Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034679 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211070231393 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG167 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1. | ||
| Sumário: | A notificação judicial avulsa, como meio adequado à interrupção da prescrição do direito de indemnização, só é relevante uma única vez, não sendo admissível o uso de sucessivas notificações judiciais avulsas para interrupção da prescrição do mesmo direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: J.......... intentou a presente acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros .........., pedindo a condenação desta no pagamento das quantias de 9.928,07 florins holandeses e 3.000.000$00. ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento da quantia que se vier a liquidar, ainda nesta acção ou em execução de sentença. Alegou, resumidamente, que no dia 28.7.1989, pelas 17 h, enquanto conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de matrícula ........, foi interveniente num acidente de viação com o veículo ligeiro OG-..-.., propriedade de A.........., Lda e conduzido por Joaquim ........ ao serviço daquela e por conta da mesma. Atribui a culpa do acidente ao condutor do veículo português, por ter invadido a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde circulava o A., contra cujo veículo veio embater. A proprietária do OG havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo mesmo veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........ O A. sofreu, em consequência do acidente, danos patrimoniais e não patrimoniais. A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, sendo que naquela forma de defesa invocou a prescrição do direito do A., nos termos do art. 498.º do CCivil, por já terem decorrido mais de três anos e até mais de onze sobre a data do acidente. O A. respondeu que a prescrição é de cinco e não de três anos, por as lesões por ele sofridas, além de permanentes, lhe afectarem de forma grave as suas capacidades de trabalho e a possibilidade de utilizar o corpo. Além disso, procedeu por três vezes à notificação judicial avulsa da Ré, em ordem a obter a interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no art. 323.º do CCivil. No saneador julgou-se procedente a excepção da prescrição e absolveu-se a Ré do pedido. O A. recorreu, concluindo desta forma a sua alegação: 1.º. A sentença recorrida, na parte precisa cuja reapreciação constitui objecto deste recurso, invoca: não tendo sido exercido o direito de queixa crime no prazo legal, o lesado não pode beneficiar do prazo prescricional previsto no art. 498.º/3 do CCivil; a notificação judicial avulsa tem a virtude de interromper o decurso do prazo prescricional dando origem a novo prazo com a mesma duração, insusceptível de interrupção com nova notificação judicial avulsa. 2.º. O art. 498.º/3 apenas faz depender o alargamento do prazo da circunstância de sabermos se estamos ou não perante um ilícito de natureza criminal: não havendo a lei procedido a qualquer restrição, não se vê que a ratio do preceito a imponha. 3.º. O lesado não está obrigado a manifestar a sua vontade no sentido de pretender a responsabilização criminal do lesante (significado jurídico da queixa crime) para se poder prevalecer do prazo prescricional mais longo que lhe é reservado pelo art. 498.º/3. 4.º. Neste sentido são impressivas as palavras de Antunes Varela citadas na alegação, tese que é maioritária na nossa jurisprudência. 5.º. Não operando a lei (art. 323.º/1 e 4 do CCivil) qualquer restrição literal, apenas mediante uma ratio a tal dirigida poderemos impedir o uso repetido da notificação judicial avulsa como meio idóneo para obter a interrupção da prescrição. 6.º. Cumpre colocar em realce o intuito (ratio) expansivo com que a lei admite a interrupção por via de qualquer iniciativa judicial a tal dirigida: tal intenção expansiva está claramente ilustrada pelo teor do acórdão uniformizador. 7.º. A sentença encontra um argumento a favor da tese que preconiza no art. 327.º do CCivil. Mas não se atinge o modo pelo qual o art. 327.º impõe a proibição da repetição do efeito interruptivo da notificação judicial avulsa. 8.º. O art. 327.º estipula o prazo de duração do efeito interruptivo, que é fácil de determinar numa acção judicial: trânsito em julgado da decisão que lhe colocou termo. 9.º. Na notificação judicial avulsa a determinação de tal termo é bastante mais simples: olhando para a descrição de toda a tramitação tal como detalhadamente consta do acórdão uniformizador, é possível compreender qual o momento determinante para se considerar como sendo o do termo do processo (início de novo prazo prescricional): findo o prazo que o notificado tem para arguir as nulidades que entender. 10.º. De resto, face ao teor abrangente com que o acórdão uniformizador determinou o uso da notificação judicial avulsa como meio idóneo à interrupção da prescrição, considera-se que a sentença violou o teor dispositivo do mesmo aresto. Pede a anulação da sentença, com prosseguimento dos autos. A apelada contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do saneador-sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Factos com interesse: 1.º. No dia 28.7.89, pelas 17 h, ocorreu um acidente de viação na Rua .........., em .......... 2.º. Nele intervieram o veículo ligeiro de matrícula ......... e o ligeiro de matrícula OG-..-... 3.º. O veículo holandês era propriedade do A. que o conduzia no momento do acidente. 4.º. O veículo português era propriedade de A........., Lda, sendo conduzido, no momento do acidente, por Joaquim ......... 5.º. No dia, hora e local do acidente, o motorista do veículo português conduzia-o ao serviço do seu proprietário, procedendo, por conta deste, ao transporte de materiais. 6.