Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1398/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. ……/05.8GCSTS-2.º CRIMINAL, do Tribunal Judicial de SANTO TIRSO A ARGUIDA, B……, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que ADIA a Apreciação do Recurso para depois de decidido o pedido de APOIO JUDICIÁRIO, alegando o seguinte: 1. A fls. 86, é retido o recurso com fundamento no seguinte: “…O recurso de fls. 80 a 84 será apreciado depois de decidido o pedido de apoio judiciário formulado pela Arguida junto da Segurança Social.…”; 2. Porém, dispõe o art. 39º nº.4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho: “…O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.…”; 3. Por sua vez, estabelece o art. 24º nº.1: O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta; 4. Assim, o recurso devia ter tido seguimento, dado o pedido de protecção jurídica não impedir ou afectar minimamente a marcha dos termos do recurso interposto; 5. A interpretação daquele nº.4, segundo a qual a apreciação do recurso, em caso de junção de documento comprovativo da apresentação nos Serviços de Segurança Social de requerimento de protecção jurídica, só deve ocorrer após haver decisão desse pedido de protecção jurídica viola o art. 32º nº.1 da CRP. CONCLUI: deve ser revogado o despacho de fls. 86 e ser substituído por outro que faça prosseguir os termos do recurso. x Quando se discute, verdadeira e unicamente, todo um regime de recursos, nomeadamente, em sede de processo penal, de “recebimento de acusação”, a solução só deveria ter sido perseguida pela via do “recurso” – nunca da “Reclamação”. Por outro lado, o despacho “reclamado” nem sequer é expresso como de “não admissão” do recurso, mas de “será apreciado”. Com efeito, o Tribunal, pura e simplesmente, como questão prévia, não só não se pronuncia obre a admissibilidade do recurso, como, positivamente, afirma que não é o momento próprio para o fazer. E infere-se perfeitamente a justificação – bem ou mal: para a interposição de recurso é necessária a satisfação prévia duma taxa, que a Recorrente não a satisfez, pelo que não pode considerar-se como válida a interposição do recurso, sob pena de o Tribunal entrar na prática duma série de actos inúteis, se, entretanto, a protecção jurídica não vier a ser concedida e a Recorrente não satisfizer a condição económica. O que interessa focar é que a “Reclamação”, segundo o art. 405.º-n.º1, é admissível “Do despacho que não «admitir» ou que «retiver» o recurso, ...”. Ora, o recurso interposto não fora ainda, efectivamente, admitido. De qualquer maneira, diferente é o despacho que julga “será apreciado”, porquanto nem sequer, verdadeiramente, se pronuncia pelo objecto do recurso ou pelos respectivos requisitos, mas, sim, por uma circunstância absolutamente exterior, não intrínseca e estranha – o pagamento da taxa de justiça pela sua interposição. Em parêntesis, regista-se que, mais uma vez, se confunde “reter” como momento de subida. O despacho fica aquém desse segmento e dessa questão. Para este efeito, não está esgotado o poder do Juiz da 1.ª Instância. Goza de todos eles, designadamente, para conhecer sobre a admissibilidade ou não da “Reclamação”, pelo que pode considerar-se menos correspondente com a lei o despacho proferido em 13-02-06, conforme fls. 4. Pese embora a “Reclamação” tenha sido dirigida ao PR, cabe ao juiz do processo e onde se processa a Reclamação pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. O que é bem diferente de decidir sobre a sua procedência. Daí que os autos, em bom rigor, não devessem ter sido remetidos a este Tribunal. De qualquer maneira, sempre se dirá que concordamos com o despacho reclamado e sua sustentação. É certo que dispõe o art. 39.º-n.º4, da Lei 34/04, de 29 de Julho: “…O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.…”; e estabelece o art. 24.º-n.º1: “O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeita, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta”. Só que a conclusão é absolutamente inversa à pretendida pela Reclamação. Com efeito, se o pedido de protecção é “autónomo” e se “não tem repercussão sobre o andamento do processo”, o eventual recorrente tem de pagar as taxas, entretanto, devidas, sendo delas reembolsado, se for deferido o pedido, tal como já previa o art. 31.º-n.º 5-b), da Lei 30-E/00, de 20-12. A conclusão em contrário constituiria um benefício de quem dele não (ainda, quando muito) é titular. Assim, o recurso não pode ter seguimento, dado que o pedido de protecção jurídica não goza duma tal força e efeito, não afectando, minimamente, a marcha dos termos do processo, e, nomeadamente, o do recurso interposto, pelo que este tem de satisfazer a taxa respectiva, se quer que, desde já, seja tido em conta, sendo apreciado. A interpretação daquele nº.4, segundo a qual a apreciação do recurso, em caso de junção de documento comprovativo da apresentação, nos Serviços de Segurança Social, de requerimento de protecção jurídica, só deve ocorrer após haver decisão desse pedido de protecção jurídica não viola, de forma alguma, o art. 32.º-n..1, da CRP. O despacho com que não se concorda e de que se recorre ainda não goza de força definitiva, pelo que a CRP não fica desrespeitada, se a admissibilidade do recurso for decidida em momento ulterior. É tudo uma questão de tempo – circunstância que a CRP não contempla sequer. Aliás, a decisão reclamada é complacente com a Recorrente, na medida em que não fez funcionar, desde já, o disposto no art. 80.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCJ. Admite-se que do citado art. 24.ºn.º2 se possa inferir que o facto de se “juntar ... documento comprovativo da apresentação do respectivo (concessão de apoio judiciário) pedido” é condição bastante para o Tribunal se pronunciar sobre a admissão do recurso, na medida em que o normativo, enquanto manda juntar, tem em vista a produção imediata dos respectivos efeitos e ao acrescentar: “e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça” Só que não funciona para todos os casos, mas tão somente nos então previstos: “no n.º4 do art. 467.º, do CPC e... está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário”. De qualquer maneira, não podemos ultrapassar as condições de intervenção do PR: não admissão/retenção., que não houve, como se salientou. Aliás, mais uma vez, o elemento histórico contribui para a interpretação do sentir do Legislador, que pretende obviar ao tristemente célebre efeito suspensivo do recurso do indeferimento do apoio judiciário, ao abrigo do art. 39.º, do DL 387-B/87, de 29-12, já na sua redacção originária. Como também o mesmo diploma, no art. 24.º-n.º1, ao pedido do apoio, concedia efeitos identicamente perniciosos: “a)- A não exigência imediata de quaisquer preparos; b) – A suspensão da instância...”. Ora, se a actual lei não é de sentido tão inequívoco com era aquele diploma e outras alterações que sofreu é porque pretendeu afastar tais sequelas. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a Reclamação, interposta no C. S. …../05.8GCSTS-2.º CRIMINAL, do T. J. de SANTO TIRSO, pela ARGUIDA, B……, do despacho que Aprecia o Recurso APÓS decidido o pedido de APOIO JUDICIÁRIO. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.Porto, 11 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |