Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041558 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PACTO DE AFORAMENTO SUCESSÃO DE REGIMES | ||
| Nº do Documento: | RP200806050833088 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 761 - FLS. 58. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, a validade do pacto de aforamento deve ser aferida no confronto com as regras de competência territorial vigentes naquele momento. II – Por efeito da Lei nº 14/06, de 26.04, a infracção à regra da competência territorial estabelecida na 1ª parte do nº1 do art. 74º do CPC passou a ser de conhecimento oficioso, nos termos da nova redacção da al. a) do nº1 do art. 110º do CPC, afastando, por via disso, a possibilidade legal de convencionar a competência, como decorre do disposto no nº1 do art. 100º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Agravo nº 3088/08-3 Relator: Manuel Capelo; V.: Des. Ana Paula Lobo; V.: Des. Deolinda Varão; Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório. No dia 10 de Outubro de 2006, na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, “B…………… Lda.”, com sede em Vila Nova de Gaia propôs acção declarativa com forma de processo ordinário contra C……………., residente em Vila Nova de Famalicão pedindo a condenação deste no pagamento de 62.355,00 € correspondente a mercadoria fornecida, prejuízos a título de lucros cessantes pelo incumprimento do contrato celebrado e numerário entregue pela autora ao réu como contrapartida publicitária e juros. Para tanto alegou que no exercício da sua actividade celebrou com o réu contrato de fornecimento por 60 meses obrigando-se este a consumir determinada quantidade de café o que não foi cumprido. O réu contestou protestando que a causa do incumprimento não lhe é imputável porque o seu estabelecimento se tornou insolvente, concluindo pela improcedência parcial do pedido. Na resposta a autora mantém o alegado na petição inicial. Por decisão de fls. 64 o tribunal recorrido julgou o tribunal territorialmente incompetente para a acção e determinou a remessa dos autos, aos tribunais cíveis da Comarca de Vila Nova de Famalicão. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso de Agravo a autora concluindo que: A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos. No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e C…………… - C1……………., no dia 12 de Dezembro de 2005, o Contrato de Fornecimento nº CD 019/05 nos termos do qual, o Segundo Outorgante, e ora Recorrido se comprometia durante a vigência do mesmo (sessenta meses) a consumir 3000 (três mil) kg de Café Sanzala Lote Portucale, contratados. Sendo o seu consumo mínimo mensal de 50 (cinquenta) kg. Porém, no âmbito do presente contrato e até à data da interposição da acção supra referenciada apenas foram consumidos 120 (cento e vinte) kg do referido produto. Faltando consumir 2880 (dois mil oitocentos e oitenta) kg de Café Sanzala Lote Portucale. Como consequência do incumprimento contratual, por parte do Réu, a Autora sofreu avultados prejuízos, os quais ascendem ao montante de € 62.355,00, atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato, O contrato dos autos não foi pontualmente cumprido pelo 2° Outorgante durante a sua vigência. Dentro da liberdade contratual, e por acordo das partes, foi celebrado o contrato dos autos, nos termos do qual Recorrente e Recorrido convencionaram que “para as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, com renúncia a qualquer outro” (cf. cláusula V, do Contrato de Fornecimento nº CB 109/05). Aquela cláusula traduz inequivocamente a vontade contratual atributiva da competência do foro à Comarca de Vila Nova de Gaia, e não a outra. À data da celebração de tal contrato, o qual é anterior à entrada em vigor da lei 14/06 de 26 de Abril e nos termos do disposto no art. 100 do CPC., às partes era “permitido, por convenção expressa, a aplicação das regras da competência e razão do território...”