º. O proprietário do veículo português havia transferido, à data do sinistro, a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em consequência de acidente de viação com o mencionado veículo, para a Companhia de Seguros Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......... (Estes factos estão aceites pela Ré). O A. alega, ainda: 7.º. Na sequência do acidente e por via dele o A. sentiu uma violenta dor cervical na zona do pescoço que irradiou pelo ombro direito. 8.º. A dor cervical foi acompanhada de dores de cabeça na zona occipital Alejandro. 9.º. Os fenómenos dolorosos nunca mais deixaram de se fazer sentir, sobretudo no final da tarde. 10.º. As dores são suficientemente fortes para, por vezes, acordar o A.. 11.º. Em consequência das dores, o A. tem dificuldade em manter-se na posição sentada por longos períodos de tempo. 12.º. A A. apresenta uma restrição significativa nos movimentos do ombro direito. 13.º. A dor pós-traumática é irreversível e determina no A. a existência de uma incapacidade permanente parcial de 5%. Está documentalmente provado: 14.º. A acção deu entrada em juízo no dia 21.6.2001. 15.º. No dia 22.7.1992 o A. requereu a notificação judicial avulsa da Ré, para a mesma proceder ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente sob pena de, em caso negativo, intentar acção de indemnização em conformidade. 16.º. A Ré foi notificada em 24.7.1992. 17.º. No dia 6.6.1995 o A. requereu a notificação judicial avulsa da Ré, para a mesma finalidade e com a mesma cominação. 18.º. A Ré foi notificada no dia 22.6.1995. 19.º. No dia 14.7.1998 o A. requereu a notificação judicial avulsa da Ré nos mesmos termos. 20.º. A Ré foi notificada em 22.7.1998. Estamos em sede de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, pelo que, no que respeita à prescrição rege o art. 498.º do CCivil. Esta norma, no seu n.º 1, estabelece um prazo de três anos para a prescrição do direito de indemnização, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, isto é, nada tendo sido alegado em contrário, desde a data do acidente – 28.7.1989. No entanto, o n.º 3 encerra uma previsão especial para a hipótese de o facto ilícito que integra a causa de pedir, que como se sabe, nos acidentes de viação, é complexa, constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, considerando que será este o aplicável. Por conseguinte, o único requisito de que a lei faz depender a aplicação do prazo mais longo previsto no n.º 3 é o facto ilícito constituir crime e este ter um prazo de prescrição mais dilatado do que os três anos mencionados no n.º 1. Não se exige, como requisito para a consideração desse prazo mais longo que o lesado deduza procedimento criminal contra o lesante, apresentando a correspondente queixa crime nos casos em que o crime tenha natureza semi-pública. Os factos relatados pelo A. são susceptíveis de integrar o crime de ofensas corporais por negligência p.p. pelo art. 148.º/3 do CPenal, a que corresponde o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 117.º/1-c) do mesmo diploma legal. Daí que o prazo de prescrição seja, teoricamente, de 5 anos, só assim não sendo no seguimento de prova a produzir sobre os factos alegados, o que obviaria ao conhecimento de qual dos prazos do art. 498.º seria aqui aplicável nesta fase. Como assim, para o que aqui interessa, deve considerar-se o prazo do n.º 3 do art. 498.º, isto é, 5 anos. Assim decidiu o acórdão do STJ de 22.2.94, Bol. 434.º-625 e os da RL de 9.2.95, CJ I 122 e da RE de 22.6.95, Bol. 448.º-455. Damos, assim, nesta parte, razão ao apelante. O que não significa que a apelação deva proceder, pois independentemente de o prazo prescricional ser de 5 anos, a acção foi interposta quase doze após o acidente. Aqui entram as razões do apelante, que considera que as sucessivas notificações judiciais avulsas tiveram o condão de interromper a prescrição do direito à indemnização (diga-se, em aparte, que se assim fosse, era indiferente que o prazo a considerar fosse o do n.º 1 do art. 498.º, pois as notificações foram requeridas e realizadas de três em três anos, antes de os referidos períodos terem expirado). Como já vem suficientemente referido e expendido, a vexata questio da notificação judicial avulsa servir para interromper a prescrição do direito foi resolvida em sentido afirmativo pelo acórdão n.º 3/98 do STJ, de 26.3.98, que uniformizou jurisprudência. Portanto, não existe dúvida quanto a que «a notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil». Questão é saber se o titular do direito pode impedir a prescrição mediante sucessivas manifestações da intenção de exercer o direito, através de outras tantas notificações judiciais avulsas. Cremos que, quanto a este aspecto, se decidiu bem no saneador-sentença posto em crise. Como se refere no voto de vencido do Conselheiro Martins da Costa no acórdão uniformizador, «em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais». Com efeito, a admissibilidade de sucessivas interrupções criava um factor de insegurança na ordem jurídica, que, como no caso em análise, permitiria que um acidente ocorrido há treze a nos ainda viesse a ser objecto de julgamento, com todos os prejuízos do decurso do tempo para a utilidade da produção da prova, etc.. Dispõe o art. 326.º do CCivil, quanto aos efeitos da interrupção: «1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º». Assim, admitindo que o prazo prescricional é de 5 anos, ficaram inutilizados três com a primeira notificação judicial avulsa, tendo começado a correr novo prazo prescricional de cinco anos em 25.7.1992. Este insusceptível de interrupção por nova notificação judicial avulsa, face à razão de ser do instituto da prescrição dos direitos e ao disposto no art. 326.º. Temos, pois, de considerar que quando foi proposta a acção, há muito decorrera o prazo prescricional. Nestes termos, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 7 de Novembro de 2002 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Manuel Dias Ramos pereira Ramalho |