Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023379 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE DIREITO AO REPOUSO DIREITO ABSOLUTO QUALIFICAÇÃO VIOLAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199804279850281 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 290/97-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 N1 ART483 N1 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/04/29 IN CJ T2 ANOXX PAG213. AC RL DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG141. AC RC DE 1990/02/06 IN CJ T1 ANOXV PAG92. AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N353 PAG356. | ||
| Sumário: | I - O direito ao repouso e o direito à saúde são indispensáveis à existência humana e, nessa medida, são verdadeiros direitos de personalidade, cabendo, como tal, no âmbito de tutela geral de que gozam os direitos de personalidade prevista no artigo 70 do Código Civil. II - Os direitos de personalidade são direitos gerais ( todos deles gozam ), extrapatrimoniais ( embora as suas violações possam originar uma reparação em dinheiro, não têm, em si mesmas, valor pecuniário ) e absolutos. III - Quando estejam em jogo direitos de personalidade, o julgador, ao aplicar a lei, não deve atender a um tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a especial sensibilidade do lesado, tal como ele é na realidade. IV - A indemnização por danos não patrimoniais não se destina a repor o credor no estado anterior à lesão, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido. | ||
| Reclamações: | |||