Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540455
Nº Convencional: JTRP00015600
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONTRATO DE DEPÓSITO
CRIME DE MÃO PRÓPRIA
Nº do Documento: RP199510049540455
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
LUCH ART1 ART3.
CCIV66 ART1185.
CP82 ART26.
Sumário: I - O crime de emissão de cheque sem provisão pressupõe, necessariamente, que o sacador tenha um contrato de depósito com o banco sacado. Sem o contrato de depósito ( artigo 1185 do Código Civil ), não é pensável a emissão de cheque sem provisão, já que só o titular da conta o pode legitimamente movimentar.
II - O arguido que não é titular da conta sacada não pode ser incriminado como autor material de um desses crimes. E, inexistindo nos autos factos que fundamentem a autoria moral, deverá ser absolvido.
Reclamações: