Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | CLÍNICA DENTÁRIA UNIVERSALIDADE DE FACTO EQUIPAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202604143592/23.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os materiais de uso em clínica de medicina dentária como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos afins, instrumentos são considerados nos termos do do artº 206º, nº 1 do CC, como coisa composta, designada também como universalidade de facto, uma vez que configuram uma pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário, uma vez que se destinam á atividade de medicina dentária, sendo uma componente preponderante para o seu exercício. II - A universalidade nos termos do artº 609º, nº 2 do CPC, por referência aos artigos 358º, nºs 1 e 2 deste diploma tem como consequência a liquidação posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 3592/23.2T8PNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto “Os Autores, “A..., Lda.” e AA, intentaram a presente ação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, BB, CC e DD, pedindo, no essencial, a condenação solidária dos Réus a entregar à 1ª Autora, todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, de que a Autora era fiel depositária e de que se apropriaram nas condições acima descritas e relativos aos pacientes da 1ª Autora; a pagar à 1ª Autora a quantia de 300.000,0€, a título de compensação dos danos, presentes e futuros, resultantes do comportamento ilícito dos Réus, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento; a pagar ao 2º Autor a quantia de 100.000,00 €, a título de compensação dos danos não patrimoniais resultantes do comportamento ilícito dos Réus, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento. Alegam, em síntese, que por o Autor ter prescindido dos serviços do Réu, Dr. BB, este levou consigo, das instalações da Clínica ..., sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento. Por via dessa apropriação indevida por parte do Réu, Dr. BB, uma parte dos pacientes que tratava e acompanhava nas Clínicas da Autora, deixaram de agendar consultas, levando a que muitos desses pacientes tenham mesmo acabado por procurar os serviços da 1ª Ré e do 2º Réu, que, na posse desses elementos, eram mais prontamente assistidos do que nos serviços da Autora. Relativamente àqueles que continuaram a procurar os serviços das Clínicas da Autora (ou porque queriam continuar o tratamento em curso, ou porque necessitavam de ajustes ou reparações) quando confrontados com as limitações apresentadas pela Autora na utilização daqueles registos necessários ao bom atendimento das suas pretensões, manifestaram sérias reservas quanto ao comportamento da Autora, apresentando reclamações - muitas vezes na própria receção da clínica e na frente de outros pacientes, colocando em causa a qualidade dos serviços da Autora, a sua fiabilidade e seriedade dos compromissos assumidos. Os Réus pretendiam criar a aparência de ter condições privilegiadas para dar uma eficiente assistência “pós venda” a um número significativo de beneficiários dos serviços da Autora, conseguindo, através desses materiais e informações, assistir os pacientes a quem tais elementos dizem respeito, com qualidade e, simultaneamente, impedindo a Autora de responder positivamente aos pedidos dos seus pacientes, quando estes a procuram, contribuindo, decisivamente, para a deterioração da sua imagem e, consequente, perda de clientela, o que levou à quebra de faturação imediata da Autora, pela não procura dos seus serviços por parte dos clientes afetados ou influenciados por aqueles e pela quebra de procura por parte de novos clientes. A Autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes, o que afetou a reputação, imagem e bom nome do segundo Autor e a reputação da primeira Autora. O segundo Autor sente-se humilhado e vexado na sua reputação de médico dentista e dono das clínicas que, atenta a dedicação que tem dedicado a esses dois aspetos da sua vida, também atinge a sua dignidade. Alegam, ainda, que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais com a apropriação em causa nos presentes autos. Os Réus, nas suas contestações, impugnam os factos invocados na petição inicial, referindo, em síntese, que o Réu, Dr. BB, acesso aos elementos contabilísticos da sociedade Autora, tendo apenas acesso aos elementos dos pacientes como tinham todos os demais profissionais da Clínica ... (médicos dentistas, assistentes e administrativos), por tais elementos constarem dos ficheiros clínicos informatizados da Autora, relativamente a todos os pacientes, a que todos podiam aceder. O Réu, Dr. BB, renunciou ao cargo de Diretor Clínico na Clínica ..., em março de 2019, razão pela qual, só até essa data foi o fiel depositário do arquivo clínico, o qual é composto por todos os processos clínicos individuais dos doentes. Em janeiro de 2020, tendo o Réu constatado que teria trazido consigo por engano algum material que não lhe pertencia (fruto da “pressa” com que se viu obrigado a recolher o seu material), restituiu todo esse que verificou não ser seu, tendo-o entregue na sua totalidade à funcionária dos Autores, EE. A desorganização dos Autores levou a que, posteriormente, devolvessem ao Réu alguns desses materiais que lhe foram restituídos, alegando não serem seus, o que o Réu recusou receber porque, na realidade, esses materiais eram efetivamente propriedade dos Autores. Aquando da saída do Réu, Dr. BB, das clínicas de Paredes e Penafiel, foi proposto pelos Autores aos respetivos pacientes continuarem a ser tratados nas clínicas de Penafiel e Paredes e aos que não aceitaram foi proposto passar a serem tratados na Clínica 1..., o que se verificou em relação a vários deles e foi nessa Clínica 1... onde o Réu, Dr. BB, passou a tratar alguns pacientes até março de 2020, altura em que a 1ª Autora, “A... Lda.”, a encerrou. A “transferência” dos pacientes para a Clínica 1... implicou também a “transferência” dos respetivos materiais e elementos clínicos, tarefa e responsabilidade a cargo dos Autores. Sempre os pacientes escolheram livremente que médico dentista pretendiam que lhes continuasse a prestar o tratamento. Concluem, dizendo que a presente ação deve ser julgada improcedente. Os Autores, em resposta, impugnam os factos invocados pelos Réus na sua contestação.” * Oportunamente foi proferida sentença na qual se decidiu:“Pelo exposto decide-se julgar totalmente improcedente a presente ação e, em consequência: a) absolver os Réus, “B..., Lda.”, BB, CC e DD, de todos os pedidos deduzidos pelos Autores, “A..., Lda.” e AA. b) Custas por Autores. Registe e notifique.” * A..., LDA, e AA, A.A. apelaram concluindo nas suas alegações:A) Com o presente recurso de apelação foi impugnado pelos Recorrentes nos termos do nº 3 do artigo 595º do CPC um segmento de decisão que indeferiu a reclamação apresentada pelos mesmos, relativa ao enunciado dos temas de prova, tendo como fundamento a B) desconsideração, pela M.ª Juiz a quo, de um facto provado no Processo ... (PNF do Juízo Local Cível de Penafiel. B) Como resulta da decisão impugnada, não obstante tal facto provado ser, no essencial, um dos factos em discussão nos presentes autos, entendeu a Mª Juiz a quo que tal facto não podia ser considerado assente, por, naqueles autos, não intervirem todos os partes que constituem a componente subjetiva dos presentes autos, considerando-os controvertidos. C) Desconsiderou, no entanto, a Mª. Juiz a quo que tal facto dizia respeito a uma atuação do recorrido BB, à qual (atuação) foram alheios os demais co- recorridos, tendo aquele recorrido, parte naquela ação, exercido, naquele processo, de forma plena, o seu contraditório, pelo que sempre deveria, nestas circunstâncias, tratando-se de um comportamento imputado àquele réu, considerar-se vinculada àquela decisão, como defendeu já o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 4/12/2018 no Proc. 190/18.0T8BCL.GG.S1, citado nas alegações. D) Deveria, assim, a M.ª Juiz a quo, em boa interpretação do direito aplicável ter deferido a reclamação apresentada pelos Recorrentes (cujo teor foi transcrito nas alegações) e consideradas assente que “No Proc. 491/21.6T8PNF do Juízo Local Cível de Penafiel ficou provocado que em 20 de dezembro de 2020 a A. (ora ré) levou consigo todos os seus pertences e ainda materiais, componentes proléticos, consumíveis, passaportes de implantes e equipamentos da Ré (ora A.!)” E alterando, em consequência da decisão anterior, a redação da matéria a provar quanto ao facto identificado naquele despacho como nº 2: E) Tal redação - dir-se-á “obrigatória” nas circunstâncias descritas - teria condicionado a indagação dos mesmos factos essenciais, evitando uma resposta totalmente negativa (como a que viria a ser dada) que contraria frontalmente a decisão proferida naquele processo anterior. F) Considerando não provado o ato de apropriação ilícita pelo Recorrido BB (facto nuclear de suporte de todas as pretensões de Recorrentes, com especial incidência no pedido de condenação na entrega dos bens) viria a M.ª Juiz a quo a julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelos Recorrentes, absolvendo os Recorridos do pedido. G) Tal julgamento reflete uma boa aplicação do Direito àquela matéria de facto (inexistente para suportar sentido diverso da decisão) mas assenta, precisamente, num erro grosseiro de apreciação da matéria de facto, cuja decisão violou, quanto a esta matéria (embora também quanto a outras que infra se analisarão) os mais elementares princípios da apreciação da prova, confundindo, claramente, livre apreciação da prova como livre-arbítrio na sua apreciação e demonstrando, ostensivamente, a inobservância CPC (comandos legais verdadeiramente mal tratados na douta sentença recorrida). H) Está em causa, desde logo, o segmento de decisão da matéria de facto que julgou “não provado que no dia 19 dezembro de 2019 o reu BB levou consigo, das instalações da Clínica ..., sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento” I) Para a formação desta convicção revelou a M.ª Juiz a quo uma profunda desconsideração pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, quer desvalorizando-as injustificadamente - como sucedeu com o depoimento da testemunha FF - que valorizando-os de forma descontextualizada e, verdadeiramente, deturpada quanto ao sentido das suas declarações, como sucedeu com o depoimento de testemunha GG - quer atribuindo-lhes um valor probatório totalmente inconsequente com essas declarações - como sucedeu com o depoimento da testemunha HH - quer, finalmente, numa “inadmissível tramitação oficiosa” de um incidente de contradita (manifestamente ilegal e, por isso, nula), “destruindo” a relevância probatória do depoimento da Testemunha II, com base num “documento” (de teor tão estranho quando, afinal, esclarecedor) junto com “outro documento” cuja apreciação, quando feita à luz das mais elementares “regras de experiência” deveria ter, pura e simplesmente, ditado a irrelevância destes documentos para a produção dos efeitos que viriam a ser determinados na apreciação daquele depoimento, cuja credibilidade foi posta em causa pelo Tribunal a quo.. J) Acrescerá, ainda - o que não será despiciendo - apreciar a completa desatenção da M.ª Juiz a quo à relevância de matéria de facto dada como provada na ação nº ... do Juízo Local Cível de Penafiel, que correu termos entre a ora Recorrente A..., Lda. e o Recorrido BB, a que, pelo seu teor claro deveria ter merecido especial atenção, ainda que não tivesse sido como não foi levada à matéria provada, admitindo-se, nesta sede, que tal alteração para “facto assente” não tenha sido decidida por este Venerando Tribunal na apreciação da impugnação dessa decisão. K) Com este recurso visa- se, em primeiro lugar, obter decisão que elimine da matéria dos factos não provados a alínea f) dos “factos não provados”, considerando ao invés, provado o que dela consta, concretamente julgando “Provado que no dia 19 dezembro de 2019 o reu BB levou consigo, das instalações da Clínica ..., sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento” Redação que sugere nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. L) Ao considerar “não provado” esse facto nuclear das pretensões dos Recorrentes (embora apenas uma delas dependa, exclusivamente dessa prova, concretamente a constante do pedido formulado sob a alínea A)) ignorou, ostensivamente, a M.ª Juiz a quo, o depoimento prestado pela testemunha FF (parcialmente transcrito nas alegações), não formulando, no entanto, qualquer juízo de censura direta sobre o seu teor (nomeadamente declarando “não considerar o testemunho válido!) limitando- se a contornar a conclusão evidente que se deverá retirar desse depoimento - de que a apropriação ilícita daquelas materiais pelo recorrido BB efetivamente ocorreu - lançando mão de conclusões retiradas de forma avulta e descontextualizada de elementos trazidos (ou nem sequer trazidos!!!) aos autos. M) Não pondo em causa - pois, verdadeiramente, não tinha motivo para o fazer, atenta a ausência de contradições ou sequer hesitações no depoimento prestado - o conteúdo daquele depoimento, mas usando factos que, em seu entender, teriam ocorrido durante aquela “operação” de retirada de bens, factos devidamente identificados e melhor descritos no corpo das alegações acrescentando, em suporte desta convicção, afirmações da testemunha GG, que afirmara não teria vista as 270 caixas transparentes onde se encontravam os passaportes e próteses provisórias, o que traduziu uma apreciação profundamente errada do referido depoimento e das circunstâncias de facto que os mesmos, se bem analisados, refletem, constituindo ambos, verdadeiras ficções de factos que, por si só, e de forma objetiva, nunca seriam suficientes para pôr em causa o depoimento da N) Desconsiderou, a M.ª Juiz a quo, não só o teor claríssimo e circunstanciado daquele depoimento, mas, o que não deixa de criar perplexidade, os factos revelados nos autos de que a testemunha (assistente do Réu BB há vários anos, que conhecia bem a atividade desenvolvida e os materiais em causa) tinha ajudado o réu na colocação de quase todas as caixas existentes na Clínica, em duas carrinhas contendo os materiais descritos na petição inicial, tinha elaborado, ela própria, a lista constante do documento nº 33 com a p.i, identificando, com razão de ciência bem evidenciada no seu depoimento, os materiais e documentos que tinham desaparecido, e, a sua correspondência aos pacientes identificados e ainda - o que não é irrelevante - que considerava compatível, em termos de quantidade de materiais listados, o conteúdo da lista com os materiais retirados pelo Réu BB naquele dia 19 de Dezembro; tudo sem qualquer sustentação objetiva, nem, minimamente, traduzida numa fundamentação que, como é suposto, cumprisse a função de tornar clara para todos os Intervenientes o percurso lógico e emocional que conduziu à formação da sua convicção. O) Retirar destas afirmações - claras quanto ao facto de a testemunha ter chegado a meio da operação da retirada dos bens e de não ter ido, sequer, ao local onde se encontravam os materiais que os Recorrentes alegam ter sido levados - motivo para pôr em causa a descrição detalhada dos factos feita pela testemunha FF - que, comprovadamente estivera a ajudar o recorrido BB a levar os materiais - é, no mínimo, pouco objetivo, na exata medida em que é difícil de acompanhar o percurso lógico que terá levado àquela conclusão, não se alcançando como foi possível considerar como “não provado” tudo quanto minuciosamente foi descrito pela testemunha, interveniente na operação da retirada dos materiais, parecendo ter, a M.ª Juiz a quo, pressuposto que a testemunha terá faltado à verdade, uma vez que não deu o menor crédito às suas declarações, lançando mão de aspetos verdadeiramente acessórios para pôr em causa esse depoimento. P) Do mesmo modo terá sido mal apreciado o depoimento da testemunha HH, ao extrair daquele depoimento a conclusão de que o recorrido BB pediu à testemunha para guardar todos os elementos que retirara da Clínica nesse dia, (como concluiu a M.ª Juiz a quo), sendo, assim, insustentável (esse depoimento) para criar qualquer dúvida em relação ao depoimento da testemunha FF, que, reitera-se, foi claro e preciso, não merecendo em sede de contraditório direto, qualquer reparo suscetível de o abalar, quanto à sua correspondência à realidade. Q) Não podia, assim, a M.ª Juíza a quo, concluir como parece ter feito ao exarar na sentença que a testemunha HH “referiu que no dia em que o Réu veio embora da Clínica pediu-lhe para guardar os objetos (o sublinhado é nosso) que trouxe da Clínica para sua casa, devendo, em observância ao conteúdo das declarações da testemunha, ter-se limitado a considerar que a testemunha teria referido que o réu lhe entregara objetos que trouxe da Clínica, desconhecendo (como afirmou desconhecer) se tais objetos constituíam a totalidade dos objetos que trouxera e que, como resulta dos autos, se deve concluir que não constituíam. R) Não foi, no entanto, o depoimento da testemunha FF o único que mereceu indevida desvalorização pelo Tribunal a quo, salientando-se pela sua relevância, a necessidade de ser apreciado por este Tribunal o depoimento da testemunha II, (prestado na sessão de 25/10/2024 e gravado de minutos 00.00.01 a 00.13.13) que viria a trazer aos autos uma informação relevantíssima no sentido de que tinha sido atendida pelo réu BB, após a saída deste da Clinica A... (e na sequência de ter sido informada pelos Serviços da Clínica que não teriam a sua prótese provisória), tendo, no consultório daquele médico, sido colocada a prótese provisória que reconheceu como sendo a sua, que usou enquanto se procedia ao conserto da sua prótese. S) A clareza deste depoimento não poderia deixar de ter sido valorada pelo Tribunal, por não ter sido contraditado, quer na contra instância quer através de um requerimento de incidente de contradita, apresentado nos termos e circunstâncias temporais previstos no artigo 522º do CP - e desse depoimento resultara evidenciado que, sem margem para dúvidas, pelo menos uma das próteses retiradas da Clínica A... fora “encontrada” na posse do réu BB… T) Viria, no entanto, este depoimento, a ser descredibilizado pela M.ª Juiz a quo, com base num documento junto vários dias após a sessão da audiência final em que o depoimento da testemunha fora prestado, tudo (decidindo!) sem sequer confrontar, como, a ter valorado o documento nos termos em que o fez, a própria testemunha, cujo depoimento aquele documento visava contraditar, o que constituiria, por si só, um erro grosseiro por inobservância da disposição inserta no artigo 522º do CPC, da qual resulta que a contradita é deduzida quando o depoimento termina (nº 1) ou seja, imediatamente após a prestação do depoimento, e na presença da testemunha que, aliás, compreensivelmente, deverá ser ouvida sobre a matéria alegada. U) Não podia, assim, uma vez admitido o incidente de contradita “(requerido de forma atípica e intempestiva) a Mª Juiz a quo deixar de confrontar a testemunha com esse documento e com as conclusões que dele extraía o seu apresentante, devendo ser considerada insustentada, porque fundada em comportamento desconforme às normas do processo civil a conclusão extraída pelo M.ª Juiz a quo que a motivou a desvalorizar a credibilidade da testemunha, pondo em dúvida, sem qualquer sustentação objetiva, as suas afirmações. V) Também na análise dos documentos juntos (com os quais não foi contraditada a testemunha, pelo que não é lícito deles extrair qualquer conclusão que bale o depoimento prestado) terá andado mal a Mª Juiz a quo, uma vez que o teor da fatura junta não podia suportar a alegação (é disso que se trata!) feita no e-mail junto com aquele facto, devendo por isso, pelas razões aduzidas nas alegações, ter sido totalmente desconsiderado o propósito (insustentado e ilegal atento o tempo e meio da sua apresentação) dos Recorridos com a sua junção. W) Tivesse, a Mª Juiz, atribuído o devido valor probatório a esses documentos (que era, pelas razões aduzidas, nulo) e teria valorizado devidamente o depoimento da testemunha II, considerando provado que “Uma das próteses retiradas da Clínica da Recorrente fora encontrada em 2020 na posse do recorrido BB”, redação que se sugere nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. X) Do mesmo modo, não se vislumbram razões válidas para, como viria a fazer, clarificar de elaborada “sem qualquer rigor” a lista apresentada domo documento nº 33 com a p.i., que a testemunha FF assumiu ter elaborado, explicando ao Tribunal, de forma clara e inequívoca, os critérios que seguiu nessa elaboração, sendo trazido aos autos, pela própria testemunha o percurso que efetuou para elaborar a lista: com base no seu conhecimento direto das situações respeitantes à grande maioria dos pacientes do Réu BB (de quem era assistente) e na análise feita aos registos de tratamento efetuados pelo Réu BB (que a M.ª Juiz a quo terá interpretado (mal) com “agenda do referido réu), conseguiu refazer a lista de materiais que deveram estar na Clínica e que, em virtude de atuação do réu BB, dela foram subtraídos, uma operação objetiva, sem qualquer falta de rigor, feita por quem, como também resultou dos autos, sabia o que estava a identificar. Y) Impunha-se, assim, ao Tribunal a quo, considerar provada a atuação ilícita do recorrido BB, nos termos acima sugeridos, o que, necessariamente, obrigaria à procedência do pedido de devolução dos materiais, formulado sob a alínea A) da petição inicial, com as legais consequências no que diz respeito a este pedido. Z) Em cumulação com o pedido de entrega de bens à 1ª A - ora Recorrente - formulou, esta, também o pedido de compensação dos danos presentes e futuros, resultante do comportamento ilícito dos R.R. nos termos descrito na p.i., tendo, por sua vez, o 2º A. - também Recorrente - peticionado o pagamento de compensação por danos não patrimoniais resultantes do mesmo comportamento ilícito dos R.R., ambos os pedidos dependendo, obviamente, para a sua procedência, da prova do ilícito, - pela qual se pugna neste recurso - a que devem acrescer os elementos típicos da responsabilidade civil, designadamente a existência de danos, a relação causal entre aquele ilícito e esses danos. AA) Como se considera ter resultado demonstrado nestes autos, os agentes do ilícito foram, em primeiro lugar, o Recorrido BB, decorrendo a responsabilidade dos demais recorridos das circunstâncias descritas na p.i., isto é, quanto à Recorrida BB, Lda., do facto de ser a entidade através do qual o Recorrido potenciaria os ganhos resultantes da posição de que, ilicitamente, assumira de possuidor dos bens, todos estes aspetos resultam evidenciados dos documentos juntos, reforçados pelo depoimento da testemunha HH, prestado da audiência de julgamento de 13/12/2024, gravado, parcialmente transcrito no corpo das alegações. BB) Estes factos, de associação entre os Recorridos, foram também negligenciados pela M.ª Juiz a quo, devendo ser relevados por este Tribunal de modo a permitir que, considerado provado dano resultante do ato ilícito praticado pelo Recorrido BB, sejam os mesmos, como devem, responsabilizados pelo seu ressarcimento, devendo, assim, ser eliminado dos factos não provados o facto constante da alínea a) dos factos não provados, uma vez que, claramente, não foi ilidida a presunção do exercício de gerência resultante do registo dessa qualidade de gerente da Recorrida DD no Registo Comercial. CC) O desaparecimento dos materiais como os descritos na p.i., cuja autoria (do desaparecimento) foi atribuída ao Recorrida BB, criaria evidentes e graves constrangimentos ao funcionamento da Clínica da Recorrente, tendo como consequência, entre outras não imediatamente percetíveis, a perda de clientes quando lesados por esta situação, o que foi claramente evidenciado pelo depoimento das testemunhas JJ (Médico dentista) e KK (Médico dentista) e LL que, nos respetivos depoimentos parcialmente transcritos no corpo das alegações. DD) Para além destes depoimentos - elucidativos dos constrangimentos que uma situação destas (a existir, como sucede na Recorrente) cria de forma necessária - foram ainda trazidos ao tribunal depoimentos de pacientes afetados diretamente por este desaparecimento, concretamente, MM, II e NN, depoimentos parcialmente transcritos nestas alegações, dos autos constando, igualmente, a participação feita por esta testemunha à Entidade Reguladora da Saúde contra a Recorrente precisamente por não lhe garantir acesso a informações que, muito legitimamente, aliás, considera ser suas…. EE) Estes três depoimentos - claros quanto à situação de desaparecimento de materiais protéticos e informações dos pacientes e dos constrangimentos criados, - não foram, no entanto, suficientes para criar na M.ª Juiz a quo a convicção quanto ao surgimento desses constrangimentos (note-se que não se está a falar na causa do desaparecimento, mas, apenas, nas suas consequências), que também desconsiderou todos os documentos juntos aos autos com a p.i. que espelham várias reclamações de utentes por falta dos materiais ou informações … (cfr. documentos 7 a 13, 18 a 32 juntos com a p.i.). FF) Sugere-se, assim, em cumprimento do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, seja decidido fixar como provado “O desaparecimento dos referidos materiais cria graves constrangimentos no desenvolvimento de qualquer procedimento de acompanhamento dos pacientes da Autora, quer das próteses quer dos implantes, impedindo os serviços clínicos da Autora de, em caso de necessidade de correção de elementos da prótese, facultar aos pacientes a imediata utilização das próteses provisórias.” GG) Considera-se, igualmente, um elementar imperativo de coerência com a prova produzida, quer a acima transcrita (depoimento de testemunhas) bem como perante a documentação trazida aos autos seja considerado provado que “Relativamente àqueles que continuaram a procurar os serviços das Clínicas da Autora (ou porque queriam continuar o tratamento em curso, ou porque necessitavam de ajustes ou reparações) quando confrontados com as limitações apresentadas pela Autora na utilização daqueles registos necessários ao bom atendimento das suas pretensões, manifestaram sérias reservas quanto ao comportamento da Autora, apresentando reclamações - muitas vezes na própria receção da clínica e na frente de outros pacientes, colocando em causa a qualidade dos serviços da Autora, a sua fiabilidade e seriedade dos compromissos assumidos.”. Requerendo-se seja dado como provada “r) A Autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes.” HH) Toda a situação descrita - e provada - foi causada pela atuação do Recorrido BB, a quem, enquanto Diretor Clínico da Clínica ... da Recorrente até poucos meses antes desta ocorrência, - facto provado como resulta (a contrario sensu) do ponto 21 da matéria de facto provada - incumbiam especiais obrigações de zelo e cuidado de todos os materiais clínicos existentes no arquivo clínico, tendo traído a confiança que nele depositavam os Recorrentes (nomeando-o Diretor Clínico) e apropriando-se, de modo ilícito, desses materiais. II) Este comportamento dos Recorridos - de se apropriarem dos bens com o propósito de obterem vantagem ilícita descrita - não pode deixar de ser classificado de doloso e, por isso, consciente, pois o Recorrido BB bem sabia que a privação desses materiais iria criar à Recorrente sérias perturbações quando fosse chamada a resolver problemas resultante desse desaparecimento, tendo como evidente um ganho dos Recorridos, munidos das condições para o fazer. JJ) Estes factos resultam evidenciados pela prova produzida, o que impõe seja também, transferido para a matéria de facto provada, o facto constante da alínea n) dos factos não provados, devendo, como, ser considerado provado que “Os Réus agiram com a perfeita consciência de que, ao perturbarem, de modo relevante, o direito da Autora de dar o melhor uso aos mesmos, satisfazendo com maior qualidade e eficiência as necessidades dos seus pacientes, contribuem, decisivamente, para a deterioração da sua imagem e, consequente, perda de clientela.” KK) Permitiu, ainda, a instrução destes autos trazer aos mesmos, prova suficiente quanto ao agente do ilícito, aos danos causados aos Recorrentes, bem como à relação causal entre aquele ilícito e esses danos, com responsabilidade de todos os Recorridos pelo ressarcimento dos mesmos, encontrando.se, assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil anunciada no artigo 483ª do Código Civil que, assim, deverão ditar a condenação dos Recorridos, não só na entrega dos bens de que se apropriaram ilicitamente, mas também, no pagamento aos Recorrentes das compensações adequadas, ponderadas de acordo com a prova produzida relativamente a cada Recorrente e que seguidamente, se apreciará. LL) Não obstante se dever reconhecer não ter, a Recorrente A... Lda., feito prova suficiente para permitir ao Tribunal fixar um valor para compensação dos prejuízos sofridos e a sofrer, deve considerar-se provado esse prejuízo pelo depoimento da testemunha JJ e OO, acima transcritos. MM) Considerando provado - como deve considerar-se estar - o dano provocado (com repercussão continuada) pela atuação dos Recorridos, mas não dispondo os autos de elementos suficientes para fixar a sua qualidade, deverá o Tribunal observar o disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC, condenando no que vier a ser liquidado em momento posterior, com o limite de 300.000,00€, em obediência ao disposto no nº 1 daquele mesmo artigo, condenação genérica que se pede seja decidida por este Tribunal relativamente à compensação pelos danos sofridos, e a sofrer pela Recorrente A..., Lda.. NN) Alegou o Recorrente AA que, em virtude da atuação dolosa dos Recorridos, sofreu - e sofrerá - danos de natureza não patrimonial, invocando que a situação criada o impede de viver de forma tranquila, como vivia sentindo-se debilitado, frustrado e humilhado, com a sua credibilidade posta em causa e o seu bom nome manchado; todas estas alegações mereceriam, na apreciação da prova, resposta negativa do Tribunal a quo, considerando como factos não provados: “t) A atuação dos Réus afetou a reputação, imagem e bom nome do segundo Autor e a reputação da primeira Autora. u) O segundo Autor sente-se humilhado e vexado na sua reputação de médico dentista e dono das clínicas que, atenta a dedicação que tem dedicado a esses dois aspetos da sua vida, também atinge a sua dignidade. x) O segundo Autor está debilitado, frustrado, humilhado, dado o comportamento dos Réus. z) A sua saúde mental, credibilidade, bom nome e honra foram colocados em causa. aa) A sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, foram abalados.” OO) Sendo a imagem do Recorrente AA, como reconhecido pelo Tribunal, fundamental no crescimento da Sociedade A..., Lda., também a depreciação dessa imagem terá impacto relevante, o que não pode deixar de trazer grande angústia e intranquilidade ao Recorrente AA, que tem perfeita consciência dessa circunstância (que, aliás, alegou na petição inicial), só esta consciência do risco de deterioração da imagem, deverá ser considerada em sede de dano não patrimonial, porquanto esse risco é real, como transmitiram aos autos as testemunhas JJ e KK, nos seus depoimentos prestados em 13/12/2024, parcialmente transcritos nas alegações. PP) Considerando a natureza dos danos cuja compensação é peticionada, deverá, a sua apreciação e valoração ter em conta os critérios de “normalidade” que, mais uma vez se invoca, devem respeitar o senso comum adquirido com a experiência, -se razoável - e correto - extrair dessas considerações de “normalidade” prova bastante relativamente ao caso sob apreciação, QQ) Porquanto, sendo “normal” e resultando da experiência comum que qualquer pessoa “normal e responsável” (como se provou ser o Recorrente AA) sofreria humilhação e sentiria angústia, nenhuma razão existirá para não considerar que esse será o sentimento que terá invadido o Recorrente, quando colocado nessa situação, foi, no entanto, trazido aos autos pela testemunha PP, informação complementar a essa, respeitante ao estado do Recorrente AA na sequência da atuação dos Recorridos e em consequência direta do mesmo como resulta do depoimento parcialmente transcrito nestas alegações. RR) Confirmou-se, assim, que, tal, como qualquer pessoa “normal”, também o Recorrido AA sofreu e costuma a sofrer angústia, perturbação e mesmo vergonha por sentir posta em causa - ou, o que é pior, permanentemente sujeita a ser posta em causa durante anos - a boa imagem que lhe permitiu fazer crescer a Clínica, porquanto, como foi referido, a atuação dos Recorridos não teve, apenas, um efeito imediato, mas, porventura com maior impacto do que aquele, teve um efeito potencial que se sentirá ao longo de anos, sem poder ser previsto ou contrariado pelo Recorrente. SS) Deve, assim, proceder o pedido de condenação dos Recorridos no pagamento de compensação de 100.000,00€ peticionado pelo autor Miguel Adalberto Vieira, por se dever ter por demonstrado que o mesmo sofreu - e continuará a sofrer - danos de natureza não patrimonial, sugerindo-se a eliminação dos danos acima referidos dos factos não provados e a fixação de um facto provado com o seguinte teor. “Provado que o autor Miguel Adalberto Vieira sente vergonha, angústia e receio pela perda do seu bom nome, que constituiu elemento fundamental no crescimento da Clínica Miguel Vieira, Lda.”, redação que se sugere nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. TT) A douta decisão recorrida violou, de forma grosseira, as disposições dos artigos 607º, nº 4 e 522º, nº 2, ambos do CPC., decidindo mal a matéria de facto sob apreciação, devendo ser alterada conforme pugnado e, em consequência dessa alteração e da boa aplicação das disposições insertas no artigo 483º do Código Civil e nº 2 do artigo 609º do CPC, serem concedido provimento ao presente recurso, nos termos acima pugnados. Termos em que V. Exa, concedendo provimento à impugnação deduzida nos termos do nº 3 do artigo 596º do CPC da decisão acima melhor identificada, com as legais consequências e, em qualquer hipótese, concedendo provimento ao recurso, alterando a decisão da matéria de facto e condenando os Recorridos nos termos acima expostos, Farão INTEIRA JUSTIÇA! BB contra-alegaram, ampliando nos termos do artº 636º do CPC, nos seguintes termos: a) Não se verificam os vícios imputados à matéria de facto, seja a provada, seja a não provada, devendo manter-se a decisão recorrida; b) Os autores não demonstram a verificação do acto de apropriação e a existência de prejuízos na sua esfera patrimonial e pessoal, não logrando o recurso abalar o acerto da sentença de 1ª Instância; c) Não impugnando os autores, nos termos do artigo 640º do CPC, os factos não provados h), i), l) e m) [quanto à perda de clientela]; - o) e s) [quanto à quebra de facturação]; - p) e q) [quanto à perda de capacidade de prestar o serviço] e -v) [quanto à “má publicidade sofriada pela A... Lda”], não pode ser alterada pelo tribunal de recurso a decisão da 1ª Instância que dá como provado a inexistência de danos e prejuízos susceptíveis de serem indemnizados; d) Não se mostram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, seja quanto ao requisito da verificação de um facto voluntário praticado pelo agente, quanto ao dano e quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano; e) Não é de admitir qualquer condenação em valor com recurso à equidade ou condenação genérica, por processualmente inadmissível e por falta da prova de qualquer dano ou prejuízo; f) Em todas as vertentes, não se mostram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos em relação aos réus BB Lda, DD e CC; g) É convicção dos Réus que os pressupostos da efectivação da responsabilidade