: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade. 36. A Autora não esteve presente nesta assembleia geral, o que se deveu a facto de o administrador da Ré e da acionista maioritária da Ré, Eng. AA, ter dado nota à Autora de que havia um interessado na aquisição da sua participação social na Ré. 37. A assembleia geral do dia 23 de junho de 2022 ocorreu numa altura em que o negócio estava praticamente fechado e apenas aguardava a respetiva formalização, pelo que a Autora considerou que não fazia sentido comparecer nessa assembleia e participar nas deliberações, uma vez que estava praticamente de saída. 38. Já depois da realização dessa assembleia, o Eng. AA informou que o negócio ficaria sem efeito porque o potencial comprador tinha perdido o interesse. 39. No dia 21 de abril de 2023 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 26 de maio de 2023 com a seguinte ordem de trabalhos (Cfr. Doc. n.º 18 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Ponto Um: Deliberar quanto à aprovação do Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas reportados ao exercício de 2022 findo a 31 de dezembro de 2022; Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados referentes ao exercício de 2022; Ponto Três: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade; Ponto Quatro: Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade; Ponto Cinco: Deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o triénio 2023/2025 bem como sobre a sua eventual dispensa de caução e remuneração. 40. Esta assembleia realizou-se no dia 26 de maio de 2023 e decorreu da forma que se encontra descrita na ata número ... do livro de atas da assembleia geral da Ré, dela se retirando o seguinte: (Cfr. Doc. n.º 19 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido) 41. Estiveram presentes o legal representante da acionista C..., SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré) e o legal representante da acionista A..., SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias. 42. Aberta a sessão, entrou-se de imediato no Ponto Um da ordem de trabalhos - Deliberar quanto à aprovação do Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas reportados ao exercício de 2022 findo a 31 de dezembro de 2022 - tendo sido expressamente referido pelo legal representante da Autora que “o Conselho de Administração tem dado conta à sua representada do que tem sido a atividade operacional da sociedade, mas que a acionista em apreço não acredita no sucesso do projeto, sendo sua única preocupação a propositura da ação contra o Estado por parte da sociedade. Mais referiu que, em função dessa posição da sua representada, a despesa incorrida na viabilização do projeto não é consequente”. 43. Colocado à votação, o Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas reportados ao exercício de 2022 findo a 31 de dezembro de 2022 foram aprovados por maioria, com o voto favorável da acionista C..., SA e o voto contra da acionista A..., SA (aqui Autora). 44. Passando-se à apreciação do Ponto Dois da ordem de trabalhos – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados referentes ao exercício de 2022 – a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, no sentido de que o resultado líquido negativo do exercício de 2022 no montante de € 69.079 seja aplicado em resultados transitados, foi aprovada por unanimidade. 45. O Ponto Três da ordem de trabalhos - Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Sociedade – uma vez que não foi apresentada qualquer proposta por parte dos acionistas, não foi objeto de votação. 46. Por proposta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que foi aceite por unanimidade, passou-se de seguida à apreciação do Ponto Cinco da ordem de trabalhos - Deliberar sobre a eleição dos órgãos sociais para o triénio 2023/2025 bem como sobre a sua eventual dispensa de caução e remuneração - (antes da apreciação do Ponto Quatro), tendo sido aprovada por unanimidade a lista apresentada pela acionista C..., SA de pessoas e entidades para exercerem funções como membros dos órgãos sociais no triénio 2023-2025. 47. Passando-se de seguida à apreciação do Ponto Quatro da ordem de trabalhos - Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade - o legal representante da acionista C..., SA expressou a intenção da sua representada de apresentar, tendo em conta que o balanço a 31 de dezembro de 2022 evidencia um total de capital próprio negativo de 290.088 Euros, uma proposta de realização de prestações suplementares de capital pelos acionistas, ao abrigo do disposto no número dois do artigo terceiro dos Estatutos da sociedade, por forma a que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da sociedade sejam repartidas entre os acionistas, na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, incluindo nesse âmbito as já incorridas pela acionista que representa (no valor global de € 275.673,82) e as relativas à atividade futura. 48. Neste contexto, o assessor da acionista A..., SA (aqui Autora) referiu que, estando por determinar um valor de prestações suplementares a realizar pelos acionistas numa lógica de habilitar a sociedade com o montante necessário à propositura da ação judicial contra o Estado e com o fundo de maneio necessário à sua manutenção e funcionamento, se propõe a suspensão dos trabalhos da Assembleia Geral até que seja facultada à acionista A..., SA uma indicação previsional das despesas necessárias para tais fins. 49. Tendo o legal representante da acionista C..., SA referido que iria apresentar a previsão de custos e acrescentando ainda que o trabalho desenvolvido pelo Conselho de Administração no projeto da E..., e os custos a ele inerentes, não poderiam ser desconsiderados atento o benefício que deles decorre para a posição da Sociedade na propositura da ação judicial contra o Estado. 50. Havendo acordo unânime dos acionistas, suspendeu-se, então, a assembleia geral, tendo ficado agendada a retoma dos trabalhos para o dia 21 de junho de 2023 para discussão e votação do Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos. 51. Na sequência do que ficou acordado entre os acionistas, no dia 15 de junho de 2023, o Senhor Eng. AA enviou um e-mail contendo o orçamento previsional da Sociedade para a 2023, o qual apresentava o seguinte teor (Cfr. Doc. n.º 20 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Caríssimos, Na sequência do acordado na última AG, envio abaixo o orçamento previsional da H... SA para a 2023. Ano 2022, movimentos financeiros acrescido das faturas em dívida à I...: Retirando os custos relativos a: apoio jurídico, consultoria financeira & gestão, resulta em:Calculando o custo de um funcionário salário mínimo, gestão do mesmo, instalações mínimas totalmente equipadas, (€500,00 +iva vs exemplo de mercado, co-work J..., 7,8m2, €903 + iva, por mês, contrato anual). A título de mero exemplo, este email consumiu horas e trabalho de um quadro minimamente capaz para tal. Ao que a I... se substituiria a esse conjunto de custos, pelo valor abaixo indicado. ‘SFE’s’ resultam em: Ou seja, os custos gerais de operação previstos para 2023, com margem de segurança de 5%, resultam em: A que teremos de adicionar, numa ótica necessidade urgente de cash flow, o seguinte: Sendo o orçamento previsional, necessidades de fundo de maneio, para 2023, de: O saldo à data de hoje, da conta Banco 1... H... SA, é de €24,29. A título de lembrete: Finalmente, a proposta de honorários da ..., para a propositura da ação E..., de forma resumida, é a seguinte: Pagamento de 10 mil euros: valor forfait para propositura da ação. O pagamento poderá ser faseado, sendo pagos 5 mil euros à cabeça e os restantes 5 mil euros com a efetiva propositura da ação; Valor (simbólico) de 75 euros hora para todo o trabalho subsequente à tramitação da ação em primeira instância; Valor de 100 euros hora nas (eventuais) fases de recurso, isto é, nas subsequentes à sentença de primeira instância; Success fee calculado da forma seguinte: 5% do montante que o Estado for condenado a pagar, com o limite máximo (do success fee) de 30 mil euros. A condenação poderá nascer de uma transação judicial; Havendo condenação do Estado e caso seja necessário promover uma execução, o valor hora regressará aos 75 euros; A estes valores acrescerá IVA à taxa aplicável. Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, relembrando o nosso próximo encontro/AG, agendada para dia 21 de junho pelas 14h30, AA 52. No dia 21 de junho de 2023 teve lugar a continuação da assembleia geral iniciada em 26 de maio de 2023, desta feita com vista à apreciação do ponto 4 da ordem de trabalhos. 53. A sessão decorreu da forma que se encontra documentada na ata número vinte e nove do livro de atas da assembleia geral da Ré, dela se retirando o seguinte (Cfr. Doc. n.º 21 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): 54. Estiveram presentes o legal representante da acionista C..., SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré), Eng. AA, e o legal representante da acionista A..., SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), Dr. EE, estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias. 55. Aberta a sessão destinada a deliberar sobre o Ponto Quatro da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral concedeu a palavra ao Presidente do Conselho de Administração e representante legal da acionista C..., SA, Eng. AA, que fez uma breve exposição sobre a indicação previsional dos custos e despesas necessárias à propositura da ação judicial contra o Estado e ao fundo de maneio necessário à manutenção e funcionamento da Sociedade, indicação previsional essa remetida à acionista A..., SA por correio eletrónico de 15 e 16 de junho de 2023na sequência de compromisso por si assumido na anterior sessão da presente assembleia geral. 56. De seguida tomou a palavra o representante legal da acionista A..., SA que, após breve discussão sobre o orçamento previsional apresentado, apresentou a seguinte proposta atinente ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos: O pressuposto desta proposta é analisar o orçamento apresentado pela acionista maioritária C..., SA e apresentar a posição da acionista minoritária A..., S.A., em coerência com a posição desde sempre assumida de manter a sociedade com atividade, focando-se exclusivamente na preparação da ação contra o Estado por incumprimento do contrato de concessão firmado na sequência de concurso publico internacional. Assim: 1. Despesas históricas Dado não ter sido disponibilizado um balancete analítico da empresa, correspondente a cada um dos últimos exercícios, nem outro detalhe das contas, para além das contas agregadas, não foi possível apurar os referidos valores, razão pela qual se identifica infra as despesas aceites em função da sua tipologia, seguindo a classificação usada no memorando enviado pela administração no que concerne ao orçamento para o exercício corrente e não a classificação prevista nas IAS e/ou no plano de contas da empresa. São aceites pela acionista minoritária A..., S.A. os seguintes tipos de despesas: a. Despesas com contabilidade; b. Despesas com auditoria; c. Despesas com advogados, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; d. Despesas administrativas, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; e. Pagamento de serviços, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; f. Impostos e outros, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; 2. Proposta orçamental para 2023 São aceites pela acionista minoritária A..., S.A. as seguintes despesas previstas no orçamento, mantendo a acionista minoritária A..., S.A. a sua posição sobre a condução dos destinos da sociedade: a. Despesas com contabilidade – 2.553,00€; b. Despesas com auditoria – 3.087,00€; c. Despesas com apoio jurídico – 2.345,00€, na componente relacionada com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; d. Despesas administrativas – 152,00€, no pressuposto que se relacionam com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; e. Pagamento de serviços – 160,00€, no pressuposto que se relacionam com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; f. Despesas com impostos sb/ comissões – 7€, se relacionadas com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado; g. Comissões – 228,00€, se relacionadas com o funcionamento da sociedade e com a preparação da ação contra o estado Relativamente às despesas de gestão não se considera que sejam justificadas, estando, no entanto, a acionista minoritária A..., S.A. disponível para assegurar a gestão da sociedade por igual período ao exercido pelo sócio maioritário até à data sem qualquer custo para esta. Neste contexto, propõe-se a realização, nos termos previstos no artigo 3º, n.º 2 dos estatutos, de prestações suplementares no valor global de €35.596,00 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e seis euros), o que já inclui o pagamento dos valores inerentes à propositura da ação contra o Estado, bem como os custos de funcionamento incorridos nos exercícios de 2021 e 2022 e o orçamento de 2023, a realizar pelos acionistas, em numerário e na proporção da respetiva participação, no prazo máximo de 45 dias a contar da presente data. 57. Na sequência da apresentação desta proposta pela acionista A..., SA, tomou a palavra o Eng. AA, o qual reiterou a posição por si expendida na última sessão, que vai no sentido de considerar que decorrem benefícios evidentes para a posição da Sociedade na propositura da ação judicial contra o Estado, de todo o trabalho pretérito desenvolvido pelo Conselho de Administração no projeto da E... e dos custos ou despesas históricas a eles inerentes, mais adiantando que a acionista A..., SA nunca pediu até hoje ao Conselho de Administração um balancete analítico da Sociedade relativo aos últimos exercícios nem qualquer outro detalhe de contas, sendo que, se o tivesse solicitado, tal pedido teria sido satisfeito. 58. E apresentou a seguinte proposta relativa ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos: “Após análise dos documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2022 – e sem prejuízo da sua aprovação nos pontos um a três supra – constatou-se que o capital próprio da sociedade é negativo no valor de €290.088 (duzentos e noventa mil e oitenta e oito euros), razão pela qual a sociedade se encontra no âmbito de aplicação do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, deverá ser avaliado pelos acionistas a adoção de uma das seguintes medidas com vista ao reforço do seu capital próprio: (i) eventual dissolução da sociedade; (ii) redução do capital social; (iii) realização de entradas para reforço da cobertura de capital ou outras formas de capitalização da sociedade. Considerando que: a. A sociedade continua a operar em continuidade; b. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado; c. Encontra-se prevista no número 2 do artigo 3 dos Estatutos a possibilidade de deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de €1.000.000 (um milhão de euros), o que permitiria melhorar a situação do capital próprio da Sociedade; d. O Balanço da Sociedade reportado a 31 de dezembro de 2022 expõe a existência de créditos detidos pela acionista C..., SA sobre a Sociedade no montante de €275.673,82 (duzentos e setenta e cinco mil seiscentos e setenta e três euros e oitenta e dois cêntimos) em resultado de saldos de fornecedores, empréstimos e de outros créditos, sendo que €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) representam suprimentos realizados, A acionista C... propõe: (i) Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €293.000,00 (duzentos e noventa e três mil euros), na proporção das participações sociais detidas por cada um deles; (ii) Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista C..., SA de prestações suplementares no montante global de €154.030,10 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta euros e dez cêntimos) por conversão dos suprimentos supra identificados no montante de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e por entradas em numerário no montante de €4.030,10 (quatro mil e trinta euros e dez cêntimos); (iii) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista A..., S.A. de prestações suplementares no montante global de €123.235,80 (cento e vinte e três mil duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos); (iv) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista D..., Lda. de prestações suplementares no montante global de €15.580,10 (quinze mil quinhentos e oitenta euros e dez cêntimos); Em caso de aprovação da proposta ora apresentada, propõe-se ainda que o montante da responsabilidade de cada um dos indicados acionistas seja realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 05 de agosto de 2023.” 59. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral propôs que se passasse de imediato à fase deliberativa, tendo sido rejeitada, por maioria, a proposta apresentada pela acionista A..., SA relativa ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos e por esta votada favoravelmente, por via do voto contrário da acionista C..., SA representando 50% do capital social e 52,58% dos direitos de voto e, ato contínuo, aprovada, por maioria, a proposta desta última acionista atinente ao indicado Ponto Quatro da ordem de trabalhos com o voto favorável da referida acionista e o voto contrário da acionista A..., SA representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto. 60. Relativamente a esta última votação, a Autora apresentou a seguinte declaração de voto: No âmbito da apreciação e discussão do Ponto Quatro da ordem de trabalhos e como proposta para que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da sociedade sejam repartidas entre os acionistas na proporção das participações detidas (incluindo nesse âmbito as despesas já incorridas pela próprio acionista C..., SA), a acionista C..., SA apresentou proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €293.000,00 (duzentos e noventa e três mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, nos seguintes termos: a. A acionista C..., SA realizaria prestações suplementares no valor global de €154.030,10 por conversão de suprimentos por si prestados à sociedade no montante de €150.000,00 e entrada em numerário de €4.030,10; b. A acionista A..., S.A. realizaria prestações suplementares no valor global de €123.235,80; c. A acionista D..., Lda. realizaria prestações suplementares no valor global de €15.580,10. Para sustentar esta proposta que apresentou e após solicitação da acionista A..., S.A. no sentido de que lhe fosse facultada a indicação previsional das despesas operacionais e de manutenção da sociedade projetadas, a acionista apresentou um orçamento previsional para 2023. Após análise desse documento, em conjugação com a proposta de prestações suplementares apresentada, a acionista A..., S.A. apresentou uma proposta alternativa de realização de prestações suplementares tendo por base as despesas da sociedade necessárias à sua manutenção e à instauração da ação contra o Estado a realizar pelos acionistas na proporção das respetivas participações sociais, proposta esta que, na sua perspetiva, acolhe e resolve de forma mais adequada as necessidades da sociedade, sem contender com os direitos dos acionistas e sem afrontar aquela que tem sido a posição adotada e a solução preconizada pela acionista A..., S.A.. A acionista maioritária C..., SA não acolheu esta proposta e, com a sua participação social e correspetivos direitos de voto, inviabilizou a materialização da proposta apresentada pela acionista A..., S.A., aprovando sozinha a sua própria proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante lobal de €293.000,00 nos termos já anteriormente descritos, ou seja, procurando forçar a acionista minoritária a suportar os custos do desenvolvimento do projeto. Neste contexto, a acionista A..., S.A. manifesta o seu voto contra a proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante lobal de €293.000,00 apresentada pela acionista maioritária C..., SA e fundamenta o seu sentido de voto nos seguintes termos: 1. A Sociedade encontra-se em incumprimento do disposto no artigo 35º do CSC, situação agravada pela estratégia seguida pela administração, contrariando a posição da acionista minoritária A..., S.A.. 2. Quando se mostrou necessário assegurar os recursos financeiros necessários ao regular funcionamento da sociedade, a acionista A..., S.A. realizou as necessárias prestações suplementares de capital. 3. A acionista A..., S.A. aceita a necessidade e continua disponível para a realização de prestações suplementares de capital com vista a custear as despesas operacionais e de manutenção da sociedade, desde que orientadas para a preparação da ação judicial a instaurar contra o Estado e para o regular funcionamento societário, suportando assim a estratégia defendida desde o inicio do seu envolvimento no capital da sociedade. 4. Isto apesar de se considerar que este instrumento proposto pela acionista maioritária não resolve o problema da perda de mais de metade do capital social a que alude o artigo 35º do CSC. 5. Sem prejuízo, relativamente ao orçamento apresentado pela acionista C..., SA para funcionamento da Sociedade: a. Aceitam-se os custos de manutenção da sociedade; b. Consideram-se os custos de gestão e os custos com consultoria fiscal excessivos e injustificados, não estando a acionista A..., S.A. disponível para aceitar e suportar os referidos custos, já que estes decorrem da tentativa de implementar uma estratégia com a qual não se concorda e que se considera não ser adequada, podendo, inclusivamente, vir a condicionar a obtenção da indeminização por parte do Estado; c. Reitera-se a disponibilidade para assegurar o regular funcionamento da sociedade, focando a sua atividade na ação a interpor contra o Estado, assumindo assim os custos de gestão por igual período ao assegurado pela administração em funções. 6. Na realidade, a acionista A..., S.A. aceita de uma forma genérica como válidos os custos com contabilidade, auditoria e serviços jurídicos, impostos e outros inerentes à propositura de ação contra o Estado e está disponível para aportar à sociedade, na percentagem da sua participação, os valores necessários para esse efeito por via da realização de prestações suplementares no valor que propôs. 7. Tudo o resto são despesas que se consideram perfeitamente injustificadas e despesas que decorrem de gastos incorridos com o desenvolvimento do Projeto (contra a vontade amplamente manifestada pela acionista minoritária) que não serviram para nada mais senão para aumentar o passivo da Sociedade e sem as quais, aliás, o objetivo pretendido pela acionista C..., SA (ter o capital próprio positivo) estaria claramente assegurado, sem necessidade de realização das prestações suplementares que propõe. 8. Como já e referiu e é do conhecimento de todos, a acionista A..., S.A. sempre esteve e ainda está disponível para participar nos custos de manutenção e operacionais da Sociedade, desde que os mesmos se direcionem a custear o único caminho possível para salvar a sociedade: a instauração de ação judicial contra o Estado português pelos motivos já conhecidos de todos. 9. No que concerne, em concreto, a esta ação judicial a propor contra o Estado, salienta-se o seguinte: a. A posição inicial da acionista A..., S.A. mantém-se: face à situação de impossibilidade de desenvolver o Projeto nos exatos termos do concurso publico internacional para atribuição da concessão que a empresa ganhou, a estratégia da sociedade deve centrar-se na interposição de uma ação contra o Estado, até porque se entende que não existe enquadramento legal que permita alterar os termos do concurso público sem que este seja repetido, situação desfavorável para a empresa; b. As diligências desenvolvidas com vista à alteração dos exatos termos previstos no concurso ganho pela empresa podem enfraquecer a ação, situação alertada repetidamente pela acionista A..., S.A. quer em assembleias, quer junto da administração da empresa; c. Assim, e tal como já referido, a acionista A..., S.A. aceita pagar a sua parte nas despesas inerentes à ação judicial, tendo por base os honorários propostos pela acionista maioritária, deixando, no entanto, referido que se considera que seria mais eficiente e profícuo que a ação envolvesse os advogados da acionista minoritária e o Dr. FF, atendendo ao seu profundo conhecimento do processo e ao facto de ter em tempos preparado um draft desta ação; d. Salienta-se, por fim, o elevado nível de preocupação quanto ao prazo de preparação da ação judicial, situação para a qual se vem alertando há algum tempo. 10. Sucede que, até agora, a acionista maioritária C..., SA impôs um outro caminho para a sociedade, contra o qual a acionista A..., S.A. sempre se insurgiu: o de tentar a todo o custo promover e desenvolver o Projeto, caminho que se crê que estará, desde o início e como se vem referindo desde então, votado ao insucesso, pelos motivos já expostos, apenas servindo para aumentar o passivo da sociedade. 11. A realização das prestações suplementares nos termos sugeridos pela acionista maioritária C..., SA, para além de não resolver o problema de perda de capital a que reporta o artigo 35º do CSC, configura um verdadeiro abuso que resulta essencialmente do facto de, por essa via, se pretender: a. Por um lado, obrigar a acionista minoritária a suportar os custos perfeitamente injustificados incorridos ao longo dos últimos anos com a implementação de uma estratégia que sempre foi por esta consecutivamente recusada de forma expressa e que foi imposta pela acionista maioritária contra a vontade da acionista minoritária (nomeadamente os custos com alterações ao Projeto que são ilegais e impossíveis de materializar) e, b. Por outro lado, converter esse custo (que tem sido financiado pela acionista maioritária, que o impôs, através de suprimentos) em prestação suplementar de capital da acionista maioritária e assim desequilibrando as posições dos acionistas, em claro desfavor da acionista A..., S.A.. 12. Importa ainda deixar referido que a acionista minoritária A..., S.A. não esteve presente na anterior assembleia geral de acionistas realizada no ano de 2022, pelas razões que todos conhecem e que estão amplamente documentadas. 13. Por estes motivos, a acionista A..., S.A. vota contra a proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante lobal de €293.000,00 apresentada pela acionista maioritária C..., SA, que considera abusiva, resultado de uma gestão unilateral dos interesses da Sociedade e manifesta a sua indisponibilidade para realizar as prestações nos termos deliberados. 61. De seguida, nada mais havendo a deliberar e ninguém mais querendo usar da palavra, foi encerrada a sessão. 