. Este pacto, com o devido respeito, terá que ser, considerado válido, uma vez que foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da referida Lei 14/06 de 26 de Abril, e o pacto de competência contêm explicita antecipadamente uma renúncia antecipada a qual é, sem margem para dúvidas, anterior à distribuição da presente demanda. Nos termos do disposto no art. 12º do C.C. a lei nova dispõe em regra para o futuro. O despacho recorrido, ao aplicar o disposto no 110/1, al. a), com a redacção introduzida pela Lei 14/2006 de 26 de Abril, à presente situação, violou o disposto nos arts. 5 e 12 do C.C. em face do estabelecido pelas partes à data da celebração daquele contrato, relativamente ao foro convencionado, como, de resto, lhe era permitido, naquela data, nos termos do art. 100 do C.P.C.. O Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido ao fazer aquela interpretação e ao aplicar o nº 1, al. a) do art. 100 do C.P.C., com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006 de 26 de Abril ao contrato dos autos, e consequentemente ao não considerar válido e eficaz o foro convencional estabelecido pelas partes, violou o princípio de retroacitividade da lei. A nova lei apenas retirou às partes a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, não referindo, que os pactos anteriormente celebrados deixaram de ser válidos. A aplicação imediata da lei nova ao contrato em apreço violaria não só o aludido Princípio da Irretroactividade, mas também os princípios da segurança jurídica e da confiança ( art. 2º da C.R.P.), respectivamente, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, o que não se concede.. No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 06.02/07, in www.dgsi.pt/jtr, nos termos do qual: "I - A lei em vigor, ao tempo da celebração, da cláusula atributiva do foro convencional, é a lei aplicável, sob pena de ser feita interpretação retroactiva da nova lei, a qual como se sabe viola o princípio da não retroactividade da lei imposto pelo art. 12°, n°1 do Código Civil. II - A Lei 14.06. de 26.04. não é aplicável a situações em que as partes em data anterior àquele foro convencional, mesmo que a respectiva acção dê entrada em Tribunal após a entrada em vigor. III - A competência convencional, traz para momento anterior ao da propositura da acção, isto é para o momento em que o acordo é celebrado o tempo da sua fixação. IV - A aplicação da lei nova a convenções anteriores, exige dois passos interpretativos, um primeiro com vista à declaração que aquela convenção é válida, segundo: determinação do objecto da aplicabilidade do novo regime legal em vigor. Este caminho, é que está vedado ao intérprete, pois traduz a aplicação retroactiva da lei, no sentido que a mesma passaria a dispor sobre «situações anteriores a factos passados por ela própria assumidos ou visados como factos constitutivos, modificativos ou extintivos de situações jurídicas». E, ainda, o Acórdão da do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.11.06., in www.dgsi.pt/jtrl, segundo o qual: “à data do contrato em causa, a excepção de incompetência relativa não era do conhecimento oficioso, excepto, nos casos elencados, nomeadamente, na a) do art. 110° do C.P.C., donde só constava o nº 2 do art. 74º do C.P.C. (responsabilidade por factos ilícitos), e não, a do nº1 do mesmo preceito legal”, Mal andou, pois, o Tribunal recorrido quanto à apreciação e aplicação que fez da ah a) do n°1 do arte 110° do C.P.C. com a redacção que lhe foi dada pela referida Lei 14/2006 de 26 de Abril, ao contrato dos autos e consequentemente ao não considerar válida e eficaz a escolha pelas partes do foro convencional, nos termos daquele contrato, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no art. 100 do C.P.C.. A decisão proferida, faz, assim, inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos artsa 5° e 12° CC., arts. 100°, 110°/1, 110/1, al. a) e ainda o disposto na Lei 14/2006 de 26 de Abril. Em consequência não restará outra alternativa senão modificar-se a decisão recorrida, aplicando-se ao contrato dos autos a lei em vigor à data da sua celebração e do estabelecimento da cláusula atributiva do foro convencional, seguindo-se os ulteriores termos até final., atento a data da celebração do mesmo e o disposto no art. 100° do C.P.C.. A decisão proferida faz, assim, inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 5° e 12° CC., arts. 100°, 110°/1, 1100/1, aba) e ainda o disposto na Lei 14/2006 de 26 de Abril. Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue o tribunal recorrido como competente. O recorrido não contra alegou. Colhidos os vistos cumpre decidir Fundamentação Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório razão pela qual se dispensa a sua reprodução sendo que os mesmos serão mencionados e transcrito na medida em que a exposição decisória os tornar necessários. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo recurso da Ré refere-se apenas à determinação do tribunal competente para conhecer do mérito da presente acção. A decisão recorrida como fundamento refere que “A presente acção visa obter o cumprimento de obrigações decorrentes da celebração de um contrato entre a A. e o Réu. O art° 74 nº 1 do C.P.Civil determina que a acção destinada ao cumprimento de obrigações deve ser proposta no domicílio do Réu. Tal regra comporta duas excepções: O Réu ser pessoa colectiva. O Réu e o credor terem, simultaneamente, domicílio das áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto. Naqueles casos o A. pode, também, colocar a acção no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida. Nos presentes autos o Réu reside em Vila Nova de Famalicão e não se verifica nenhuma das aludidas excepções. A incompetência deste tribunal deve ser oficiosamente conhecida face ao disposto no artº 110 nº a) do C.P.Civil. A competência convencional estabelecida no contrato não é valida face ao disposto nos artºs 110 nº 1 e 110 nº 1 a) do C.P.Civil.” Verificamos que a acção foi proposta em 10 de Outubro de 2006 e nos termos do contrato junto aos autos de fls. 11 a 13, que o réu aceitou, celebrado em 12 de Dezembro de 2005, foi convencionado que “para as questões emergentes do presente contrato é competente o tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, com renúncia a qualquer outro”. Antes da entrada em vigor da Lei 14/2006 de 26 de Abril, o art. 74 nº1 do CPC dispunha que a acção destinada a exigir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo não cumprimento oun pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento seria proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu. Por sua vez o art. 100 do mesmo diploma estabelecia, e estabelece, que as regras de competência em razão do território podem ser alteradas por convenção expressa salvo os casos referidos no art. 110. Com a entrada em vigor da Lei 14/2006 o art. 74 nº1 passou a ter a como redacção “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.” E o art. 110 foi alterado passando a determinar que é do conhecimento oficioso a incompetência em razão do território “nas causas a que se referem o artigo 73º, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 74, os artigos 83, 88 e 89,o nº 1 do artigo 90, a primeira parte do nº 1 e o nº 2 do artigo 94”. Por sua vez, o art. 6º da mencionada lei rege que “a presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.”. Neste quadro normativo concluímos que quando foi celebrado o contrato de fornecimento, no qual se incluiu a cláusula de competência convencional, estava em vigor a anterior redacção dos arts. 74 e 110 do CPC sendo essa fixação admissível. Porém, quando a acção foi proposta em 10 de Outubro de 2006 já estava em vigor a nova redacção desses preceitos não sendo permitida a fixação convencional da competência territorial do tribunal para as acções destinadas ao cumprimento das obrigações. Sabendo-se que o domicilio do réu é Vila Nova de Famalicão e não na área metropolitana de Lisboa ou do Porto encontra-se afastada a possibilidade de, segundo a lei nova, ele optar pelo tribunal onde a obrigação deveria ser cumprida (vd. art. 774 do CC), sendo a única questão a decidir no recurso a de determinar se a cláusula de competência convencional estabelecida antes da entrada em vigor da lei 14/2006 se impõe depois dessa lei entrar em vigor. O argumento do recorrente é no sentido afirmativo e isto porque em seu entender se a cláusula era válida quando foi estabelecida, no confronto com o quadro legislativo desse momento, deve entender-se que tal cláusula continua válida depois porque a lei nova dispõe apenas para o futuro, ou seja, apenas para as cláusulas que se celebrem após a entrada em vigor desse diploma. Cremos no entanto que tendo a acção sido instaurada em 10 de Outubro de 2006, são-lhe aplicáveis as redacções introduzidas pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aos arts. 74º, nº 1, e 110 nº 1, ambos do Código de Processo Civil. Na verdade, tendo as partes convencionado o foro da comarca de Vila Nova de Gaia como o competente para resolução de eventuais conflitos relativos ao contrato, celebrado em data anterior à referida alteração legislativa, isso mesmo resulta da aplicação das leis processuais no tempo. Subscrevendo, a este respeito, a posição de A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 