civil extracontrual não se mostram preenchidos, pelo que, o tribunal decidiu bem ao julgar improcedente a acção. h) Deve o recurso apresentado pelos autores ser julgado totalmente improcedente. Subsidiariamente, Da ampliação do objecto do recurso a) Amplia-se o objecto do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, à questão da prescrição, cujo conhecimento foi relegado para sentença, mas que ficou prejudicado pelo tratamento dado pela 1ª Instância às demais questões; b) Em causa a apreciação de acto de natureza extracontratual, pretensamente praticado pelo réu BB em 19 de dezembro de 2019; c) Sendo essa a data dos factos e tendo a citação dos réus para os termos da acção ocorrido em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, portanto, sempre depois dos 3 anos previstos no artigo 498º, nº1 do CC, estaria prescrito o direito dos autores a formular os pedidos aqui discutidos; d) No caso, não se pode estender o prazo de prescrição nos termos do artigo 498º, nº3 do CC porque nenhum crime foi cometido pelo réu BB, seja o de abuso de confiança, seja o de furto; e) Não sendo o réu BB, em dezembro de 2019, fiel depositário dos materiais dos pacientes, inexiste praticado o crime de abuso de confiança; f) Não sendo os materiais pretensamente apropriados propriedade dos autores (e não se mostrando provado que existissem, sequer, alguns materiais em regime de compropriedade entre a autora A... Lda e a ré BB Lda], também quanto aos autores não foi praticado qualquer crime de furto, não podendo, assim, beneficiar da extensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 498º, nº3 do CC, por estarmos sempre perante factos que não lhe são pessoais; g) Quanto aos demais réus [BB Lda, DD e CC], de qualquer dos modos, está prescrito o direito de reclamar o que quer que seja, na medida em que nenhum acto ilícito lhes é imputado ou se mostra provado; h) Deve o tribunal de recurso declarar a prescrição dos direitos invocados pelos autores, pelo decurso do prazo de 3 anos, nos termos do artigo 498º, nº1 do Código Civil. Termos em que: i) Deve o recurso dos autores ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida; Subsidiariamente, e prevenindo o caso de procedência do recurso, ii) Deve ser admitida a presente ampliação do objecto de recurso, com conhecimento da questão da prescrição, declarando a sua verificação quanto aos direitos e pedidos exercidos pelos autores contra os réus, o que deve determinar a improcedência total da presente acção. Responderam os autores apelantes, à ampliação do recurso nos seguintes termos, que concluíram: A) Sob a alínea A) dos pedidos formulados na petição inicial as autoras, ora, recorrentes, peticionam “a entrega dos bens sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, de que a A. era fiel Depositária e de que se apropriaram nas condições acima descritas e relativos aos pacientes da 1ª A.”, sendo, assim, esse pedido, diverso dos pedidos de indemnizações formulados contra os mesmos réus sob as alíneas B) e C) da petição, não obstante a evidente ligação entre os mesmos e a prejudicialidade do conhecimento dos pedidos formulados sob a alínea A) relativamente aos outros dois pedidos formulados. B) Dessa diversidade de natureza - o pedido formulado sob a alínea A) (pedido de entrega de bens) não traduz a reclamação de qualquer crédito indemnizatório como o previsto no artigo 498º do Código Civil - resulta a não aplicação deste preceito ao pedido formulado, que não está sujeito àquelas regras (e prazos) de prescrição, estando o exercício desse direito antes sujeito aos prazos de prescrição ordinária, sem prejuízo de eventual invocação de usucapião pelo possuidor, o que não sucedeu. C) Na sua contestação todos os réus, ora recorridos, invocaram, apenas, “prescrição dos valores reclamados” - cfr. b.2 da douta contestação apresentada - claramente excluindo dessa invocação, o pedido de entrega, formulado sob a alínea A) da p.i., pelo que não poderão os Réus/Recorridos vir, agora, invocar essa exceção de prescrição, relativamente ao pedido formulado sob a alínea A) da petição inicial, nos termos das disposições conjugadas dos nº 1 e 2 do artigo 573º do CPC., e do artigo 303º do Código Civil, não podendo o tribunal conhecê-la. D) Estando, os bens em causa acessíveis àquele Recorrido em virtude do exercício da sua atividade ao serviço da Recorrente, e resultando dessa relação de confiança a permissão de acesso livre a todos os bens e documentos, dados pelos Recorrentes ao Recorrido BB, a sua retirada não autorizada configurará, em si mesmo, uma verdadeira entrega de bens ao referido Recorrido, no sentido da disposição penal inserta no artigo 205º do Código Civil. E) Ao contrário do que pretendem os Recorridos o ato de apropriação, devidamente descrito na p.i., resultou do claro aproveitamento de posição privilegiada e de elevada confiança que os Recorrentes depositavam no 1º Recorrido, o que só fez por verdadeiramente lhe terem sido confiados e, nessa relação de confiança, entregues, configurando, assim, o comportamento do Recorrido a previsão de abuso de confiança, tal como previsto no artigo 205º do Código Penal. F) Esta apropriação ilícita e ostensivamente contrária à vontade dos titulares do direito à posse daqueles bens (os Recorrentes) será suscetível, por isso, de configurar um crime de furto qualificado, atendendo aos valores e relevância dos bens em causa, e desse modo, também, não prescrito por claramente se subsumir na previsão do nº 3 do artigo 498º do Código Civil, uma vez que a Lei prevê para a prescrição de atos da natureza e gravidade dos praticados pelos RR. o prazo de 5 anos, como resulta da alínea c) do nº 1 do artigo 118º do CPP. G) Sendo o comportamento imputado a todos os Recorridos como gerador de danos cuja compensação é peticionada, a apropriação e manutenção ilícita da posse de bens e documentos, tratando-se, assim, de um facto continuado persistente, em relação ao qual não começou sequer, a correr o prazo da prescrição, que apenas no dia seguinte ao da cessação desse comportamento - com a entrega de todos os bens ilicitamente apropriados e mantidos fora do alcance dos Recorrentes - começará a correr. Termos em que V Exas, desatendendo a pretensão subsidiariamente deduzida pelos Recorridos em ampliação da matéria do objeto de recurso e, decidindo pela improcedência da exceção de prescrição, subsidiariamente deduzida relativamente a todos os pedidos formulados na petição inicial. Farão INTEIRA JUSTIÇA! * Os factos fixados na sentença recorrida.Factos provados com relevância para a causa: 1 - A 1ª Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da medicina dentária. 2 - O 2º Autor, Dr. AA, médico dentista, abriu as clínicas dentárias de Paredes, Penafiel, e posteriormente Paços de Ferreira, atualmente tem a seu cargo duas Clínicas uma em Penafiel e outra em Paredes. 3 - A imagem do 2º Autor foi fundamental no crescimento da Autora. 4 - A 1ª Ré é uma sociedade comercial por quotas que desenvolve atividade no domínio da prestação de serviços de saúde e de formação, compra, venda e aluguer de equipamentos para a área da saúde, gestão de unidades de saúde e comércio de próteses dentárias. 5 - Os sócios da Ré são BB e CC, aqui 2º e 3ª Réus e a gerente de direito é a 4ª Ré, DD, sendo gerida de facto pelo 2º Réu. 6 - O Réu, Dr. BB, exerce as funções de médico dentista, intitulando-se “especialista em medicina na área de cirurgia e reabilitação oral”. 7 - A 1ª Autora e os 1ª e 2º Réus iniciaram a sua relação de prestação de serviços em data não concretamente apurada de 2010, sendo que o segundo Réu, Dr. BB, médico dentista, prestava serviços próprios da sua atividade para a Autora. 8 - Dada a crescente relação de confiança entre ambos (socio gerente da Autora e segundo Réu), em 01 de setembro de 2017, celebraram um contrato intitulado de “prestação de serviços” nos termos do qual o Réu, Dr. BB, se obrigava a realizar tratamentos médicos dentários a pacientes/clientes da Autora, nomeadamente, na área da cirurgia oral e reabilitação oral, nele estando incluídos colocação de implantes, cirurgias de retalho, regenerações ósseas e de tecidos moles, aplicação de biomateriais e de técnicas regenerativas, colocação de próteses fixas e sobredentaduras, reabilitações com cerâmica, tratamentos periodontais. 9 - Os atos de cirurgia e reabilitação oral foram sempre realizados pelo Dr. BB nas clínicas da Autora, denominadas “Clinica A...”, uma localizada em Penafiel e outra em Paredes. 10 - Era ele que determinava o plano de tratamento a executar aos pacientes, respetivos timings de tratamento, horários das consultas e os orçamentos dos tratamentos, atendendo aos preços praticados pelas clínicas. 11 - Para além da remuneração pelos serviços prestados, Autora e Ré acordaram também repartir em partes iguais os custos com a aquisição dos materiais consumíveis, bem como os custos laboratoriais, todos necessários para a realização dos tratamentos médicos aos pacientes intervencionados pelo Dr. BB. 12 - Pelo menos, desde 2015, a Ré adquiriu aos respetivos fornecedores materiais consumíveis e suportava na íntegra os custos laboratoriais, faturando posteriormente à Autora a metade do valor da responsabilidade desta. 13 - O cálculo do valor a repartir era efetuado mensalmente. 14 - Os materiais eram entregues pelos fornecedores diretamente nas instalações da Autora que os recebia e conferia as faturas correspondentes. 15 - Estas faturas eram posteriormente entregues à Ré para pagamento aos fornecedores. 16 - Efetuado esse pagamento, a Ré enviava à Autora o mapa das faturas partilhadas do mês correspondente, onde se incluía um documento de suporte com a indicação do valor total das faturas a partilhar, bem como cópia dessas mesmas faturas. 17 - A Autora pagava à Ré metade desse valor. 18 - Por referência a cada mês, a Autora pagava à Ré o valor dos honorários pelos serviços prestados e a metade dos custos com os materiais consumíveis e dos custos laboratoriais. 19 - O Réu, Dr. BB, geria a sua agenda profissional e dos seus pacientes. 20 - O Réu tinha acesso aos elementos dos pacientes como tinham todos os demais profissionais da Clínica ... (médicos dentistas, assistentes e administrativos), por tais elementos constarem dos ficheiros clínicos informatizados da Autora, relativamente a todos os pacientes, a que todos podiam aceder. 21 - O Réu, Dr. BB, renunciou ao cargo de Diretor Clínico na Clínica ..., em março de 2019. 22 - No dia 18 de dezembro de 2019, a Autora prescindiu dos serviços do Réu, Dr. BB, por razões não concretamente apuradas. 23 - Em janeiro de 2020, tendo o Réu constatado que teria trazido consigo por engano material que não lhe pertencia (fruto da “pressa” com que se viu obrigado a recolher o seu material), entregou-o à funcionária dos Autores, EE. 24 - Os Autores tentaram devolver ao Réu alguns desses materiais que lhe foram restituídos, alegando não serem seus, o que o Réu recusou receber por entender que esses materiais eram efetivamente propriedade dos Autores. 25 - Aquando da saída do Réu, Dr. BB, das clínicas de Paredes e Penafiel, foi proposto pelos Autores aos respetivos pacientes continuarem a ser tratados nas clínicas de Penafiel e Paredes e aos que não aceitaram foi proposto passar a serem tratados na Clínica 1..., o que se verificou em relação a vários deles. 26 - E foi nessa Clínica 1... onde o Réu, Dr. BB, passou a tratar alguns pacientes até março de 2020, altura em que a 1ª Autora, “A... Lda.”, a encerrou. 27 - A “transferência” dos pacientes para a Clínica 1... implicou também a “transferência” dos respetivos materiais e elementos clínicos, tarefa e responsabilidade a cargo dos Autores. 28 - Com o encerramento desta Clínica 1..., cessou definitivamente a relação profissional entre Autores e Réu. 29 - Sempre os pacientes escolheram livremente que médico dentista pretendiam que lhes continuasse a prestar o tratamento. 30 - A colocação dos implantes ou próteses dentárias não se esgota no ato em si, sendo necessário consultas de rotina, com frequência média semestral, e dar resposta a todo e qualquer problema que surja com os implantes e próteses dentárias. 31 - Em caso de correção de elementos da prótese ou de reparação de implantes, a Autora faculta aos pacientes a utilização da prótese provisória pertencente ao paciente e que ficam guardadas nas instalações da Autora até à correção da prótese e resolução dos problemas com os implantes. Não se provaram com relevância para a causa os restantes factos, nomeadamente que: a) A 4ª Ré, DD, é gerente de facto. b) Para além do referido no ponto 22, que a Autora prescindiu dos serviços do Réu, Dr. BB, por razões de restruturação da sua própria clínica. c) Para além do referido no ponto 20, que o Réu, Dr. BB, tinha acesso aos elementos contabilísticos da sociedade Autora. d) O Réu, Dr. BB, até renunciar ao cargo de Diretor Clínico na Clínica ..., foi o fiel depositário do arquivo clínico. e) Para além do referido no ponto 23, que em janeiro de 2020, o Réu entregou a totalidade do material que levou à funcionária dos Autores, EE. f) Por o Autor ter prescindido dos serviços do Réu, Dr. BB, este levou consigo, das instalações da Clínica ..., sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento. g) O que ainda cria graves constrangimentos no desenvolvimento de qualquer procedimento de acompanhamento dos pacientes da Autora, quer das próteses quer dos implantes, impedindo os serviços clínicos da Autora de, em caso de necessidade de correção de elementos da prótese, facultar aos pacientes a imediata utilização das próteses provisórias - que deveriam estar guardadas pela Autora e estão nas mãos dos Réus. h) Por via dessa apropriação indevida dos “Passaportes de implantes”, componentes protéticos, modelos de estudo, modelos de trabalho e provisórios dos pacientes por parte do Réu, Dr. BB, uma parte dos pacientes que tratava e acompanhava nas Clínicas da Autora, deixaram de agendar consultas. i) Levando a que muitos desses pacientes tenham mesmo acabado por procurar os serviços da 1ª Ré e do 2º Réu, que, na posse desses elementos, serão mais prontamente assistidos do que nos serviços da Autora. j) Relativamente àqueles que continuaram a procurar os serviços das Clínicas da Autora (ou porque queriam continuar o tratamento em curso, ou porque necessitavam de ajustes ou reparações) quando confrontados com as limitações apresentadas pela Autora na utilização daqueles registos necessários ao bom atendimento das suas pretensões, manifestaram sérias reservas quanto ao comportamento da Autora, apresentando reclamações - muitas vezes na própria receção da clínica e na frente de outros pacientes, colocando em causa a qualidade dos serviços da Autora, a sua fiabilidade e seriedade dos compromissos assumidos. l) Os Réus pretendiam criar a aparência de ter condições privilegiadas para dar uma eficiente assistência “pós-venda” a um número significativo de beneficiários dos serviços da Autora. m) Conseguindo, através desses materiais e informações, assistir os pacientes a quem tais elementos dizem respeito, com qualidade e, simultaneamente, impedindo a Autora de responder positivamente aos pedidos dos seus pacientes, quando estes a procuram para satisfazer as necessidades de rever ou mesmo retificar os implantes colocados, contribuindo para que a imagem de qualidade e fiabilidade da 1ª Autora fosse afetada junto daqueles que a procuram, bem como perante todos aqueles que, não tendo sido “vitimas” desses constrangimentos da Autora foram por estes “avisados” de que, afinal, a Autora não era a sociedade responsável e de confiança que parecia ser, nem o seu “rosto”, o 2º Autor era a pessoa confiável que aparentava ser. n) E com a perfeita consciência de que, ao perturbarem, de modo relevante, o direito da Autora de dar o melhor uso aos mesmos, satisfazendo com maior qualidade e eficiência as necessidades dos seus pacientes, contribuem, decisivamente, para a deterioração da sua imagem e, consequente, perda de clientela. o) O que levou à quebra de faturação imediata da Autora, pela não procura dos seus serviços por parte dos Clientes afetados ou influenciados por aqueles e pela quebra de procura por parte de novos clientes para os quais, evidentemente, a área de serviços “pósvenda” é fundamental nos tratamentos que envolvem colocação de próteses ou implantes. p) Na área de assistência pós-venda, a Autora está manietada pelos Réus relativamente a uma parte significativa dos seus pacientes, com a consequente incapacidade de dar resposta que os mesmos esperam. q) E tudo pelo desvio dos bens (informações e materiais) não pertencentes aos Réus, e pela persistência na sua não devolução à Autora. r) A Autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes. s) O impacto da atuação dos Réus num setor de atividade da Autora, que representa um volume de negócios anual mínimo de 330.000,00€, implicará um decréscimo de procura de 10% durante um período de 10 anos. t) A atuação dos Réus afetou a reputação, imagem e bom nome do segundo Autor e a reputação da primeira Autora. u) O segundo Autor sente-se humilhado e vexado na sua reputação de médico dentista e dono das clínicas que, atenta a dedicação que tem dedicado a esses dois aspetos da sua vida, também atinge a sua dignidade. v) Passou a ser voz corrente no meio onde se encontra inserido, que a Clínica Miguel Vieira Ld.ª perdeu o arquivo clínico dos pacientes e já não é confiável. x) O segundo Autor está debilitado, frustrado, humilhado, dado o comportamento dos Réus. z) A sua saúde mental, credibilidade, bom nome e honra foram colocados em causa. aa) A sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, foram abalados. * O recurso.A delimitação e apreciação do recurso faz-se a partir das conclusões das alegações formuladas pelo apelante (artigos 635.º, n.º 3 e 640º n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), em tudo o mais transitando em julgado. Posto isto, as questões a decidir neste recurso consistem em saber: A). se o acórdão proferido no processo nº 491/21.6T8PNF.P1, faz caso julgado quanto aos factos constantes da mesma acarretando a prova plena do seguinte facto, assim se deferindo a reclamação nos termos do artº 596º, nº 3 do CPC: 2) Entre os elementos que em 20 de Dezembro de 2020, o 2º Réu, Dr. BB, levou consigo das instalações da Clínica ..., sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) e que não lhe pertenciam, estavam incluídos elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento; B). Conhecimento da impugnação da matéria de facto; C). admissibilidade da ampliação do recurso e conhecimento da exceção de prescrição suscitado nesta ampliação do recurso. D). Conhecimento dos pedidos cumulados de entrega e indemnização; Vamos conhecer dos pontos A) e B) por os mesmos dizerem respeito à matéria de facto e se mostrarem conectados entre si. A questão colocada no ponto A) cai no âmbito do caso julgado e seu alcance, e não no valor extraprocessual das provas previsto no artº 422º, do CPC. Abrangerá o efeito do caso julgado a matéria de facto proferida na ação 491/21.6T8PNF.P1, e mais concretamente o referido facto? E a resposta é negativa. A decisão da matéria de facto não tem valor de caso julgado, uma vez que, os fundamentos da decisão, enquanto tais não têm relevância do ponto do caso julgado, como ensina Miguel Teixeira de Sousa, "o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (...). Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado". "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1977, págs. 579 e 580. Importa não confundir o valor extraprocessual das provas previsto no artº 421º do CPC, que no seu nº1 preceitua: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”. E neste caso também não seria relevante, porquanto não intervieram naquele processo todas as partes destes autos, não ocorrendo a audiência ampla de contraditório, e também porque tratando-se de uma ação que correu termos num juízo local, à partida goza de garantias inferiores, por se apresentar uma ação de menor complexidade e valor. Não procede este ponto do recurso, mantendo-se este facto controvertido no despacho saneador, sem prejuízo de ficar sujeito à livre apreciação do juiz nos do artigo 607º, nº 5 do CPC em sede de julgamento. A apelante/Autora impugnou a matéria de facto. Sendo que quanto a este ponto do recurso temos de observar o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. c) - Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Encontram-se satisfeitos estes requisitos legais. Com a impugnação da matéria de facto pretendem os apelantes que se julguem provados os seguintes pontos constantes do rol dos factos não provados: f) Dr. BB, levou consigo, das instalações da Clínica ..., sem autorização ou conhecimento dos Autores (materiais como elementos protéticos, passaportes dos implantes, equipamentos, instrumentos e equipamentos) que não lhe pertenciam, incluindo elementos integrantes do processo clínico individual dos 270 pacientes da Autora, como fotografias, modelos, e informação relativa aos doentes recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento. g) O desaparecimento dos referidos materiais cria graves constrangimentos no desenvolvimento de qualquer procedimento de acompanhamento dos pacientes da Autora, quer das próteses quer dos implantes, impedindo os serviços clínicos da Autora de, em caso de necessidade de correção de utilização das próteses provisórias. j) Relativamente àqueles que continuaram a procurar os serviços das Clínicas da Autora (ou porque queriam continuar o tratamento em curso, ou porque necessitavam de ajustes ou reparações) quando confrontados com as limitações apresentadas pela Autora na utilização daqueles registos necessários ao bom atendimento das suas pretensões, manifestaram sérias reservas quanto ao comportamento da Autora, apresentando reclamações- muitas vezes na própria receção da clínica e na frente de outros pacientes, colocando em causa a qualidade dos serviços da Autora, a sua fiabilidade e seriedade dos compromissos assumidos. r) A Autora, em consequência da atuação dos Réus encontra-se afetada na sua capacidade de resposta relativamente a, pelo menos, 270 pacientes. n) “Os Réus agiram com a perfeita consciência de que, ao perturbarem, de modo relevante, o direito da Autora de dar o melhor uso aos mesmos, satisfazendo com maior qualidade e eficiência as necessidades dos seus pacientes, contribuem, decisivamente, para a deterioração da sua imagem e, consequente, perda de clientela.” t) A atuação dos Réus afetou a reputação, imagem e bom nome do segundo Autor e a reputação da primeira Autora. u) O segundo Autor sente-se humilhado e vexado na sua reputação de médico dentista e dono das clínicas que, atenta a dedicação que tem dedicado a esses dois aspetos da sua vida, também atinge a sua dignidade. x) O segundo Autor está debilitado, frustrado, humilhado, dado o comportamento dos Réus. z) A sua saúde mental, credibilidade, bom nome e honra foram colocados em causa. aa) A sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, foram abalados. Analisamos toda a prova produzida nos autos e em particular a concreta prova indicado pelo impugnante, concluímos que devem ser julgados como provados: .a alínea f), . a alínea g) nos seguintes termos: O desaparecimento dos referidos materiais cria constrangimentos no desenvolvimento de qualquer procedimento de acompanhamento dos pacientes da Autora, quer das próteses quer dos implantes, impedindo os serviços clínicos da Autora de, em caso de necessidade de correção de utilização das próteses provisórias. .a alínea t) nos seguintes termos: A atuação dos Réus afetou a bom nome do segundo Autor; .a alínea u); . a alínea x) nos seguintes termos: O segundo Autor está debilitado, frustrado, humilhado, dado o comportamento do segundo Ré. A alínea z); A alínea aa). A restante impugnação da matéria de facto não deve proceder. O fundamento da alteração com julgamento positivo da alínea f) reside no depoimento da testemunha FF que nesse dia de retirada do material em causa estava a prestar assistência ao Réu BB, e assistiu e colaborou com ele a seu pedido na acomodação das caixas com próteses, passaportes, etc, correspondentes a 3 colunas, de clientes que o próprio Drº BB tratava, e que a testemunha ajudou a carregar para as carrinhas. O armário estava cheio, e ficou com meia dúzia de trabalhos. A pedido do autor AA, elaborou uma lista do material em falta de clientes correspondendo ao doc. nº 33. Clientes que a testemunha muito bem conhece em função da sua atividade na clínica. Foram devolvidos pelo réu BB, um ou outro material ligado a pessoas ligados a funcionários da clínica. A testemunha GG ajudou a carregar o material, que durou mais de 1h, (quando chegou já estavam no processo de mudança) não sabendo se foram as caixas com este material. Quando chegou ao consultório do Drº BB já estava tudo embalado. Mais referiu que a testemunha FF dava assistência ao Drº BB e que sabe exatamente o que as caixas contêm, pelas tarefas que desempenha. A testemunha II, que tinha feito o seu tratamento com o Réu BB, após a saída deste da Clínica ..., foi à clínica onde este trabalhava e este colocou-lhe a sua prótese provisória, enquanto a definitiva estava para consertar, prótese que tinha deixado na Clínica ...! A testemunha não referiu que tinha sido encomendada qualquer prótese provisória nova, apenas que na consulta, foi colocada a provisória - “fui ao Dr. BB e vim com a placa provisória” - o que inculca a ideia, que o material estava com o réu BB. Os fundamentos do julgamento da matéria constante da g), assenta nos depoimentos das testemunhas, QQ, LL, JJ, KK, GG, médicos dentistas, que em amplos e vastos depoimentos explicitaram a necessidade do material levado, designadamente o passaporte, para a continuação dos tratamentos, dado que estes dispositivos contêm dados como as características, fabricante do implante, compatibilidade do dispositivo médico implantado com outras peças e outros dispositivos, que possam ter sido utilizados, e informação do médico que implantou o dispositivo. Contém toda a informação do paciente que o médico dentista é obrigado a dar ao paciente segundo o código deontológico. Têm por isso uma indiscutível importância. As próteses provisórias ficam na clínica e pertencem ao paciente, e são fundamentais, no caso de conserto ou substituição, sendo importante a sua preservação. Conclui-se que a sua falta causa constrangimentos na atividade do médico dentista. O julgamento das alíneas, t), u), x), z) e aa) resultou dos depoimentos, PP amigo de longa data do autor AA, que referiu que o desaparecimento do material o afetou; não anda bem; que nota diferença na saúde, uma vez que se trata de um problema sério que tem a ver com a sua vida - “é a vida dele”, referiu a testemunha. A testemunha JJ, médico dentista, que referiu que um caso destes abala a boa imagem da clínica, o que pressupõe a imagem do autor AA. KK, médico dentista, “a falta destes elementos cria uma situação de impotência e constrangimento”; “o Drº AA fica de pés e mãos atados”; a clínica do Drº AA é de referência”. O julgamento negativo das alíneas, j), r) e n) que ditou a improcedência da impugnação nesta parte, resultou na falta de prova. Na realidade não resultou provado a verdadeira intenção do réu BB ao retirar o material em discussão, tendo em conta, que correspondiam a pacientes que tratava e que continuou a prestar serviços da sua atividade na Clínica 1... também pertencente ao Réu. A prova também não é concludente que tenha afetado 270 pacientes, apesar das testemunhas, II, NN e MM. A prova também não nos permite aquilatar pelos eventuais prejuízos deste incidente, uma vez que foi referido que a Clínica continuou a crescer, como refere GG, “o crescimento da Clínica sempre foi constante e grande”. A Clínica do AA é das maiores de Penafiel”, “tem mais gabinetes” “mais capacidade instalada”. Vejamos agora o ponto D), pedido de entrega do material retirado da Clínica A..., Lda, pelo Réu BB. Resulta da matéria de facto que: 6 - O Réu, Dr. BB, exerce as funções de médico dentista, intitulando-se “especialista em medicina na área de cirurgia e reabilitação oral”. 