Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310691
Nº Convencional: JTRP00008986
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
JUROS
Nº do Documento: RP199311109310691
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1.
CE54 ART5 N3 ART59 A.
CCIV66 ART494 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/11/26 IN CJ ANOXVI T5 PAG71.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ ANOXV T1 PAG188.
Sumário: I - Pratica o crime de homicídio involuntário previsto e punido no artigo 59, nº 1, alínea a) do Código da Estrada, com culpa exclusiva, o arguido, portador de uma taxa de alcoolémia de 1,20 gramas/litro, que, conduzindo um veículo automóvel, durante o dia, numa recta com 2 Kilómetros de extensão, com 6,20 metros de largura, entrou na berma do seu lado direito, vindo a embater num peão que aí se encontrava parado, junto a uma paragem de autocarros, provocando-lhe lesões causais da sua morte, não havendo notícia de outros veículos que perturbassem a circulação.
II - Em sede de causalidade adequada, em termos genéricos, não se pode associar automaticamente um evento lesivo de direitos de terceiro a um condutor com taxa de alcoolémia superior à legal.
III - Na hipótese referida em I., em que as circunstâncias eram propicias a uma boa condução automóvel, embora sem estar onerada com um " onus probandi ", cumpria ao arguido, no mínimo, apresentar uma versão credível e robusta para abalar a força da presunção judicial da relação causal da sua alcoolémia com o evento mortal, sabido que a taxa que apresentava importa normalmente um aumento do tempo de reacção, aparecimento de descoordenação motriz e aumento dos tempos de reacção auditiva e óptica.
IV - Na valorização pecuniária do dano da morte ou direito
à vida do falecido haverá que atender a critérios de normalidade ou de equidade, em que o factor idade, consoante se trate de idade juvenil, de meia idade ou da terceira idade, pode demarcar diferença no valor da vida.
V - No caso concreto, em que a vítima tinha 74 anos de idade, e não havendo motivos que levem a sair de uma normalidade de circunstâncias, mostra-se correcto ter-se valorizado o direito à vida em 1000 contos.
VI - Tendo a sentença, na valoração que efectuou dos danos morais, tomado em consideração a data da mesma sentença, os juros, a esse respeito, só são devidos desde a data da sentença, e não a partir da notificação à demandada do pedido de indemnização civil, sob pena de uma duplicação injustificada de benefícios.
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