Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026574 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA CRÉDITO TITULARIDADE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP199911099921008 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART325 ART323. CPEREF93 ART29 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG83. | ||
| Sumário: | I - Para que a prescrição se tenha interrompido através do reconhecimento do crédito perante o respectivo titular é de exigir um acto expresso, dirigido individualmente ou, pelo menos, com a certeza de conhecimento do titular do direito, do seu reconhecimento. II - Não têm virtualidade para interromper a prescrição meras circulares sem individualização do destinatário, o dar conta da situação da empresa e das medidas que vão ser tomadas para a sua viabilidade e pagamento das suas dívidas a bancos fornecedores e accionistas. III - Também não interrompe a prescrição a apresentação pelo devedor de um processo de recuperação da empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |