Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703260632824 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADO O DESPACHO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Por acórdão do Tribunal Constitucional, de 31-10-2006 (fls. 530 a 538), foi deliberado manter a decisão do Vice-Presidente da Relação que não admitiu o recurso interposto por “B………….”. Tal acórdão transitou em julgado, não tendo sido arguida qualquer nulidade do mesmo, quer por omissão de pronúncia, por não ter apreciado as questões levantadas no requerimento de fls. 512 e segs (que deu entrada no Tribunal Constitucional antes de ter sido proferido acórdão), designadamente a competência do Vice-Presidente da Relação, quer por excesso de pronúncia, por ter apreciado o recurso da decisão de fls. 483, sem ter tido em conta que a mesma fora aclarada (fls. 495) e que dessa aclaração fora pedido um esclarecimento e desde logo interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional e, ainda (subsidiariamente), um recurso hierárquico impróprio para o Presidente da Relação. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, confirmando o despacho do Vice-Presidente da Relação que, por seu turno, manteve a decisão da 1ª instância (não admitindo o recurso por intempestividade), tal decisão ficou definitivamente assente nestes autos. Qualquer decisão que viesse a ser proferida seria inútil, por força do artigo 675º do C. P. Civil, uma vez que se cumpriria sempre “a que passou em julgado em primeiro lugar” e o Código de Processo Civil proíbe actos inúteis (art. 137º do C. P. Civil). Deste modo, após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, não havia que decidir qualquer questão e, por isso, se ordenou a remessa dos autos à 1ª instância, o que de novo se reitera. Notifique. Porto, 26 de Março de 2007 (posse em 21.03.2007) A Vice-Presidente, Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |