Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP202605135231/25.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em sede de admissão da reconvenção, deve entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa (al. a) do nº 2 do art. 266º do CPC), quando os factos que integram a causa de pedir da acção se conexionam com os alegados pelo reconvinte como causa de exclusão da responsabilidade que lhe é imputada e procedem, na sua tese, de outros que integram a causa de pedir do próprio pedido reconvencional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5231/25.8T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4
REL. N.º 1030 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Patrícia Cordeiro da Costa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1 - RELATÓRIO
AA intentou acção em processo comum contra BB alegando que este a privou do uso de um veículo que integra a herança dos pais de ambos (pais adotivos em relação ao réu), sempre o utilizando e causando-lhe desvalor, com isso lhe causando prejuízos assim descritos: “a) Pelo dano da privação do uso da A. € 53.580,75 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), e a título de uso indevido do carro pelo R., com referência ao valor médio diário que se computa em €597/dia, considerando o valor equitativo de € 49,75 (quarenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) /dia - correspondente a 1/12 do valor supra referente a um veículo do mesmo segmento - 1077 (mil e setenta e sete) dias - 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, no período decorrido de 15.12.2021 a 26.11.2024; b) Pelos danos ocasionados no automóvel pelo R., € 3.103,79 (três mil, cento e três euros e setenta e nove cêntimos), valor referente à sua reparação; c) Pela depreciação do veículo/desvalorização, €33.000,00 (trinta e três mil euros), [€45.000,00/2021 - € 12.000,00/2024 = € 33.000,00] de depreciação do veículo/desvalorização e a título de perda de chance ocasionada entre 15.12.2021 e 26.11.2024; d) E, ainda, por último, € 773,36 (setecentos e setenta e três euros e trinta e seis cêntimos), relativo aos encargos contratuais do financiamento bancário para a aquisição de novo veículo ocasionados pelo R. à A..” Pediu, por isso, a respectiva condenação no pagamento de tais montantes. O réu, citado, contestou e deduziu pedido reconvencional. Além de impugnar os factos alegados respeitantes à sua responsabilidade pela indemnização reclamada, alegou que, depois de a autora ter invocado a sua qualidade de única herdeira da herança dos pais, por ele ter sido adotado, e ter reclamado a entrega do carro, logo acedeu na respectiva entrega, que se consumou. Mas alegou também que, ao ser confrontado pela autora com a circunstância de não ser herdeiro - algo que nunca tinha imaginado - lhe reclamou valores que sempre lhe entregara, para despesas da família: a título pessoal €27.721,54; a título pessoal 10.396,43€, mais 1647,05€ relativo a um seguro da casa dos seus pais, num total de 39.765,02€. E, só depois disso, é que a autora reclamou a entrega do carro, que o pai sempre tinha destinado para si. Concluiu, assim, pela ausência de fundamentos da pretensão da autora. Para além disso, alegou que, durante os anos que antecederam ao falecimento da sua mãe adotiva, assumiu diversas despesas familiares, incluindo transferências diretas para pagamento de despesas e transferências diretas para a Autora, com o propósito de ajudar na gestão da clínica que era pertença do pai, quantias essas que ultrapassam os €27.721,54 á Clínica do seu pai e € 22.442,36 a título pessoal, contribuindo, do seu património pessoal sem que houvesse motivo para tal, com um montante global de 50.163.90€. Entende que a falta de reembolso desses valores constitui uma tentativa de enriquecimento sem causa por parte da Autora. Por outro lado, alegou que a propositura desta acção constitui litigância de má fé, pois ela constitui “instrumento de intimidação e constrangimento”, por via do “Exercício inútil e danoso, na medida em que a ação carece de finalidade legítima; . Desproporção objetiva, evidenciada pelo desequilíbrio entre o alegado direito e o sacrifício injustificado imposto ao Reconvinte.” Com isso, afirma que a autora lhe provocou “Ansiedade e angústia permanentes ao longo do processo; . Perturbação emocional e do seu bem-estar psicológico; Comprometimento da sua tranquilidade familiar; (…) Abalo da sua imagem junto de familiares, colegas e demais relações sociais”, tudo constituindo danos morais merecedores de indemnização. Assim, conclui pedindo, além da improcedência da ação, a condenação da autora a: “a) Pagar ao Réu pelo enriquecimento ilícito no montante de €50.163,90 cinquenta mil cento e sessenta e três euros e noventa cêntimos), acrescido de juros legais até ao integral pagamento; b) Condenar a Autora ao pagamento por danos morais provocados ao Réu no valor de 7 000€ (sete mil euros) acrescidos de juros legais até pagamento integral; c) Condenar a Autora em multa e indemnização a quantificar por V. Exa. por litigância de má-fé nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 542º do CPC; (…)”. A autora ofereceu réplica, invocando litispendência e caso julgado, a inadmissibilidade da reconvenção, bem como a improcedência da pretensão do reconvinte. Na audiência prévia, o tribunal concluiu pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido sobre a al. a) e admitiu o deduzido sobre a al. b). Em função disso, considerou prejudicado o conhecimento das excepções de caso julgado e litispendência que lhe foram opostos. Consta de tal decisão o seguinte trecho: “Na presente ação de processo comum, o facto jurídico que serve de fundamento à ação é a utilização abusiva pelo réu de um veículo que a autora herdou e da qual era a única proprietária. O facto jurídico no qual o réu alicerça o pedido reconvencional sob a alínea a) não está relacionado nem com o fundamento da ação, nem com o fundamento da defesa (vd. arts. 80.º e 81.º da reconvenção) e, nessa medida, não deve ser admitido.” É desta decisão que vem interposto recurso, que o réu/reconvinte terminou formulando as seguintes conclusões: I. Síntese do erro de direito O presente recurso é interposto contra o despacho saneador que rejeitou liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo Recorrente, sob o argumento de que este “não emergiria do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Ao decidir assim, o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto de direito, desconsiderando a substancial conexão factual e jurídica entre a ação principal e o pedido reconvencional, bem como a intenção do Recorrente de recuperar os valores investidos com base na expectativa legítima de partilha patrimonial. II. Relação de confiança e expectativa legítima Celebrada entre o Recorrente e a Autora uma relação de facto marcada pela confiança familiar e afetiva, o Recorrente realizou diversas prestações patrimoniais - transferências monetárias, pagamentos à clínica dos pais adotivos e despesas relacionadas com a viatura Mercedes ... e outras viaturas - na legítima convicção de que tais valores integrariam o património comum a partilhar. Estes atos foram realizados com intenção de recuperar tais valores, sempre com base na confiança criada e nas expectativas legítimas geradas pela convivência familiar, estando todos plenamente documentados nos autos, conferindo suporte factual à reconvenção. III. Violação da confiança e alteração da posição da Autora A mudança de comportamento da Autora, verificada apenas após o falecimento dos pais adotivos e na sequência da interpelação do Recorrente para restituição dos valores entregues, evidencia uma quebra injustificada da confiança familiar que até então pautara a relação entre as partes. Tal alteração não constitui um facto isolado, mas antes integra a mesma sequência fática que fundamenta o pedido reconvencional, baseado na restituição das prestações patrimoniais realizadas pelo Recorrente sob legítima expectativa de ressarcimento e de partilha patrimonial. Assim, a pretensão reconvencional emerge diretamente do mesmo facto jurídico que sustenta a ação principal - a relação familiar, a confiança criada, a gestão patrimonial comum e a sua posterior frustração - preenchendo integralmente o critério de admissibilidade previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC. IV. Conexão entre pedido reconvencional e ação principal O uso do veículo Mercedes ..., foco da ação principal, não se encontra isolado dos atos patrimoniais invocados na reconvenção; ao contrário, constitui manifestação concreta do padrão de comportamento da Autora, evidenciando violação de confiança e prejuízo patrimonial do Recorrente. Desta forma, o pedido reconvencional cumpre plenamente o requisito legal de conexão objetiva e substancial, previsto no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do CPC, podendo produzir efeito útil defensivo, reduzindo ou extinguindo o pedido da Autora. V. Fundamentação doutrinária e jurisprudencial Conforme demonstrado, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a rejeição liminar da reconvenção equivale à extinção da instância reconvencional, sendo aplicável o regime do art.º 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC. A reconvenção, enquanto pretensão autónoma, não se confunde com mera defesa e deve ser admitida sempre que exista identidade parcial ou conexão factual significativa com a ação principal, como nos casos analisados pelos Tribunais da Relação de Coimbra e Porto. VI. Efeito útil defensivo e intenção do Recorrente Os factos invocados - transferências, despesas e encargos patrimoniais - têm efeito útil defensivo, podendo reduzir, modificar ou extinguir o pedido da Autora. Ao mesmo tempo, evidenciam a boa-fé do Recorrente e a intenção legítima de recuperar os valores investidos, reforçando que a reconvenção não é apenas admissível, mas indispensável para a justa apreciação do litígio. Assim V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA! * A autora/reconvinda não ofereceu resposta ao recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Cumpre decidi-lo. *
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir da admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelo réu, em função da conformação da acção apresentada pela autora. Para esse efeito, importa atentar nos pressupostos que o tribunal recorrido considerou para concluir pela inadmissibilidade da reconvenção, os quais resultam do relatório que antecede. Com relevo para a decisão, dispõe o art. 26º do CPC, no seu nº 2, que a reconvenção é admissível quando: No caso, o tribunal entendeu que “o facto jurídico que serve de fundamento à ação é a utilização abusiva pelo réu de um veículo que a autora herdou e da qual era a única proprietária. O facto jurídico no qual o réu alicerça o pedido reconvencional sob a alínea a) não está relacionado nem com o fundamento da ação, nem com o fundamento da defesa.” Esta análise parece-nos, contudo, algo redutora, quer da causa de pedir, quer da defesa, quer da conexão do pedido reconvencional com tais elementos da ação. Assim, por um lado, a autora não se limita a alegar a utilização abusiva, pelo réu, de um veículo que lhe pertence. Descreve as circunstâncias em que essa utilização lhe foi autorizada por si e sua mãe, únicas herdeiras da herança em que o veículo se integrava, desde 2018. E, bem assim, caracteriza a utilização do veículo até Dezembro de 2021, altura em que, por morte da mãe, ficou única herdeira dessa herança e reclamou a devolução do carro e o réu lha recusou, o que se manteve até 26/11/2024. Descreveu o uso dado ao veículo até este momento, os danos com que foi entregue e os prejuízos que sofreu por via de um tal atraso. Contestando, alegou o réu que, por ser irmão adotivo da autora, sempre pensou que seria tão herdeiro da herança dos pais quanto ela, bem como que o pai sempre afirmou que o veículo lhe era destinado, sendo que a autora jamais lhe fez crer que a herança e o referido veículo não seriam para os dois. Por isso, afirmou, sempre tratou de suportar as despesas com o veículo, além do que também transferiu várias quantias em dinheiro para a autora, com essa expectativa, assim acorrendo a despesas relacionadas com a mãe de ambos e com a clínica que fora do pai. Todavia, após a morte da mãe, a autora - segundo alegou - sabendo que o regime da adoção do réu fazia com que fosse a única herdeira[1], foi-se afastando de si. Por isso, quando se apercebeu de que não seria herdeiro, tratou de reclamar o reembolso de todo o dinheiro que lhe transferira. E só na sequência disto, em 30/8/2024, é que lhe foi exigida a entrega do veículo. Após uma tentativa frustrada de acordo, tratou de proceder à entrega do veículo, o que aconteceu em Novembro de 2024. Assim, além de concluir pela ausência de fundamento para o pagamento de qualquer valor à autora, conclui ser esta quem lhe deverá pagar a quantia de 50.163.90€, correspondente à soma de valores que lhe fez para acorrer a “diversas despesas familiares, (…), com o propósito de ajudar na gestão da clínica que era pertença do pai.” Temos, em suma, a seguinte causa de pedir: o carro era da herança; foi autorizado o seu uso pelas respectivas herdeiras; quando a autora se tornou a única herdeira reclamou o carro; este não lhe foi entregue, foi desvalorizado pelo uso dado após a reclamação e a recusa causou-lhe outros prejuízos. Por outro lado, temos a seguinte defesa e reconvenção: o carro foi-lhe destinado pelo autor da herança; mesmo depois de a autora se ter tornado a única herdeira, o carro não foi reclamado; quando o réu reclamou o pagamento de valores entregues à autora, para satisfação de despesas da mãe e da clínica do pai, que prestara na convicção da sua qualidade de herdeiro, foi-lhe exigido o carro; após o tempo decorrido na discussão de um possível consenso, o carro foi entregue. Como esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, vol. I, pg. 532), pela al. a) do nº 2 do art. 266º,” o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos - ou parcialmente nos mesmos factos - em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial.” O réu alega não lhe incumbir qualquer responsabilidade por quaisquer prejuízos que a autora tenha sofrido em virtude de não ter o carro, por ela (numa indefinição entre a sua qualidade pessoal e a de herdeira da herança por óbito do pai e, depois, também da mãe) jamais lhe ter feito saber que nada lhe caberia da herança, designadamente o referido carro, sempre o tendo utilizado com a sua autorização e tendo-lho entregue quando lho exigiu. Mas alega também que foi por ter percebido que não seria herdeiro que reclamou o reembolso de quantias que entregara à autora, para despesas da mãe e da clínica do pai, ou seja, de despesas imputáveis às respetivas heranças. Em suma, na sua tese, só por a autora lhe dever o valor de quantias que lhe prestara para acorrer a despesas imputáveis à herança do pai e da mãe, que resolveu exigir quando percebeu não ser delas herdeiro, é que a autora pediu a devolução do carro e reclamou a indemnização de prejuízos inerentes ao uso do carro. Prejuízos esses que, todavia, impugna. Assim sendo, o pedido da autora e o pedido reconvencional procedem, nas respetivas teses, de um acervo comum de factos resultantes da invocação e percepção tardia de não ter ele a qualidade de herdeiro, apesar das circunstâncias lhe facultarem essa convicção: na tese da autora, a ausência dessa qualidade tornou injustificada e causadora de danos a utilização do veículo, pelo réu, após a morte da mãe e a invocada exigência de entrega do veículo logo em 2021; na tese do réu, a percepção tardia de não ser herdeiro é o levou a reclamar o reembolso de quantias que gastara, tendo sido isso que levou a autora, apenas em 2024, a exigir a entrega do veículo, o que deve obstar a que possa ser responsabilizado pelo uso do veículo, que sempre lhe foi consentido, por até então estar convencido de que o carro lhe estava destinado. Podemos, assim, concluir que se verifica o pressuposto de admissibilidade da reconvenção previsto na al. a) do nº 2 do art. 266º do CPC. Em qualquer caso, se assim, não fosse, ainda assim poderia admitir-se o pedido reconvencional em questão à luz da al. c) do mesmo preceito. Como se refere no Ac. do TRC de 058/20.1T8ACB-A.C1, de 15/2/2022 (em dgtsi.pt) “Nos termos da alínea c), do n.º 2, do art.º 266.º do Código de Processo Civil, é admissível a reconvenção quando o réu pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor. Esta admissibilidade ocorre independentemente do facto jurídico de que emergem o crédito do autor e o crédito do reconvinte. A compensação pode implicar a invocação de uma (outra) relação jurídica, da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor. (…)”. * Importa, portanto, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que afirme a admissibilidade da reconvenção, designadamente quanto ao pedido formulado sobre a al a), no correspondente articulado, à luz do disposto na al. a) do nº 2 do art. 266º do CPC. Sem prejuízo, caberá ao tribunal recorrido conhecer, nos termos processualmente tidos por adequados, a oposição fundada nas exceções de litispendência e caso julgado, arguidas pela reconvinda, cuja apreciação havia ficado prejudicada pela decisão agora revogada. *
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): ................................................. ................................................ ................................................
3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à presente apelação, com o que revogam a decisão recorrida, que substituem por outra que tem por admissível a reconvenção deduzida pelo réu reconvinte nos presentes autos, designadamente quanto ao pedido formulado sob a al. a), no correspondente articulado. Regressando o processo ao tribunal recorrido, caber-lhe-á sucessivamente conhecer, observando os termos processualmente tidos por adequados, das exceções de litispendência e caso julgado opostas pela reconvinda a tal pedido. Custas pela apelada. Reg. e not.
Porto, 13/5/2026 Rui Moreira Anabela Miranda Patrícia Costa
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