Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4154/12.5TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Nº do Documento: RP201404104154/12.5TBPRD.P1
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A aplicação do critério pragmático de oportunidade plasmado no artigo 215º do CIRE, que permite a homologação do plano de insolvência aprovado que viole regras procedimentais ou normas negligenciáveis, pressupõe a ponderação relativa dos interesses concretamente em jogo, cotejando os protegidos por essas regras e normas com os demais contemplados naquele plano.
II - Como expressamente nesse preceito se consigna, tal ocorre independentemente da natureza das regras ou normas violadas, podendo nomeadamente abarcar os créditos tributários, não obstante o princípio de indisponibilidade que em relação aos mesmos se consagra nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 3ª SECÇÃO – Processo nº 4154/12.5TBPRD.P1
Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
I – A aplicação do critério pragmático de oportunidade plasmado no artigo 215º do CIRE, que permite a homologação do plano de insolvência aprovado que viole regras procedimentais ou normas negligenciáveis, pressupõe a ponderação relativa dos interesses concretamente em jogo, cotejando os protegidos por essas regras e normas com os demais contemplados naquele plano
II - Como expressamente nesse preceito se consigna, tal ocorre independentemente da natureza das regras ou normas violadas, podendo nomeadamente abarcar os créditos tributários, não obstante o princípio de indisponibilidade que em relação aos mesmos se consagra nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
Nestes autos de insolvência em que foi declarada insolvente B…, Lda, foi oportunamente apresentada pelo senhor administrador proposta de plano de insolvência que, depois de votada, considerada aprovada por despacho judicial e publicitada, foi homologada por sentença.
O Ministério Público interpôs recurso da mesma, o qual foi admitido como de apelação, subindo imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
A insolvente contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. Sentença recorrida
Neste processo especial de insolvência em que foi declarado insolvente B…, Lda. foi apresentada proposta de plano de insolvência.
Tal proposta foi votada e considerada aprovada por despacho judicial.
Foi dada publicidade à proposta do plano de insolvência.
A proposta de plano não consubstancia violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Assim, homologo por sentença a plano de insolvência aprovado pelos credores.
Registe e notifique.
2. Conclusões das alegações de recurso
1. Nos autos foi reclamada e reconhecida a existência de crédito (s) de imposto (s) devido (s) ao Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira) no montante global de 21.615,32 € - cfr. fls 522.
2. O plano de insolvência previa compensação de dívidas tributárias com montante referente a reporte de IVA, e o pagamento da parte remanescente da dívida reduzida dos depósitos efectuados por clientes, e da compensação com reporte de IVA, no último dia útil do terceiro mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência.
3. A posição do Estado, plasmada no requerimento e documento juntos, respectivamente fls. 533 e 534, foi de voto desfavorável, em virtude de o plano de insolvência:
– prevê a compensação de dívidas tributárias com a quantia de 2.987,21 de reporte de IVA, o que não é legalmente possível sem que esse crédito assuma, nos termos do DL 229/95, de 11 de Setembro, a forma de reembolso confirmado, sendo para tal necessária a formalização do pedido de reembolso e a confirmação da sua existência pelos serviços da AT;
- prevê o pagamento do remanescente da dívida reclamada (21.615,32 €) reduzida dos depósitos efectuados por clientes no montante de 5.130,94 € e da compensação com reporte de IVA (o que não é possível, conforme consta do ponto anterior, por não estarem reunidas as condições legais para o efeito), no último dia útil do terceiro mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, quando deveria prever o seu pagamento no prazo de 30 dias a contar da data de aprovação do plano, em conformidade com o disposto no artigo 85º, nº 2, do CPPT;
- não prevê o pagamento das dívidas apuradas posteriormente à declaração da insolvência.
4. Apesar dessa posição desfavorável expressa por parte do Estado (Autoridade Tributária Aduaneira), na douta sentença de fls. 602, a Mª Juiz a quo homologou por sentença o plano de insolvência aprovado pelos credores, tendo consignado, além do mais, que em seu entender “… a proposta de plano não consubstancia violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo …”.
5. Com a alteração introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, ao artigo 30º da LGT, designadamente com o aditamento do seu nº 3, deixou de ser legalmente admissível a homologação do plano de insolvência, que não haja sido votado favoravelmente pelo Estado (Autoridade Tributária Aduaneira), quando tal plano contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais.
6. O plano de insolvência em causa nos autos, que tem esse conteúdo, comporta violação de normas legais de natureza imperativa, que se sobrepõem ao complexo normativo do CIRE, devendo por isso a sua homologação ser recusada oficiosamente nos termos do artigo 215º deste último diploma.
7. Ao homologar o plano de insolvência sem ter em devida conta a oposição expressa por aquele, a Mª Juiz a quo violou o disposto nos artigos 30º da LGT e 215º do CIRE, pelo que tal sentença deve ser revogada e substituída por outra que recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência.
***
3. discussão
Dispõe o artigo 215º do CIRE dever o juiz «recusar a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza».
O legislador relativizou o juízo de valor a emitir, admitindo a homologação mesmo que exista violação, desde que esta seja negligenciável.
Na procura do sentido desta relativização, poderemos desde logo excluir o critério da natureza das regras ou normas violadas, que é explicitamente afastado – “qualquer que seja a sua natureza”.
Julgamos que a ponderação que se pressupõe, para apurar da admissibilidade da violação a negligenciar, terá mais a ver com o carácter expedito que se procurou imprimir ao processo, ao qual se entendeu dever sacrificar interesses que no conspecto da insolvência não assumam importância de relevo. Assim, um tal pragmatismo poderá impor ao juiz que, mesmo constatando o desrespeito de normas, desde que estas visem a protecção de interesses entendidos como pouco marcantes, não sacrifique um plano que tem subjacente um acordo muito mais abrangente, quiçá apenas alcançado em negociação morosa e complexa.
Não poderemos todavia ignorar o artigo 30º da Lei Geral Tributária que, nos seus nºs 2 e 3, dispõe que «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária» e que «o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».
Dever-se-á sobretudo atentar em que o transcrito nº 3 foi introduzido pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011), para pôr fim a divergência jurisprudencial que existia, passando a proibir-se expressamente os acordos de pagamento no processo de insolvência que afectem os créditos tributários, sobrepondo o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ao princípio da igualdade dos credores no processo de insolvência. O que explica, aliás, a menção especial que no artigo 125º da mesma lei se faz à aplicabilidade do nº 3 do artigo 30º aos processos de insolvência. Nesse sentido, dando conta dos principais contributos de cada uma das correntes jurisprudenciais divergentes, o acórdão da Relação de Lisboa de 20.06.2013 (Maria Teresa Pardal), in www.dgsi.pt.
Entendemos, no entanto, que esta opção legislativa não exclui a possibilidade conferida ao juiz pelo aludido artigo 215º, de homologar o plano de insolvência, se a violação de regras ou normas for negligenciável. Desde logo, porque nenhuma razão há para que os preceitos da Lei Geral Tributária estejam num plano diverso do de quaisquer outras normas. Depois, porque o princípio de oportunidade que se pretende consagrar se situa num plano diverso do dos simples conflitos de normas de ramos de direito diferentes. Pretendeu-se dar ao juiz a liberdade de ignorar a lei (“qualquer que seja a sua natureza”, fez-se questão de frisar), sempre que o estrito cumprimento desta pudesse arrostar consequências intoleravelmente desproporcionadas à justa composição dos interesses em jogo. Por exemplo e no limite, para evitar que se pudesse denegar a homologação de um plano de insolvência em que estivessem em causa milhões de euros, por nele estar em falta a previsão do pagamento de 1 € ao fisco, crédito do qual a administração tributária não poderia dispor.
2. O presente caso é, no referido aspecto, paradigmático.
Desde logo, o crédito relativamente ao qual se suscitam as ilegalidades representa não mais do que 3% do total do passivo. A principal razão pela qual entendemos se devam desprezar as alegadas violações, que aliás se não confirmam, prende-se, todavia, com a insignificância das suas repercussões na garantia da boa cobrança desse crédito.
Analisemos, a essa luz, o que o credor Estado aponta e reclama.
