Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014608 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199505229440731 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220. CPC67 ART477. RAU ART7 N2 H. | ||
| Sumário: | I - A resolução do arrendamento não pode ser pedida em acção com base em contrato-promessa de arrendamento, visto que não se pode peticionar a resolução de um contrato que, ainda, não foi celebrado. II - A devolução do prédio e o pagamento correspondente á sua ocupação, a título de enriquecimento sem causa, deve ser peticionado em acção de resolução do contrato-promessa. III - Os contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal devem ser reduzidos a escritura pública, nos termos do artigo 7 n.2 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano. IV - Tais contratos tendo sido celebrados sem aquela forma legalmente prescrita, são nulos por força do preceituado no artigo 220 do Código Civil. V - Tendo-se peticionado a resolução do contrato de arrendamento, quando devia ter sido pedida a resolução do contrato-promessa respectivo, não pode o juiz usar da faculdade concedida no artigo 477 do Código de Processo Civil visto que nesse preceito se visa apenas conceder ao autor a possibilidade de corrigir uma petição irregular ou deficiente, que não deva, desde logo, ser indeferida liminarmente. | ||
| Reclamações: | |||