Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015600 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONTRATO DE DEPÓSITO CRIME DE MÃO PRÓPRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199510049540455 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. LUCH ART1 ART3. CCIV66 ART1185. CP82 ART26. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão pressupõe, necessariamente, que o sacador tenha um contrato de depósito com o banco sacado. Sem o contrato de depósito ( artigo 1185 do Código Civil ), não é pensável a emissão de cheque sem provisão, já que só o titular da conta o pode legitimamente movimentar. II - O arguido que não é titular da conta sacada não pode ser incriminado como autor material de um desses crimes. E, inexistindo nos autos factos que fundamentem a autoria moral, deverá ser absolvido. | ||
| Reclamações: | |||