7 - A 1ª Autora e os 1ª e 2º Réus iniciaram a sua relação de prestação de serviços em data não concretamente apurada de 2010, sendo que o segundo Réu, Dr. BB, médico dentista, prestava serviços próprios da sua atividade para a Autora. 8 - Dada a crescente relação de confiança entre ambos (socio gerente da Autora e segundo Réu), em 01 de setembro de 2017, celebraram um contrato intitulado de “prestação de serviços” nos termos do qual o Réu, Dr. BB, se obrigava a realizar tratamentos médicos dentários a pacientes/clientes da Autora, nomeadamente, na área da cirurgia oral e reabilitação oral, nele estando incluídos colocação de implantes, cirurgias de retalho, regenerações ósseas e de tecidos moles, aplicação de biomateriais e de técnicas regenerativas, colocação de próteses fixas e sobredentaduras, reabilitações com cerâmica, tratamentos periodontais. 9 - Os atos de cirurgia e reabilitação oral foram sempre realizados pelo Dr. BB nas clínicas da Autora, denominadas “Clinica A...”, uma localizada em Penafiel e outra em Paredes. Resulta da matéria de facto que foi celebrado entre os autores e o Réu BB de um contrato de prestação de serviços médicos dentários nos termos do disposto artº 1154º do CC, que dispõe “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Ao abrigo do princípio da liberdade contratual consignado no artº 405º, nº1, do CC (Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.) as partes fizeram uma parceria, através do qual repartiam os custos da “material” dentário, como se infere da matéria de facto provada: 11 - Para além da remuneração pelos serviços prestados, Autora e Ré acordaram também repartir em partes iguais os custos com a aquisição dos materiais consumíveis, bem como os custos laboratoriais, todos necessários para a realização dos tratamentos médicos aos pacientes intervencionados pelo Dr. BB. 12 - Pelo menos, desde 2015, a Ré adquiriu aos respetivos fornecedores materiais consumíveis e suportava na íntegra os custos laboratoriais, faturando posteriormente à Autora a metade do valor da responsabilidade desta. 13 - O cálculo do valor a repartir era efetuado mensalmente. 14 - Os materiais eram entregues pelos fornecedores diretamente nas instalações da Autora que os recebia e conferia as faturas correspondentes. 15 - Estas faturas eram posteriormente entregues à Ré para pagamento aos fornecedores. 16 - Efetuado esse pagamento, a Ré enviava à Autora o mapa das faturas partilhadas do mês correspondente, onde se incluía um documento de suporte com a indicação do valor total das faturas a partilhar, bem como cópia dessas mesmas faturas. 17 - A Autora pagava à Ré metade desse valor. Deste contrato celebrado podemos extrair que o Réu BB no âmbito do contrato de prestação de serviços com a A..., Lda, tratava os pacientes desta clínica, e que o material que usava com os mesmos, apesar de comparticipado por ambas as partes, fazia parte do acervo clínico, da 1ª autora que o administrava no exercício da sua atividade de medicina dentária. Ao subtrair o material referido na alínea f) o Réu atuou de forma a violar o exercício da 1ª autora, levando consigo objetos que não lhe pertenciam, sem justificação, assistindo aos autores o direito de os pedir em juízo nos termos do artigo 1311º do CC, direito dos autores que não é contestado pelas partes. Procede assim o direito de restituição formulado contra o Réu BB. Não foi possível apurar a quantidade dos “elementos” em falta. Nos termos do artº 206º, nº 1 do CC, é havida como coisa composta, designada também como universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. Extrai-se deste preceito que, as coisas compostas detêm três características: correspondem a uma pluralidade de coisas móveis; pertencem à mesma pessoa; têm um destino unitário. Esta última característica é particularmente importante para justificar a qualificação conjunta como coisa composta, uma vez que determina a destinação comum e unitária das coisas em causa. Estamos no âmbito de um acervo colocado ao serviço e funcionamento da clínica médica dentária. No caso dos autos todos os elementos referentes aos pacientes se destinam á atividade de medicina dentária, sendo preponderante ao seu exercício, podendo ser objeto de comércio jurídico nos termos do artº 206º, nº 2 do CPC, ou seja, de relações jurídicas próprias. Assim, a sentença vai reconduzir-se a uma condenação genérica por referência a uma universalidade nos termos do artº 609º, nº 2 do CPC, por referência aos artigos 358º, nºs 1 e 2 deste diploma. No seu recurso ampliado os Réus/Apelados excecionaram o direito de prescrição do direito de indemnização nos termos do artº 498º, nº 1 do CC. Ampliação que é admissível, ao abrigo do disposto no artº 636º, nº 1 do CPC, uma vez que a defesa comportou uma pluralidade de fundamentos (incluindo a prescrição), tendo os réus saído totalmente vencedores da ação. Ponto D). Vamos apreciar esta exceção porquanto a sua procedência vai acarretar o decesso do pedido de indemnização. Prescrição que é um instituto que tem na sua base o reconhecimento das consequências do tempo nas relações jurídicas com o objetivo de tutelar os interesses do devedor. A prescrição aplica-se a todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição nos termos do artº art.º 298.º, n.º1 do C.C. e, uma vez completado o prazo prescricional, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito, como prescreve o art.º 304º, n.º1 do C.C., configurando exceção perentória prevista no art. 576º, n.ºs 1 e 3 do CPC acarretando a absolvição do pedido na medida em que impede o exercício do direito. A prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia, como dispõem os artigos 303.º do CC e 579º do CPC, o que os réus fizeram na contestação e agora no pedido ampliado. No caso dos autos não ficou provado o elemento subjetivo de intenção de apropriação correspondente aos crimes de abuso de confiança ou furto previstos nos artºs 301º e 305º do C. Penal pelo que está excluída a aplicação do nº 3 do artº 498º do CC. Dispõe o artº 498º, n 1 do CC que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Rodrigues Bastos in “Notas ao Código Civil”, Vol. II, pp. 298 e 299 ensina que “o prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (…). Teve-se claramente o propósito de evitar que o início do prazo se dilatasse muito para além da data da ocorrência do facto danoso. Pelo que se refere ao requisito do conhecimento da extensão do dano, a solução adoptada parece a melhor visto que a formulação do pedido genérico acautela o direito do lesado (art. 569º).” De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 306º do CC, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, e no caso dos autos tendo os factos ocorrido em 19 de dezembro de 2019, altura em que o autor esteve presente, e portanto com conhecimento do seu direito a ser indemnizado, o prazo prescricional de 3 anos completou-se em 20 de dezembro de 2022 nos termos do disposto no artº 279º, b) ex vi do artº 296º do CC. Tendo a ação dado entrada em 24.11.2024, já se encontrava prescrito o direito de indemnização dos autores nos termos do artº 498º, nº 1 do CC. Na procedência parcial das conclusões das alegações de recurso condena-se o Réu BB, a entregar à 1ª Autora, todos os materiais sua propriedade e todos os elementos pertencentes aos seus pacientes, retirados pelo mesmo das suas instalações, e ainda não entregues nos termos solicitados na petição inicial, a liquidar posteriormente nos termos do artº 609º, nº2 e absolvem -se os réus quanto ao mais pedido. Custas pelos autores e Réu BB na proporção de 1/4 para o Réu e ¾ para os autores. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 14/4/2026 Maria Eiró Maria do Céu Silva Rui Moreira |