62. Por entender que a deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada em 21 de junho de 2023 (em continuação da assembleia geral iniciada no dia 26 de maio de 2023) no âmbito da apreciação do ponto 4 da ordem de trabalhos incorporava um vício que a inquinava e que deveria determinar a respetiva anulação, a Autora instaurou uma ação judicial para anulação desta deliberação social. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): 63. A referida ação judicial correu os seus termos com o n.º … do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 2. (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): 64. Tendo decorrido sem que a Ré, regularmente citada, tivesse deduzido contestação ou tivesse participado no processo e tendo terminado com a prolação de sentença, já transitada em julgado, que considerou o seguinte (Cfr. Doc. n.º 22 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): A acionista maioritária através da deliberação posta em causa nesta ação aprovou a realização de prestações suplementares, sendo que parte daquelas que a mesma teria que prestar seriam por conversão de suprimentos. Ora, nos termos do art. 210.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais “as prestações suplementares têm sempre por objeto o dinheiro”. Ora, os suprimentos não são dinheiro, nem constituem qualquer aumento do capital social. São, sim, um débito que a sociedade terá perante quem os presta e pertencem a quem os faz, não a título de sócio, mas sim como credor da sociedade. Com efeito, contabilisticamente, as prestações suplementares são elemento integrante do capital, ao passo de que os suprimentos integram o passivo. Assim, os suprimentos são créditos dos sócios/acionistas sobre a sociedade, sendo que um crédito não é passível de se classificar como dinheiro; logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie. A deliberação em causa aprovada na assembleia geral da ré permite que a acionista maioritária preste prestações suplementares não em dinheiro, mas em espécie – através da conversão de suprimentos. A verdade é que, como acima dissemos, a lei prevê que as prestações suplementares sejam realizadas em dinheiro. Assim, a deliberação em causa viola o disposto no art. 210.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. Por outro lado, nos termos do art. 212.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais “ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação”. Significa isto que o devedor de prestações suplementares à sociedade não pode opor àquela compensação com qualquer crédito que tenha sobre a sociedade, designadamente não pode opor a existência de um crédito por suprimentos para não pagar as prestações suplementares devidas. Em nosso entender preceituando o art. 210.º, n.º 2, que as prestações suplementares têm sempre por objeto dinheiro e o art. 212.º, n.º 2, que ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação, não é admissível que qualquer sócio preste à sociedade prestações suplementares através da conversão de suprimentos, visto que os suprimentos não são equiparáveis a dinheiro. Assim, a deliberação aprovada na assembleia geral que aprovou a prestação de prestações suplementares por parte da acionista maioritária no montante global de €154.030,10, sendo que €150.000,00 seria realizado por conversão de suprimentos já prestados é uma deliberação inválida já que viola disposições legais, designadamente o preceituado nos artigos 210.º, n.º 2, e 212.º, n.º 2. Ora, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais são nulas as deliberações dos sócios cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados nem por vontade unânime dos sócios. No caso em apreço, a deliberação em causa nesta ação viola os mencionados preceitos legais, sendo que os mesmos são imperativos e não podem ser derrogados nem por vontade unânime dos acionistas. Sempre se diga ainda que ao converter os seus suprimentos em prestações suplementares é inquestionável que a acionista maioritária não injeta naquele momento o montante monetário correspondente ao valor dos suprimentos. Ora, como acima dissemos, as prestações suplementares têm sempre dinheiro por objeto (210, n.º 2) e constituem capital próprio da sociedade, estando vinculadas à proteção do capital social. O respetivo incumprimento segue o regime do incumprimento das obrigações de entrada, sendo certo que a entrada por conversão de suprimentos tratar-se-ia de uma entrada em espécie que, no caso em apreço, não obedeceria ao estatuído no art. 28.º que preceitua que teria que haver um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesse na sociedade que avaliasse o valor dos suprimentos em causa, o que no caso não terá acontecido. Assim, admitir-se que a acionista maioritária realize prestações suplementares através da conversão suprimentos para constituir capital próprio da sociedade, prestações essas que estão vinculadas à proteção do capital social, viola disposições imperativas da lei, designadamente os artigos 210.º, n.º 2, e 212.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que a deliberação em causa é nula nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. Aqui chegados, avançando, urge questionar se pode este tribunal declarar a nulidade da deliberação em causa quando a autora peticionou a declaração de anulabilidade dessa deliberação. Como é sabido a nulidade das deliberações sociais é cognoscível a todo o tempo e oficiosamente. […] 65. E concluiu do seguinte modo: Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, decide-se declarar a nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Ré realizada no dia 21 de junho de 2023 quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos. Fixo o valor da presente ação em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo). Custas da ação pela ré. Notifique e registe. 66. A sociedade Ré acabou por desencadear, por impulso da acionista maioritária, uma ação judicial contra o Estado Português no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o que fez no final do ano de 2023 (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido). 67. No dia 06 de junho de 2024 foi publicada a convocatória para uma assembleia geral de acionistas da Ré a realizar no dia 11 de julho de 2024 com a seguinte ordem de trabalhos (Cfr. Doc. n.º 23 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Ponto Um: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2023; Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; Ponto Três: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade; Ponto Quatro: Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade. 68. Esta assembleia realizou-se no dia 11 de julho de 2024 e decorreu da forma que se encontra descrita na ata número trinta do livro de atas da assembleia geral da Ré, dela se retirando o seguinte: (Cfr. Doc. n.º 24 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido) 69. Estiveram presentes o legal representante da acionista C..., SA (titular de ações representativas de 50% do capital social da Ré) e os legais representantes da acionista A..., SA (titular de ações representativas de 40% do capital social da Ré), estando assim representado 90% do capital social e uma percentagem superior de direitos de voto dado que a sociedade é titular de 122.500 ações próprias. 70. Aberta a sessão, entrou-se de imediato no Ponto Um da ordem de trabalhos - Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de dezembro de 2023 - tendo sido dada a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, Eng. AA, o qual fez uma breve exposição sobre a atividade a que se refere o relatório de gestão, as demonstrações financeiras do exercício de 2023 e do corrente exercício, e salientando os factos relevantes atinentes à atividade operacional desenvolvida em 2023, mencionando igualmente os factos relevantes ocorridos no primeiro semestre de 2024. 71. Ainda no âmbito da apreciação deste ponto da ordem de trabalhos, o legal representante da acionista A..., SA solicitou ao Conselho de Administração que fosse facultado o IBAN da sociedade para realização do pagamento correspondente a 40% de €35.596,00 (conforme respetiva participação no capital social da Ré) que se comprometeu realizar em carta dirigida à Sociedade em 21 de junho de 2023. 72. Com data de 25.07.2024 a Autora pagou à Ré €14.950,32 (Cfr. Doc. n.º 25 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido). 73. Após consulta dos documentos de prestação de contas do exercício de 2023 por parte da acionista A..., SA passou-se à fase deliberativa, tendo sido aprovado, por maioria, o Relatório de Gestão e restantes Documentos de Prestação de Contas relativos ao exercício de 2023 com o voto favorável da acionista C..., SA, representando 50% do capital social e 52,58% dos direitos de voto, e o voto contrário da acionista A..., SA, representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto. 74. Passando-se à apreciação do Ponto Dois da ordem de trabalhos – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados – a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração, no sentido de que o resultado líquido negativo do exercício de 2023 no montante de €35.807,00 seja aplicado em resultados transitados, foi aprovada por unanimidade. 75. Quanto ao Ponto Três da ordem de trabalhos - Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade – em função da ausência de qualquer proposta por parte dos acionistas, não foi objeto de votação. 76. Quando, de seguida, se passou ao Ponto Quatro da ordem de trabalhos - Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade – tomou a palavra o representante legal da acionista C..., S.A., o qual referiu: «(…) tendo em atenção o facto do Balanço evidenciar, a 31 de dezembro de 2023, um total de capital próprio negativo de 325.895 Euros, ser intenção da sua representada apresentar uma proposta de realização pelos acionistas de prestações suplementares de capital, ao abrigo do disposto no número dois do artigo terceiro dos Estatutos da Sociedade, por forma a que seja atingido um valor positivo de capital próprio e para que as despesas operacionais e de manutenção da Sociedade sejam repartidas entre os acionistas, na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, incluindo neste âmbito as já incorridas pela acionista que representa. Nestes termos, o referido representante legal da acionista C..., S.A., Senhor Eng. AA, apresentou, em nome da sua representada, a seguinte proposta relativa ao Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos: “Após análise dos documentos de prestação de contas da Sociedade relativos ao exercício de 2023 – e sem prejuízo da sua aprovação nos pontos um a três supra – constatou-se que o capital próprio da Sociedade é negativo no valor €325.894,68 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), razão pela qual a Sociedade se encontra no âmbito de aplicação do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, deverá ser avaliado pelos acionistas a adoção de uma das seguintes medidas com vista ao reforço do seu capital próprio: (i) eventual dissolução da Sociedade; (ii) redução do capital social; (iii) realização de entradas para reforço da cobertura de capital ou outras formas de capitalização da Sociedade. Considerando que: a. A Sociedade continua a operar em continuidade; b. O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado; c. Encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 3º dos Estatutos a possibilidade de deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital até ao montante global máximo de € 1.000.000 (um milhão de euros), o que permitiria melhorar a situação do capital próprio da Sociedade; d. O balanço da Sociedade reportado a 31 de dezembro de 2023 expõe a existência de créditos detidos pela acionista C..., S.A. no montante de €296.913,82 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e treze euros e oitenta e dois cêntimos) em resultado de saldos fornecedores, empréstimos e de outros créditos, sendo que € 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil euros) representam suprimentos realizados, A acionista C... propõe: (i) Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €329.000 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles; (ii) Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista C..., S.A. de prestações suplementares no montante global de €172.975,81 (cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) por conversão, com a inerente renúncia ao respetivo reembolso, de suprimentos nesse mesmo montante; (iii) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização, pela acionista A..., S.A. de prestações suplementares no montante global de (iv) €138.380,65 (cento e trinta e oito mil trezentos e oitenta euros e sessenta e cinco cêntimos); (v) Em cumprimento da alínea (i) supra, a realização pela acionista D..., Lda. de prestações suplementares no montante global de €17.643,53 (dezassete mil seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e três cêntimos); (vi) Em caso de aprovação da proposta ora apresentada, propõe-se ainda que o montante das responsabilidades de cada uma das indicadas acionistas seja realizado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, até 25 de agosto de 2024.» 77. Após análise desta proposta e passando à fase deliberativa, foi aprovada, por maioria, a proposta da acionista C..., S.A. atinente ao indicado Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos com o voto favorável da referida acionista, representando 50 % do capital social e 52,58% dos direitos de voto, e o voto contrário da acionista A..., S.A., representando 40% do capital social e 42,06% dos direitos de voto. 78. A este respeito e através do seu legal representante, a acionista A..., S.A. apresentou a seguinte declaração de voto: “Votamos contra porque a proposta é equivalente à apresentada na Assembleia Geral anterior e as razões do nosso voto são as mesmas das apresentadas no ano passado, que damos por reproduzidas com as necessárias adaptações. Entendemos também que a proposta apresentada não resolve o problema do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, que continua a ser incumprido. Por outro lado, como já deixámos expresso, pagaremos o montante relativo ao ano passado e a parte que nos couber do orçamento de 2024 para que a Sociedade mantenha condições de funcionamento, pelo que solicitamos que o Conselho de Administração nos remeta o referido orçamento para que, em função da sua análise, possamos dizer o valor que propomos pagar relativamente a 2024.” 79. No final do próprio dia 11 de julho de 2024, o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Senhor Eng. AA, enviou aos legais representantes da Autora um e-mail com o seguinte teor (Cfr. Doc. n.º 26 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido): Caríssimos, Na sequência do solicitado na AG realizada hoje, envio a seguinte informação: ● Em anexo, IBAN da B... SA, ● Abaixo, o orçamento previsional da H... SA para a 2024: Aguardamos, nos próximos dias, o crédito na conta da H... SA dos valores relativos, aos anos de 2023 e 2024 e à acionista A..., S.A. Cumprimentos, 80. O artigo terceiro, número dois dos Estatutos da sociedade Ré prevê que: (Cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial) A Assembleia geral poderá deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas até ao limite máximo de um milhão de euros. 81. A evolução das contas da sociedade de 2021, 2022 e 2023 foi a seguinte (cfr. Doc. n.º 10 e Doc. n.º 11 juntos com a petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos): a. Nas contas de 2021: - O ativo da sociedade ascende a € 12.566,45; - O capital próprio da sociedade ascende ao valor negativo de € 221.009,00; - O passivo da sociedade ascende a € 233.575,00; - O resultado do exercício ascende ao valor negativo de € 74.319,00; b. Nas contas de 2022: - O ativo da sociedade ascende a € 2.125,84; - O capital próprio da sociedade ascende ao valor negativo de € 290.088,00; - O passivo da sociedade ascende a € 292.214,00; - O resultado líquido do exercício ascende ao valor negativo de € 69.079,00; c. Nas contas de 2023: - O ativo da sociedade ascende a € 623,00; - O capital próprio da sociedade ascende ao valor negativo de € 325.895,00; - O passivo da sociedade ascende a € 326.518,00; - O resultado líquido do exercício ascende ao valor negativo de € 35.807,00. 82. As despesas de investimento mais substanciais com a viabilização do novo Projeto da E... foram realizadas no exercício de 2020, a saber: - 1º trimestre de 2020: Contratação da G... para elaboração do Relatório de Avaliação de Limitações e Condicionantes ao Projeto e do Estudo de Viabilidade Ambiental e de Ordenamento do Território da E...; - 3º trimestre de 2020: Contratação da Promontório Arquitetos para elaboração do Estudo Prévio do Masterplan (Projeto de arquitetura). 83. Tais despesas encontravam-se descritas no relatório de gestão relativo ao exercício de 2020 da Ré nos seguintes termos: Atividade da Sociedade em 2020 No exercício de 2020, a Sociedade concentrou a sua atividade em duas vertentes: operacional e contabilística/societária. Relativamente à componente operacional, foi elaborado e concluído o Estudo de Viabilidade Ambiental e de Ordenamento do Território da E..., o qual permitiu efetuar o levantamento das questões que levaram à obtenção no passado de uma DIA negativa, o levantamento de toda a legislação que desde a data da DIA entretanto surgiu ou foi alterada e ainda o levantamento das zonas de maior e de menor impacto ambiental para edificações futura. Em paralelo foi efetuado um estudo de viabilidade da Marina e do edificado, que permitiu dimensionar a mesma para as atualizadas necessidades atuais e futuras e para a viabilidade de todo o projeto. Com base nas conclusões desse estudo foi depois elaborado o estudo prévio do master plano, que permitiu estabilizar a base do projeto que irá agora ser avaliado em sede de Estudo de Impacto Ambiental. Foi também celebrado um MOU com a tutela da concessão e com a tutela urbanística, que permitiu a criação de um grupo de trabalho, o qual foi validando os passos e resultados acima descritos. Prevê-se assim durante o exercício de 2021, proceder à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, para posterior análise e validação pela APA, constituindo a esperada Declaração de Impacto Ambiental positiva, a base de partida para a implementação de todo o projeto. Na vertente contabilística/societária, foi redefinida a estrutura acionista da Sociedade, providos os meios financeiros necessários à sua reativação e regularizado todo o passado contabilístico no sentido da obtenção já para as contas de 2020, de um parecer positivo, sem reservas, por parte da revisão oficial de contas. (cfr. doc. 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 84. A Autora não manifestou qualquer oposição à realização das despesas com a viabilização do novo Projeto da E..., realizadas no exercício de 2020. 85. Até à sessão de 21/06/2023 da assembleia geral anual da Ré, a Autora nunca se insurgiu contra a estratégia da Administração da Ré de viabilização do Projeto da E... por via da sua reformulação, com adequação aos normativos em vigor e à realidade presente. 86. Só na sessão de 21/06/2023 da assembleia geral anual da Ré é que a Autora, pela primeira vez, manifestou a sua disponibilidade para realizar prestações suplementares orientadas exclusivamente para custear as despesas operacionais e de manutenção da Ré e para preparação da ação administrativa a propor contra o Estado. 87. Os créditos que a acionista maioritária detinha sobre a sociedade Ré, no encerramento do exercício de 2023, referentes a suprimentos por si realizados em dinheiro por meio de transferências para a conta bancária da Ré, perfaziam o valor de €157.500,00. 88. Tais suprimentos tiveram como contrapartida para a acionista maioritária uma remuneração correspondente à taxa da Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 5%. 89. Entre outras realizações, a Ré havia logrado celebrar em 19/02/2021 um Memorando de Entendimento com a F..., SA e o Município ... tendo por objeto a efetiva implementação e concretização do Projeto da E... (cf. doc. 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 90. Resulta de tal documento o “potencial e elevado impacto positivo ao nível socioeconómico que resultará da efetiva concretização do projeto”, aceitando as partes “encetar negociações tendentes a modificar o clausulado do Contrato de Concessão por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes de acordo com os princípios gerais do direito administrativo português aplicáveis nesta matéria como princípio a concretizar em sede de negociações” (cláusula 3ª, n.º 2), tendo por base “o cenário projetado para a implementação da E... e que servirá de base e ponto de partida para se dar início às negociações entre as partes era o que constava denominado como Cenário C no Estudo de Viabilidade Ambiental e de Ordenamento do Território da E...” (cláusula 4ª, n.º 3), estudo esse encomendado pela Ré, em 2020, ao G..., Lda. e pago pela acionista maioritária.
FACTOS NÃO PROVADOS (com interesse para a decisão): 1. A Autora entende que a sociedade Ré deveria ter avançado no imediato com uma ação contra o Estado Português com vista ao ressarcimento dos danos sofridos como consequência causal e direta da inviabilização do Projeto da E..., em resultado da Declaração de Impacte Ambiental desfavorável à execução do Projeto (por entender que se tornou impossível a concretização do Projeto e que só assim a Ré conseguirá ser ressarcida dos avultados prejuízos que sofreu). 2. Para a prossecução desta estratégia, a Autora sempre se disponibilizou a injetar os fundos necessários na sociedade Ré para suportar os encargos atinentes ao pagamento dos serviços jurídicos inerentes (despesas e honorários de advogados), bem como os encargos necessários à manutenção da sociedade no seu dia-a-dia. 3. A não oposição expressa à realização das despesas referidas em, até junho de 2023, incutiu na Administração da Ré a convicção de que a Autora não se oporia à realização de prestações suplementares necessárias à cobertura da perda de capital que, verificando-se já em período anterior à entrada em funções da atual gestão da Ré e à nova estrutura acionista, se agravou também pela realização de despesas de investimento na reformulação do Projeto da E.... 4. Os suprimentos que a acionista maioritária prestou à sociedade Ré para suportar a sua estratégia de implementação do Projeto da E... foram contratualizados sem que aos demais acionistas fosse dado conhecimento das condições do empréstimo. * IV-DIREITO A questão suscitada consiste, a título principal, em reapreciar a validade da deliberação que aprovou a proposta de exigência aos acionistas de prestações suplementares, como reforço do capital social da Ré, mediante a conversão de suprimentos de uma das accionistas. A Autora defendeu que a deliberação em causa desrespeita normas imperativas, concretamente as estabelecidas nos artigos 210.º, n.º 2 e 212.º, n.º 2 do CSC: as prestações suplementares têm como objecto dinheiro e não é permitida a compensação de créditos. Por seu turno, a Ré/Recorrente assumiu posição oposta na qual, em resumo, considera designadamente que as operações de conversão de suprimentos com origem em dinheiro são frequentes na prática empresarial referida pela Ordem dos Contabilistas Certificados, e fundamentadamente, expôs os motivos que a levam a concluir pela validade da deliberação.
Da Deliberação Impugnada Um dos pontos (4) da ordem de trabalhos da assembleia geral de accionistas da Ré, realizada no dia 11 de julho de 2024, consistiu em “Deliberar quanto aos passos a adotar, nos termos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, em resultado da verificação de perda de mais de metade do capital social, ou seja, deliberar quanto a uma (i) eventual dissolução da Sociedade, (ii) redução do capital social ou (iii) a realização de entradas para reforço da cobertura do capital ou outras formas de capitalização da Sociedade.” A proposta, na parte relevante, da accionista “C..., S.A.” foi aprovada, por maioria, nos seguintes termos: (i)Nos termos do número dois do artigo 3º dos Estatutos da Sociedade, a realização pelos acionistas de prestações suplementares no montante global de €329.000 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles; (ii)Em cumprimento da alínea antecedente, a realização pela acionista C..., S.A. de prestações suplementares no montante global de €172.975,81 (cento e setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) por conversão, com a inerente renúncia ao respetivo reembolso, de suprimentos nesse mesmo montante.
Do quadro legal e da doutrina O capital social constitui uma das menções obrigatórias que devem constar do contrato de sociedade comercial-v. art. 9.º, n.º 1, al. f) do CSC. A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio são outras das menções obrigatórias do contrato-al. g). O valor nominal não pode exceder o valor da entrada (art. 25.º, n.º 1)) correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios, nas sociedades por quotas, permitindo a lei acções sem valor nominal. O artigo 20.º do CSC sob a epigrafe “Obrigações dos Sócios” determina que o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria (al.a)) e a quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria (al.b)). As entradas com bens diferentes de dinheiro devem ser avaliadas, nos termos do art. 28.º, n.º 1 do CSC, por um revisor oficial de contas, sem interesses na sociedade, e ser objecto de um relatório. O capital social, na concepção tradicional “é a cifra representativa da soma (dos valores) das entradas dos sócios”.[1] Por não abranger determinadas situações, com fundamento legal, Coutinho de Abreu tem vindo a apresentar uma diferente noção “válida para a generalidade das sociedades”: “cifra representativa da soma dos valores nominais das participações sociais fundadas em entradas em dinheiro e/ou espécie.”[2] Como nem sempre o capital social é constituído apenas por entradas monetárias, Paulo de Tarso Domingues[3] esclarece que o que aquela noção “pretende significar é que o capital social corresponde à soma do valor-à expressão numérica ou monetária-das entradas dos sócios.” Sugere, por isso, a definição que o identifica “…como o elemento do pacto, que se consubstancia numa cifra tendencialmente estável, representativa da soma dos valores nominais das participações sociais que não correspondam a entradas em serviços, necessariamente expressa em euros e que deve ser inscrita no 2.º membro do balanço.”[4] Coutinho de Abreu[5] sublinha que, atendendo ao sentido de “entrada” como objecto da prestação, distinguem-se as entradas em dinheiro, as entradas em espécie e as entradas em indústria. O sócio, segundo o referido autor, cumprirá esta obrigação de entrada em dinheiro mediante entrega de papel-moeda, ou sobretudo por meio de cheque ou de ordem de transferência bancária, permitindo a lei que sejam realizadas até ao termo do primeiro exercício económico (arts. 26.º, n.º 2, 199.º, b) e 202.º, 4 do CSC). A doutrina maioritária[6] qualifica os créditos do sócio sobre a sociedade (suprimentos) como entradas em espécie, ou seja, enquadra-os no preceito referente aos bens diferentes de dinheiro. Os suprimentos surgiram, na prática, para dotar a sociedade de recursos financeiros, sem formalidades, e sem recorrer a crédito de terceiros, conseguindo os sócios, deste modo, resolver o problema financeiro da empresa, sem aumentar as suas responsabilidades como sócios.[7] E os suprimentos constituem, na conclusão de Alexandre Mota Pinto[8] capital quase-próprio, isto é, contribuições financeiras que, embora realizadas sob a forma de capital alheio, desempenham na vida de uma sociedade uma função semelhante à de capital próprio, e que, como tal, são equiparadas a capital próprio responsável pelas dívidas sociais. Segundo o artigo 243.º, n.º 1 do CSC, considera-se contrato de suprimento[9] o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito, quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento (n.º 2). A não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, é igualmente índice do carácter de permanência quer não tenha sido estipulado prazo quer tenha sido estipulado prazo inferior (n.º 3). O contrato de suprimento, como ensinava Raúl Ventura[10] é um contrato típico e nominado, cuja figura utiliza elementos de outros negócios, mas não é um negócio ou contrato misto uma vez que engloba o elemento designado por “carácter de permanência do crédito” que não é típico de nenhum outro contrato. Por outro lado, esclarece ainda que no segundo sub-tipo de contrato de suprimento, a origem do crédito que a sociedade e sócio convencionam diferir é indiferente. Pode ser originado por um contrato, de qualquer espécie, resultar de factos não contratuais ou de responsabilidade extracontratual.[11] Paulo de Tarso Domingues, em anotação ao art. 25.º (Valor da entrada e valor da participação)[12] a propósito da entrada com créditos do sócio sobre a sociedade alertou que importa ter presente que a nossa lei expressamente proíbe, no art.º 27.º, n.º 5, a extinção da obrigação de entrada por compensação, salvo com lucros decorrentes da participação social. Esta proibição, acrescenta, tem sido objecto de ampla discussão doutrinária, interna e externamente, sendo que nem todos os países a acolheram[13]. Relativamente ao argumento a favor desta proibição, Paulo de Tarso Domingues observa que se trata de uma preocupação que se justifica em relação ao crédito de fornecimentos e já não aos créditos pecuniários em que não se coloca o problema da sua avaliação. (sublinhado nosso) Acrescentando, com interesse para o nosso caso, que, em caso de aumento de capital social, a lei não rodeia a realização das entradas em dinheiro das mesmas garantias e cautelas que estabelece para o momento da constituição da sociedade (desde logo, tais entradas não terão de ser, nesta hipótese, depositadas numa instituição bancária).[14] Esta regra não impede “que um sócio realize a sua entrada (v.g., num aumento de capital) com o crédito de que seja titular sobre a própria sociedade. Esta entrada, porque inquestionavelmente é uma entrada em bens diferentes de dinheiro, deverá, no entanto, necessariamente ficar sujeita ao regime das entradas em espécie.”(sublinhado nosso)[15] Ou seja, a entrada em espécie (suprimento) deve ser objecto de avaliação por parte de um ROC, prevista no artigo 28.º CSC. De iure condendo defende que nada obstará nomeadamente a tutela dos credores sociais, que um sócio possa converter, de forma automática-v.g., por compensação e sem sujeição ao regime das entradas em espécie-, um crédito seu de natureza pecuniária em capital social, passando a ser titular de uma (nova) participação social de valor nominal idêntico ao seu crédito extinto.[16] E que esta conversão de crédito (pecuniário) em capital acautela os interesses dos credores porquanto o sócio deixa de poder exigir o pagamento do seu crédito, aumentando a cifra do capital social, com as consequências daí decorrentes, inexistindo o problema de sobreavaliação do crédito.[17] Antecipando-se ao legislador, aquele autor sustentou, relativamente aos créditos do sócio, de natureza pecuniária, a possibilidade de extinção da obrigação de entrada com a conversão do crédito em capital.[18] Com efeito, o legislador, com a relevante preocupação de melhorar as condições para o investimento das empresas nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas actualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios[19], na sequência do Programa Capitalizar[20], procedeu à alteração, com a publicação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dos artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável imediatamente às acções pendentes nos termos do art.º 6.º, n.º 1. A alteração legislativa teve como desiderato a criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios.[21](sublinhado nosso) Assim, nos termos conjugados dos artigos 87.º, n.º 4 e 89.º, n.º 4 do CSC, o sócio que, por si ou juntamente com outros, reunir a maioria dos votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade por quotas pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado, sendo suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor de contas se tal for exigido por lei, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e data. Outra diferença fundamental que deverá ser realçada relativamente ao regime pretérito, é que bastará, para efeito de verificação da entrada em espécie, por conversão de suprimentos em capital, a declaração do contabilista certificado ou do revisor de contas se tal for exigido por lei (cfr. art.º 89.º, n.º 4 do CSC). O mecanismo simplificado, introduzido pelo referido Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, aplica-se às sociedades por quotas. No presente caso, a deliberação aprovada por uma sociedade anónima, foi declarada nula com fundamento, essencialmente, em dois argumentos, invocados pela Autora: as prestações suplementares apenas admitem dinheiro como objeto e não ser admissível a compensação (arts. 210.º, n.º 2 e 212.º, n.º 2 do CSC). Do regime das obrigações de prestações suplementares, consagrado nos artigos 210.º a 213.º do CSC, destaca-se serem apenas admissíveis nas sociedades por quotas e não nas sociedades anónimas, a exigência dessas prestações depende de estar contemplada no contrato de sociedade, têm sempre por objecto dinheiro e não vencem juros. Alexandre Mota Pinto,[22] recorda que é frequente os acionistas de uma SA deliberarem a realização de prestações acessórias pecuniárias submetidas ao regime das prestações suplementares, como, em bom rigor, sucedeu no caso em apreço. E explica que “O intuito dos sócios é a contabilização desses fundos como capital próprio da sociedade, reforçando assim a estrutura financeira desta.” Acompanhamos a análise deste autor quando salienta que no CSC estão previstas prestações acessórias para ambas as sociedades, por quotas e anónimas, e que a inserção sistemática das prestações suplementares, na linha do elemento histórico, apenas nas sociedades por quotas foi “de caso pensado”. Acrescenta que se lhe afigura “decisiva a total inadequação às SA do regime do incumprimento das prestações suplementares” e da transmissibilidade com a participação social e conclui “…que não existe qualquer lacuna legal, sendo que (ao contrário do que sucede com os suprimentos) nas SA não procedem as razões justificativas da previsão das prestações suplementares nas SQ.”[23] No mesmo sentido da inadmissibilidade de prestações suplementares nas SA, pronunciou-se Coutinho de Abreu[24] justificando a sua posição interpretativa com os elementos histórico, literal e sistemático. Assim sendo, no presente caso, não é admissível prestações suplementares stricto sensu por se tratar de uma SA, nem se coloca a questão da violação da norma que impede a compensação, prevista no citado art. 212.º, n.º 2 do CSC já que não está a ser discutido neste pleito o incumprimento do crédito de prestações suplementares ao qual o sócio pretendeu opor a compensação. As obrigações de prestações acessórias, como refere o texto legal do art. 209.º, n.º 1, são prestações além das entradas, podem ser onerosas ou gratuitas e “constituem verdadeiras obrigações (…) que podem vincular o sócio perante a sociedade a efectuar prestações de dare, facere ou não facere.”[25] No caso concreto, a deliberação tomada na assembleia geral de exigência de prestações suplementares teve origem no problema decorrente da perda de metade do capital social, tendo sido proposta esta medida com vista a ultrapassar tal situação. A “Perda de metade do capital” prevista no artigo 35º do CSC dispõe: “1-Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. 2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social. 