Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010532
Nº Convencional: JTRP00027963
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNEROS AVARIADOS
NEGLIGÊNCIA
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PRESSUPOSTOS
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200007060010532
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 241/98
Data Dec. Recorrida: 01/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3 N1 ART15 B ART24 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1995/04/20 IN BMJ N446 SUPLEMENTO PAG655.
Sumário: Agiram com negligência, incorrendo na prática do crime previsto e punido no artigo 24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, os arguidos que descuraram a verificação do estado das carnes que se encontravam avariadas por acção do tempo e do meio a que estiveram expostas, ainda que não fossem susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor, as quais se destinavam a ser vendidas ao público, desse modo violando o dever objectivo de cuidado que sobre eles impendia e de que eram capazes.
A responsabilidade criminal da pessoa colectiva a que alude o artigo 3 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que um seu órgão ou representante cometa uma infracção prevista nesse diploma; que actue em nome e no interesse do ente colectivo; que não tenha actuado contra ordens ou instruções deste.
Constando da sentença que os arguidos eram na ocasião "responsáveis" pelo talho pertencente a uma sociedade comercial, tal afirmação não permite concluir que tenham actuado enquanto órgãos ou representantes da sociedade, pelo que esta não pode ser responsável por aquele crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: