Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440731
Nº Convencional: JTRP00014608
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENRIQUECIMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP199505229440731
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 76/94
Data Dec. Recorrida: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220.
CPC67 ART477.
RAU ART7 N2 H.
Sumário: I - A resolução do arrendamento não pode ser pedida em acção com base em contrato-promessa de arrendamento, visto que não se pode peticionar a resolução de um contrato que, ainda, não foi celebrado.
II - A devolução do prédio e o pagamento correspondente
á sua ocupação, a título de enriquecimento sem causa, deve ser peticionado em acção de resolução do contrato-promessa.
III - Os contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal devem ser reduzidos a escritura pública, nos termos do artigo 7 n.2 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano.
IV - Tais contratos tendo sido celebrados sem aquela forma legalmente prescrita, são nulos por força do preceituado no artigo 220 do Código Civil.
V - Tendo-se peticionado a resolução do contrato de arrendamento, quando devia ter sido pedida a resolução do contrato-promessa respectivo, não pode o juiz usar da faculdade concedida no artigo 477 do Código de Processo Civil visto que nesse preceito se visa apenas conceder ao autor a possibilidade de corrigir uma petição irregular ou deficiente, que não deva, desde logo, ser indeferida liminarmente.
Reclamações: