Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451179
Nº Convencional: JTRP00012324
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PREPARO INICIAL
PAGAMENTO
PRAZO
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
DEPÓSITO
ACTO URGENTE
DILAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RP199501309451179
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3686-A
Data Dec. Recorrida: 04/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 94 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
CITA A VARELA IN RLJ N116 PAG32.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART222 N1 N3 ART104 N1 ART110 N1 N2.
CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/01 IN BMJ N309 PAG264.
AC STJ DE 1986/05/14 IN BMJ N357 PAG304.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG368.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
Sumário: I - A recepção numa secretaria judicial de um vale postal às 16 horas e 55 minutos do último dia do prazo para pagamento de um preparo inicial, embora ocorra durante o período de funcionamento normal dessa secretaria, verifica-se já depois de encerrado o horário do atendimento ao público e fora do horário de funcionamento ao público da Caixa Geral de Depósitos, pelo que, não se tratando de um acto urgente como é definido no artigo 222, n.3 do Código das Custas Judiciais, o respectivo escrivão não podia recebê-lo e depositar o seu montante no dia seguinte na Caixa Geral de Depósitos.
II - O preceituado no artigo 145, n.5 do Código de Processo Civil é inaplicável à situação prevista no número I deste sumário.
Reclamações: