Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022377 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199712109740789 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 120 IS-A 1991/05/25. AC RP DE 1994/04/06 IN CJ T3 ANOXIX PAG239. | ||
| Sumário: | I - A especificação no atestado médico do tempo provável da duração do impedimento não configura uma verdadeira exigência para a falta ser justificada, mas antes deve ser entendida como uma recomendação dirigida aos médicos na perspectiva de designação de outra data, e, eventualmente, de um novo local, para a realização do acto a que se faltou, de modo a evitar a repetição do adiamento por idêntico motivo. II - Uma certidão da Guarda Nacional Republicana da qual consta que a arguida não foi encontrada na área da sua residência, não tem a virtualidade de abalar o valor probatório de atestado médico não arguido de falso. | ||
| Reclamações: | |||