2.1. Num primeiro momento, insurge-se contra o facto de ter sido prevista a compensação parcial de uma dívida tributária, com a quantia de 2.987,21 € de reporte de IVA. O que não seria legalmente possível, nos termos do DL 229/95, de 11 de Setembro, por tal forma de reembolso não ter sido confirmado, para o que seria necessária a formalização do pedido de reembolso e a confirmação da sua existência pelos serviços da AT.
É curioso que quem no-lo diz são precisamente os serviços da Administração Tributária, a fls 534. Que, como é óbvio, se fosse o caso, teriam também alegado a não existência do referido crédito. Já que apenas cuidou de chamar a atenção para o facto de o pedido de reembolso não ter sido formalizado.
Parece, assim, que a notificação dos serviços tributários para se pronunciarem sobre o plano em que estava prevista a compensação deverá valer como formalização do pedido de reembolso. E que o facto de estes apenas se terem insurgido contra a não formulação do pedido de reembolso e a não prolação do acto de reconhecimento dessa existência só pode ser visto como a implícita confirmação da existência do crédito a reembolsar.
Mesmo que assim se não entendesse, sempre seria altamente provável o deferimento do reembolso, pelo que a violação seria mais que negligenciável, atentos os demais interesses em jogo.
2.2. Aponta, seguidamente, desrespeito pelo disposto no artigo 85º, nº 2, do CPPT, ao prever o pagamento dos remanescentes 13.497,17 € (dívida de 21.615,32 €, subtraída das quantias de 2.987,21 €, referente a reporte de IVA, e de 5.130,94, relativa a depósitos efectuados por clientes) no último dia útil do terceiro mês seguinte àquele em que se verificar o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, quando deveria prever o seu pagamento no prazo de 30 dias a contar da data de aprovação do plano.
Dispõe aquele preceito que «nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes».
Não vemos onde é que a um prazo estabelecido num plano de insolvência possa ser aplicada tal norma. Sendo altamente rebuscada a interpretação de que a adesão da administração tributária a um plano que contemple um pagamento equivalha a uma notificação para pagamento, desse modo se considerando que o estabelecimento do referido prazo de três meses consubstancie desrespeito por aquela norma.
De qualquer modo, a constatação de que, não fora essa tomada de posição da administração tributária e, consequentemente, este recurso, já o pagamento em causa estaria efectuado, leva-nos forçosamente a concluir que tal eventual violação só poderia ter sido negligenciada.
2.3. Censura-se ainda a sentença por ter homologado um plano onde se não prevê o pagamento das dívidas apuradas posteriormente à declaração da insolvência.
Desde logo se dirá que não é líquido que se tenham apurado dívidas posteriores à declaração de insolvência.
Mas, mesmo que seja de exigir um compromisso genérico que tal contemple, não podemos esquecer que, nas alterações ao plano de insolvência que foram acrescentadas a fls 489, o plano de regularização se reporta apenas à dívida reclamada pela Fazenda Nacional de 21.615,32 €. Não estando, portanto, excluída do plano a consideração constante da proposta original (fls 422/423), no ponto 1.7., de que “a insolvente fará demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais, após a declaração da insolvência”. Aliás, como bem anota a requerida, trata-se de dívidas da massa insolvente, que não da insolvência, pelo que sempre as mesmas teriam de ser pagas antes do encerramento do processo, nos termos dos artigos 172º e 219º do CIRE.
Pelo que, neste caso, mais do que em qualquer dos precedentes, a haver violação, seria a mesma perfeitamente inócua.
3. De tudo o exposto se extraindo que no plano de insolvência aprovado em assembleia de credores não houve violação de regras procedimentais nem de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
De todo o modo, mesmo que assim se não entendesse, atendendo aos interesses concretamente visados, cotejando os protegidos pelas normas alegadamente violadas com os abarcados no plano aprovando, a ponderação relativa dos mesmos sempre imporia que tais violações fossem tidas como negligenciáveis, para efeito do disposto na primeira parte do artigo 215º do CIRE.
III
DISPOSITIVO
Pelo exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Notifique.

Porto, 10 de Abril de 2014
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins
Judite Pires