46, que remetem a respectiva solução para o que se encontra prescrito na nova lei que, através das disposições transitórias especiais, circunscrevem o campo temporal da sua aplicação, referem os mesmos autores que, ao lado das disposições especialmente insertas em determinados diplomas, há que considerar ainda as normas transitórias sectoriais ou parcelares, destinadas a definir, em termos relativamente genéricos, o domínio temporal das leis processuais reguladoras de certas matérias (prazos, forma dos actos, etc.). Porém, sempre que a lei não contemple disposição transitória, especial ou sectorial, segundo os mesmos autores, a solução geral das leis processuais, não poderá deixar de ser a do princípio da aplicação imediata que, pese embora não ter consagração expressa na lei, é inerente ao direito processual, quer porque é um ramo do direito público que se sobrepõe aos interesses particulares dos litigantes, quer porque é direito adjectivo e, nessa medida, regula tão só o modo como as partes podem exercer os direitos reconhecidos na lei substantiva. Todavia, como aludimos anteriormente, a aplicação no tempo da nova lei processual poderá ser submetida a um regime especial, definido em normas transitórias inseridas na lei nova. A Lei 14/2006, contém uma norma transitória especial no que se refere à sua aplicação no tempo, dispondo o artigo 6º que “A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor”, e entrou em vigor em 1 de Maio de 2006 (cfr. artº 2º da Lei nº 74/98, de 11/11 – “os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação - nº 1 -; na falta de fixação do dia, entram em vigor no 5º dia após a publicação - nº 2”), ou seja, antes da instauração da presente acção. Assim, quer pelo princípio da aplicação imediata das leis processuais, quer face à norma de direito transitório constante do citado artº 6º, não restam dúvidas quanto à aplicação da lei nova aos processos instaurados após a entrada em vigor da referida Lei nº 14/2006, seja qual for o momento da celebração dos contratos em que se funda a pretensão do demandante[1]. No caso em decisão, quando a acção foi proposta, já a Lei n.º 14/2006 estava em vigor, sendo, por isso, aplicável a nova regra de competência territorial introduzida pela mesma, nomeadamente a prevista na primeira parte do art.º 74.º, n.º 1, do CPC. A essa aplicação não obsta a circunstância de, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/2006, as partes terem celebrado um pacto de aforamento, estipulando a Comarca de Vila Nova de Gaia como foro competente, que ao tempo era permitido, nos termos do art.º 100.º, n.º 1, do CPC. Se a competência convencional é tão obrigatória como a que deriva da lei (art.º 100.º, n.º 3, do CPC), também não é menos certo que o efeito da convenção seja diferente do da lei. Tanto esta como o pacto têm a finalidade de definir o tribunal territorialmente competente para a acção. Sendo assim, e fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, a validade do pacto de aforamento deve ser aferida no confronto com as regras de competência territorial vigentes naquele momento. Ora, por efeito da Lei n.º 14/2006, a infracção à regra da competência territorial estabelecida na primeira parte do n.º 1 do art.º 74.º do CPC, passou a ser de conhecimento oficioso, nos termos da nova redacção da alínea a) do n.º 1 do art.º 110.º do CPC, afastando, por via disso, a possibilidade legal de convencionar a competência, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPC. Desta sorte, no momento da proposição da acção, o pacto de aforamento celebrado não era válido, estando excluída a sua aplicação. Neste contexto, não há aplicação retroactiva da lei e, por isso, se afasta qualquer violação ao consignado no art. 12 do Código Civil [2]. Improcedem assim as conclusões de recurso devendo negar-se provimento ao Agravo. … … Decisão Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao Agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Porto, 5 de Junho de 2008. Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão ____________ [1] Vd. ac. desta Relação de 15-03-2007, no proc. 0731000,in dgsi.pt, em que o ora subscritor foi vogal. [2] Ver neste sentido também os acs. da RL de 20-09-2007 no proc. 6668; de 05-07-2007 no proc. 6354; de 16 de Novembro de 2006 proc. 9244; de 14 de Dezembro de 2006, proc. 9885; in dgsi.pt e ainda de 15 de Fevereiro de 2007 no proc. 370/07. |