3 - Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação pelos sócios: a) A dissolução da sociedade; b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n.º 1 do artigo 96.º; c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. (…)” Para a decisão desta causa, interessa analisar tão-só a medida estabelecida na mencionada al. c) do n.º 3 do citado preceito legal: A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. O legislador utilizou a palavra entradas, devendo ser interpretada como “contribuições dos sócios…efectuadas a fundo perdido, para cobrir as perdas verificadas pela sociedade.” “Pelo menos até ao limite de metade do capital social, caso se queira obstar à publicidade do art. 171.º,2.”[26] Neste particular e com decisivo interesse no caso em apreço, Paulo Tarso Domingues[27]considera, face ao elemento literal, que “deve considerar-se possível que a reintegração-como forma de sanar a perda grave de capital-seja efectuada através de contribuições em dinheiro, bem como através de contribuições em espécie.” (sublinhado nosso) Explicando que, ao contrário do que sucedia na redação anterior da norma que aludia apenas a “entradas em dinheiro”, “o actual artigo 35.º, n.º 3, alínea c) CSC fala apenas em entradas tout court, abarcando assim todo o tipo de contribuições.” Inexistido, na sua opinião, “quaisquer razões materiais impeditivas da utilização das contribuições em espécie”, apenas deverão ficar sujeitas a avaliação por ROC, nos termos do art. 28.º CSC. Os Estatutos da sociedade Recorrente prevêm que “A Assembleia geral poderá deliberar exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital e/ou prestações acessórias pecuniárias onerosas até ao limite máximo de um milhão de euros.” A acionista maioritária tinha registado na contabilidade da Recorrente, no encerramento do exercício de 2023, suprimentos por si realizados em dinheiro, por meio de transferências para a conta bancária da Recorrente, que perfaziam o valor de €157.500,00. Subsumindo os factos provados ao quadro legal aplicável, afigura-se-nos, em primeiro lugar, que não existe impedimento legal em considerar válida a deliberação que exige aos accionistas contribuições adicionais, de natureza pecuniária, atendendo à previsão das mesmas nos Estatutos da sociedade. Não estando previstas na lei, como acima se assinalou, as obrigações de prestações suplementares nas sociedades anónimas, o argumento no sentido de que a conversão de suprimentos (com origem em dinheiro) em capital da sociedade, para o reforçar, desrespeita o regime específico daquele tipo de prestação por apenas admitir como objecto dinheiro, perde a sua justificação legal. Por conseguinte, devem ser enquadradas nas prestações acessórias, de natureza pecuniária, que correspondem aos suprimentos dos sócios com origem em dinheiro. Se a deliberação ou cláusula estatutária, esclarece Alexandre Mota Pinto,[28] submeter o reembolso das prestações adicionais ao regime das prestações suplementares, “juridicamente, as mesmas constituirão capital próprio.” Não existindo impedimento legal de conversão de suprimentos pecuniários em entradas na hipótese de aumento de capital, desde que previamente avaliadas, por maioria de razão, a conversão/transformação pode ser operada quando se destina a ultrapassar a situação de perda de metade do capital social. Em termos contabilísticos, os suprimentos convertidos em capital transitam do passivo para o capital da sociedade, sem possibilidade de reembolso com juros, ficando sujeitos às condicionantes de restituição estabelecidas no art. 213.º do CSC. Concorda-se, por isso, com a argumentação da Recorrente quando sustenta ser “…ilógico que o legislador seja mais exigente com a conversão de suprimentos em obrigações acessórias (ainda que sujeitas ao regime das prestações suplementares) do que é com a realização do capital social, operação mais protegida e exigente. Pelo que se impõe interpretar que se, até o capital social pode ser realizado com conversão de suprimentos, por maioria de razão podem ser convertidos em prestações suplementares ou acessórias (ainda que sujeitas ao regime das suplementares).” Por último, importa decidir se a aprovação desta deliberação constitui, como defendeu subsidiariamente a Autora, um evidente abuso perpetrado pela acionista maioritária que, com o seu voto, obtém para si vantagens especiais que em nada beneficiam a sociedade e, simultaneamente, prejudica a Autora e a própria sociedade, preenchendo a previsão do artigo 58º, n.º 1, alínea b) do CSC. Argumentou, em síntese, que esta proposta, aprovada pela acionista maioritária, não reforça o capital próprio da sociedade em cumprimento do artigo 35º do CSC, mas apenas tem como objetivo a partilha com os demais acionistas das despesas em que incorreu, contra a vontade da Autora. Não injeta capital nem qualquer tipo de liquidez na sociedade Ré, apenas transforma o valor das despesas que suportou, ao longo dos anos, com a prossecução de uma estratégia contra a qual a Autora sempre se insurgiu, em prestação suplementar de capital, assim valorizando a sua posição, não por via da efetiva injeção de capital na sociedade, mas sim por via da transformação contabilística de suprimentos em prestação suplementar de capital. Nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b) do CSC são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos. Uma deliberação com votos abusivos determina a respectiva anulabilidade quando tenha em vista a prossecução de um interesse particular, ou seja, em detrimento do interesse dos sócios e da própria sociedade. Decompondo a norma Pinto Furtado[29] elucida que “é anulável, por abuso do direito dos votos através dos quais foi aprovada: a) a deliberação apropriada para a satisfação do propósito de um dos sócios; b) de conseguir através do exercício do direito de voto; c) vantagens especiais para si ou para terceiros; d) em prejuízo da sociedade ou de outros sócios.” A norma, explica este autor, com pertinência para o caso em apreço, “não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção da anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i.é., abusiva-como inequivocamente se realça no adjectivo “abusivos”, expressamente usado para classificar os votos que a compõem.” (sublinhado nosso) Acrescenta que sem o ingrediente de flagrante e marcada iniquidade, não poderá haver abuso do direito. A transformação dos empréstimos à sociedade como reforço do capital social, implica que deixe de ser possível ao acionista exigir o seu reembolso com juros, mas tão-só nos apertados limites do art. 213.º do CSC. Essa integração do dinheiro emprestado no capital social, não pode ser considerado como uma vantagem alcançada pelo mutuante e contrária aos interesses da sociedade, bem pelo contrário. Portanto, para além de não violar normas imperativas, não se verifica, nesta deliberação, uma votação abusiva que determina prejuízo para a sociedade ou especial vantagem para a acionista em causa. Em síntese conclusiva: -as designadas prestações suplementares, em rigor, são prestações acessórias de natureza pecuniária, atendendo a que não são admitidas, por lei, nas SA; -o reforço do capital social em caso de perda de metade do capital, pode ser realizado através de entradas pelos sócios, medida expressamente prevista no art. 35.º, n.º 3, al. c) do CSC; -as entradas, tanto podem ser em dinheiro como em espécie; -as prestações acessórias de natureza pecuniária ficam sujeitas ao regime dos suprimentos nos termos da parte final do n.º 1 do art. 209.º do CSC. -Os suprimentos com origem em dinheiro (entradas em espécie) devem ser avaliados nos termos do art. 28.º por forma a poderem ser validamente convertidos em capital. -as designadas prestações suplementares destinam-se a integrar o capital próprio da sociedade por estarem vinculadas ao seu reforço, praticamente a fundo perdido. - a deliberação que aprova a conversão dos suprimentos de uma acionista, com origem em dinheiro, como medida de reforço do capital social, é válida por não violar normas imperativas, devendo tão-só ser sujeita a avaliação nos termos do art. 28.º do CSC. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e consequentemente revogam a sentença, declarando válida a deliberação tomada na assembleia geral da Ré, realizada no dia 11 de julho de 2024, ao abrigo do ponto 4 da ordem de trabalhos nos termos da qual foi deliberado exigir aos acionistas a realização de prestações suplementares de capital no montante global de €329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil euros) na proporção das participações sociais detidas por cada um deles, nos seguintes termos: a acionista C..., SA realizaria prestações suplementares no valor de €172.975,81 por conversão de suprimentos por si prestados à sociedade nesse mesmo montante; a acionista A..., S.A. realizaria prestações suplementares no valor de €138.380,65; a acionista D..., Lda. realizaria prestações suplementares no valor de €17.643,53. Custas pela Recorrida. Notifique. |